PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004995-92.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DULINA DALVA PEREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível oriunda de mandado de segurança, determinou a suspensão do feito em razão da existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite perante o Órgão Especial, a qual discute a constitucionalidade de dispositivos legais que fundamentam a pretensão deduzida na demanda.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a existência de ação direta de inconstitucionalidade, sem determinação expressa de suspensão geral dos processos, autoriza o sobrestamento do feito por prejudicialidade externa; e (ii) o indeferimento de medida cautelar na ação de controle concentrado afasta a necessidade de suspensão do processo individual.


III. Razões de decidir

3. A prejudicialidade externa resta configurada quando o julgamento de uma causa depende da solução de questão submetida a outro processo, cuja decisão possui aptidão para influenciar diretamente o desfecho da demanda, nos termos do art. 313, inc. V, “a”, do CPC.

4. No caso, a controvérsia está diretamente vinculada à constitucionalidade dos dispositivos legais que fundamentam o pedido, evidenciando relação de dependência entre o julgamento da apelação e a decisão a ser proferida na ação de controle concentrado.

5. A ausência de determinação geral de suspensão não impede o reconhecimento, pelo relator, da prejudicialidade externa no caso concreto, desde que devidamente fundamentada.

6. O indeferimento de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade não afasta a pendência da controvérsia constitucional, tampouco elimina o potencial de influência do julgamento definitivo sobre a causa.

7. A suspensão do processo, nessas circunstâncias, constitui medida adequada para evitar decisões contraditórias e preservar a segurança jurídica e a coerência do sistema.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

 


Tese de julgamento: “1. A existência de ação direta de inconstitucionalidade que versa sobre norma essencial ao deslinde da causa configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo. 2. A ausência de determinação geral de sobrestamento não impede a suspensão do feito pelo relator, no caso concreto. 3. O indeferimento de medida cautelar em controle concentrado não afasta a prejudicialidade externa nem a necessidade de suspensão do processo.”



 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8004995-92.2024.8.05.0088, sendo Agravante DULINA DALVA PEREIRA DE OLIVEIRA e Agravado MUNICÍPIO DE GUANAMBI.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

                                     Sala das Sessões, 3 de junho  de 2026.

 

  

PRESIDENTE

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG22


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004995-92.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DULINA DALVA PEREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por Dulina Dalva Pereira de Oliveira contra decisão monocrática lançada ao id 98879554, proferida nos autos da Apelação Cível n.º 8004995-92.2024.8.05.0088, por meio da qual foi determinada a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite perante o Órgão Especial deste Tribunal.

 

Na decisão agravada, a Relatora consignou que a controvérsia deduzida na apelação encontra-se diretamente vinculada à validade constitucional dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal n.º 1.089/2016, dispositivos que fundamentam o pedido formulado no mandado de segurança originário e que são objeto da mencionada ação direta de inconstitucionalidade, na qual teria sido deferida medida cautelar suspendendo a eficácia das referidas normas. Assinalou, ainda, a existência de prejudicialidade externa, bem como o risco de prolação de decisões conflitantes no âmbito desta Corte, determinando, ao final, o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Órgão Especial.

 

Em suas razões recursais de ID 98945274, a agravante sustenta que a suspensão do processo constitui faculdade do magistrado, inexistindo imposição automática decorrente da mera tramitação de ação direta de inconstitucionalidade, especialmente diante da ausência de determinação expressa de sobrestamento geral dos feitos correlatos. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de ADI não enseja, por si só, a suspensão dos processos individuais.

 

Aduz, ainda, que a própria Relatora das ações diretas de inconstitucionalidade mencionadas na decisão agravada teria indeferido o pedido de medida cautelar voltado à suspensão da eficácia dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal n.º 1.089/2016, reconhecendo a ausência de fumus boni iuris e preservando a presunção de constitucionalidade da norma municipal, circunstância que tornaria contraditória a manutenção do sobrestamento do presente feito.

 

Sustenta, ademais, violação ao princípio da razoável duração do processo e pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reformada integralmente a decisão monocrática, determinando-se o imediato prosseguimento da apelação cível.

 

Em contrarrazões de ID 101810517, o Município de Guanambi defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que o agravo interno possui caráter meramente infringente e busca rediscutir matéria já devidamente apreciada. Sustenta que a decisão recorrida enfrentou adequadamente a questão relativa ao sobrestamento do feito, ressaltando a necessidade de evitar decisões conflitantes no âmbito deste Tribunal em razão da tramitação da ADI n.º 8052025-62.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial.

 

Aduz que o sobrestamento decorre da existência de controvérsia constitucional diretamente relacionada aos dispositivos legais debatidos na demanda originária, sendo medida compatível com os princípios da segurança jurídica, da coerência jurisprudencial e da racionalidade processual.

 

Assevera, ainda, que diversos órgãos fracionários desta Corte vêm adotando idêntica providência em processos análogos envolvendo os arts. 83 e 84 da Lei Municipal n.º 1.089/2016, inexistindo fato novo apto a afastar a legitimidade da suspensão determinada. Ao final, requer o desprovimento do agravo interno e a manutenção integral da decisão monocrática agravada.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 



Salvador/BA, 08 de maio de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004995-92.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DULINA DALVA PEREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto por Dulina Dalva Pereira de Oliveira contra decisão monocrática lançada ao ID 98879554, proferida nos autos da Apelação Cível n.º 8004995-92.2024.8.05.0088, por meio da qual foi determinada a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, inc. V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite perante o Órgão Especial deste Tribunal.

 

A prejudicialidade externa, na sistemática processual civil, configura-se quando o deslinde de determinada causa depende, lógica ou juridicamente, da solução de questão submetida à apreciação em outro processo, cuja definição ostenta aptidão para influenciar, de maneira direta e relevante, o julgamento da demanda suspensa.


Trata-se, em verdade, de técnica de racionalização da atividade jurisdicional, vocacionada a evitar decisões inconciliáveis, preservar a coerência do sistema e resguardar a segurança jurídica, sobretudo nas hipóteses em que a controvérsia submetida ao julgamento de um feito possui relação de dependência com matéria em discussão em outro processo.


Tal disciplina encontra previsão expressa no art. 313, inc. V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, segundo o qual se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.


Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;


A norma processual, portanto, autoriza a suspensão quando identificada relação de dependência entre a controvérsia veiculada nos autos e questão jurídica ou fática cuja definição, em outro processo, tenha potencial de repercutir decisivamente sobre a solução do litígio.


No caso concreto, a decisão agravada assentou, de forma fundamentada, que a controvérsia deduzida na apelação está diretamente vinculada à validade constitucional dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal n.º 1.089/2016, uma vez que tanto a causa de pedir do mandado de segurança quanto a própria sentença impugnada se alicerçam nesses dispositivos legais, cuja constitucionalidade é objeto de controle concentrado perante o Órgão Especial deste Tribunal. Não se trata, pois, de mera afinidade temática ou de simples semelhança entre matérias, mas de efetiva relação de dependência entre a pretensão veiculada no recurso de apelação e a definição, em sede abstrata, da higidez constitucional da norma que constitui o principal suporte jurídico do direito afirmado pela impetrante.


Nessa perspectiva, mostra-se plenamente configurada a prejudicialidade externa. Isso porque eventual pronunciamento do Órgão Especial pela inconstitucionalidade dos dispositivos legais invocados na origem terá aptidão para interferir diretamente no fundamento normativo da pretensão deduzida nos presentes autos. A continuidade do julgamento da apelação, sem a prévia definição da controvérsia constitucional submetida ao controle concentrado, acarretaria risco concreto de prolação de decisões inconciliáveis no âmbito desta Corte, circunstância que comprometeria a estabilidade, a uniformidade e a coerência da jurisdição.


Não procede a alegação de que a inexistência de ordem expressa de sobrestamento geral impediria a suspensão do processo. Com efeito, a ausência de determinação geral de suspensão não retira do Relator, no exame do caso concreto, a prerrogativa de reconhecer a existência de prejudicialidade externa e, diante dela, determinar o sobrestamento do feito, nos exatos termos do art. 313, inc. V, “a”, do CPC. A suspensão, nessa hipótese, decorre não de automatismo processual, mas de juízo fundamentado de adequação e necessidade, formulado à luz das particularidades da causa e da concreta relação de dependência entre os processos.


Também não socorre a agravante o argumento de que o indeferimento de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade afastaria a utilidade da suspensão. Isso porque a decisão que aprecia pedido cautelar em controle concentrado possui cognição sumária e precária, não se confundindo com o julgamento definitivo da ação direta. A preservação provisória da eficácia da norma impugnada não elimina a pendência da controvérsia constitucional, tampouco afasta o potencial de o pronunciamento final do Órgão Especial repercutir de modo determinante sobre a causa em exame. Em outros termos, o indeferimento da medida liminar não desnatura a existência da prejudicialidade externa, pois esta decorre da própria pendência do julgamento definitivo da ação de controle abstrato e de sua aptidão para influenciar o mérito do recurso de apelação.


Acresce observar que a suspensão processual, em hipótese como a presente, não traduz ofensa ao princípio da razoável duração do processo, mas providência jurisdicional prudente e consentânea com os postulados da segurança jurídica e da coerência decisória. A marcha processual célere, embora constitucionalmente assegurada, não pode ser dissociada da necessidade de se evitar pronunciamentos jurisdicionais potencialmente contraditórios, sobretudo quando em curso processo objetivo voltado precisamente à definição da validade da norma jurídica que embasa a pretensão deduzida em juízo.


A decisão agravada, portanto, examinou adequadamente o contexto fático-jurídico submetido a julgamento e concluiu, com acerto, pela existência de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito até o julgamento, pelo Órgão Especial, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8052025-62.2025.8.05.0000. Não se vislumbra, desse modo, qualquer elemento novo ou fundamento jurídico idôneo capaz de infirmar a conclusão adotada.


Dessa forma, inexistindo motivos para alteração da decisão monocrática impugnada, impõe-se a sua manutenção.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão de ID 98879554.


É como voto.

 



Salvador/BA, 3 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22