PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PALMITATO DE PALIPERIDONA (INVEGA TRINZA). ESQUIZOFRENIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PARECER TÉCNICO DO NATJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO MEDICAMENTO PLEITEADO. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS NO SUS. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO QUANTO À PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO NA DEMORA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008107-08.2025.8.05.0000, em que são partes, como Apelante EMMANUEL PORTNOI e, como Apeladas, ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008107-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMMANUEL PORTNOI
Advogado(s): THAIS DE ARRUDA MONTEIRO MASSELLI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EMMANUEL PORTNOI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada formulado nos autos de Ação de Obrigação de Fazer para fornecimento de medicamento ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, nos seguintes termos: "[...] Nada obstante o relatório médico e as assertivas formuladas pelo autor, tenho que não foram comprovadas de plano a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, o que deve ser melhor apreciado após o contraditório e com a livre produção de provas. Com efeito, o relatório técnico do NATJUS opinou pelo não deferimento da liminar, sustentando diversas questões técnicas, nem todas rebatidas completamente pelo interessado, nesse estágio processual prelimibatório. De outro lado, o custo do medicamento ultrapassa os vinte e cinco mil reais anuais, de modo que é recomendável diferir o deferimento da medida, se o caso, para momento processual mais oportuno, tendo em vista a irreversibilidade da tutela. Assim, INDEFIRO, por ora, a LIMINAR requerida." Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que "é portador de ESQUIZOFRENIA (F.20 CID-10), trata-se de um quadro grave, crônico e incurável, com piora clínica constante, rápida e progressiva, necessitando de acompanhamento contínuo com profissionais e o uso de medicações". Assevera que "o tratamento do Agravante, com a medicação supracitada, conforme determinou o médico Psiquiatra, Dr. Marcelo Niel, é indispensável para que tenha condições de, ao menos, controlar a sua confusão mental recorrente". Argumenta que "a medicação em questão cumula um gasto trimestral de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais), obteve resposta NEGATIVA, tanto da Secretaria de Saúde Estadual quanto Municipal". Requer, por fim, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, para conceder o pedido de tutela antecipada formulada na origem, em sede recursal (id. 77603285). Recebidos os autos, mediante livre sorteio, coube-me a função de relatora e, em análise não perfunctória do pedido liminar requerido pelo agravante, indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal conforme decisão de id. 77760246. Devidamente intimados, os Entes não apresentaram resposta ao recurso, conforme teor da Certidão de id. 81946943. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008107-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMMANUEL PORTNOI
Advogado(s): THAIS DE ARRUDA MONTEIRO MASSELLI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento aviado contra decisão que indeferiu ao agravante a tutela de urgência para fornecimento do medicamento Palmitato de Paliperidona 350mg, Suspensão injetável de liberação prolongada (INVEGA TRINZA), para tratamento de esquizofrenia. No mérito do presente instrumento cabe apenas examinar a precisão da decisão agravada, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300 do CPC. A análise atual cinge-se a saber se, na decisão judicial impugnada, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o referido dispositivo legal. Atentando que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806 e o perigo na demora há de se concreto, atual e grave, conforme Fredie Didier Jr. e Outros, em Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 10ª ed, Ed. Juspodivm, 2015, p. 597, tem-se que o exame do contexto formado no caderno processual leva ao entendimento da manutenção do decisório censurado. A Nota Técnica TJBA 5626, elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS), datada de 11/12/2024, manifestou-se de forma categórica e expressamente desfavorável à demanda do medicamento Palmitato de Paliperidona para o agravante, destacando pontos técnicos fundamentais que corroboram inteiramente a decisão de primeiro grau. Da detida análise dos fólios, noto que existem alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo sistema público de saúde. Conforme consignado na nota técnica, "em relação ao tratamento medicamentoso para o diagnóstico de esquizofrenia, temos como opções medicamentosas disponíveis pelo SUS: haloperidol (comprimido, gotas e injetável), clorpromazina, risperidona, olanzapina, quetiapina, ziprasidona e clozapina". É importante ressaltar que o conceito de urgência processual, necessário para a concessão de tutela provisória, deve ser avaliado de acordo com o risco imediato e grave de dano irreparável ou de difícil reparação, que justificaria a antecipação da tutela pretendida. Analisando os autos, verifica-se que, embora a parte agravante tenha demonstrado a efetividade do “Invega Sustenna” em seu tratamento, a substituição sugerida pelo NATJUS não foi devidamente refutada quanto à sua adequação. Ainda quanto ao parecer técnico, o NATJUS destacou ainda a importância da clozapina no tratamento de quadros refratários, esclarecendo que "a clozapina é considerada de forma predominante pela comunidade científica como a medicação de escolha para quadros de esquizofrenia refratária ao tratamento (ERT)" e que "com os dados evidenciados nos relatórios médicos acostados ao processo não foi possível demonstrar de forma definitiva que o quadro se configura como resistente à clozapina (ERC)". Além disso, a decisão de primeiro grau observou corretamente que a situação clínica da agravante não se enquadra em uma emergência médica que necessite de resposta imediata, conforme as diretrizes técnicas e normativas aplicáveis. Assim, não se verifica o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que exigiria a concessão da tutela de urgência. Desta forma, o perigo de dano alegado pela agravante, em caso de substituição do medicamento, não se mostrou evidente a ponto de justificar a intervenção judicial urgente. A jurisprudência do E.TJBA corrobora: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO PLANSERV. ESQUIZOFRENIA. PARECER TÉCNICO DO NATJUS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTO DISPONÍVEL NO SUS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80009741220248059000, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/09/2024). Verifica-se que, embora o direito à saúde seja constitucionalmente garantido, os requisitos para concessão da tutela de urgência não se encontram devidamente demonstrados nos autos. A ausência de comprovação inequívoca da imprescindibilidade do medicamento pleiteado, aliada à existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e ao parecer técnico desfavorável do NATJUS, impede o deferimento da medida antecipatória. Assim sendo, pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Não se configura, portanto, o periculum in mora hábil a autorizar o deferimento do pedido liminar. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008107-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMMANUEL PORTNOI
Advogado(s): THAIS DE ARRUDA MONTEIRO MASSELLI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO