PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005097-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARYLAND SILVA SANTOS
Advogado(s):HEVERTON ANDRADE FERREIRA, GUSTAVO LEITE CARIBE CHECCUCCI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO DA BAHIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 13.471/2015 E QUE ESTÃO APOSENTADOS OU FALECIDOS E NÃO TENHAM GOZADO DA FRUIÇÃO AO REFERIDO DIREITO, DESDE QUE COMPROVEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E A NÃO FRUIÇÃO ENQUANTO EXERCIAM AS ATIVIDADES LABORAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por licenças-prêmio não gozadas pela autora, servidora pública aposentada, sustentando a ausência de previsão legal para conversão em pecúnia, renúncia tácita pelo não requerimento em atividade e revogação do direito pela Lei Estadual nº 13.471/2015.

2. Se durante todo o período laborado, compreendido entre a admissão e a aposentadoria, o servidor implementou os requisitos exigidos para a concessão de períodos de licença-prêmio, usufruindo, porém, apenas alguns, adquire o direito à conversão em pecúnia, sendo certo que tal benefício não lhe pode ser negado em virtude da aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

3. Na esteira do entendimento sufragado nos tribunais superiores, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

4. Conquanto inexista regramento expresso autorizando a conversão da licença-prêmio em dinheiro, é evidente que quando o servidor não usufrui do benefício por motivo alheio à sua vontade, não pode ser penalizado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa para a Administração.

5. Ainda que a norma atual (Lei nº 13.471/2015) dispunha que “o servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência” (art. 6º, caput) e que “a ausência de requerimento da licença prêmio, no prazo estabelecido no caput deste artigo, implica renúncia à sua fruição” (art. 6º, § 4º), a prevalência é do entendimento de que, não gozada a licença auferida, supõe-se pela necessidade do serviço, e garante-se a conversão em pecúnia, quando da aposentadoria, se não utilizada em dobro para este fim.

6. O Supremo Tribunal Federal já pacificou, em repercussão geral, o entendimento de que a negativa de indenização do benefício adquirido – e, portanto, incorporado à esfera de direitos do servidor – configura enriquecimento sem causa da Administração, mormente diante da impossibilidade de fruição em virtude da inatividade, sendo matéria pacificada, fixada no Tema 635. No mesmo sentido, o STJ firmou entendimento no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Apelação não provida.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8005097-26.2020.8.05.0001, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelada MARYLAND SILVA SANTOS

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005097-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARYLAND SILVA SANTOS
Advogado(s): HEVERTON ANDRADE FERREIRA, GUSTAVO LEITE CARIBE CHECCUCCI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de id. 78250995 da lavra do MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado por MARYLAND SILVA SANTOS, para que o réu a indenize pelos meses correspondentes aos períodos de licença-prêmio a que ela faz jus, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora, devendo ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração mensal dos índices da poupança, a partir da data da citação válida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral até 08/12/2021, e juros e correção monetária pela SELIC, com amparo no artigo 3º da EC 113/2021, a partir da sua data de vigência.

Em suas razões recursais de id. 78250998, o Apelante aduziu que a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia carece de respaldo legal no ordenamento jurídico estadual, ressaltando que a Lei Estadual nº 13.471/2015 extinguiu a previsão legal para tal conversão; que a Autora não teria requerido, em momento algum, a fruição do benefício, tampouco sua utilização para fins de aposentadoria, o que configuraria renúncia ao direito nos termos da legislação vigente à época da aposentação; que, ausente requerimento administrativo e diante da norma legal que impõe a fruição como condição para a concessão da vantagem, não há que se falar em enriquecimento ilícito do Estado; que a indenização por licenças-prêmio não usufruídas não encontra amparo nas normas aplicáveis aos servidores estaduais, sendo indevida a conversão em pecúnia após a aposentadoria, especialmente por ausência de requerimento de fruição enquanto em atividade. Por fim, pugnou pelo não provimento recursal.

Contrarrazões apresentadas no id. 78251002, pugnando pela manutenção da sentença.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma processual.

Salvador, 10 de junho de 2025.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005097-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARYLAND SILVA SANTOS
Advogado(s): HEVERTON ANDRADE FERREIRA, GUSTAVO LEITE CARIBE CHECCUCCI

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-o em seu duplo efeito.

 

Conforme relatado, o apelante, Estado da Bahia, insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por licenças-prêmio não gozadas pela autora, servidora aposentada. Alega, em síntese, que não há previsão legal para a conversão do benefício em pecúnia e que a parte autora teria renunciado ao direito ao não requerê-lo enquanto estava em atividade. Sustenta ainda que a Lei Estadual nº 13.471/2015 revogou expressamente os dispositivos legais que previam a licença-prêmio e que a autora não teria apresentado qualquer requerimento administrativo para a fruição do benefício.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

O Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei 6.667/94), em seu art. 107, assegurava ao servidor do Estado da Bahia o direito à licença prêmio por 3 (três) meses a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, sendo tal disciplina revogada pela Lei Estadual n. 13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data de sua publicação.

 

De acordo com o art. 5º da Emenda Constitucional nº 22/2015 do Estado da Bahia, ficou assegurado ao servidor público investido em cargo efetivo até a data da publicação da referida emenda o direito à licença-prêmio, na forma da legislação anterior. Tal norma tem natureza protetiva do direito adquirido, assegurando a fruição de licenças já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor.

 

Nesse cenário, é inconteste que há direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Decreto-Lei nº 4.657/1942) aos servidores que ingressaram no serviço público até a edição e publicação da Lei nº 13.471/2015 e que estão aposentados ou falecidos e não tenham gozado da fruição ao referido direito, desde que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse e a não fruição enquanto exerciam as atividades laborais.

 

Conquanto inexista regramento expresso autorizando a conversão da licença-prêmio em dinheiro, é evidente que quando o servidor não usufrui do benefício por motivo alheio à sua vontade, não pode ser penalizado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa para a Administração.

 

A tese recursal de que a autora teria renunciado ao direito por não ter requerido a licença durante o período ativo encontra óbice não apenas na legislação aplicável, mas também na orientação pacificada dos Tribunais Superiores.

 

Importante anotar que, em sede de Recurso Repetitivo, sob o Tema 1086, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, segundo a qual o servidor público “sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.

 

O Supremo Tribunal Federal, no mesmo norte, aprovou a Tese 635, em julgamento com repercussão geral, definindo que “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”.

 

Ainda que o citado precedente faça referência ao servidor público federal, sob a regência da Lei nº 8.112/1990, entendo que o raciocínio aplicado ao impetrante é o mesmo, sob a base principiológica da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração.

 

Assim, mesmo que a norma atual (Lei nº 13.471/2015) dispunha que “o servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência” (art. 6º, caput) e que “a ausência de requerimento da licença prêmio, no prazo estabelecido no caput deste artigo, implica renúncia à sua fruição” (art. 6º, § 4º), a prevalência é do entendimento de que, não gozada a licença auferida, supõe-se pela necessidade do serviço, e garante-se a conversão em pecúnia, quando da aposentadoria, se não utilizada em dobro para este fim.

 

Tal ilação encontra respaldo na jurisprudência hodierna do STJ, segundo ilustram os seguintes precedentes:

 

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento”. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO ANTES CONTADO EM DOBRO. POSTERIOR CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte no rumo de que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração ( REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019)" ( EDcl no REsp 1.791.274/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2020). 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir da premissa fática de que "a hipótese continua envolvendo licença-prêmio não gozada, nem computada para efeito de aposentadoria" (fl. 517), a qual em nenhum momento foi infirmada pela UNIÃO e cuja desconstituição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1695112 RS 2020/0097234-2, Data de Julgamento: 20/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022)

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – [...] II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido”. (STJ, AgInt no REsp 1634468/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)

 

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também tem reconhecido de forma reiterada a possibilidade de indenização em pecúnia pela não fruição da licença-prêmio, desde que adquirida anteriormente à reforma legislativa, como demonstrado nos seguintes arestos:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública ( AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). II. Outrossim, o egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por ocasião do julgamento do ArRg na Reclamação nº 6.313/RJ, julgado em 22/06/2011, no sentido de que é “obrigação da Administração Pública de indenizar o servidor aposentado por férias ou licença-prêmio não usufruídas, mesmo na pendência de edição de norma estadual, em face da vedação do enriquecimento sem causa”. III. Embora a Lei Estadual nº 13.471/2015 preveja a obrigatoriedade da fruição das licenças-prêmio até a aposentação do servidor, no caso de eventual passagem à inatividade com saldo de licenças-prêmio não usufruídas, a conversão em pecúnia continua a ser devida, independentemente dos motivos que causaram a não fruição. Precedentes do TJBA. IV. SEGURANÇA CONCEDIDA” (TJ-BA - MS: 80035542020228050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Tribunal Pleno, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 25/08/2022) 

 

“REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . ESTADO DA BAHIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. PRESERVADO O DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO DOS SERVIDORES JÁ EMPOSSADOS . REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 5º, DA EC ESTADUAL Nº 22/2015. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS QUANDO EM ATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. ART . 37, § 6º, CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Remessa necessária de sentença que condenou o ente público estadual a indenizar a parte autora pelos 12 (doze) meses correspondentes ao período de licença-prêmio a que faz jus. 2. A Constituição do Estado da Bahia deixou de prever o direito do servidor público à licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública, graças à revogação do inciso XXVIII do art. 41 pela Ementa Constitucional Estadual nº 22/2015 . Ocorre que o art. 5º da referida EC nº 22/2015 estabeleceu uma regra de transição, assegurando aos servidores investidos em cargo público estadual até 28/12/2015 o direito à licença-prêmio. 3. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço deve ser reconhecido independentemente de comprovação de que a não fruição se deu por inércia do servidor ou por óbice imposto pela Administração, tampouco deve considerar a existência ou não de requerimento administrativo prévio, uma vez que a vedação ao enriquecimento sem causa do Estado decorre da responsabilidade objetiva da Administração, por inteligência do art . 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. 4. A autora ingressou no serviço público estadual em 03/05/1993 e aposentou-se em 24/03/2021, sendo, portanto, exitosa em demonstrar o vínculo com o Estado, sua incidência na regra de transição da EC nº 22/2015 e os respectivos períodos aquisitivos (id 54372169 e id 54372171). 5 . Irretocável a decisão do Juízo de primeiro grau que condenou a Fazenda Pública Estadual em indenizar a parte autora pelos períodos de licença-prêmio não gozadas, acrescidos de juros de mora desde a data da citação pela remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária a partir do requerimento administrativo, pelo IPCA-E e, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, tão somente, pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. 6. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA . SENTENÇA MANTIDA”.

(TJ-BA - Reexame Necessário: 80776348320218050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA . CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVIDADE. LICENÇAS ADQUIRIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13 .471/2015. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-BA - Apelação: 80043457220218050113, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) 

 

Na situação, restou incontroverso que a autora adquiriu o direito à licença-prêmio nos quinquênios de 1997 a 2002 e 2002 a 2007. A aposentadoria deu-se em 13/07/2018. Considerando que a ação foi proposta em 17/01/2020, não há que se falar em prescrição, conforme bem assentado pelo juízo de origem, em consonância com o entendimento de que o prazo prescricional começa a correr a partir da aposentadoria.

 

A alegação de que a parte autora não teria requerido administrativamente a conversão não se sustenta. Consoante entendimento consolidado, é indevido exigir requerimento administrativo para fruição de direito já adquirido e cuja não fruição se deu por circunstância alheia à vontade do servidor.

 

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, levando em consideração o trabalho adicional em segunda instância, a serem calculados em 12% sobre o valor da condenação.

 

Sala das Sessões,      de           de 2025.

 

               Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

               Relatora