PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001998-83.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO
APELADO: LUCIANA TEIXEIRA MATOS
Advogado(s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, DANIELLE SOARES ANTUNES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO DE FÉRIAS CALCULADO SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TEMA 1.241 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8001998-83.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA e como apelada LUCIANA TEIXEIRA MATOS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto relator. 

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

 Relator 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001998-83.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO
APELADO: LUCIANA TEIXEIRA MATOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, DANIELLE SOARES ANTUNES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA, em face da sentença (Id. 74138221) prolatada na Ação de Cobrança n.º 8001998-83.2024.8.05.0138, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: 

“Portanto, sem mais delongas, à vista do disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 005 de junho de 2016 (Lei Municipal), deve ser assegurado aos professores do Município de Jaguaquara-BA que estiverem em efetiva função docente, excluídos os que estiverem ou estiveram nomeados a função gratificada/comissionada na Secretaria de Educação Municipal, o pagamento retroativo da diferença de 15 (quinze) dias do terço constitucional de férias calculado sobre a totalidade da remuneração do período de 45 (quarenta e cinco dias) de férias, respeitada a prescrição quinquenal

(...)

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para CONDENAR o Município de Jaguaquara a pagar a Autora Luciana Teixeira Matos a diferença do adicional de (um terço) de ferias sobre a integralidade do período de repouso (45 dias), respeitada a prescrição quinquenal e excetuado o período em que esteve nomeada a função gratificada/comissionada na Secretaria de Educação Municipal, cujo quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença. .”

 

Adoto o relatório da sentença (Id. 463565323). 

Em suas razões (Id. 473500457), o Recorrente aduz que “Não há análise adequada dos fatos e do direito, limitando-se a Douta Magistrada a condenar o Município de Jaguaquara a pagar a Autora Luciana Teixeira Matos a diferença do adicional de (um terço) de férias sobre a integralidade do período de repouso (45 dias), respeitada a prescrição quinquenal e excetuado o período em que esteve nomeada a função gratificada/comissionada na Secretaria de Educação Municipal.”

Acrescenta que “De acordo com o art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, é nula a sentença por falta de fundamentação que invocar motivos que poderiam justificar qualquer outra decisão, assim como aquela que não enfrentar todos os argumentos apresentados no processo que poderiam, em tese, contradizer a conclusão adotada pelo juiz.” 

Anota que “Nesta esteira, é oportuno frisar que o Código de Processo Civil, em relação aos requisitos da sentença ilíquida, o juiz deverá desde logo fixar critérios mínimos da condenação na sentença, para que a margem de cognição (e consequente discussão) na liquidação seja a mínima possível.” 

Ao final, requer o provimento da Apelação, a fim de reformar a sentença que julgou procedente o pedido da Apelada.  

Contrarrazões juntadas no Id. 476190533, oportunidade na qual a Recorrida pede o improvimento total do recurso e condenação em custas e honorários de advogado.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


Salvador/BA, 12 de março de 2025.

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001998-83.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO
APELADO: LUCIANA TEIXEIRA MATOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, DANIELLE SOARES ANTUNES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença proferida pelo juízoa quo nãoestá sujeita ao reexame necessário, nos termos do art.496,§ 3º, III doCPC/2015. 

DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 

O Município alega que a sentença é nula por ausência de fundamentação, sob o argumento de que não houve análise adequada dos fatos e do direito. 

A irresignação não merece ser acolhida. 

O art. 93, IX da Constituição Federal/1988 estabelece: 

“Art. 93 [...]

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. 

No mesmo sentido, dispõe o art. 11 do CPC/2015: 

“Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

Sobre o tema, consulte-se a doutrina de Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. [2. Reimpr.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 124): 

“Quanto à exigência de fundamentação das decisões judiciais, trata-se, a um só tempo, de princípio processual, dever do juiz, direito individual da parte e garantia da Administração Pública. É um princípio constitucional porque a Constituição a prevê como um padrão imposto aos órgãos jurisdicionais, em caráter geral, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato decisório (CF, art. 93, IX). É um dever do julgador, porque deriva do devido processo legal, também assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, LIV) e faz parte essencial da resposta formal que o juiz não pode deixar de dar à parte, segundo a estruturação legal da sentença e das decisões em geral (NCPC, art. 489, II). É um direito da parte, porque, no processo democrático, o litigante tem o direito subjetivo de participar da formação do provimento judicial e de exigir que sua participação seja levada em conta no ato de composição do litígio (NCPC, arts. 6º, 9º, 10 e 11), além de constituir expediente necessário ao controle da regularidade e legitimidade do exercício dos deveres do juiz natural, coibindo abusos e ilegalidades. Como garantia para a Administração Pública, a exigência de motivação vai além da garantia endoprocessual, em benefício das partes, funcionando como uma garantia política de existência e manutenção da própria jurisdição, no que diz respeito ao controle do seu exercício”. 

De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022), “a fundamentação exige que sejam expostas as razões fáticas e de direito que embasam a decisão, não sendo suficientes referências vagas a, por exemplo, documentos e testemunhas”.

 

No caso, o Juízo a quo entendeu que (i) o direito à percepção do adicional de férias aos servidores públicos encontra previsão na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia; (ii) a Lei Complementar Municipal nº 005 de junho de 2016 assegura o direito ao servidor público, nos termos pleiteados pela autora; (iii) existe tema de repercussão geral sobre a matéria; e (iv) os tribunais pátrios aplicam o mesmo entendimento.

Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação no presente caso, já que a sentença expôs os motivos que conduziram à condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial. O recorrente aduz, ainda, que o juiz deveria desde logo fixar critérios mínimos da condenação na sentença, o que não foi feito.

A circunstância de a apuração do valor devido ser postergada para momento processual futuro não torna a sentença genérica ou desprovida de fundamentação. A aferição do valor da obrigação será oportunamente realizada, em etapa de liquidação, nos termos do art. 509 do CPC/2015:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

 I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

 II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Rejeito. .

DO DIREITO AO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO NÃO TRABALHADO

Cuida-se de ação por meio da qual a parte Autora, na qualidade de servidora pública do Município de Jaguaquara, requer que o terço de férias seja calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, com base na legislação de regência.

O direito ao terço de férias está previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

O art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988 assegura aos ocupantes de cargos públicos a titularidade de diversos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição, dentre os quais férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII).

O texto constitucional não estabelece qualquer limitação quanto ao período das férias anuais.

No âmbito municipal, os arts. 88 e 90 da Lei n.º 487/1995 do município de Jaguaquara (Id. 459985821), disciplinam o direito às férias anuais dos servidores públicos, nos seguintes termos:

Art. 88. Ao servidor que completar 1 (um) ano de efetivo exercício, será assegurado quando do gozo das férias, o pagamento de adicional de 1/3 (um terço) sobre o total da remuneração percebida no mês anterior à concessão das férias, observado a regra do artigo 92 para efeito de cálculo da gratificação.

Art. 90. O servidor gozará, obrigatoriamente, férias anuais, que podem ser acumuladas, no caso de necessidade do serviço até o máximo de dois períodos, ressalvadas as hipóteses e que haja legislação específica.

Por sua vez, o art. 48 da Lei Municipal n.º 005/2016 – que dispõe sobre Reestruturação do Estatuto do Magistério Público do Município de Jaguaquara e dá outras providências – prevê que:

Art. 48. Aos docentes em efetiva regência de classe deverão ser assegurados quarenta e cinco dias de férias anuais, fazendo jus os demais integrantes do Magistério Publico Municipal trinta dias por ano.

A atuação da Administração Municipal deve ser orientada pelos princípios do direito administrativo, especialmente o da legalidade, segundo o qual toda atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Sua positivação se encontra no caput do art. 37 da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Sobre o mencionado princípio, disserta Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020 [livro eletrônico]):


Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.

(...)

Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.

 

No julgamento do RE 1400787/CE, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o terço constitucional de férias deve ser calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência, ainda que superior a trinta dias anuais. Vejamos a tese fixada:

Tema n.º 1.241: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.


No referido julgado, a Ministra Rosa Weber destacou:

Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. Daí porque declarada a inconstitucionalidade da expressão mensal constante dos arts. 1º e 2º e da frase vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção de vantagem constante do art. 3º, todos da Lei 8.874/1989, do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Da mesma forma, aplicando a orientação jurisprudencial acima referida, a Segunda Turma desta Suprema Corte, ao exame da AO 609/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 13.02.2001, DJ 06.4.2001, asseverou que [h]avendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. No mesmo sentido: AO 522/RS, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 08/6/2001, AO 516/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 28/9/2001.

 

O Tribunal a quo, ao negar provimento à apelação e manter a sentença de primeiro grau, garantindo à servidora em questão a percepção do direito constitucional ao terço de férias sobre todo período de 45 (quarenta e cinco) dias, agiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal.

 

No mesmo sentido, decide o Tribunal de Justiça da Bahia:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TUCANO. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE FÉRIAS DE 45 DIAS. LEGALIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não assiste razão ao recorrente acerca da impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, genericamente contestada nesta instância, sem qualquer demonstração de elementos concretos capazes de desconstituir a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência prestada pela parte. O cerne da questão posta sob julgamento diz respeito à base de cálculo do terço constitucional de férias, tendo a demandante, ora apelada, defendido a sua incidência sobre a remuneração de todo o período de férias do professor, previsto em Lei Municipal como sendo de 45 dias. O pleito autoral tem amparo na legislação municipal, a qual prevê não apenas o gozo de férias de 45 dias para os ocupantes de cargos de magistério, como também que será devido adicional de 1/3 da remuneração do período de férias. Consoante estabelece o art. 53 da Lei Municipal nº 264/2011 “Independente de solicitação, será pago ao Profissional do Magistério, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias”. Assim, não resta dúvida de que o adicional de férias deve considerar a remuneração do período integral de férias dos professores da rede municipal, por interpretação conjugada dos dispositivos legais vigentes. “Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período”. (TJ-BA - APL: 80009497020178050261, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE. REJEITADA. PROFESSORA MUNICIPAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS ANUAIS. ART. 7.º DA CF/88. Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO A 30 DIAS. AUTORA QUE FAZ JUS À DIFERENÇA DE 1/3 DE FÉRIAS CORRESPONDENTE A 15 DIAS DE FÉRIAS GOZADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a impugnação a concessão da gratuidade, pois, a apelada é professora do município apelante, demonstrando pelos contracheques apresentados no ID 15240574, que faz jus ao beneficio de gratuidade judiciária conferido pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 98 do CPC. 2. No presente caso, a apelada é professora do município de Tucano, atuando na regência de classe. Assevera que embora tenha 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o abono de 1/3 é pago apenas sobre os 30 (trinta) dias, postulou que o abono fosse pago sobre seu período integral de férias. 3. O direito ao um terço de férias tem previsão no art. 7.º da CF/88, assegurando a percepção de remuneração no período de férias acrescida de pelo menos um terço do salário normal e fixa sua incidência sobre o período de férias efetivamente gozado, não fazendo restrição a 30 (trinta) dias. 4. A Lei do Município de Tucano/BA n.º 265/2011 (ID 12737932), que regulamenta o plano de carreira dos professores, nos artigos 44 e 46, estabelecem o direito às férias dos servidores do magistério no período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e não 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) de recesso como alegou o apelante. Assegurando o abono, conforme previsão constitucional. 5. Assim, tem-se que a limitação da incidência do abono pecuniário ao período de 30 dias, contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor. 6. Incabível a majoração dos honorários, pois a sentença aplicou a disposição contida no inc. II, § 4.º, art. 85 do CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80009427820178050261, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)

 

Portanto, deve ser mantida, em sua integralidade, a sentença que reconheceu o direito da parte Autora ao terço de férias sobre todo o período das férias anuais, nos moldes estabelecidos pela Legislação Municipal, observada a prescrição quinquenal, posto que exarada em conformidade com entendimento da Corte Suprema e alinhada com os documentos comprobatórios juntados aos autos.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelado, visto que o juízo a quo já os fixou com base no art. 85, § 4º, II do CPC/2015, determinando que o percentual será fixado quando houver a liquidação da sentença.

 Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator