PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8002993-93.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: DILSON LIMA ALMEIDA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SOMA DA PENA DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEP. DEVEM SER CONSIDERADAS CUMULATIVAMENTE TANTO A PENA DE RECLUSÃO QUANTO A DE DETENÇÃO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL UMA VEZ QUE CONSTITUEM REPRIMENDAS DE MESMA ESPÉCIE, OU SEJA, AMBAS SÃO PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE O ART. 111 DA LEI N. 7.210/1984, NÃO FAZ A DISTINÇÃO PRETENDIDA PELO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

As hipóteses de unificação de penas na execução penal são subordinadas à norma prevista no art. 111 da LEP e não podem se confundir com aquelas relativas à análise pelo Juízo sentenciante acerca do regime inicial de cumprimento de pena nos casos de concursos de crimes. 

 Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 8002993-93.2022.8.05.0000 da Comarca de Simões Filho/BA, tendo como agravante DILSON LIMA ALMEIDA e como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante aduzidas.

 

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8002993-93.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: DILSON LIMA ALMEIDA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução (ID nº 24256127, fl.183 e razões às fls. 184/191 do ID nº 24256127) interposto por Dilson Lima Almeida contra decisão (Id 24256127, fls. 178/179) do MM. Juízo de direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Simões Filho/BA, que promoveu a unificação das penas referentes a duas condenações criminais (uma de reclusão e a outra de detenção), totalizando 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, a ser cumprida em regime semiaberto.

 

O agravante foi condenado nos autos de nº 0500583-80.2016.8.05.0250 pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 9º do código penal a uma pena privativa de liberdade correspondente a 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto e, no processo nº 0505277-24.2020.8.05.0001, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º-a, inciso I do código penal a uma pena privativa de liberdade correspondente a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

 

O Juízo de direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Simões Filho/BA promoveu a unificação das penas referentes às duas condenações criminais, totalizando 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, a ser cumprida no regime semiaberto.

 

Inconformado, o apenado interpôs o presente agravo em execução asseverando que o D. Juiz de piso procedeu ao somatório das penas de reclusão e detenção sem observar que se tratam de penas com naturezas distintas.

 

Requer, em síntese, a reforma da decisão a fim de que a pena de reclusão referente ao processo nº 0505277-24.2020.8.05.0001 (06 (seis) anos e 08 (oito) meses) seja cumprida antes da pena de 03 (três) meses de detenção, imposta nos autos de nº 0500583-80.2016.8.05.0250, nos termos do quanto dispõe o art. 69 do CP c/c o art. 681 do CPP.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público que oficia na primeira instância pronunciou-se em sede de contrarrazões recursais, ID 25462569 (fls. 193/196), pelo não provimento do agravo, por entender que as penas são da mesma natureza.

 

Juízo de retratação do Magistrado, reafirmando o seu entendimento no ID nº 24256127 – fl. 197.

 

Após, os autos foram remetidos à Superior Instância e encaminhados à Procuradoria de Justiça (ID nº 25462569) que se manifestou pelo não acolhimento do recurso por entender que, na Lei de Execuções penais o legislador não diferenciou as penas de reclusão e detenção, haja vista que ambas possuem a mesma natureza, ou seja, são penas privativas de liberdade e, portanto, devem ser unificadas com a finalidade de se identificar o regime de cumprimento da pena.

 

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8002993-93.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: DILSON LIMA ALMEIDA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

Trata-se de agravo em execução interposto por Dilson Lima Almeida contra decisão (id 24256127, fls. 178/179) do mm. Juízo de direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Simões Filho/BA, que promoveu a unificação das penas referentes a duas condenações criminais (uma de reclusão e a outra de detenção), totalizando 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, a ser cumprida em regime semiaberto.

 

O cerne do recurso consiste na possibilidade ou não da unificação das penas privativas de liberdade de reclusão e detenção a que o réu foi condenado.

 

Com efeito, o artigo 111 da Lei de Execução Penal dispõe que “quando houver condenação por mais de um crime no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição”.

 

Ao tratar sobre o tema na Lei de Execuções penais o legislador não diferenciou as penas de reclusão e detenção, haja vista que ambas possuem a mesma natureza, ou seja, são penas privativas de liberdade e, portanto, devem ser unificadas com a finalidade de se identificar o regime de cumprimento da pena.

 

A decisão combatida se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ, vejamos:

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. REPRIMENDAS DA MESMA NATUREZA. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEP. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade. 2. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. ( REsp 1642346/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018) 3. No caso, tratando-se de hipótese de unificação de penas, regida pelo art. 111 da Lei de Execução Penal, e não de fixação por sentença de regime inicial de cumprimento das reprimendas, em de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal, as reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena. Se a execução n. 4 findou-se em 25/12/2011 em virtude de ter sido indultada a pena, a execução n. 5 iniciou-se, efetivamente, em 26/12/2011. 4. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 661201 SP 2021/0119012-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o segmento de mérito. 2. O entendimento do acórdão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que deve o Juízo das Execuções, ao unificar as penas, considerar cumulativamente todas as condenações em curso do sentenciado, independente das reprimendas serem de reclusão ou detenção, pois ambas são modalidades de pena privativa de liberdade. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 1998312 DF 2021/0338116-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022).”

 

 Cumpre salientar, ademais, que a hipótese dos autos diz respeito ao cumprimento de duas sentenças penais distintas, logo não há que falar-se em concurso material de crimes, tornando, inaplicável, assim, o artigo 69 do CP, aventado pelo Recorrente.

 

Dessarte, pelas razões expostas e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

  

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR