PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027588-59.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELA SAGOT MONTEIRO e outros
Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s):EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, HUMBERTO SARNO ROLIM

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR REDUZIDO AO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA MODIFICAR O QUANTUM DA REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DAS ASTREINTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.








                             



Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8027588-59.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante  GABRIELA SAGOT MONTEIRO e ROBERTO SAGOT MONTEIRO, Agravado, UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso e assim o fazem nos termos do voto condutor adiante registrado.


Sala das Sessões, de de 2022.


PRESIDENTE


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de Segundo Grau – RELATOR


PROCURADOR (A)

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Unânime. Realizou sustentação oral, por videoconferência, Dr. Flávio Costa de Almeida e Dra. Paloma Fabrin Guilhem.

Salvador, 13 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027588-59.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELA SAGOT MONTEIRO e outros
Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, HUMBERTO SARNO ROLIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se Agravo de Instrumento interposto por GABRIELA SAGOT MONTEIRO e ROBERTO SAGOT MONTEIRO contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que nos autos da Processo nº0569695-78.2014.8.05.0001 , movido em desfavor da UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, acolheu em parte a Impugnação  ao Cumprimento de Sentença apresentada pela ré e reduziu o valor das astreintes de R$ 327.000,00 (decorrente do descumprimento do título executivo judicial - sentença com trânsito em julgado) para o montante de R$ 50.000,00. 


Os Agravantes relatam em suas Razões de ID nº 31082204, em síntese, que na qualidade de únicos herdeiros e sucessores do falecido autor Sr. Ivanildo Correa Monteiro, 


Informam que “ a pretensão recursal em comento, consigna-se que o objeto central do presente agravo reside sobre a fixação do valor exequendo, a título de multa astreintes cominada ao plano de saúde (Réu/Agravado) em razão deste não ter cumprido a ordem judicial destinada a promover a cobertura do tratamento domiciliar do Autor, que veio a falecer em decorrência do respectivo descumprimento.”(sic)


Aduzem que no bojo da ação cautelar originária, foi deferida uma medida liminar que determinou à ré/agravada o cumprimento de obrigação de fazer (cobertura do tratamento em home care) sob pena de multa diária arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais), contudo a Ré/agravada se negou a cumprir a ordem judicial que lhe foi imposta, cujo fato, foi expressamente enfrentado na sentença de mérito proferida na ação principal .

Asseveram que “a agravada descumpriu a decisão liminar durante o período de 17/12/2014 (data de intimação da ré) até 05/04/2015 (data em que morreu o beneficiário, aguardando o cumprimento da liminar pelo plano), o que corresponde a 109 (cento e nove) dias de descumprimento a ordem judicial.” (sic)


Pontuam que “a redução proposta pelo MM. Juízo de piso não se mostra razoável, nem tampouco proporcional à gravidade vislumbrada no caso específico, especialmente, porque estar se a cobrar uma multa derivada de um ato omissivo da Agravada do qual resultou o evento morte.” 

Declaram que “ diante da gravidade do caso em apreço e do descumprimento voluntário da decisão liminar por parte do plano de saúde, este deve arcar com as consequências advindas de sua conduta, especialmente, com o pagamento integral da multa cominatória vislumbrada durante todo o período que permaneceu em descumprimento da decisão liminar.” (sic)


Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a decisão de 1º grau seja reformada, com condenação da ré ao pagamento integral da multa no valor de R$ 327.000,00 (trezentos e vinte e sete mil reais) . Subsidiariamente, caso o entendimento seja no sentido de que o valor total de R$327.000,00 (trezentos e vinte e sete mil reais) deve ser realmente reduzido, que seja fixado um valor superior àquele determinado na decisão esgrimida (R$50.000,00). 


Para instruir o pedido juntou os documentos constantes no ID nº 34359731 e seguintes.


Preparo dispensado por ser a agravante beneficiária da gratuidade da Justiça.


Distribuído o recurso à Terceira Câmara Cível e verificada ausência de pedido liminar, foi proferido despacho de ID nº 31304023 com determinação de intimação da parte agravada para responder ao recurso.  


Contrarrazões apresentadas no ID nº 32533326, nas quais o agravado refuta as alegações da parte ex-adversa.


É o que importa relatar.


Solicito à Secretaria da Terceira Câmara Cível a inclusão do feito em pauta.


Salvador, 09 de novembro de 2022.


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de Segundo Grau – RELATOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027588-59.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELA SAGOT MONTEIRO e outros
Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, HUMBERTO SARNO ROLIM

 

VOTO

 

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.



Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de majorar a multa diária reduzida pelo Juízo Primevo, na fase de cumprimento de sentença. 




A multa diária tem como finalidade compelir o devedor a cumprir a ordem judicial imposta. Com tal razão, deve ser arbitrada em quantum proporcional e razoável, tornando o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer mais atrativo do que o pagamento da pena pecuniária.



Acerca do tema, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY lecionam:



Pena pecuniária (astreintes). Não há limites para a fixação da multa, e sua imposição deve ser em valor elevado, para que iniba o devedor com intenção de descumprir a obrigação. O objetivo precípuo das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação sensibilizá-lo de que vale mais a pena cumprir a obrigação do que pagar a pena pecuniária. A Limitação da multa nada tem a ver com enriquecimento ilícito do credor, porque não é contraprestação de obrigação, nem tem caráter reparatório. Contudo, parcela significativa da doutrina e da jurisprudência entende que ela não pode ultrapassar o valor da causa, porque isto poderia significar enriquecimento injusto do credor. Há entendimento no sentido de que, para sua fixação, deve-se aplicar, por analogia, o CC920. (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, p. 851)



O novel Código de Processo Civil, assim como o anterior, permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da astreinte quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão.


É o que está previsto no artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do referido Código de Ritos, in verbis:


Art. 537. A multa independe de requerimento da parte poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável paracumprimento do preceito. 


§1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva; 

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para odescumprimento



No mesmo sentido é a intelecção da jurisprudência, conforme se infere do seguinte precedente:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu pela tempestividade da apelação apresentada pelo recorrido. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes. Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verificou na hipótese em exame, em que a redução da multa diária promovida pela Corte de origem revela-se adequada, não havendo falar em majoração do valor da multa.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1219264/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 19/10/2016)



No caso sub judice, ao deferir a antecipação da tutela, o magistrado de primeiro grau determinou o fornecimento de atendimento domiciliar ( home care) ao autor ( Ivanildo Correa Monteiro) e arbitrou a multa diária em R$ 3.000,00 (três mil reais). 



Ciente da decisão em 17.12.2014, até a data do óbito do autor ( 05.04.2015), o Agravado não tinha cumprido com a determinação judicial de fornecimento do home care, fato, que segundo os agravantes, totaliza um período de descumprimento de 109 dias.  



Contudo, importa registrar que , como bem ponderou o magistrado a quo, o período de descumprimento não se perfaz em 109 dias ( 17.12.2014 a 05.04.2015). Isto porque, afirmou o magistrado de 1º grau “ Contudo, devido a morosidade no cumprimento da decisão judicial, o estado de saúde do autor foi se agravando, considerando que o atestado médico é datado de 26/01/2015, conforme se observa à fl. 303, ou sejam de mais de 30 dias de descumprimento da decisão judicial. Portanto, como dito anteriormente, não restou comprovada pela impugnante a impossibilidade do cumprimento da obrigação de atendimento domiciliar home care, até a data acima indicada. Com isso, verifica-se que o descumprimento da decisão judicial englobou o período de 17/12/2014 até 26/01/2015, totalizando o período de 40 dias de descumprimento. E posteriormente, houve a realização da cirurgia, foi requerida internação do autor em leito de UTI e demais procedimentos necessários a sua recuperação.” ( fls. 05 do ID nº 31082208)




Lado outro, vislumbro, analisando os autos e ponderando as peculiaridades da situação em exame, que embora o valor a que chegou o montante da multa arbitrada não seja excessivo quando isoladamente considerado, mormente levando em conta o porte da instituição financeira ré, é possível verificar que extrapola o valor da condenação em danos morais, acerca dos quais, não se insurgiram os agravantes.



Assim, agiu com acerto o magistrado precedente, em razão do valor da multa ter se tornado demasiadamente excessivo, vez que já ultrapassa a monta de R$ 327.000.000,00 (trezentos e vinte e sete mil reais), mostrando-se imperiosa a sua redução para patamar razoável. 


Contudo,  é necessária a reforma da decisão a fim de que o valor total das astreintes reste fixado de forma correspondente ao período de descumprimento da obrigação, qual seja, 40 dias. 


Assim, considerando que a multa diária foi fixada em R$ 3.000,00 e tendo o réu descumprido a determinação judicial por período de 40 dias, cabível a redução da multa ao valor de R$ 120.000,00, revelando-se proporcional e razoável, considerando a obrigação judicial imposta, o tempo do descumprimento e a conduta do devedor.


Diante do exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, a  fim de reformar a decisão de 1º grau somente para modificar o quantum da redução do valor total das astreintes, passando ao montante de R$ 120.000,00 ( cento e vinte mil reais).



É como voto.


Salvador,  de   de 2022.


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de Segundo Grau – RELATOR


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