PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016816-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO CESAR PRADO MACARIO
Advogado(s): VAGNER TEIXEIRA VIANA, LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. REFORMA DO ENTENDIMENTO DE ORIGEM.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento interposto por ex-bancário em face de decisão de primeiro grau que postergou a apreciação de tutela de urgência voltada ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie B91) para após a realização de perícia médica em juízo, sob o fundamento de imprescindibilidade de dilação probatória técnica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a eclosão de incapacidade laboral por patologia osteomuscular no curso do período de graça resguarda a qualidade de segurado ativa, e se o laudo emitido pela perícia médica federal da autarquia ré atestando inaptidão e nexo etiológico é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e ensejar a concessão liminar do benefício previdenciário.

III. Razões de decidir

3. A manutenção da qualidade de segurado resta inequivocamente demonstrada quando a inaptidão física do trabalhador eclode no decurso do período de graça, assegurado nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.

4. O laudo pericial oficial elaborado pela própria autarquia previdenciária em sede administrativa, indicando inaptidão total e temporária e nexo técnico-profissional acidentário (CID G56), ostenta presunção de legitimidade e veracidade, servindo como meio hábil e robusto para amparar a concessão da tutela provisória de urgência.

5. O magistrado não está adstrito exclusivamente às conclusões de futura perícia judicial nas lides acidentárias quando o acervo documental preliminar traz elementos periciais oficiais seguros e conclusivos produzidos pelo próprio ente previdenciário devedor, impondo-se afastar o postergamento protelatório da medida ante a natureza alimentar do benefício.

IV. Dispositivo 

6. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 15, inciso II e § 1º. CPC, arts. 300 e 479.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.731.793/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.04.2018, DJe 21.11.2018. TJBA, Apelação Cível nº 0002944-83.2010.8.05.0074, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, publ. 26.03.2024. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8003087-46.2019.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, publ. 28.05.2019.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016816-95.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante ADRIANO CESAR PRADO MACARIO e como Agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016816-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO CESAR PRADO MACARIO
Advogado(s): VAGNER TEIXEIRA VIANA, LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ADRIANO CESAR PRADO MACARIO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária autuada sob o nº 8034587-83.2026.8.05.0001 (ID 100918216 dos autos de origem),   movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a qual postergou a análise do pleito de urgência para momento posterior à vinda de laudo médico-pericial judicial (ID 101296061, pág. 1),   vazada nos seguintes termos:

 "Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que “havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)”. Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial." Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva, Juíza de Direito.

Em suas razões recursais (ID 100918189), o agravante defende a presença simultânea dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Relata que laborou continuamente na função de bancário e gerente junto ao Banco Bradesco S.A. de 05/11/2002 a 04/12/2024 (ID 100918208, pág. 2), data de sua demissão imotivada. Argumenta que sua incapacidade laboral é temporária e decorre de repouso pós-operatório de intervenção cirúrgica de síndrome do túnel do carpo (CID G56) realizada em 14/04/2025, quadro de inaptidão e de nexo causal profissional chancelados pela própria perícia médica federal na via administrativa (ID 100918213, pág. 2-3). Destaca que o indeferimento administrativo fundou-se em equívoco material da autarquia de suposta perda da qualidade de segurado, ignorando que a inaptidão eclodiu sob o amparo do período de graça. Sob tais alegações, pugnou pelo deferimento da tutela recursal para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie B91), relativo ao NB 721.402.597-4 (ID 100918189, pág. 7-8).

Por decisão de ID 101296061, concedi a tutela antecipada recursal requerida por ADRIANO CESAR PRADO MACARIO, determinando que a autarquia previdenciária promovesse a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária sob a modalidade acidentária (espécie B91), referente ao NB 721.402.597-4, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cominação de multa diária fixada em R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, além de ordenar a cientificação do juízo singular para cumprimento.

Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, consoante certidão de publicação eletrônica registrada no DJEN sob o ID 101911336, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deixou transcorrer o lapso legal in albis, sem ofertar contraminuta ao agravo (ID 101296061, pág. 6).

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, data registrada em sistema. 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016816-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO CESAR PRADO MACARIO
Advogado(s): VAGNER TEIXEIRA VIANA, LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme os termos da decisão de ID 101296061, CONHEÇO DO RECURSO.

A controvérsia de fundo cinge-se à verificação da manutenção da qualidade de segurado da parte agravante e da incontroversa condição de incapacitado laboral para o desempenho de suas funções habituais. No que tange ao primeiro aspecto, constato que o óbice administrativo que motivou o indeferimento do benefício sob o fundamento de perda da qualidade de segurado decorre de manifesto equívoco cadastral da autarquia previdenciária. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 100918209)  e as anotações constantes da Carteira de Trabalho Digital (ID 100918208, pág. 2)  revelam que o segurado manteve liame empregatício ininterrupto com o Banco Bradesco S.A. pelo lapso de mais de duas décadas, estendendo-se de 05/11/2002 a 04/12/2024. Computada a projeção do aviso prévio indenizado, o encerramento definitivo do liame contratual deu-se em 03/04/2025 (ID 100918208, pág. 2),   data a partir da qual se iniciou o decurso do período de graça, assegurado de forma imperativa pelo artigo 15, parágrafo primeiro, e inciso II, da Lei nº 8.213/1991.

A respeito do interregno no qual o trabalhador permanece sob a cobertura do sistema protetivo sem a necessidade de verter contribuições mensais, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado que define a amplitude e a incidência temporal do chamado período de graça nas lides previdenciárias, asseverando a extensão da cobertura estatal mesmo após a cessação das contribuições. Nesse sentido, trago à colação julgado desta Egrégia Corte:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DA OCORRÊNCIA DA INCAPACIDADE. ART. 15, DA Lei 8.213/1991. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Tendo em vista que a última contribuição do Apelante foi em junho de 2008, com esteio no art. 15, da Lei 8.213/9, manteria a qualidade de segurado até 12 meses, ou seja, até junho de 2009, o que se chama de “período de graça”. Esclarece-se que o período de graça é aquele é um período durante o qual o trabalhador mantém a qualidade de segurado após parar de contribuir com o INSS. Considerando que o período de graça do Autor/Apelante se encerrou em junho de 2009, e a regulamentação da condição como segurado somente ocorreu em junho de 2010, tem-se que, quando da ocorrência da incapacidade laborativa (18/10/2009), inexistia a qualidade de segurando, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Sentença mantida. Apelo Improvido. (TJ-BA, APL: 0002944-83.2010.8.05.0074, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 26/03/2024)

No caso concreto, considerando o histórico contributivo ininterrupto de mais de 120 parcelas mensais e a subsequente situação de desemprego involuntário do trabalhador, o período de graça estender-se-ia por até trinta e seis meses, projetando a proteção do segurado até o início de 2028, em atenção às diretrizes protetivas do artigo 15, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/1991. É nítido, portanto, que na data em que restou incapacitado por pós-operatório de cirurgia de descompressão do túnel do carpo, o agravante ostentava a qualidade de segurado em sua plenitude ativa, o que evidencia o flagrante erro material da autarquia de negar o direito sob o pretexto de perda de filiação ao sistema (ID 100918211, pág. 2).

Ultrapassada a questão da qualidade de segurado, impõe-se avaliar a suficiência da prova técnica que atesta a incapacidade e o nexo profissional. A própria autarquia agravada, ao submeter o segurado ao exame pericial oficial na via administrativa, emitiu laudo pericial técnico (ID 100918213, pág. 3) no qual atestou de forma explícita que o agravante Adriano Cesar Prado Macario apresenta inaptidão laboral total e temporária, indicando como causa principal a Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56) e caracterizando o nexo causal profissional em virtude da exposição a posições forçadas e gestos repetitivos no exercício da gerência bancária. Sendo o laudo emanado por médico perito federal, reveste-se o documento de presunção de legitimidade e veracidade e, ao reconhecer a inaptidão e o nexo etiológico, vincula o próprio ente emissor quanto aos aspectos de ordem médica. O Superior Tribunal de Justiça, de modo uníssono, assevera que o julgador não está vinculado unicamente à perícia de juízo, podendo firmar convicção em provas diversas, inclusive naquelas emanadas administrativamente pela autarquia ré. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:

 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECUSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÂO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. 1. Trata-se de ação que se busca desconstituir acórdão que concedeu ao recorrido a concessão do auxílio-doença. 2. Tribunal de origem, na análise do material probatório, afirmou: "embora a perícia oficial e da autarquia previdenciária tenham se posicionando pela inexistência de nexo comprovado entre o trabalho e a condição clínica do obreiro e da ausência de comprovação da incapacidade para o exercício da função que exercia, o fato é que houve reconhecimento pelo instituto apelante do nexo causal quando da concessão do auxílio-doença acidentário". 3. Rever o entendimento da Corte a quo quanto ao preenchimento dos requisitos para negar a concessão do auxílio-acidente requer o revolvimento de provas. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.731.793/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.)

Nestas condições, e à luz da orientação jurisprudencial assinalada, de que o juiz não está adstrito à perícia oficial e pode formar sua convicção por outras provas, revela-se equivocado o entendimento adotado pela magistrada de primeiro grau que postergou a apreciação da tutela provisória unicamente sob a tese genérica de imprescindibilidade de realização de perícia médica em âmbito judicial. Se a própria autarquia devedora, detentora do monopólio da avaliação médica em âmbito federal, já declarou formalmente que o trabalhador está incapacitado para o labor habitual (ID 100918213, pág. 3), e havendo comprovação documental incontestável da manutenção da qualidade de segurado por meio de CTPS (ID 100918208, pág. 2), a postergação da concessão da medida de urgência revela-se inútil e protelatória. O livre convencimento do magistrado autoriza o acolhimento da tutela diante de provas oficiais que gozam de idoneidade, sob pena de esvaziamento da proteção da saúde e dignidade do segurado. Corroborando essa orientação jurídica, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou julgado específico admitindo o deferimento de liminar acidentária quando concorrem elementos técnicos oficiais equivalentes, como se infere do seguinte acórdão:

Agravo de Instrumento. Ação Acidentária com pedido de tutela de urgência. Antecipação de tutela indeferida pela MM. Juízo a quo, por não entender presentes os requisitos legais. A antecipação da tutela recursal foi concedida pelo Relator para determinar a prorrogação do auxílio-doença. Em se tratando de ação de natureza previdenciária, o magistrado não está adstrito, exclusivamente, às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento (art. 479 do CPC/2015), estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes do STJ. Quanto ao tema benefício previdenciário, na presença dos requisitos legais que lhe autoriza, a medida judicial antecipatória é de ser deferida, mesmo frente à Fazenda Pública. Excepcionalidade estabelecida pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a preponderância do bem jurídico tutelado pelo provimento antecipatório, pois, esse benefício visa assegurar a sobrevivência da segurada em virtude de seu caráter alimentar. No caso em apreço, existem nos autos elementos probatórios aptos a ensejar a reforma da decisão recorrida, posto que, consoante diagnóstico constante no laudo Oficial, a agravante é portadora de diversas patologias ortopédicas: síndrome do túnel do carpo (G56.0); síndrome do impacto (M75.1); epicondilite (M77.1). Assim, somado o referido laudo ao relatório médico acostado aos autos, firmado por profissional igualmente habilitado, que atesta que a Agravante está incapacitada para o trabalho, os documentos revelam à presença dos requisitos legais aptos a ensejar o provimento do recurso para determinar a prorrogação do auxílio-doença por acidente de trabalho requerido pela Agravante. Agravo de Instrumento provido. (TJ-BA, APL: 8003087-46.2019.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 28/05/2019)

A conjugação do laudo oficial favorável emitido pelo próprio réu com a flagrante constatação do erro material referente à qualidade de segurado em período de graça sedimenta de forma incontestável a verossimilhança das alegações da parte recorrente. A existência das lesões repetitivas associadas à atividade bancária exercida por mais de duas décadas, consoante atesta a Comunicação de Acidente de Trabalho de ID 100918214, pág. 34, a submissão a procedimento cirúrgico reconstrutor de ID 100918214, pág. 37 e o correspondente repouso médico de convalescença evidenciam de forma inequívoca a inaptidão física temporária e o nexo de causalidade com o trabalho, o que ampara plenamente a concessão do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária e justifica a reforma do provimento interlocutório de origem.

O perigo na demora resta amplamente evidenciado nos autos e decorre diretamente da natureza estritamente alimentar do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário vindicado. A prestação previdenciária por incapacidade destina-se a substituir a remuneração do trabalhador no momento em que se encontra impossibilitado de exercer sua atividade laboral para prover o próprio sustento e o de seu núcleo familiar. Sob esta premissa, a privação continuada de tais recursos financeiros acarreta dano de difícil ou impossível reparação, comprometendo de forma imediata o acesso a necessidades básicas essenciais, como alimentação, moradia e tratamento de saúde. A imposição de aguardar o trâmite regular do processo de conhecimento até a prolação de futura e incerta sentença final viola o princípio do mínimo existencial e a dignidade humana, autorizando o deferimento da tutela provisória de urgência nos termos da legislação processual civil vigente.

No caso em apreço, a vulnerabilidade socioeconômica do segurado é patente e incontroversa. O agravante encontra-se desempregado desde sua dispensa imotivada do Banco Bradesco S.A. ocorrida em 04/12/2024 (ID 100918208, pág. 2), o que significa que não conta com o pagamento de salários por parte do antigo empregador. De outra banda, por estar acometido por grave limitação funcional em membro superior dominante que culminou na realização de procedimento cirúrgico ortopédico de descompressão em 14/04/2025 (ID 100918214, pág. 37), o trabalhador está clinicamente impossibilitado de reingressar no mercado de trabalho para obter outra fonte de sustento, quadro de inaptidão atestado pelo próprio órgão médico pericial do INSS (ID 100918213, pág. 3). A recusa administrativa do réu (ID 100918211, pág. 2) colocou o segurado em situação de absoluto desamparo material, sem salários e sem benefício substitutivo, intensificando o dano fático decorrente da inércia burocrática.

Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável para afastar os efeitos nocivos do denominado limbo previdenciário e da indevida desproteção social. A constatação da inaptidão temporária por laudo pericial oficial do próprio INSS (ID 100918213, pág. 3) afasta qualquer dúvida razoável sobre a gravidade da condição de saúde do agravante, tornando inadmissível submeter o trabalhador incapaz e desprovido de renda a um poolongado período de privações financeiras enquanto aguarda a perícia técnica judicial. A concessão da tutela de urgência opera como medida de estabilização provisória da subsistência digna do segurado, assegurando a necessária cobertura securitária durante o período de convalescença recomendado pelos profissionais de saúde.

A análise exauriente dos elementos cognitivos coligidos aos autos corrobora a correção e a imperiosidade dos fundamentos que motivaram o deferimento do pleito de antecipação da tutela recursal sob o ID 101296061. Diante da evidente probabilidade do direito e do manifesto perigo de dano irreparável, concluo que a concessão da tutela provisória deve ser mantida e consolidada por este órgão colegiado, restabelecendo-se a imediata implantação do benefício previdenciário acidentário (B91), NB 721.402.597-4 (ID 101296061, pág. 6), sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional tardia.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANO CESAR PRADO MACARIO, para reformar em definitivo a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 546552722 dos autos de origem), confirmando a tutela antecipada recursal deferida no ID 101296061, para determinar que o réu proceda à imediata e definitiva implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária sob a modalidade acidentária (espécie B91), referente ao NB 721.402.597-4, em favor do agravante (ID 101296061, pág. 6).

Fica mantida a multa diária (astreintes) fixada na decisão liminar sob o ID 101296061, no patamar de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir em caso de descumprimento pelo réu, nos termos ali delineados.

Deixo de aplicar a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inaplicabilidade da verba em sede de Agravo de Instrumento quando a decisão interlocutória recorrida não fixou condenação sucumbencial anterior, inexistindo base de incidência a ser majorada.

Intimem-se.

Salvador, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator