PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514588-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARANATA COMERCIO DE GAS LTDA - ME e outros
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: LUCIARA CONCEICAO PINHEIRO DOS SANTOS 94586438568 e outros (2)
Advogado(s):MARIA IVONETE FORTALEZA CERQUEIRA, JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AFASTADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INCÊNDIO EM RESTAURANTE ORIGINADO DE VAZAMENTO EM BOTIJÃO DE GÁS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS, FABRICANTE E PRESTADORA DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DIANTE DA CULPA CONCORRENTE DA AUTORA. RECURSOS DOS RÉUS IMPROVIDOS.

No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Maranata, deve-se ressaltar que foi um funcionário da empresa quem fez a instalação do botijão de gás que veio a ocasionar o incêndio.

Quanto à alegação de ilegitimidade da ré Liquigás, veja-se que se trata da fabricante do botijão de gás que gerou o incêndio. Assim, sua responsabilidade, caso verificado defeito no produto, está prevista no art. 12 do CDC.

A autora é Microempreendedora Individual e possui um restaurante, sendo clara sua vulnerabilidade fática e técnica a atraírem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em decorrência da aplicação da teoria finalista mitigada (Resp 1.195.642 RJ).

Pela teoria do risco do empreendimento, o simples fato da Liquigás fabricar o botijão de gás e da Maranata fornecer o serviço de instalação do botijão já anuncia a responsabilidade em sua execução, e eventual fato do produto ou defeito do serviço poderá ensejar danos na relação de consumo, especialmente o dano moral.

Pelas provas constantes dos autos, verifica-se que no dia 29 de novembro de 2017 houve um incêndio de grandes proporções no restaurante da autora. As fotos demonstram que as chamas atingiram quase todo o ambiente e que diversos materiais ficaram estragados (IDs 36482042, 36482034, 36482039, 36482036, 36482037, dentre outros).

Quanto à instalação ou não da válvula de segurança do botijão de gás, os elementos dos autos apontam que ela estava instalada e que impediu a explosão do botijão de gás.

É incontroverso o fato de que o botijão de gás foi utilizado em ambiente fechado, ao lado do fogão de gás, em desrespeito a normas de segurança. No entanto, não ficou provado que os réus tenham alertado formalmente à autora sobre essa inadequação. Isso porque não é possível exigir do consumidor, vulnerável tecnicamente, que conheça todas as normas para utilização segura do botijão de gás.

Da mesma forma, a utilização do botijão P13 ao invés do P45, que é o adequado para estabelecimentos comerciais, não pode ensejar a culpa da autora no acidente, pois também não há evidencias que as rés cientificaram a autora sobre o botijão correto a ser utilizado.

Pelo contrário, mesmo diante das inadequações, continuaram a lhe prestar serviço e a efetuar a instalação do botijão de gás, conforme demonstram as diversas notas apresentadas pela autora no ID 36481916.

As rés não apresentaram laudo técnico que apontasse para a existência de culpa exclusiva da autora no acidente, fato que as isentaria da responsabilidade objetiva pelo incêndio.

Por último, deve-se ressaltar que não há prova nos autos sobre a utilização inadequada do fogão que pudesse justificar a ocorrência de um acidente, do que se extrai que o acidente foi ocasionado pelo botijão de gás produzido pela ré Liquigás e entregue e instalado pela ré Maranata.

Quanto ao dano material, uma vez que o produto fabricado e vendido pelas rés ocasionou danos à autora, as perdas materiais deverão ser indenizadas, tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes em decorrência do fechamento temporário do estabelecimento comercial. Valor a ser apurado na fase de liquidação, nos termos da sentença.

No que diz respeito ao dano moral, trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito. Isso porque o incêndio, além do abalo emocional à autora, que viu ser consumido pelas chamas o seu sustento, gerou abalo de credibilidade perante o mercado, afetando a honra objetiva do estabelecimento comercial.

Deve-se ressaltar, no entanto, que as condições de armazenamento do botijão de gás, dentro de ambiente fechado e próximo ao fogão, não são capazes de impactar no arbitramento dos danos morais, frente a vulnerabilidade técnica do consumidor e o direito que possui à informação.

Dessa forma, diante das particularidades do caso, entendo que o valor arbitrado em primeiro grau é suficiente a reprimir a conduta das rés e a reparar os danos morais causados à parte autora, sendo valor razoável e proporcional e, ainda, compatível com a jurisprudência desta corte.

Recursos Improvidos.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0514588-10.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MARANATA COMERCIO DE GAS LTDA - ME e outros e como apelada LUCIARA CONCEICAO PINHEIRO DOS SANTOS e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514588-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARANATA COMERCIO DE GAS LTDA - ME e outros
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: LUCIARA CONCEICAO PINHEIRO DOS SANTOS 94586438568 e outros (2)
Advogado(s): MARIA IVONETE FORTALEZA CERQUEIRA, JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. e MARANATA COMERCIO DE GAS LTDA - ME contra a sentença prolatada pelo juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação de nº 0514588-10.2018.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de LUCIARA CONCEIÇÃO PINHEIRO DOS SANTOS, nos seguintes termos:

Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do NCPC, extingo o feito com resolução do mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para:

I. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a citação.

2. Condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida dos juros moratórios de 1%a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença.

Condeno as rés, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC.

 

Opostos Embargos de Declaração, a decisão foi mantida.

Irresignados, os réus recorreram em petições separadas.

Em sua apelação, a ré MARANATA COMERCIO DE GAS LTDA - ME aduz ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, pois o fabricante do produto é facilmente identificado, sendo ele o único responsável pelo defeito do produto.

Aduz que não há evidência da existência de defeito no produto colocado em circulação pelo fabricante liquigas. Assevera que o botijão de gás ficava acondicionado no interior da edificação, dentro de cozinha confinada e próximo a fonte de calor e produtos inflamáveis, contrariando o Termo de Viabilidade de Localização (TVL). Salienta que a mangueira de instalação passava por trás do fogão industrial e que os fatores ambientais são determinantes para acidentes do gênero.

Afirma que “não há como precisar, a ponto de se sustentar uma condenação, que o incêndio decorreu de problemas no produto ou na instalação” pois a cozinha da autora é altamente precária, sem condições de segurança, de janela ou de gretas de ventilação. Assevera que o fogão utilizado pela autora é do tipo industrial, incompatível com o uso de botijões P13, produto adquirido pela autora, que foi irresponsável, negligente e imprudente.

Afirma que o incêndio ocorreu por culpa exclusiva da autora ”em razão da má gestão ou gestão amadora do seu próprio negocio” e que as recomendações da SUCOM e do Corpo de Bombeiros não foram respeitadas.

Aduz que a legislação consumerista responsabiliza o comerciante por vício de fabricação apenas nos casos em que o fabricante não é identificado, o que não é o caso dos autos.

Sustenta que a autora é a única culpada pelo incêndio em razão da má-gestão de seu negócio, o que afasta a existência de ato ilícito das rés.

Afirma que os danos materiais fixados consideraram o faturamento, quando deveriam ter considerado o lucro líquido. Assevera não ser possível a fixação de danos morais, pois a pessoa jurídica não sofre danos à honra subjetiva, além de não ter existido dano à honra objetiva com os fatos narrados.

Salienta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois o consumidor não demonstrou minimamente seu direito.

Pugna pelo provimento do recurso, acolhendo a preliminar de ilegitimidade e, no mérito, julgando improcedente a demanda.

A ré LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. apresenta apelação aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois não se observa qualquer participação da Companhia nos fatos descritos.

No mérito, afirma não estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil. Salienta que “a Apelada não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de comprovar eventuais danos supostamente sofridos, tampouco a extensão dos mesmos”. Assevera que não há nexo causal entre o acidente ocorrido e a prestação de serviço da Liquigás, pois a aquisição do botijão ocorreu na ré Maranata e a instalação foi efetuada pelo preposto desta empresa.

Sustenta que houve culpa exclusiva da autora, que utilizou botijão de uso residencial, estando inadequada a instalação. Afirma que “a simples alegação de que deixou de lucrar, não enseja no pagamento pelos lucros cessantes, cabendo à Autora comprovar o quantum alegado, o que não se desincumbiu”.

Na eventualidade, afirma que o valor da indenização deve ser reduzido a patamar razoável e proporcional.

Aduz não existir relação de consumo, pois a autora não se enquadra na definição e consumidor, por não ser destinatária final do produto.

Sustenta não existir solidariedade entre as rés, pois o contrato “prevê o ressarcimento da Revendedora à Liquigás por qualquer dano causado aos equipamentos ou a terceiros”.

Requer o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos.

Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões a ambas as apelações em peças apartadas, porém, aduzindo os mesmos argumentos.

Afirma que a ilegitimidade passiva deve ser rejeitada pois as empresas integram a cadeia empresarial e o consumidor pode acionar conjunta ou individualmente as empresas.

Narra que o incêndio ocorreu após instalação do botijão de gás adquirido com a empresa Maranata e que o Corpo de Bombeiros, após controle do incêndio, orientou que fizesse contato com a empresa fornecedora de gás para recolher o botijão, o que foi efetuado pela empresa Maranata. Afirma que se verificou, após o incêndio, que o botijão foi instalado pelo funcionário da ré sem a válvula de segurança.

Aduz que desde o incêndio ficou impossibilitada de desenvolver as atividades comerciais mas que manteve os gastos de aluguel, condomínio, luz, funcionários e outras despesas. Salienta que a ré não apresentou provas das alegações desconstitutivas do direito da autora.

Sustenta que é parte hipossuficiente e que, por isso, as alegações da autora devem ser tidas como verossímeis. Afirma que o CDC “assegura ao consumidor o acesso às informações corretas, claras, precisas, sobre as características, qualidades, composição, preço, prazo de validade, origem e demais dados dos produtos ou serviços, bem como sobre os riscos que apresentem à sua saúde e segurança (arts. 6º e 31 do CDC)”.

Afirma que ficou clara a falha na prestação de serviço e que “fazer jus aos danos de ordem morais e materiais, eis que teve prejuízos financeiros, bem desgastes de ordem moral, de ter que recorrer à Justiça para ver seus direitos reconhecidos, com a consequente reparação pelos prejuízos sofridos.”

Pugna pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% do valor da condenação.

A ré Liquigás apresentou contrarrazões à apelação da ré Maranata, salientando que o botijão de gás foi adquirido na empresa e que a “entrega e instalação do produto foi realizada por representante desta referida empresa, acompanhada pela prestadora de serviços da própria autora”. Assevera que não é possível isentar a empresa da responsabilidade pelo ocorrido com a autora.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Verificando que as custas processuais não foram integralmente quitadas, determinei a complementação, o que foi comprovado nos IDs 41376922 e 41434699.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 Salvador/BA, 16 de outubro de 2023.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514588-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARANATA COMERCIO DE GAS LTDA - ME e outros
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: LUCIARA CONCEICAO PINHEIRO DOS SANTOS 94586438568 e outros (2)
Advogado(s): MARIA IVONETE FORTALEZA CERQUEIRA, JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

Quanto aos pressupostos recursais, verifico que as apelações preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, os recursos possuem os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, dispensado o preparo para o autor por ser beneficiário da gratuidade de justiça, merecendo ser conhecidos.

 

No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Maranata, deve-se ressaltar que foi um funcionário da empresa quem fez a instalação do botijão de gás que veio a ocasionar o incêndio. Nos termos do art. 932, do Código Civil:

São também responsáveis pela reparação civil:

(…)

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

 

Nesse sentido, a ré é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, por ser responsável pelos atos de seus prepostos.

Quanto à alegação de ilegitimidade da ré Liquigás, veja-se que se trata da fabricante do botijão de gás que gerou o incêndio. Assim, sua responsabilidade, caso verificado defeito no produto, está prevista no art. 12 do CDC:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

 

Assim, a ré é legítima a figurar no polo passivo da demanda.

Nesse sentido, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e passa-se à análise do mérito de demanda.

Pois bem, o legislador instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5°, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e no art. 48 das Disposições Transitórias da Carta Magna, com a finalidade de regular as relações de consumo no mercado nacional.

Diante disto, o CDC restringiu a sua área de atuação às questões que envolvessem uma relação entre consumidor (art. 2° do CDC) e fornecedor (art. 3° do CDC), conceituando-os da seguinte maneira:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

O apelante afirma que o CDC não se aplica ao caso em análise porque a autora não utiliza o botijão de gás como consumidora final, mas sim em sua atividade comercial.

Observo, no entanto, que a autora é Microempreendedora Individual e possui um restaurante, sendo clara sua hipossuficiência.

Segundo o didático voto da Min. Nancy Andrighi no Resp 1.195.642 RJ, os fundamentos e a definição da mitigação do finalismo que orienta a regra do art. 2º do CDC são os seguintes:

CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a

determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.

3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).

5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.

6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos.

7. Recurso especial a que se nega provimento.

 

Assim, verifica-se a vulnerabilidade técnica e fática da autora, a atrair a aplicação da teoria finalista mitigada.

Fixada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se os arts. 12 e 14, que preveem a responsabilidade objetiva do fabricante diante do fato do produto e do fornecedor de serviços em razão da falha na prestação do serviço. In verbis:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



Trata-se, pois, de cristalização da teoria do risco do empreendimento. Acerca da citada teoria, Sergio Cavalieri Filho, ensina que:

"[...] pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos."

(Programa de Responsabilidade Civil. 4ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p.473.)

 

Assim, o simples fato da Liquigás fabricar o botijão de gás e da Maranata fornecer o serviço de instalação do botijão, por si só, já anuncia a responsabilidade em sua execução, e eventual fato do produto ou defeito do serviço poderá ensejar danos na relação de consumo, especialmente o dano moral.

Em casos tais, destarte, para a configuração da responsabilidade, é imperioso o cumprimento de três requisitos, quais sejam, o defeito do serviço; o evento danoso; e o liame, ou seja, a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.

Compulsando-se os autos, verifico que a autora ajuizou demanda com pedido de reparação por danos morais e materiais, relatando que o incêndio ocorrido na cozinha de seu restaurante foi ocasionado por botijão de gás instalado sem válvula de segurança. Salienta que, ao ligar o fogão, começou a sair fogo do botijão, o que ocasionou o incêndio. Assevera que as rés, produtora e fornecedora do gás, devem ser responsabilizadas pelos danos causados.

Pelas provas constantes dos autos, verifica-se que no dia 29 de novembro de 2017 houve um incêndio de grandes proporções no restaurante da autora. As fotos demonstram que as chamas atingiram quase todo o ambiente e que diversos materiais ficaram estragados (IDs 36482042, 36482034, 36482039, 36482036, 36482037, dentre outros).

Os réus aduzem, dentre outros argumentos, que a instalação do botijão ocorreu com a válvula de segurança, pois, caso contrário, o botijão teria explodido. Além disso, afirmam que o uso do botijão P13 não é adequado para fins comerciais e que o local não possuía ventilação, o que ensejaria a culpa exclusiva da autora nos danos que sofreu, por não ter respeitado as recomendações da SUCOM e a Instrução Técnica nº 28/2017 do Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia.

Quanto à instalação ou não da válvula de segurança, os elementos dos autos apontam que ela estava instalada e que impediu a explosão do botijão de gás. Vejamos depoimento da testemunha Waldeck Marques dos Santos Filho:

que o depoente foi acionado pelo seu patrão para ir recolher o botijão de gás no local do acidente e lá chegando verificou que a válvula de segurança tinha sido acionada para evitar explosão; que não houve explosão do botijão; que existia ainda um pouco de gás dentro do botijão;

 

No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Robson Santos Barbosa confirma que a válvula é que permite o armazenamento do gás dentro do botijão:

Que foi vendido um botijão inadequado por solicitação do cliente; que a válvula de segurança do botijão é que permite o armazenamento do gás, que o derretimento da válvula é decorrente do super aquecimento; que esse superaquecimento é decorrente da quentura do local.

 

Deve-se ressaltar que é incontroverso o fato de que o botijão de gás foi utilizado em ambiente fechado, ao lado do fogão de gás, em desrespeito a normas de segurança. No entanto, não ficou provado que os réus tenham alertado formalmente à autora sobre essa inadequação. Isso porque não é possível exigir do consumidor, hipossuficiente tecnicamente, que conheça todas as normas para utilização segura do botijão de gás.

Da mesma forma, a utilização do botijão P13 ao invés do P45, que é o adequado para estabelecimentos comerciais, não pode ensejar a culpa da autora no acidente, pois também não há evidencias que as rés cientificaram a autora sobre o botijão correto a ser utilizado.

Pelo contrário, mesmo diante das inadequações, continuaram a lhe prestar serviço e a efetuar a instalação do botijão de gás, conforme demonstram as diversas notas apresentadas pela autora no ID 36481916.

As rés não apresentaram laudo técnico que apontasse para a existência de culpa exclusiva da autora no acidente, fato que as isentaria da responsabilidade pelo incêndio.

Por último, deve-se ressaltar que não há prova nos autos sobre a utilização inadequada do fogão que pudesse justificar a ocorrência de um acidente, do que se extrai que o acidente foi ocasionado pelo botijão de gás produzido pela ré Liquigás e entregue e instalado pela ré Maranata.

O fato da autora ter desrespeitado as normas de segurança, utilizando botijão de gás inadequado à atividade comercial e em ambiente fechado, próximo ao fogão, diante de sua vulnerabilidade técnica e o direito básico que possui à informação tornam o dano moral arbitrado devido e não representa a exoneração da responsabilidade objetiva das rés, que devem responder pelos danos causados.

 

Quanto ao dano material, uma vez que o produto fabricado e vendido pelas rés ocasionou danos à autora, as perdas materiais deverão ser indenizadas. As fotos do local após o incêndio e o laudo com relação dos objetos que foram queimados demonstram que a autora teve perdas materiais em seu estabelecimento comercial.

Em decorrência do acidente, a atividade comercial da autora ficou impossibilitada e ele teve gastos com a reforma do local, gastos esses que deverão ser indenizados também pelas rés.

Outrossim, em decorrência da impossibilidade de exercício da atividade comercial, a autora deixou de obter rendimentos necessários ao seu sustento e que devem ser indenizados.

Deve-se ressaltar que a indenização deve abarcar o lucro que deixou de ser recebido pela autora somado às despesas que ela manteve durante esse período, tal como o aluguel do imóvel.

Assim, mantenho a condenação imposta na sentença, para que a autora seja indenizada pelos danos emergentes e lucros cessantes, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.

 

No que diz respeito ao dano moral decorrente da falha que levou aos transtornos pelos quais passou a autora, entendo que a sentença acertou ao reconhecer sua existência. Discorrendo sobre o tema, o Professor Arnaldo Rizzardo traz a seguinte conceituação sobre dano moral:

Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais e morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.

(Arnaldo Rizzardo - in Responsabilidade Civil - Editora Forense - 2ª Edição - 2006 - pág. 246).

 

Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC:

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

 

Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito. Isso porque o incêndio, além do abalo emocional à autora, que viu ser consumido pelas chamas o seu sustento, gerou abalo de credibilidade perante o mercado, afetando a honra objetiva do estabelecimento comercial.

Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum.

Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado.

É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica.

Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido.

A pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo efetivamente verificado.

Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz:

(…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09).

 

Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado:

A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001).

 

No presente caso, o juízo prolator da decisão condenou a demandada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação por dano moral. O quantum arbitrado encontra-se adequado, considerando, inclusive, que a parte Autora não detinha conhecimentos técnicos e se virá obrigada a aguardar a liquidação dos danos materiais

No caso, o fato do produto ocasionou o incêndio e gerou danos à autora, prejudicando sua atividade comercial. Deve-se ressaltar, inclusive, que a Autora não tinha conhecimento técnico e não foi informada a respeito das condições de armazenamento do botijão de gás.

Dessa forma, diante das particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (quinze mil reais) é suficiente a reprimir a conduta das rés e a reparar os danos morais causados à parte autora, sendo valor razoável e proporcional e, ainda, compatível com a jurisprudência desta corte.

Quanto aos honorários de sucumbência, foram fixados em patamar adequado, pois dentro dos parâmetros do art. 85, §2º, CPC, não sendo devida alteração.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, majorando os honorários advocatícios arbitrados para 20% sobre o valor da condenação (§11, do art. 85, do CPC).

 

 Sala das Sessões,                                  em                                  de 2023.

 

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)

 

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA