PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032011-17.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
APELADO: Consuelo Queiroz da Costa Lima e outros (13)
Advogado(s):JOAO NUNES SENTO SE FILHO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa da LCM nº 01/1991 e da Lei nº 4.286/1991 para reduzir proventos de servidores aposentados antes de sua vigência, esclarecendo que o processo deveria prosseguir apenas em relação à impetrante Zorilda Franca Rodrigues.


II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material quanto ao objeto da demanda; (ii) analisar se há necessidade de correção de premissa equivocada; (iii) avaliar se os aclaratórios podem ensejar rediscussão do mérito da decisão.


III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se configurando meio hábil para rediscutir matéria já apreciada.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão central, assentando a vedação à aplicação retroativa da legislação municipal para reduzir proventos de servidores aposentados anteriormente, em conformidade com o direito adquirido (CF/1988, art. 5º, XXXVI), a Súmula 359 do STF e o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV).

5. A insurgência do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese não prevista em lei para o cabimento dos aclaratórios.

6. O pedido de prequestionamento não autoriza reexame da matéria, impondo-se a observância dos limites do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir fundamentos de mérito já examinados, devendo se restringir à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material."

______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; CPC, art. 1.022; LINDB, art. 6º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1.359.666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 27.06.2017; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª S., j. 08.06.2016.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nº 0032011-17.1993.8.05.0001, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Embargados CONSUELO QUEIROZ DA COSTA LIMA E OUTROS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032011-17.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
APELADO: Consuelo Queiroz da Costa Lima e outros (13)
Advogado(s): JOAO NUNES SENTO SE FILHO


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face do acórdão ID 85837867 que acolheu parcialmente os aclaratórios para esclarecer que o processo deve prosseguir somente em relação a impetrante ZORILDA FRANCA RODRIGUES.


Em suas razões recursais, o embargante sustenta que ainda persiste “omissão e erro material (erro de premissa) em relação ao objeto da demanda – os impetrantes aqui discutem: -i- a incidência imediata (e não retroativa) do teto remuneratório previsto no art. 61 da LCM nº 01/1991 (Temas 282 e 480 da RG); -ii- aplicação do novo regime jurídico instituído pela LCM nº 01/1991 e Lei 4.286/1991, o que já foi solucionado pelo STF (Tema 41 da RG) – ausência de direito adquirido a regime jurídico.”.


Assevera que o acórdão incorreu em erro material ao considerar que a discussão envolve a aplicação retroativo das leis, pois não se trata da incidência das novas leis a partir de suas vigências e se haveria direito ao regime jurídico anterior.


Defende que “não houve redução salarial dos servidores, porque isso sequer seria possível e nem admitido, ainda que naquela longínqua data. O valor nominal dos proventos sempre foi preservado, o que mudou – com as leis novas – foi a forma como os proventos foram compostos. Os impetrantes omitem que as novas leis trouxeram aumento e inúmeros benefícios; só narram a extinção (supressão de parcelas) que foram incorporadas sob outras rubricas, sem redução de valor.”.


Ressalta que o STF já apreciou as matérias nos Temas 282, 480 e 41 e que a impetrante ZORILDA FRANCA RODRIGUES não trouxe prova pré-constituída de que o novo regime jurídico ocasionou redução no valor dos seus proventos.


Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para reforma a sentença e denegar a segurança, em razão da ausência de prova pré-constituído do direito alegado, a regularidade da incidência do teto remuneratório e a ausência de direito adquirido a regime jurídico.


Devidamente intimados, os embargados apresentaram manifestação ID 87121190, refutando as alegações recursais.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.


Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032011-17.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
APELADO: Consuelo Queiroz da Costa Lima e outros (13)
Advogado(s): JOAO NUNES SENTO SE FILHO


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.


É cediço que, a teor do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admitidos exclusivamente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual

devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.


Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.


Portanto, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.


A título elucidativo, entendo pertinente colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.

STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017.


No caso concreto, analisando detidamente os autos, não se verifica a ocorrência de omissão no acórdão objurgado, tendo em vista que foi devidamente elucidado que os apelados, servidores públicos municipais, se aposentaram antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº. 01/91 e da Lei 4.286/91, não sendo possível a aplicação retroativa das referidas legislações municipais para suprimir vantagens, benefícios ou gratificações dos segurados, sob pena de violação ao direito adquirido, resguardado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, vejamos trecho do julgado:


“(…) No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à aplicação retroativa da Lei Complementar nº. 01/91 e da Lei 4.286/91 perpetrada pelo IPS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR, atual PREVIS, o que implicou na redução dos proventos de aposentadoria dos impetrantes.


Da análise dos autos, constata-se que os apelados, servidores públicos municipais, se aposentaram antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº. 01/91 e da Lei 4.286/91.


Com efeito, não é possível a aplicação retroativa das referidas legislações municipais para suprimir vantagens, benefícios ou gratificações dos segurados, sob pena de violação ao direito adquirido, resguardado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, in verbis:


XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;


A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que trata da aplicação das leis no tempo, também reforça que, em regra, a lei não se aplica retroativamente, salvo disposição em contrário e desde que não prejudique o direito adquirido.


Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que deve ser aplicada a legislação vigente no tempo em que os requisitos para a aposentadoria foram atendidos, consoante enunciado da Súmula nº 359:


Súmula 359-STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.


Além disso, não se pode olvidar que o art. 37, XV, da Constituição Federal assegura o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, senão vejamos:


“XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”.


Depreende-se que é inviável a redução das vantagens, benefícios ou gratificações pagas aos apelados pela aplicação retroativa das normas previstas na Lei Complementar nº. 01/91 e na Lei 4.286/91, sobretudo por estarem incorporadas aos seus proventos de aposentadoria.


Destarte, resta nítida a irregularidade do ato administrativo perpetrado pelo recorrente, por violação aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido, da irretroatividade das leis e da irredutibilidade de vencimentos.. (...)”


Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão expressamente traçados no art. 1.022 do CPC.


PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:


“Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.


Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse é o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).


Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva).


Outrossim, vale salientar que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.


Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016)


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição.3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.(grifo nosso)4. A norma do art. 489, §1º, do CPC, orienta que o magistrado tem que apreciar apenas as teses das partes que são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Assim, não resta obrigado o órgão fracionário a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum.(grifo nosso) 5. Embargos de declaração rejeitados." (TJDF, Processo 20150110557938 0013679-22.2015.8.07.0018, Orgão Julgador 2ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE : 03/08/2016 . Pág.: 152/188, Julgamento 27 de Julho de 2016, Relator LEILA ARLANCH)


No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios – com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais – é mister que a parte demonstre, inequivocamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do NCPC: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante.


Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça:


“Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ-1ª T, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo).”

“É cediço, nesta Corte Superior de Justiça, que os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, muito menos fica o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AgRg no Ag 355.822/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 28.08.2006 p.252)”. (grifos acrescidos)


Portanto, resta nítido que o acórdão em questão não padece de vício, devendo, portanto, ser rechaçada a insurgência proposta.


Diante do exposto, REJEITA-SE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora


Procurador(a) de Justiça