PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503291-86.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ECIR DE MATOS JUNIOR e outros
Advogado(s):DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA PEDAGIADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. PRESENÇA DE BURACO NA PISTA. AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO ADEQUADAS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA. TRAUMAS E LESÕES COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia sob concessão da apelante, condenando-a ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor.

2. No caso dos autos, a prova documental acostada é suficiente para demonstrar a ocorrência do sinistro e o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço pela concessionária e os danos sofridos pelos apelados.

3. O Boletim de Acidente de Trânsito expedido pela Polícia Rodoviária Federal (ID 80910299 – Pje 2G) atesta a presença de buraco na pista de rolamento, além de ausência de sinalização adequada no local. As fotografias juntadas aos autos (ID 80910301 – Pje 2G) corroboram a existência de defeito na via. Os documentos médicos (ID’s 80910293, 80910293, 80910296, 80910297, 80910298 – Pje 2G) comprovam que ambos os autores sofreram traumas e lesões físicas em decorrência do acidente, tendo sido necessário atendimento hospitalar de urgência.

4. Conforme se verifica dos autos, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a rodovia se encontrava em perfeitas condições de tráfego ou que adotou todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos usuários. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que houve falha na conservação e manutenção da via, evidenciando descumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão.

5. Quanto à alegação de que a concessionária cumpriu integralmente o contrato de concessão e que não pode ser responsabilizada por todo e qualquer evento ocorrido na rodovia, não merece acolhida. O contrato de concessão, celebrado com fundamento na Lei nº 8.987/1995 e regulamentado pela ANTT, impõe à concessionária o dever de manter a rodovia em condições adequadas de tráfego, realizando obras de conservação, manutenção e melhorias necessárias à segurança dos usuários.

6. A presença de buraco na pista, aliada à ausência de sinalização adequada, configura manifesta falha na prestação do serviço, demonstrando que a concessionária não observou os padrões de qualidade e segurança exigidos. Não se trata de responsabilizar a apelante por qualquer evento que venha a ocorrer na rodovia, mas de reconhecer que, no caso concreto, houve descumprimento de obrigações contratuais que deram causa ao acidente.

7. No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que os apelados sofreram danos de ordem moral. Os documentos médicos acostados aos autos comprovam que ambos foram vítimas de traumas diversos e lesões físicas, necessitando de atendimento hospitalar de urgência. O acidente envolveu capotamento do veículo, situação que coloca em risco a vida e a integridade física dos ocupantes, gerando evidente abalo psicológico.

8. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) fixado para cada autor mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Na fixação do montante indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, a extensão das lesões sofridas, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização.

9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503291-86.2018.8.05.0039, em que figuram como apelante VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A e como apelados ECIR DE MATOS JUNIOR e OUTRO (E.J.M.).

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503291-86.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ECIR DE MATOS JUNIOR e outros
Advogado(s): DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. contra sentença que, nos autos de ação indenizatória proposta por Ecir de Matos Júnior e por seu filho Enzo Jones de Matos, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado por ECIR MATOS JUNIOR e o menor E.J.M, em face de VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR a parte ré a pagar aos autores indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 12.000,00 ( Doze mil reais), para cada, com correção monetária pelo INPC a contar da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por ser a responsabilidade contratual (CC. Art. 405).

Determino que a quota parte pertencente ao menor seja depositada em conta judicial em seu nome, a ser movimentada independente de ordem judicial quando alcançar a maioridade, ou através de alvará judicial, quando comprovada a sua utilização em proveito do menor.

Conforme a Súmula 326 do C. STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", logo, condeno exclusivamente a ré no pagamento das despesas processuais custas e dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação."


Consta dos autos que o sinistro ocorreu em 11/11/2016, no km 531 da BR-116 (Itatim/BA), quando um caminhão, ao desviar de buraco na pista, invadiu a contramão e projetou o veículo dos autores ao acostamento, culminando em capotamento. Há Boletim de Acidente de Trânsito da PRF e registros fotográficos, bem como documentos médicos relativos a traumas e lesões.


O Juízo de origem reconheceu relação de consumo, inverteu o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e aplicou a responsabilidade objetiva da concessionária, conforme previsão do art. 37, § 6º da CF e  art. 14 do CDC, assentando falha na manutenção/sinalização da via.


A concessionária apela sustentando, em síntese, a inexistência de relação de consumo entre as partes litigantes.


Alega que houve culpa exclusiva de terceiro, condutor do caminhão, e inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, minoração do quantum.


Requer o provimento do recurso para afastar a condenação ou reduzir o valor arbitrado, com inversão dos ônus sucumbenciais.


Apresentadas contrarrazões (id 80910627).


O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse na demanda.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503291-86.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ECIR DE MATOS JUNIOR e outros
Advogado(s): DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia sob concessão da apelante, condenando-a ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor.

O recurso não merece provimento.

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de serviço público que explora rodovia mediante cobrança de pedágio é prestadora de serviço público remunerado, enquadrando-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, e os usuários da rodovia são destinatários finais do serviço, configurando-se como consumidores nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal.

Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme estabelecem o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o dispositivo constitucional que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Por sua vez, o art. 14 do CDC estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Ademais, a Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão na prestação de serviços públicos, prevê em seu art. 25 que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

No caso dos autos, a prova documental acostada é suficiente para demonstrar a ocorrência do sinistro e o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço pela concessionária e os danos sofridos pelos apelados.

O Boletim de Acidente de Trânsito expedido pela Polícia Rodoviária Federal (ID 80910299 – Pje 2G) atesta a presença de buraco na pista de rolamento, além de ausência de sinalização adequada no local. As fotografias juntadas aos autos (ID 80910301 – Pje 2G) corroboram a existência de defeito na via. Os documentos médicos (ID’s 80910293, 80910293, 80910296, 80910297, 80910298 – Pje 2G) comprovam que ambos os autores sofreram traumas e lesões físicas em decorrência do acidente, tendo sido necessário atendimento hospitalar de urgência.

Vejamos o croqui constante no Boletim de Ocorrência que demonstra a causa do acidente:

 

 

Conforme se verifica dos autos, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a rodovia se encontrava em perfeitas condições de tráfego ou que adotou todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos usuários. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que houve falha na conservação e manutenção da via, evidenciando descumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão.

Quanto à alegação de que a concessionária cumpriu integralmente o contrato de concessão e que não pode ser responsabilizada por todo e qualquer evento ocorrido na rodovia, não merece acolhida. O contrato de concessão, celebrado com fundamento na Lei nº 8.987/1995 e regulamentado pela ANTT, impõe à concessionária o dever de manter a rodovia em condições adequadas de tráfego, realizando obras de conservação, manutenção e melhorias necessárias à segurança dos usuários.

A presença de buraco na pista, aliada à ausência de sinalização adequada, configura manifesta falha na prestação do serviço, demonstrando que a concessionária não observou os padrões de qualidade e segurança exigidos. Não se trata de responsabilizar a apelante por qualquer evento que venha a ocorrer na rodovia, mas de reconhecer que, no caso concreto, houve descumprimento de obrigações contratuais que deram causa ao acidente.

No tocante à alegação de culpa exclusiva de terceiro, sustentada pela apelante como fundamento para o rompimento do nexo de causalidade, o argumento não prospera. Embora seja incontroverso que o caminhão trafegava em sentido contrário, desviando da trajetória regular de seu fluxo, tal fato decorreu justamente da presença do buraco na pista, circunstância que exigiu manobra evasiva do condutor do veículo de grande porte.

A presença de defeito na via foi o fator determinante que desencadeou a sequência de eventos que culminaram no acidente. O condutor do caminhão, ao se deparar com o buraco, foi obrigado a desviar abruptamente, invadindo a pista contrária. O apelado, por sua vez, para evitar a colisão frontal com o caminhão, realizou manobra evasiva que resultou no capotamento de seu veículo.

Nessa perspectiva, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da concessionária e o resultado danoso. A situação configura hipótese de fortuito interno, relacionado à própria atividade desenvolvida pela concessionária, não se constituindo em excludente de responsabilidade.

A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a má conservação da rodovia caracteriza fortuito interno, integrante do risco da atividade desenvolvida pela concessionária, não elidindo sua responsabilidade civil.

Vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO - CONTRARRAZÕES - PEÇA DE OPOSIÇÃO ÀS RAZÕES RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO - CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA - BURACO NA PISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA - ART. 37, § 6º, DA CF/1988 . DANOS MORAIS - REQUISITOS PRESENTES - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRUDENTE ARBÍTRIO. - Nas contrarrazões a parte deve cuidar de rebater as questões suscitadas no recurso e das questões que podem impedir o seu conhecimento; o inconformismo deduzido nas contrarrazões contra uma parte do que foi decidido não pode ser conhecido, já que desafiava a interposição de recurso de apelação - Nos termos do § 6º, do art. 37, da CRFB/1988, é objetiva a responsabilidade das concessionárias de rodovias em relação a danos ocorridos a quem nelas trafega - A presença de buraco na pista de rolamento de uma rodovia coloca em a segurança dos usuários, respondendo a concessionária pelo defeito na prestação do serviço que lhe foi concedido pelo Poder Público - Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, deve ser mantida a procedência do pedido de indenização por danos morais; a fixação do "quantum" indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

(TJ-MG - AC: 10456100075179001 Oliveira, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. Ação de indenização por danos em razão de buraco e imperfeições na pista de rolamento . Falha na prestação do serviço público. Omissão culposa da concessionária. Ausência de conservação adequada da via pública. Presentes os requisitos da responsabilidade civil . Danos materiais caracterizados. Danos morais também caracterizados. Valor adequado, que não comporta alteração. Proporcionalidade . Vedação do enriquecimento sem causa. Binômio punitivo-compensatório atendido. Sentença mantida. Negado provimento aos recursos de apelação .

(TJ-SP - Apelação Cível: 1002140-52.2022.8.26 .0411 Pacaembu, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 29/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2024)


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – BURACO NA PISTA – DANOS MATERIAIS – RODOVIA PEDAGIADA – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ARTIGO 37, § 6º DA CF/88 - FALTA DE MANUTENÇÃO NA RODOVIA DEVIDAMENTE COMPROVADO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL - FATOS E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS NOS AUTOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – MANUTENÇÃO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR NOTAS E DESPESAS MÉDICAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO NÃO PROTELATÓRIO - MULTA INDEVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – BURACO NA PISTA – DANOS MATERIAIS – RODOVIA PEDAGIADA – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ARTIGO 37, § 6º DA CF/88 - FALTA DE MANUTENÇÃO NA RODOVIA DEVIDAMENTE COMPROVADO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL - FATOS E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS NOS AUTOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – MANUTENÇÃO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR NOTAS E DESPESAS MÉDICAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO NÃO PROTELATÓRIO - MULTA INDEVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – BURACO NA PISTA – DANOS MATERIAIS – RODOVIA PEDAGIADA – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ARTIGO 37, § 6º DA CF/88 - FALTA DE MANUTENÇÃO NA RODOVIA DEVIDAMENTE COMPROVADO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL - FATOS E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS NOS AUTOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – MANUTENÇÃO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR NOTAS E DESPESAS MÉDICAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO NÃO PROTELATÓRIO - MULTA INDEVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – BURACO NA PISTA – DANOS MATERIAIS – RODOVIA PEDAGIADA – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ARTIGO 37, § 6º DA CF/88 - FALTA DE MANUTENÇÃO NA RODOVIA DEVIDAMENTE COMPROVADO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL - FATOS E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS NOS AUTOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – MANUTENÇÃO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR NOTAS E DESPESAS MÉDICAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -- RECURSO NÃO PROTELATÓRIO - MULTA INDEVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . Cabe à concessionária que detém a concessão sobre a rodovia vigiar a estrada e zelar pelo bom uso desta e das adequadas condições de trafegabilidade, por força da responsabilidade objetiva disposta no artigo 37, § 6º da Constituição Federal e do artigo 22 do Código de Defesa Consumidor. A ocorrência de danos ao veículo de propriedade do usuário da rodovia, provocado por buraco na pista enseja a responsabilização objetiva da concessionária pelos danos causados, pois é sua responsabilidade a manutenção da rodovia que lucra mediante o recebimento de pedágio. A indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção. Já o direito à indenização por dano estético surge quando demonstrada a existência de CICATRIZ permanente e invalidez parcial irreversível, e a sua quantificação deve considerar a extensão da deformidade e sua repercussão na vida pessoal da vítima . Se os embargos de declaração não são opostos com intuito manifestamente protelatórios, incabível é a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006593-41.2020 .8.11.0003, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023)


A circunstância de a concessionária ter prestado atendimento às vítimas, conduzindo-as ao hospital, não afasta sua responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente. Trata-se de dever inerente ao contrato de concessão, que prevê a obrigação de prestar socorro imediato aos usuários em caso de acidente. O cumprimento desse dever, embora louvável, não exonera a concessionária da responsabilidade por reparar os danos causados pela falha na prestação do serviço.

Configurada a responsabilidade civil da apelante, passo à análise dos danos morais.

No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que os apelados sofreram danos de ordem moral. Os documentos médicos acostados aos autos comprovam que ambos foram vítimas de traumas diversos e lesões físicas, necessitando de atendimento hospitalar de urgência. O acidente envolveu capotamento do veículo, situação que coloca em risco a vida e a integridade física dos ocupantes, gerando evidente abalo psicológico.

A violação à integridade física e psicológica, o sofrimento decorrente das lesões, o trauma vivenciado em razão do acidente grave, a necessidade de atendimento médico emergencial e o risco de morte a que foram expostos ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.

Como bem destacado pelo Ministério Público em seu parecer protocolado no evento de ID 80910506:


“Verifica-se, pois, que o menor sofreu dano moral indenizável pela demandada: segundo os documentos médicos colacionados, sofreu trauma moderado na face (nariz e lábios)( IDs 22156381 e 22156382); e basta a lesão corporal para a configuração do dano extrapatrimonial […].”


Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) fixado para cada autor mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Na fixação do montante indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, a extensão das lesões sofridas, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização.

No caso em análise, os apelados sofreram acidente grave, com capotamento do veículo, que resultou em lesões corporais e traumas diversos, exigindo atendimento médico de urgência. A situação vivenciada gerou evidente sofrimento físico e psicológico, justificando a reparação pecuniária.

O valor arbitrado não representa enriquecimento sem causa dos apelados, tampouco se mostra insuficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela concessionária. Está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, não merecendo redução.

Cabe ressaltar que, embora a apelante sustente que a indenização por danos morais não possui caráter punitivo, mas apenas compensatório, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a indenização deve atender a uma dupla finalidade: compensar o sofrimento da vítima e desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos. Trata-se do caráter pedagógico-punitivo da reparação por danos morais, que visa não apenas reparar o dano causado, mas também prevenir sua repetição.

O valor fixado atende a esses objetivos, compensando adequadamente o sofrimento experimentado pelos apelados sem representar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que possui magnitude suficiente para induzir a concessionária a adotar medidas mais eficazes de conservação e manutenção da rodovia, prevenindo a ocorrência de novos acidentes.

Por fim, registro que todos os demais argumentos deduzidos pela apelante, embora respeitáveis, não são suficientes para infirmar a conclusão ora adotada, na medida em que a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre a matéria.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora