PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505724-51.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS, FELIPE AMORIM ANTUNES SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, I E II, CTB). LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 303, CTB) E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO DE DANO (ART. 309, CTB). CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DIREÇÃO PERIGOSA. MÉRITO REMANESCENTE. CULPA COMPROVADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO REJEITADO. REVISÃO PARCIAL DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSAS DE AUMENTO MANTIDAS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes previstos nos arts. 302, §1º, I e II; 303 (duas vezes) e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Pleito de absolvição pelo homicídio culposo, com pedidos subsidiários de readequação da dosimetria, substituição da pena por restritivas de direitos, fixação de regime mais brando, aplicação da detração penal e reconhecimento da prescrição.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão:
(I) verificar a admissibilidade parcial do recurso, com exclusão do pedido de detração penal;
(II) reconhecer, de ofício, a prescrição retroativa dos crimes previstos nos arts. 303 e 309 do CTB;
(III) examinar a possibilidade de absolvição quanto ao homicídio culposo;
(IV) revisar a dosimetria da pena, com análise da pena-base, aplicação da atenuante da confissão e manutenção das causas de aumento;
(V) avaliar o regime inicial e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso é parcialmente conhecido, com exclusão do pedido de detração penal, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução (LEP, art. 66, III, “c”), cuja apreciação exige análise de elementos próprios da fase executória.

Reconhece-se, de ofício, a prescrição retroativa quanto aos crimes de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB, duas vezes) e direção sem habilitação com perigo de dano (art. 309 do CTB), pois o lapso entre o recebimento da denúncia (15/12/2017) e a decisão de pronúncia (24/02/2022) supera o prazo legal de três anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal, ensejando a extinção da punibilidade com fundamento nos arts. 107, IV, e 110, §1º, do mesmo diploma.

A tese de absolvição quanto ao homicídio culposo é rejeitada. O conjunto probatório comprova a culpa grave do apelante, que conduzia veículo sem habilitação, em estado de embriaguez (0,69 mg/L), em velocidade excessiva e em via urbana, tendo perdido o controle do automóvel e causado a morte de pedestre em calçada.

A pena-base foi fixada em 3 anos de reclusão, com valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. A majoração está em conformidade com o critério de proporcionalidade e respeita o princípio da non reformatio in pejus.

Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), utilizada para formação da convicção judicial, nos termos da Súmula 545 do STJ, reduzindo-se a pena intermediária para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Mantêm-se as causas de aumento previstas no art. 302, §1º, I e II, do CTB (direção sem habilitação e ocorrência em calçada), por tratarem de aspectos distintos da conduta, justificando o aumento de 1/2 (um meio) sobre a pena intermediária, que resulta na pena definitiva de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

O regime inicial semiaberto é mantido, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, em razão da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário.

A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, diante da gravidade concreta da conduta e da existência de circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 68, 107, IV, 109, VI, 110, §1º, 117; CTB, arts. 302, §1º, I e II; 303; 309; LEP, art. 66, III, “c”.

Jurisprudência relevante citada:

STF, Súmula 146;

STJ, Súmula 545;

STJ, AREsp 2520194/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025;

STJ, REsp 2103358/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025;
TJ-BA, Apelação 0300047-15.2020.8.05.0088, Rel. Desa. Ivete Caldas, j. 23.05.2025.

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº. 0505724-51.2017.8.05.0022, no qual figura como apelante JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO, RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE QUANTO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 303 (DUAS VEZES) E 309 DO CTB, e, NO MÉRITO REMANESCENTE, NEGAR O PEDIDO ABSOLUTÓRIO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena imposta pelo crime do art. 302, §1º, I e II, do CTB, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, de de 2026.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505724-51.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS, FELIPE AMORIM ANTUNES SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS em face da sentença condenatória de ID. 77408548, prolatada em 23/10/2024, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pelos crimes previstos no art. 302, §1º, incisos I e II, art. 303 (por duas vezes) e art. 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro, fixando-lhe reprimenda definitiva conforme parâmetros estabelecidos em plenário.

Conforme se extrai da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID. 33709843), no dia 28 de outubro de 2017, por volta das 17h40min, na Rua Girassol, Bairro Jardim Vitória, na cidade de Barreiras/BA, o denunciado conduzia veículo automotor GM/Celta sob efeito de álcool, sem habilitação e em velocidade incompatível com a via, vindo a atingir três pessoas: Alda Rosa dos Santos, que faleceu no local, e Ana Clara Rocha e Dorilda Rosa Santos, que sofreram lesões corporais.

A denúncia foi recebida em 15/12/2017 (ID. 33709852), ocasião em que o juízo rejeitou parcialmente a imputação referente ao art. 311 do CTB, por ausência de justa causa, e determinou o regular prosseguimento da ação penal.

Em sequência, foram realizadas audiências de instrução e colhidos depoimentos das testemunhas, bem como o interrogatório do réu (IDs. 33709963 e ss). 

Encerrada a instrução, a defesa apresentou alegações finais escritas em 15/08/2019 (ID. 33709973), nas quais sustentou a inexistência de dolo eventual, a impropriedade do laudo pericial e a necessidade de desclassificação dos fatos para crimes culposos previstos no CTB. O Ministério Público, por sua vez, apresentou alegações finais oralmente em audiência, pugnando pela pronúncia do acusado por homicídio qualificado e lesões corporais, ao fundamento de que a condução embriagada em alta velocidade configura dolo eventual.

Sobreveio, então, decisão de pronúncia, datada de 22/02/2022, (ID. 33710000), submetendo o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi conhecido parcialmente e improvido, consoante o acórdão de ID. 44263112, que manteve hígida a pronúncia.

Realizado o julgamento em plenário, o Conselho de Sentença desclassificou a conduta para a forma culposa, reconhecendo os crimes previstos nos arts. 302, 303 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, o que resultou na condenação consubstanciada na sentença de ID. 77408548.

Irresignada, a defesa interpôs apelação (ID. 83144965), alegando, em síntese, a necessidade de absolvição, sob o argumento de que não há prova suficiente de culpa penalmente relevante a justificar a condenação. Subsidiariamente, alega nulidade na dosimetria da pena, requerendo a revisão das circunstâncias judiciais valoradas, bem como pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação do regime inicial aberto.

Nas contrarrazões (ID. 85237312), o Ministério Público manifestou-se pelo total improvimento da apelação, sustentando a correção da decisão dos jurados, a regularidade da desclassificação para crime culposo e a adequação da sentença condenatória. Defendeu, ainda, a higidez da dosimetria e enfatizou que a prova produzida em plenário confirma de forma segura a culpa do réu, afastando qualquer possibilidade de absolvição ou acolhimento das teses subsidiárias articuladas pela defesa.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID. 87161529), opinando pelo parcial conhecimento e, na extensão conhecida, pelo parcial provimento da apelação, a fim de reconhecer a atenuante genérica da confissão na segunda fase da dosimetria, bem como pela extinção da punibilidade do apelante quanto aos delitos previstos nos arts. 303 e 309 do CTB, em razão da ocorrência de prescrição retroativa, mantendo-se, no mais, a condenação pelo art. 302, §1º, incisos I e II, do mesmo diploma.

Nesta instância revisora, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por prevenção, o encargo de Relatora (ID. 85887891).

Autos com revisão obrigatória, nos termos do art. 166, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Conclusa a revisão, remetam-se à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador-BA, data registrada no sistema.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

GDH2

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505724-51.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS, FELIPE AMORIM ANTUNES SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes, em parte, os requisitos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso de apelação interposto pela defesa, deixando de conhecer da insurgência referente à aplicação da detração penal nesta instância revisora, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução.

O pedido de detração encontra-se disciplinado no art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal, sendo certo que a aferição do tempo de prisão provisória e de seus reflexos sobre o regime prisional demanda análise de elementos típicos da fase executória, tais como remições, incidentes e efetivo cumprimento da pena, o que reforça a competência exclusiva do Juízo da Execução para apreciar a matéria.

Nessa linha intelectiva é o posicionamento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 16, “CAPUT”, DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NOS AUTOS. TESE ABSOLUTÓRIA. NÃO CABIMENTO . DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ADEQUAÇÃO. SEGUNDA FASE . CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. DETRAÇÃO DA PENA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CRIMINOSA E REINCIDÊNCIA. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Recurso defensivo que pugna pela absolvição do apelante, por insuficiência de provas para a condenação, com pedidos subsidiários pelo afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, quanto ao crime de associação criminosa, pela detração da pena e pela revogação da prisão preventiva. Perecer Ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo. [...] A competência para decidir sobre a detração é do Juiz da Execução Penal, conforme o art . 66, III, c, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Dosimetria da pena. [...] Operado o concurso material de crimes, e realizada a correção do erro material, de ofício, tem-se as penas definitivas de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 100 (cem) dias-multa, no valor unitário mínimo. Prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta criminosa e da reincidência, que se mantém. (TJ-BA - Apelação: 03000471520208050088, Relator.: IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/05/2025) (grifo nosso)

Assim, a apreciação antecipada destas matérias nesta fase cognitiva ensejaria indevida supressão de instância, razão pela qual não se conhece dos pedidos.

Superada essa delimitação, passa-se à análise da questão prejudicial.

PREJUDICIAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AOS ARTS. 303 (DUAS VEZES) E 309 DO CTB

A análise da prescrição retroativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e apreciável antes de qualquer exame meritório, nos termos dos arts. 107, IV, e 109 do Código Penal. No caso concreto, o apelante foi condenado às penas de 8 (oito) meses de detenção para cada um dos delitos previstos nos arts. 303 (por duas vezes) e 309 do CTB. Tendo havido trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, conforme art. 110, §1º, do CP.

Para penas inferiores a 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Assim, verifica-se a incidência da prescrição retroativa caso tenha decorrido lapso superior a 3 anos entre marcos interruptivos sucessivos, especialmente entre o recebimento da denúncia e a sentença de pronúncia, consoante entendimento consolidado da jurisprudência.

Nos autos, a denúncia foi recebida em 15/12/2017 (ID. 33709852), marco interruptivo previsto no art. 117, I, do CP. A decisão de pronúncia, outro marco interruptivo relevante (art. 117, II e IV, CP), foi publicada em 24/02/2022 (ID. 33710000). O lapso transcorrido entre tais marcos foi de 4 anos, 2 meses e 9 dias, superando, portanto, com ampla margem, o prazo prescricional de 3 anos.

Cumpre salientar que a posterior sentença condenatória proferida em 23/10/2024 não tem o condão de restaurar prazo prescricional já consumado. Afinal, a prescrição retroativa se aperfeiçoa no momento em que se verifica que o lapso entre dois marcos interruptivos foi superior ao prazo legal aplicável, sendo irrelevante a superveniência de novos marcos interruptivos posteriores, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 146) e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Assim, ante a consumação do lapso prescricional no período entre o recebimento da denúncia e a pronúncia, impõe-se o reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade do apelante quanto aos crimes dos arts. 303 (duas vezes) e 309 do CTB, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, VI; e 110, §1º, todos do Código Penal. Prossegue-se no julgamento exclusivamente quanto ao crime remanescente de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, §1º, I e II, do CTB, cujo prazo prescricional é superior e não se encontra atingido.

MÉRITO REMANESCENTE 

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO

A defesa sustenta que o resultado morte teria decorrido de caso fortuito, alegando que o apelante apenas perdeu o controle do veículo devido a fatores externos imprevisíveis, como areia solta na pista ou a necessidade de desviar de outro automóvel. Tal alegação, contudo, não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório, que demonstra com absoluta clareza a violação grave ao dever objetivo de cuidado.

A responsabilidade culposa, como se sabe, exige a violação do dever objetivo de cuidado. E a prova colhida revela de forma sólida que o apelante conduzia veículo automotor em estado avançado de embriaguez, aferido por etilômetro com resultado de 0,69 mg/L (fl. 21, ID. 33709844); era pessoa não habilitada, característica que intensifica a imperícia; trafegava em velocidade superior à permitida na via residencial; e perdeu o controle do veículo, que capotou e invadiu a calçada, atingindo pedestres que ali transitavam.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que aquele que dirige embriagado e inabilitado cria risco específico, concreto e juridicamente intolerável, rompendo qualquer alegação de caso fortuito ou de evento inevitável. O comportamento do apelante violou gravemente o dever de cuidado e foi causa direta e eficiente do resultado, tornando inviável qualquer absolvição.

Mantém-se, pois, a condenação pelo art. 302, §1º, I e II, do CTB.

REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA

Passa-se à análise da dosimetria aplicada ao delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. O reexame deve observar o critério trifásico do art. 68 do CP, com especial atenção à regra da non reformatio in pejus, tendo em vista a ausência de recurso ministerial.

Primeira fase – pena-base (art. 59 do CP)

A pena mínima cominada ao delito, à época dos fatos, é de 2 anos de reclusão, podendo chegar ao máximo de 4 anos. No caso em exame, o juízo sentenciante fixou a pena-base em 3 anos, após valorar negativamente três circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime.

A exasperação aplicada, 12 meses acima do mínimo legal, mostra-se proporcional, pois corresponde a um acréscimo implícito de 4 meses por vetor negativo, fração equivalente a 1/6 do intervalo abstrato da pena, critério amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria como adequado ao aumento por cada circunstância judicial desfavorável.

A culpabilidade foi corretamente valorada acima do ordinário. O apelante conduzia o veículo em estado elevado de embriaguez, conforme laudo do etilômetro (fls. 21, ID. 33709844), percorrendo longo trajeto, de município diverso até a zona urbana de Barreiras, circunstância que evidencia grau acentuado de reprovação e imprudência que extrapola o tipo penal.

As circunstâncias do crime também foram corretamente valoradas, na medida em que o apelante dirigia sem habilitação, em velocidade incompatível e em área residencial, invadindo a calçada, local de preservação absoluta da circulação de pedestres. A defesa sustenta que tal fundamentação configuraria bis in idem em relação à majorante prevista no art. 302, §1º, II, do CTB. Todavia, a objeção não procede. A causa de aumento incide especificamente sobre o resultado morte ocorrido em via destinada exclusivamente a pedestres, ao passo que a vetorial do art. 59 examinou o modo de execução da conduta, imperícia decorrente da inabilitação, velocidade incompatível e contexto operacional da direção. São, portanto, perspectivas distintas e autônomas, o que afasta qualquer duplicidade de valoração.

As consequências do crime igualmente excederam o previsto no tipo penal. A morte da vítima ocorreu diante da filha menor, que também sofreu lesões corporais e importante trauma psicológico, confirmado em juízo, o que revela gravidade adicional não abarcada pelo resultado típico.

Diante de tais fundamentos, a pena-base fixada em 3 anos de reclusão deve ser integralmente mantida.

Segunda fase – agravantes e atenuantes

Embora o apelante tenha apresentado confissão qualificada, admitindo a condução do veículo e a ingestão de bebida alcoólica, tal declaração foi considerada pelo juízo sentenciante para a formação da convicção acerca da materialidade e da autoria da conduta culposa.

Assim, mostra-se impositiva a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme orientação consolidada na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a confissão do réu, ainda que parcial ou qualificada, enseja a atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação.

A aplicação da atenuante autoriza a redução da reprimenda em um sexto, fração usualmente adotada pela jurisprudência. Tomando-se como base a pena de 3 anos de reclusão (36 meses), a diminuição correspondente implica redução de 6 meses, razão pela qual a pena intermediária fica estabelecida em 2 anos e 6 meses de reclusão.

Terceira fase – causas de aumento (art. 302, §1º, I e II, CTB)

Na terceira etapa da dosimetria, incidem sobre o delito duas causas especiais de aumento previstas no art. 302, §1º, incisos I e II, do CTB: a condução do veículo automotor sem habilitação e a produção de morte em calçada, atingindo pedestres. 

Trata-se de majorantes autônomas, que se referem a elementos distintos da conduta e, por isso, podem ser aplicadas cumulativamente, sem configurar bis in idem em relação à vetorial das circunstâncias do crime apreciada na primeira fase. Enquanto as majorantes incidem sobre o resultado e sobre condições objetivas da direção no momento do fato, a vetorial do art. 59 considerou o contexto global da conduta, incluindo a imperícia decorrente da falta de habilitação e a forma de direção adotada, aspectos que não se confundem.

Presentes ambas as causas de aumento, revela-se adequada e proporcional a majoração na fração de metade, parâmetro jurisprudencialmente aceito quando há cumulação de duas majorantes específicas e autônomas. Assim, tomando-se como referência a pena intermediária fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, a elevação de ½, resulta na pena definitiva de 3 anos e 9 meses de reclusão.

Regime inicial (art. 33 do CP)

Embora a pena fixada seja inferior a 4 anos, o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal somente autoriza o regime aberto quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis. No caso, três vetoriais foram legitimamente valoradas de forma desfavorável, o que evidencia acentuada reprovabilidade da conduta e impede o abrandamento do regime.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário. Confira-se:

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CULPABILIDADE EXACERBADA. ELEVADO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA ABAIXO DE 4 (QUATRO) ANOS . RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu o recurso especial . O recurso especial alega violação aos artigos 33, § 2º, c, e 59 do Código Penal, em razão da negativação da culpabilidade e da fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intensidade do dolo e o elevado valor do prejuízo causado constituem fundamento válido para negativar o vetor da culpabilidade e a fixação do regime semiaberto, mesmo com a pena fixada em quatro anos e não tendo o réu antecedentes criminais . III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias valoraram a culpabilidade do recorrente com base na intensidade do dolo e no prejuízo causado, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. De fato, a ação criminosa direcionada contra duas residências distintas e o elevado valor do prejuízo causado às vítimas, são elementos indicativos de maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena por esse motivo . 4. A presença de circunstância judicial desfavorável, aliada à fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal, justifica a imposição do regime semiaberto, conforme o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal. 5 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso quando há circunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário e de bons antecedentes. V. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. (STJ - AREsp: 2520194 MS 2023/0439399-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/02/2025) (grifo nosso)

Portanto, embora o quantum de pena admitisse, em tese, a fixação do regime aberto, a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis afasta a incidência da regra do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, impondo a manutenção do regime inicial semiaberto.

Substituição da pena (art. 44 do CP)

O art. 44 do Código Penal condiciona a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos à suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. No caso, as circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis, sobretudo a culpabilidade e as gravíssimas consequências, evidenciam elevada censurabilidade da conduta e inviabilizam a substituição, ainda que presente o requisito objetivo do quantum.

Nessa linha, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo de homicídio culposo na direção de veículo automotor:

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACOLHIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA FIXAR O REGIME ABERTO E AUTORIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 44, III, DO CP. DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I- CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que acolheu revisão criminal para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixar regime aberto, em caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime aberto, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que indicam maior reprovabilidade da conduta do recorrente. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem aplicou o regime aberto e autorizou a substituição da pena com base em argumentos que destoam do entendimento deste Tribunal, que considera a existência de circunstâncias judiciais negativas como fator legítimo para recrudescimento do regime inicial. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela ingestão de bebidas alcoólicas e direção em alta velocidade, justifica a fixação do regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos . 5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena e justifica a fixação de regime mais gravoso, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO E CASSAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS. (STJ - REsp: 2103358 RJ 2023/0381301-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) (grifo nosso).

Mantém-se, assim, a negativa de substituição, porquanto a medida não atende aos fins de prevenção e reprovação exigidos pelo art. 44 do Código Penal, sobretudo diante das três circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação, deixando de conhecer da insurgência relativa à detração penal. RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto aos delitos previstos nos arts. 303 (por duas vezes) e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, declarando extinta a punibilidade do apelante quanto a tais imputações. No mérito remanescente, NEGO o pedido absolutório e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena imposta pelo crime do art. 302, §1º, I e II, do CTB, fixando-a definitivamente em 3 (três) anos E 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 

Relatora

 

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