PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007707-75.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANCARLA DOS SANTOS BRITO SOUSA
Advogado(s): OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO
APELADO: MARINEIDE ALVES DE MACEDO
Advogado(s):YURI SILVA MEDRADO, VINICIUS MATOS MEDRADO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO DE PEELING QUÍMICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA DE ESTÉTICA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por clínica de estética contra sentença que a condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, em razão de lesões decorrentes de procedimento de peeling químico facial realizado em consumidora. A decisão recorrida, fundamentada em laudo pericial, reconheceu a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pela autora, consistentes em queimaduras, cicatriz atrófica e hiperpigmentação pós-inflamatória.

II. Questões em discussão

2. As questões controvertidas no presente recurso são: a) a existência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil da clínica apelante; b) a configuração dos danos materiais, morais e estéticos e a possibilidade de sua cumulação; c) a adequação dos valores indenizatórios fixados na sentença.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da clínica de estética, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa.

4. O laudo pericial (ID 504836051) foi conclusivo ao estabelecer o nexo de causalidade direto entre o procedimento de peeling químico e as lesões apresentadas pela Apelada, consistentes em discromias, cicatriz atrófica e hiperpigmentações de caráter parcialmente permanente. O perito afastou a tese de normalidade das reações e apontou "indícios de imprudência técnica no manejo pós-procedimento e omissão parcial de assistência", o que configura o defeito no serviço.

5. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da consumidora não foi comprovada pela Apelante, sendo seu o ônus probatório, conforme o artigo 14, § 3º, do CDC. A perícia técnica, embora tenha mencionado a possibilidade de agravamento por fatores externos, não afastou a responsabilidade primária da clínica pelo dano inicial.

6. São devidos os danos materiais, correspondentes aos R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) gastos pela Apelada com tratamento dermatológico reparador, conforme nota fiscal (ID 90665065) e a confirmação pericial da necessidade do tratamento para conter a progressão do dano.

7. O dano estético está configurado pela alteração morfológica permanente na face da Apelada, com "cicatriz atrófica e discromias de difícil reversão completa, configurando sequelas parciais permanentes", conforme atestado no laudo pericial (ID 90666310).

8. O dano moral decorre da violação à integridade psíquica e à dignidade da Apelada, que buscou um procedimento para embelezamento e sofreu lesões que lhe causaram sofrimento, angústia e constrangimento, sentimentos que extrapolam o mero dissabor.

9. É lícita a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, ainda que decorrentes do mesmo fato, quando suas causas são distintas e identificáveis em separado, conforme o entendimento consolidado na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o dano estético se refere à deformidade física permanente, enquanto o dano moral está ligado ao abalo psicológico sofrido.

10. Os valores fixados na sentença – R$ 6.200,00 por danos materiais, R$ 10.000,00 por danos estéticos e R$ 8.000,00 por danos morais – mostram-se razoáveis e proporcionais à extensão dos danos, à capacidade econômica das partes e ao duplo caráter (compensatório e pedagógico) da medida, não merecendo reforma.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Tese de julgamento: "1. A clínica de estética responde objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação de serviço, como a ocorrência de lesões permanentes após procedimento de peeling químico, quando comprovado o dano e o nexo causal por perícia técnica. 2. É lícita a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos (Súmula 387/STJ) quando, originados do mesmo evento, a ofensa à integridade física (dano estético) e o sofrimento psíquico (dano moral) são autonomamente identificáveis."

Dispositivos relevantes citados: Artigos 186 e 927 do Código Civil. Artigos 6º, I, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça.

                                                                               ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007707-75.2024.8.05.0146, em que figura como Apelante IVANCARLA DOS SANTOS BRITO SOUSA (KARLLA BRITTO CLINIC & HAIR) e como Apelada MARINEIDE ALVES DE MACEDO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GMVF06

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007707-75.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANCARLA DOS SANTOS BRITO SOUSA
Advogado(s): OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO
APELADO: MARINEIDE ALVES DE MACEDO
Advogado(s): YURI SILVA MEDRADO, VINICIUS MATOS MEDRADO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 90666327) interposto por IVANCARLA DOS SANTOS BRITO SOUSA, nome fantasia KARLLA BRITTO CLINIC & HAIR, contra a sentença (ID 90666325) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos nº 8007707-75.2024.8.05.0146, ajuizada por MARINEIDE ALVES DE MACEDO, julgou procedentes os pedidos iniciais.

A sentença condenou a Apelante ao pagamento de R$ 6.200,00 a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; R$ 10.000,00 a título de danos estéticos, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e R$ 8.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.

A Apelante foi também condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.

Na petição inicial (ID 90665053), a Autora, ora Apelada, narrou que, em 07 de agosto de 2023, realizou um procedimento de peeling químico facial na clínica da Ré, ora Apelante, pelo qual pagou R$ 1.100,00. Sustentou que, apesar de seguir todas as orientações pós-procedimento, desenvolveu reações adversas graves, sendo diagnosticada em atendimento de urgência com queimaduras de segundo grau no rosto. Alegou que a clínica se negou a prestar assistência e a assumir a responsabilidade. Em razão das lesões, precisou se submeter a um tratamento dermatológico reparador, com custo de R$ 6.200,00. Pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Em sua contestação (ID 90666241), a Ré/Apelante argumentou, em suma, que o procedimento foi realizado corretamente, que as reações da Apelada eram normais e esperadas, e que os danos decorreram da não observância das orientações pós-procedimento e da realização de outros procedimentos estéticos pela Autora. Impugnou os danos pleiteados e informou ter devolvido o valor do procedimento.

Durante a instrução processual, foi realizada audiência (ID 90666291) e produzida prova pericial (ID 90666310). O laudo pericial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o peeling e as lesões (queimaduras, cicatriz atrófica e hiperpigmentação), apontando falhas no manejo pós-procedimento pela clínica e a existência de sequelas de caráter parcialmente permanente.

Após manifestação das partes sobre o laudo (IDs 90666323 e 90666324), sobreveio a sentença de procedência (ID 90666325).

Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 90666327). Em suas razões, sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, alegando a ruptura do nexo de causalidade pela culpa exclusiva da Apelada, que teria descumprido as orientações pós-procedimento e realizado outros procedimentos invasivos no período de recuperação; a inexistência de danos indenizáveis, por ausência de comprovação robusta dos danos materiais e por não configuração dos danos morais e estéticos, que seriam, no máximo, meros aborrecimentos e reações temporárias;
e a fragilidade do laudo pericial, que considera técnica e metodologicamente deficiente, requerendo sua desconsideração ou a realização de nova perícia;
subsidiariamente, a minoração dos valores fixados a título de indenização, por considerá-los desproporcionais e configurarem enriquecimento sem causa.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 90666334), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, destacando a robustez do laudo pericial e a comprovação da falha na prestação do serviço e dos danos sofridos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GMVF06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007707-75.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANCARLA DOS SANTOS BRITO SOUSA
Advogado(s): OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO
APELADO: MARINEIDE ALVES DE MACEDO
Advogado(s): YURI SILVA MEDRADO, VINICIUS MATOS MEDRADO DE ALMEIDA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central do recurso cinge-se à análise da responsabilidade civil da clínica de estética Apelante pelos danos alegadamente sofridos pela Apelada em decorrência de um procedimento de peeling químico facial.

1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra perfeitamente como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Apelada figura como consumidora, destinatária final do serviço, e a Apelante como fornecedora, que desenvolve atividade de prestação de serviços estéticos no mercado de consumo.

Diante disso, a responsabilidade da Apelante por eventuais danos causados à consumidora é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles.

A responsabilidade da Apelante só seria afastada caso comprovasse uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. O ônus de provar tais excludentes recai sobre a fornecedora.

2. Do Defeito na Prestação do Serviço e do Nexo Causal

A Apelante alega que o procedimento foi executado com a técnica correta e que os danos, se existentes, decorreram de culpa exclusiva da Apelada. Contudo, as provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial técnico (ID 90666310), apontam em direção oposta.

O perito judicial, médico especialista nomeado pelo juízo, foi categórico ao analisar o quadro clínico da Apelada. O exame pericial constatou a presença de "manchas hipocrômicas e acastanhadas com discromias irregulares", "textura irregular da pele", "cicatriz atrófica" e "afinamento capilar regional" (ID 90666310).

Ao responder aos quesitos, o expert afirmou que as lesões são compatíveis com queimaduras químicas decorrentes de um procedimento estético e que a evolução do quadro não corresponde à descamação superficial esperada, mas sim a uma reação incomum que resultou em sequelas.

De forma decisiva para o deslinde da causa, o laudo estabeleceu o nexo de causalidade de maneira inequívoca:

"(...) há nexo de causalidade direto e tecnicamente plausível entre o procedimento de peeling químico e as lesões observadas." (ID 90666310)

O perito também refutou a tese da Apelante de que as reações seriam normais, esclarecendo que "Lesões como cicatrizes e hipopigmentação não são comuns em peeling salicílico superficial" e que "A intensidade e extensão das lesões sugerem falha na aplicação e ausência de conduta eficaz no manejo pós-procedimento" (ID 90666310).

Ademais, a alegação de culpa exclusiva da Apelada por ter realizado outros procedimentos (como rinomodelação) ou por não ter seguido as orientações não foi robustamente comprovada pela Apelante. O perito mencionou que, embora tais condutas pudessem agravar o quadro, o dano inicial é atribuível ao procedimento de peeling, caracterizando, no máximo, uma culpa concorrente, que não afasta a responsabilidade da fornecedora, apenas podendo modular o valor da indenização, o que já foi considerado pelo juízo de primeiro grau ao fixar os montantes.

Portanto, restou comprovado o defeito na prestação do serviço, consubstanciado na falha técnica que resultou em lesões que extrapolam as reações normais e esperadas, bem como o nexo de causalidade entre este defeito e os danos sofridos pela Apelada.

3. Dos Danos e da Possibilidade de Cumulação

Uma vez estabelecida a responsabilidade da Apelante, passa-se à análise dos danos.

I) Dano Material: A Apelada comprovou, por meio da nota fiscal de ID 90665065, o dispêndio do valor de R$ 6.200,00 para tratamento dermatológico reparador. O laudo pericial confirmou que tal tratamento foi "importante para contenção da progressão do dano e início de reversão parcial das lesões" (ID 90666310, p. 12). Sendo o tratamento uma consequência direta do serviço defeituoso, o dever de ressarcir esse valor é medida que se impõe.

II) Dano Estético e Dano Moral: O dano estético é a ofensa à integridade física da pessoa, a lesão à sua beleza ou harmonia corporal que causa uma alteração morfológica duradoura. O dano moral, por sua vez, é a lesão aos direitos da personalidade, causando dor, sofrimento e abalo psíquico.

No caso dos autos, ambos estão nitidamente configurados e possuem fundamentos distintos.

O dano estético é evidente e foi atestado pelo perito, que confirmou a existência de sequelas de caráter "duradouro e, possivelmente, permanentes", como a "cicatriz atrófica e discromias de difícil reversão completa" (ID 90666310, p. 10). Tais lesões, localizadas na face, representam uma alteração negativa e visível na aparência da Apelada.

O dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido da própria gravidade dos fatos. A frustração, a dor, a vergonha e a angústia de se submeter a um procedimento estético que, ao invés de embelezar, causa queimaduras e cicatrizes, configuram um abalo psicológico que transcende o mero aborrecimento. Conforme bem pontuou o juízo a quo, o fato de a Apelada trabalhar com vendas e ter contato com o público potencializa o constrangimento e o sofrimento.

A cumulação das indenizações por dano moral e dano estético é plenamente admitida, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 387: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."

Este Tribunal de Justiça da Bahia também segue essa linha, como se vê no precedente seguinte:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0152673-53.2006.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PELE CLINICA CIRURGICA E DERMATOLOGICA LTDA - EPP Advogado (s): MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS, EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO APELADO: VALMIRA CARDOSO ALEXANDRINO DA SILVA Advogado (s):ROBERTO PIMENTEL LEBRE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA PRESTADORA DE SERVIÇO . SENTENÇA DE 1º GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A APELANTE NO PAGAMENTO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS E R$ 180,00 (CENTO E OITENTA REAIS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. RESTOU COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA MÉDICA ASSISTENTE QUE REALIZOU PROCEDIMENTO MÉDICO (PEELING COM ÁCIDO RETINOICO), OCASIONANDO AS REAÇÕES NA PELE DA RECORRIDA, NÃO OBSTANTE A ASSOCIAÇÃO A FATORES EXTERNOS ALEGADOS PELA RECORRENTE, SEM, AO MENOS, ALERTÁ-LA DOS RISCOS DO TRATAMENTO, VIOLANDO, ASSIM, O PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO, PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CDC . NÃO TÊM OS MÉDICOS EM SUAS MÃOS O DOM DA CURA, MAS, EM VERDADE, TÊM A OBRIGAÇÃO MORAL E O DEVER PROFISSIONAL DE CUMPRIR PROTOCOLOS E ROTINAS DOS QUAIS NÃO PODEM SE DESCURAR, GARANTINDO EFICÁCIA NO TRATAMENTO E, TALVEZ, SALVAGUARDANDO-SE DE FUTURAS ACUSAÇÕES. EVIDENCIADO ESTÁ QUE A APELADA, QUANDO RETORNOU PARA ATENDIMENTO JUNTO À APELANTE, EM RAZÕES DAS LEÕES APRESENTADAS NA PELE, NÃO RECEBEU OS CUIDADOS MÉDICOS DEVIDOS, SENDO OBRIGADA A PROCURAR OUTRO PROFISSIONAL, NUMA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA, ESTA ÚLTIMA EQUIVALENTE À INATIVIDADE, À AUSÊNCIA DE PRECAUÇÃO, À INÉRCIA DE QUEM, PODENDO AGIR PARA NÃO CAUSAR OU EVITAR O EVENTO DANOSO, NÃO O FEZ POR DESÍDIA, DESLEIXO OU DESATENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, À APELANTE COMPETIA PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA (ART . 373, II, CPC), O QUE NÃO OCORREU, CONSIDERANDO QUE NÃO FORAM COMPROVADAS AS ALEGAÇÕES DE QUE A RECORRIDA NÃO CUMPRIU AS ORIENTAÇÕES POSTERIORES AO PROCEDIMENTO, BEM COMO DE QUE O ARRANHÃO, CAUSADO POR UM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO, TERIA CONTRIBUÍDO PARA A PIORA O QUAD RO. QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 30.000,00 – CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO MERECENDO QUALQUER REVISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO .(TJ-BA - Apelação: 01526735320068050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021)

A autonomia das indenizações se justifica porque o dano estético repara a deformidade física, enquanto o dano moral compensa o sofrimento psíquico dela decorrente.

4. Do Quantum Indenizatório

Por fim, a Apelante busca a redução dos valores indenizatórios. Contudo, os montantes fixados na sentença – R$ 10.000,00 por danos estéticos e R$ 8.000,00 por danos morais – mostram-se adequados e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Para a fixação do quantum, devem ser sopesadas a gravidade da lesão, a extensão e a permanência das sequelas, o sofrimento imposto à vítima, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida.

No caso, as lesões foram significativas, com sequelas parcialmente permanentes na face da Apelada, causando-lhe não apenas um prejuízo estético visível, mas também um profundo abalo emocional. Os valores arbitrados não representam enriquecimento ilícito para a vítima, mas sim uma justa compensação pelos danos sofridos, além de servirem como desestímulo para que a Apelante adote maior diligência na prestação de seus serviços.

Portanto, não há razões para a reforma dos valores estabelecidos na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por IVANCARLA DOS SANTOS BRITO SOUSA (KARLLA BRITTO CLINIC & HAIR), para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

É como voto.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GMVF06