PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO DE PEELING QUÍMICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA DE ESTÉTICA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por clínica de estética contra sentença que a condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, em razão de lesões decorrentes de procedimento de peeling químico facial realizado em consumidora. A decisão recorrida, fundamentada em laudo pericial, reconheceu a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pela autora, consistentes em queimaduras, cicatriz atrófica e hiperpigmentação pós-inflamatória. II. Questões em discussão 2. As questões controvertidas no presente recurso são: a) a existência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil da clínica apelante; b) a configuração dos danos materiais, morais e estéticos e a possibilidade de sua cumulação; c) a adequação dos valores indenizatórios fixados na sentença. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da clínica de estética, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa. 4. O laudo pericial (ID 504836051) foi conclusivo ao estabelecer o nexo de causalidade direto entre o procedimento de peeling químico e as lesões apresentadas pela Apelada, consistentes em discromias, cicatriz atrófica e hiperpigmentações de caráter parcialmente permanente. O perito afastou a tese de normalidade das reações e apontou "indícios de imprudência técnica no manejo pós-procedimento e omissão parcial de assistência", o que configura o defeito no serviço. 5. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da consumidora não foi comprovada pela Apelante, sendo seu o ônus probatório, conforme o artigo 14, § 3º, do CDC. A perícia técnica, embora tenha mencionado a possibilidade de agravamento por fatores externos, não afastou a responsabilidade primária da clínica pelo dano inicial. 6. São devidos os danos materiais, correspondentes aos R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) gastos pela Apelada com tratamento dermatológico reparador, conforme nota fiscal (ID 90665065) e a confirmação pericial da necessidade do tratamento para conter a progressão do dano. 7. O dano estético está configurado pela alteração morfológica permanente na face da Apelada, com "cicatriz atrófica e discromias de difícil reversão completa, configurando sequelas parciais permanentes", conforme atestado no laudo pericial (ID 90666310). 8. O dano moral decorre da violação à integridade psíquica e à dignidade da Apelada, que buscou um procedimento para embelezamento e sofreu lesões que lhe causaram sofrimento, angústia e constrangimento, sentimentos que extrapolam o mero dissabor. 9. É lícita a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, ainda que decorrentes do mesmo fato, quando suas causas são distintas e identificáveis em separado, conforme o entendimento consolidado na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o dano estético se refere à deformidade física permanente, enquanto o dano moral está ligado ao abalo psicológico sofrido. 10. Os valores fixados na sentença – R$ 6.200,00 por danos materiais, R$ 10.000,00 por danos estéticos e R$ 8.000,00 por danos morais – mostram-se razoáveis e proporcionais à extensão dos danos, à capacidade econômica das partes e ao duplo caráter (compensatório e pedagógico) da medida, não merecendo reforma. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A clínica de estética responde objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação de serviço, como a ocorrência de lesões permanentes após procedimento de peeling químico, quando comprovado o dano e o nexo causal por perícia técnica. 2. É lícita a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos (Súmula 387/STJ) quando, originados do mesmo evento, a ofensa à integridade física (dano estético) e o sofrimento psíquico (dano moral) são autonomamente identificáveis." ACÓRDÃO Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007707-75.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANCARLA DOS SANTOS BRITO SOUSA
Advogado(s): OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO
APELADO: MARINEIDE ALVES DE MACEDO
Advogado(s):YURI SILVA MEDRADO, VINICIUS MATOS MEDRADO DE ALMEIDA
ACORDÃO
I. Caso em exame
III. Razões de decidir
Dispositivos relevantes citados: Artigos 186 e 927 do Código Civil. Artigos 6º, I, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007707-75.2024.8.05.0146, em que figura como Apelante IVANCARLA DOS SANTOS BRITO SOUSA (KARLLA BRITTO CLINIC & HAIR) e como Apelada MARINEIDE ALVES DE MACEDO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 90666327) interposto por IVANCARLA DOS SANTOS BRITO SOUSA, nome fantasia KARLLA BRITTO CLINIC & HAIR, contra a sentença (ID 90666325) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos nº 8007707-75.2024.8.05.0146, ajuizada por MARINEIDE ALVES DE MACEDO, julgou procedentes os pedidos iniciais. A sentença condenou a Apelante ao pagamento de R$ 6.200,00 a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; R$ 10.000,00 a título de danos estéticos, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e R$ 8.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. A Apelante foi também condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Na petição inicial (ID 90665053), a Autora, ora Apelada, narrou que, em 07 de agosto de 2023, realizou um procedimento de peeling químico facial na clínica da Ré, ora Apelante, pelo qual pagou R$ 1.100,00. Sustentou que, apesar de seguir todas as orientações pós-procedimento, desenvolveu reações adversas graves, sendo diagnosticada em atendimento de urgência com queimaduras de segundo grau no rosto. Alegou que a clínica se negou a prestar assistência e a assumir a responsabilidade. Em razão das lesões, precisou se submeter a um tratamento dermatológico reparador, com custo de R$ 6.200,00. Pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Em sua contestação (ID 90666241), a Ré/Apelante argumentou, em suma, que o procedimento foi realizado corretamente, que as reações da Apelada eram normais e esperadas, e que os danos decorreram da não observância das orientações pós-procedimento e da realização de outros procedimentos estéticos pela Autora. Impugnou os danos pleiteados e informou ter devolvido o valor do procedimento. Durante a instrução processual, foi realizada audiência (ID 90666291) e produzida prova pericial (ID 90666310). O laudo pericial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o peeling e as lesões (queimaduras, cicatriz atrófica e hiperpigmentação), apontando falhas no manejo pós-procedimento pela clínica e a existência de sequelas de caráter parcialmente permanente. Após manifestação das partes sobre o laudo (IDs 90666323 e 90666324), sobreveio a sentença de procedência (ID 90666325). Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 90666327). Em suas razões, sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, alegando a ruptura do nexo de causalidade pela culpa exclusiva da Apelada, que teria descumprido as orientações pós-procedimento e realizado outros procedimentos invasivos no período de recuperação; a inexistência de danos indenizáveis, por ausência de comprovação robusta dos danos materiais e por não configuração dos danos morais e estéticos, que seriam, no máximo, meros aborrecimentos e reações temporárias; A Apelada apresentou contrarrazões (ID 90666334), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, destacando a robustez do laudo pericial e a comprovação da falha na prestação do serviço e dos danos sofridos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007707-75.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANCARLA DOS SANTOS BRITO SOUSA
Advogado(s): OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO
APELADO: MARINEIDE ALVES DE MACEDO
Advogado(s): YURI SILVA MEDRADO, VINICIUS MATOS MEDRADO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
e a fragilidade do laudo pericial, que considera técnica e metodologicamente deficiente, requerendo sua desconsideração ou a realização de nova perícia;
subsidiariamente, a minoração dos valores fixados a título de indenização, por considerá-los desproporcionais e configurarem enriquecimento sem causa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central do recurso cinge-se à análise da responsabilidade civil da clínica de estética Apelante pelos danos alegadamente sofridos pela Apelada em decorrência de um procedimento de peeling químico facial. 1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra perfeitamente como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Apelada figura como consumidora, destinatária final do serviço, e a Apelante como fornecedora, que desenvolve atividade de prestação de serviços estéticos no mercado de consumo. Diante disso, a responsabilidade da Apelante por eventuais danos causados à consumidora é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade da Apelante só seria afastada caso comprovasse uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. O ônus de provar tais excludentes recai sobre a fornecedora. 2. Do Defeito na Prestação do Serviço e do Nexo Causal A Apelante alega que o procedimento foi executado com a técnica correta e que os danos, se existentes, decorreram de culpa exclusiva da Apelada. Contudo, as provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial técnico (ID 90666310), apontam em direção oposta. O perito judicial, médico especialista nomeado pelo juízo, foi categórico ao analisar o quadro clínico da Apelada. O exame pericial constatou a presença de "manchas hipocrômicas e acastanhadas com discromias irregulares", "textura irregular da pele", "cicatriz atrófica" e "afinamento capilar regional" (ID 90666310). Ao responder aos quesitos, o expert afirmou que as lesões são compatíveis com queimaduras químicas decorrentes de um procedimento estético e que a evolução do quadro não corresponde à descamação superficial esperada, mas sim a uma reação incomum que resultou em sequelas. De forma decisiva para o deslinde da causa, o laudo estabeleceu o nexo de causalidade de maneira inequívoca: "(...) há nexo de causalidade direto e tecnicamente plausível entre o procedimento de peeling químico e as lesões observadas." (ID 90666310) O perito também refutou a tese da Apelante de que as reações seriam normais, esclarecendo que "Lesões como cicatrizes e hipopigmentação não são comuns em peeling salicílico superficial" e que "A intensidade e extensão das lesões sugerem falha na aplicação e ausência de conduta eficaz no manejo pós-procedimento" (ID 90666310). Ademais, a alegação de culpa exclusiva da Apelada por ter realizado outros procedimentos (como rinomodelação) ou por não ter seguido as orientações não foi robustamente comprovada pela Apelante. O perito mencionou que, embora tais condutas pudessem agravar o quadro, o dano inicial é atribuível ao procedimento de peeling, caracterizando, no máximo, uma culpa concorrente, que não afasta a responsabilidade da fornecedora, apenas podendo modular o valor da indenização, o que já foi considerado pelo juízo de primeiro grau ao fixar os montantes. Portanto, restou comprovado o defeito na prestação do serviço, consubstanciado na falha técnica que resultou em lesões que extrapolam as reações normais e esperadas, bem como o nexo de causalidade entre este defeito e os danos sofridos pela Apelada. 3. Dos Danos e da Possibilidade de Cumulação Uma vez estabelecida a responsabilidade da Apelante, passa-se à análise dos danos. I) Dano Material: A Apelada comprovou, por meio da nota fiscal de ID 90665065, o dispêndio do valor de R$ 6.200,00 para tratamento dermatológico reparador. O laudo pericial confirmou que tal tratamento foi "importante para contenção da progressão do dano e início de reversão parcial das lesões" (ID 90666310, p. 12). Sendo o tratamento uma consequência direta do serviço defeituoso, o dever de ressarcir esse valor é medida que se impõe. II) Dano Estético e Dano Moral: O dano estético é a ofensa à integridade física da pessoa, a lesão à sua beleza ou harmonia corporal que causa uma alteração morfológica duradoura. O dano moral, por sua vez, é a lesão aos direitos da personalidade, causando dor, sofrimento e abalo psíquico. No caso dos autos, ambos estão nitidamente configurados e possuem fundamentos distintos. O dano estético é evidente e foi atestado pelo perito, que confirmou a existência de sequelas de caráter "duradouro e, possivelmente, permanentes", como a "cicatriz atrófica e discromias de difícil reversão completa" (ID 90666310, p. 10). Tais lesões, localizadas na face, representam uma alteração negativa e visível na aparência da Apelada. O dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido da própria gravidade dos fatos. A frustração, a dor, a vergonha e a angústia de se submeter a um procedimento estético que, ao invés de embelezar, causa queimaduras e cicatrizes, configuram um abalo psicológico que transcende o mero aborrecimento. Conforme bem pontuou o juízo a quo, o fato de a Apelada trabalhar com vendas e ter contato com o público potencializa o constrangimento e o sofrimento. A cumulação das indenizações por dano moral e dano estético é plenamente admitida, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 387: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Este Tribunal de Justiça da Bahia também segue essa linha, como se vê no precedente seguinte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0152673-53.2006.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PELE CLINICA CIRURGICA E DERMATOLOGICA LTDA - EPP Advogado (s): MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS, EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO APELADO: VALMIRA CARDOSO ALEXANDRINO DA SILVA Advogado (s):ROBERTO PIMENTEL LEBRE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA PRESTADORA DE SERVIÇO . SENTENÇA DE 1º GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A APELANTE NO PAGAMENTO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS E R$ 180,00 (CENTO E OITENTA REAIS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. RESTOU COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA MÉDICA ASSISTENTE QUE REALIZOU PROCEDIMENTO MÉDICO (PEELING COM ÁCIDO RETINOICO), OCASIONANDO AS REAÇÕES NA PELE DA RECORRIDA, NÃO OBSTANTE A ASSOCIAÇÃO A FATORES EXTERNOS ALEGADOS PELA RECORRENTE, SEM, AO MENOS, ALERTÁ-LA DOS RISCOS DO TRATAMENTO, VIOLANDO, ASSIM, O PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO, PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CDC . NÃO TÊM OS MÉDICOS EM SUAS MÃOS O DOM DA CURA, MAS, EM VERDADE, TÊM A OBRIGAÇÃO MORAL E O DEVER PROFISSIONAL DE CUMPRIR PROTOCOLOS E ROTINAS DOS QUAIS NÃO PODEM SE DESCURAR, GARANTINDO EFICÁCIA NO TRATAMENTO E, TALVEZ, SALVAGUARDANDO-SE DE FUTURAS ACUSAÇÕES. EVIDENCIADO ESTÁ QUE A APELADA, QUANDO RETORNOU PARA ATENDIMENTO JUNTO À APELANTE, EM RAZÕES DAS LEÕES APRESENTADAS NA PELE, NÃO RECEBEU OS CUIDADOS MÉDICOS DEVIDOS, SENDO OBRIGADA A PROCURAR OUTRO PROFISSIONAL, NUMA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA, ESTA ÚLTIMA EQUIVALENTE À INATIVIDADE, À AUSÊNCIA DE PRECAUÇÃO, À INÉRCIA DE QUEM, PODENDO AGIR PARA NÃO CAUSAR OU EVITAR O EVENTO DANOSO, NÃO O FEZ POR DESÍDIA, DESLEIXO OU DESATENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, À APELANTE COMPETIA PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA (ART . 373, II, CPC), O QUE NÃO OCORREU, CONSIDERANDO QUE NÃO FORAM COMPROVADAS AS ALEGAÇÕES DE QUE A RECORRIDA NÃO CUMPRIU AS ORIENTAÇÕES POSTERIORES AO PROCEDIMENTO, BEM COMO DE QUE O ARRANHÃO, CAUSADO POR UM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO, TERIA CONTRIBUÍDO PARA A PIORA O QUAD RO. QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 30.000,00 – CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO MERECENDO QUALQUER REVISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO .(TJ-BA - Apelação: 01526735320068050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) A autonomia das indenizações se justifica porque o dano estético repara a deformidade física, enquanto o dano moral compensa o sofrimento psíquico dela decorrente. 4. Do Quantum Indenizatório Por fim, a Apelante busca a redução dos valores indenizatórios. Contudo, os montantes fixados na sentença – R$ 10.000,00 por danos estéticos e R$ 8.000,00 por danos morais – mostram-se adequados e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para a fixação do quantum, devem ser sopesadas a gravidade da lesão, a extensão e a permanência das sequelas, o sofrimento imposto à vítima, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida. No caso, as lesões foram significativas, com sequelas parcialmente permanentes na face da Apelada, causando-lhe não apenas um prejuízo estético visível, mas também um profundo abalo emocional. Os valores arbitrados não representam enriquecimento ilícito para a vítima, mas sim uma justa compensação pelos danos sofridos, além de servirem como desestímulo para que a Apelante adote maior diligência na prestação de seus serviços. Portanto, não há razões para a reforma dos valores estabelecidos na sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por IVANCARLA DOS SANTOS BRITO SOUSA (KARLLA BRITTO CLINIC & HAIR), para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007707-75.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANCARLA DOS SANTOS BRITO SOUSA
Advogado(s): OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO
APELADO: MARINEIDE ALVES DE MACEDO
Advogado(s): YURI SILVA MEDRADO, VINICIUS MATOS MEDRADO DE ALMEIDA
VOTO