PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032677-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): VINICIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA, JOSE WILTON FLORENCIO MENESES, ANTONIO PAES DE ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: REJANE HARDER
Advogado(s):GINIS BASTOS BARRETO

 

ACORDÃO

EMENTA

Agravo de Instrumento. Relação de Consumo. Plano de Saúde. Recurso interposto contra decisão que deferiu o internamento da agravada em clínica especializada para tratamento de obesidade. Alegação do agravante de que este tipo de tratamento não está contratualmente previsto. A agravada é acometida de obesidade mórbida, grau III, associada a outras doenças, o que reduz a sua qualidade de vida e sua expectativa (de vida). O tratamento em clínica especializada foi recomendado por profissional médico como indispensável ao restabelecimento da saúde da recorrida, devendo, portanto, a seguradora custeá-lo. Necessário ressaltar que deve ser observado o CDC, pelo que, as cláusulas contratuais que coloquem em desvantagem exagerada o consumidor devem ser entendidas como abusivas ou nulas. Ademais, não cabe ao Estado-Juiz discordar da autoridade médica, quando esta indicar o procedimento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente. Recurso Improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 80032677-58.2025.2025.8.05.0000, em que figura como agravante UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e agravada REJANE HARDER .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032677-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): VINICIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA, JOSE WILTON FLORENCIO MENESES, ANTONIO PAES DE ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: REJANE HARDER
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos do processo de número 8066028-19.2025.8.05.0001, deferiu, em parte, a tutela provisória de urgência requerida, determinando que a agravante autorize o internamento da agravada pelo período máximo de 150 dias em clínica especializada no tratamento de obesidade mórbida ou, caso não conte com unidade credenciada, autorize a internação arcando com todas as despesas necessárias ao tratamento de redução de peso da demandante no HOSPITAL da Obesidade Ltda., sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00 até o limite de R$ 30.000,00.

Em suas razões recursais (ID. 83865574), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a obrigação de custear o tratamento da parte agravada em clínica de emagrecimento, por não estar previsto no rol da ANS e não se enquadrar nas hipóteses de extrapolação do rol, haja vista ausência de comprovação de eficácia à luz das ciências de saúde e inexistência de recomendação da CONITEC ou de agência de tecnologia de renome internacional.

O agravante argumenta que o tratamento para obesidade é coberto pela UNIMED em regime ambulatorial, e não através de hospedagem de longa duração em Spa.

Sustenta que, segundo relatório técnico anexo, a manutenção da autora em clínica de emagrecimento agrava os riscos de saúde que lhes são inerentes, com alteração da resistência insulínica, esteatose hepática, bócio nodular atóxico, hipotireoidismo subclínico, hipovitaminose D, PCR ultrassensível elevada, alterações osteoarticulares agravadas e compulsão alimentar.

Alega que, conforme a Lei 14.454/22, que alterou a Lei nº 9.656/98, o tratamento ou procedimento que não estiver previsto no rol da ANS deverá ser coberto pelos planos de saúde apenas quando houver comprovação científica de sua eficácia ou recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de, pelo menos, um órgão de avaliação de renome internacional, requisitos não preenchidos no caso em análise.

Defende que a operadora de Plano de Saúde suplementar não está obrigada a autorizar/custear serviços e tratamentos não previstos no contrato do conveniado, destacando que não há obrigatoriedade de tratamento de obesidade consubstanciado no internamento em uma clínica de emagrecimento.

Argumenta que inexiste qualquer elemento apto a indicar que os profissionais e estabelecimentos credenciados da ré não seriam habilitados a atender a demanda de saúde relatada, sendo evidente que a intenção é a internação em clínica de alto padrão, com abordagem peculiar, que extrapola a finalidade médica.

Sustenta que a internação de pacientes em clínicas e hospitais de emagrecimento para o tratamento da obesidade mórbida tem se mostrado ineficaz a longo prazo, conforme apontam diversos estudos científicos e especialistas da área de saúde, havendo altas taxas de recidiva após a alta.

Aduz que o local indicado pela autora para internação (Hospital da Obesidade Ltda.) é, na verdade, um SPA de luxo, e que nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.656/98, o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética está excluído da cobertura assistencial legal, e, conforme dispõe a Resolução Normativa RN nº 465 (art. 17, parágrafo único, inciso IV) da ANS, são excluídos os tratamentos em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que a irreversibilidade é patente, pois a Empresa demandada não terá como obter o ressarcimento dos valores em caso de improcedência do pedido principal, além de se tratar de tratamento de caráter eletivo e não de urgência.

Em caráter eventual, caso seja mantida a concessão da tutela antecipada, requer que a manutenção do internamento seja condicionada à apresentação/envio de relatório médico mensal com descritivo da evolução clínica do paciente, e que seja autorizada auditoria in loco pela equipe de auditoria médica da Operadora.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "(a) em caráter liminar, seja atribuído o indispensável Efeito Suspensivo (art. 1.019, I, CPC/15) de sorte a sustar os efeitos da decisão guerreada, ao menos até julgamento definitivo deste Agravo; ou (b) em caráter eventual ao item 'a' alhures, especificamente quanto à medida liminar, requer que seja a manutenção do internamento condicionada à apresentação/envio de relatório médico mensal com descritivo da evolução clínica do paciente, autorizando auditoria in loco pela equipe de auditoria médica da Operadora, a fim de que se possa confirmar a real disponibilidade do tratamento proposto e custeado pela UNIMED.; Somente após apreciação preliminar, requer a Recorrente seja intimada a Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, e depois do préstimo das competentes informações pelo Douto Juízo a quo, seja o presente RECURSO INTEIRAMENTE PROVIDO para, de forma sucessiva: (a) Reformar a decisão singular que deferiu a tutela de urgência ante ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC/15, mormente pelo tratamento não estar previsto no rol de eventos da ANS e não acudir à extrapolação do rol, haja vista não comprovada a eficácia à luz das ciências de saúde, com inexistência de recomendação da CONITEC ou de agência de tecnologia de renome internacional”.

A agravada apresentou contrarrazões no ID 85739579, pugnando seja negado provimento ao recurso.

O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID 85802331.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 04 de agosto de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032677-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): VINICIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA, JOSE WILTON FLORENCIO MENESES, ANTONIO PAES DE ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: REJANE HARDER
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO

 

VOTO

Foi a obesidade, no final do século passado, reconhecida como doença, e assim, incluída na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial da Saúde. Atualmente, a Organização Mundial de Saúde classifica a obesidade como uma doença epidêmica global do século 21 por ser uma doença crônica de difícil tratamento e um importante problema de saúde pública e que afeta atualmente mais de 300 milhões de pessoas no mundo.

Primeiramente, é de se destacar que a relação havida entre as partes é de consumo, apta a ensejar a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Destarte, o tratamento de emagrecimento do agravado em clínica de obesidade revela-se de fundamental importância para o restabelecimento de sua saúde, não havendo que se falar em qualquer finalidade estética ou de lazer, acrescentando-se que o agravante não produziu nenhuma prova quanto à ineficácia do tratamento pretendido pela Agravada.

Necessário ressaltar que, conforme relatório médico, a cirurgia bariátrica foi contraindicada, pelo que, a opção pelo internamento em clínica especializada: “Considerando-se que a paciente é portadora de transtornos psiquiátricos CID F31.3 e F411, contraindico a cirurgia bariátrica, que nesses casos está proscrita, por poder agravar a patologia psiquiátrica de base. Por todo o anteriormente exposto, conclui-se que, por ser a obesidade uma doença crônica, grave e complexa, prescrevo tratamento de internação em hospital especializado no tratamento da obesidade, em caráter de urgência, com acompanhamento multidisciplinar, que deve ser realizado por profissionais especializados - com nutricionistas, psicólogos, endocrinologista, educador físico, fisioterapeuta pelo período de 190 dias ou até atingir IMC 30 kg/m², a fim de minimizar os riscos de morte prematura devido às doenças associadas ao excesso de peso, como o infarto agudo do miocárdio e acidente vascular cerebral (AVC).

Compulsando os autos de 1º grau, tem-se que a agravada, 61 anos, é portador de obesidade grau III (IMC 40,04 Kg/m2 – Peso atual 109 Kg Altura 1,65 m), sofre de compulsão alimentar, resistência insulínica, Esteatose hepática grau III, Bócio nodular atóxico e hipotireoidismo primério, hipovitaminose D, PCR elevada, alterações osteoarticulares devido ao excesso de peso, conforme relatórios médicos acostados nos autos originários).

O conjunto dessas patologias faz com que haja uma diminuição importante da sua expectativa de vida, bem como da qualidade de vida. Por isso, a avaliação do paciente e a indicação do tratamento a que o obeso deverá ser submetido somente poderá ser feita por profissional especializado, como no caso dos autos, em que há indicação médica de tratamento para perda de peso, em clínica especializada para tal finalidade.

Assim que, diante de requisição médica e/ou relatório médico, onde se indique o internamento em clínicas especializada, como meio de terapia para a doença obesidade, deverá obrigatoriamente a seguradora autorizar o tratamento. Ressalte-se que ao Estado-Juiz, não cabe discutir e nem discordar da autoridade médica, quando por ela determinado este ou aquele procedimento, como a melhor opção para o portador da patologia.

Além disso

A Prof. Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 138/139, esclarece que “se o consumidor irá curar-se (ou não) é incerto, mas que a vinculação contratual entre consumidor e fornecedor de serviços o obriga a interná-lo, tratá-lo e propiciar serviços de assistência médica ou hospitalar na sua rede, ou simplesmente reembolsar a quantia despendida, isto é certo”.

Os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário (art. 47), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1°, II), assim entendidas as que pretendam limitar, ainda que de modo genérico e não-explícito, a cobertura a tratamento de doença grave que põe em risco iminente a vida do paciente.

Nesse diapasão, considerando que, no caso concreto, a obesidade foi apontada por profissional médico como causa de outras doenças que põem em risco a vida da agravante, têm-se por coexistentes os requisitos autorizadores da proteção pleiteada quanto a internamento pelo período máximo de 150 dias.

A esse respeito, corroborando tal entendimento, em casos análogos, esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE SPA. OBESIDADE. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO IMPROVIDO. 1. É obrigatória a autorização pelo plano de saúde para tratamento de obesidade em clínica especializada, haja vista que tal tratamento é indispensável para a involução da doença, conforme relatório médico. 2. O objetivo contratual da assistência médica corresponde, necessariamente, à obrigação de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos possíveis, a saúde do paciente, vedada, portanto, qualquer limitação contratual que impeça a prestação do serviço. Aplicação do Princípio da Boa-fé Objetiva e dos arts. 47 e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. 3. Tendo em vista que, por se cuidar de obrigação de fazer, sem valor patrimonial predominante, o percentual estabelecido da verba honorária sucumbencial deverá incidir sobre o valor da causa, com base no que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedente do STJ. 4. Recurso improvido (TJBA – 3ª Câmara Cível, APC nº 0017222-22.2007.8.05.0001, Relª. Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 18/02/2014).

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE. INTERNAÇÃO. CLÍNICA DA OBESIDADE. NEGATIVA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EMERGENCIAL EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. DEMORA QUE RESULTARIA EM AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE E SUAS CO-MORBIDADES. DEVER DE CUSTEAR. RECURSO NÃO PROVIDO. De fato, restou evidente que o agravante é portador de obesidade e diversas comorbidades, sendo necessária a internação do mesmo em clínica especializada. Os relatórios médicos de fls. 94 a 98, firmados por médicos especializados, atestam as doenças do agravante, todas relacionadas a obesidade, deixando claro a necessidade de tratamento para o emagrecimento. Não conceder a tutela requerida seria negar o direito à saúde ao agravante, que necessita da referida internação para o êxito no tratamento da obesidade de que é portadora. Ademais, não cabe ao Estado-Juiz discutir e nem discordar da autoridade médica, quando por ela determinado este ou aquele procedimento, como a melhor opção para o portador da patologia. Recurso não provido. (TJBA – 4ª Câmara Cível, AI nº 0000792-51.2014.8.05.0000, Relª. Desª. Gardenia Pereira Duarte, j. 18/02/2014).

Ainda corroborando com esse entendimento:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBESIDADE. INTERNAÇÃO. CLINICA. INDICAÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. SAÚDE E DIGNIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. GARANTIA. NECESSIDADE. TUTELA. ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. DEFERIMENTO. I – O deferimento da tutela antecipada exige a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do risco de dano qualificado, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II – A Seguradora de Saúde deve prestar os serviços e a assistência necessária, pelo período e modo prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar a sua recuperação, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde, à proteção da vida, sobretudo quando há verossimilhança quanto ao direito à internação reivindicada. III – Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, impositiva é a modificação parcial da decisão agravada, a fim de viabilizar a internação da paciente acometida por obesidade mórbida em clínica especializada, no período e modo prescitos por seu médico. RECURSO PROVIDO. (TJBA – 3ª Câmara Cível, AI nº 0009855-37.2013.8.05.0000, Desª. Relª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 18/02/2014).

Diante do exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.

Sala das sessões da 3ª Câmara Cível, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA