PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA PARCIALMENTE VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROPORCIONAL EM CASO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto face a decisão do juízo de origem que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 234.668,49, reduzindo o débito executado e mantendo a condenação em honorários advocatícios proporcionais ao valor reconhecido como excesso. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º; art. 489, § 3º; art. 1.022; CC, arts. 275 e 283. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8005251-71.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante PABLO TEIXEIRA LARANJEIRA e como embargados SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005251-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PABLO TEIXEIRA LARANJEIRA
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s):FABIO PIRES DA SILVA, JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE, NEI CALDERON
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em apurar se há omissão ou contradição no acórdão quanto:
(i) à fundamentação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na fase de cumprimento de sentença;
(ii) à aplicação da cláusula penal do contrato (Cláusula 11ª), diante da exclusão dos lucros cessantes;
(iii) à suposta incompatibilidade entre a validade da cláusula penal e a exclusão da incidência de juros mensais de 1%.
3. Verificou-se omissão quanto à fundamentação da condenação em honorários advocatícios, que deve ser sanada com a expressa menção de que, havendo acolhimento parcial da impugnação, é cabível a fixação proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos da jurisprudência do STJ.
4. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários em caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença (EDcl no AgInt no REsp 1.657.458/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.11.2017).
5. Rejeita-se a alegação de omissão quanto à aplicação da cláusula penal contratual, uma vez que o acórdão expressamente limitou a penalidade à multa de 2% prevista contratualmente, excluindo os juros mensais como forma de lucros cessantes.
6. Não se verifica contradição interna na decisão embargada, porquanto o afastamento dos juros mensais de 1% encontra fundamento na exclusão dos lucros cessantes pela instância recursal, não havendo previsão de cumulação com a cláusula penal.
7. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação genérica para fins de prequestionamento, quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
1. É cabível a fixação proporcional dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando há acolhimento parcial da impugnação, ainda que por erro de cálculo da parte exequente.
2. A cláusula penal contratual, quando validada na forma restrita definida pela sentença e mantida em acórdão, não permite a cumulação com juros mensais de 1% caracterizados como lucros cessantes, quando estes forem expressamente afastados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.657.458/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.11.2017; STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 10.10.2012; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 15.08.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de embargos de declaração, opostos por Pablo Teixeira Laranjeira, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em face de Syene Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e Banco Santander Brasil S/A. Na petição de embargos, o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado. Alega, primeiramente, omissão, quanto ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, não obstante a matéria tenha sido expressamente suscitada nas razões recursais. Em segundo lugar, aponta contradição no julgado, sob o argumento de que o acórdão reconheceu a validade da cláusula penal por inadimplemento e sua inversão em benefício do consumidor, mas afastou a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre a multa de 2%, ao argumento de que se trataria de lucros cessantes, tese que havia sido expressamente afastada no título executivo. Defende, ainda, que o acórdão teria reinterpretado o título executivo, ampliando os limites da coisa julgada ao restringir os efeitos da cláusula penal contratual, em violação ao disposto no artigo 502, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, para sanar a omissão quanto aos honorários sucumbenciais e a contradição sobre a aplicação da cláusula penal, reconhecendo-se a legitimidade da incidência dos juros de 1% ao mês sobre a multa de 2%. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios na decisão e a impropriedade dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. Afirma que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, tratando-se, na verdade, de inconformismo com a decisão colegiada. Restituo os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento, conforme preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005251-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PABLO TEIXEIRA LARANJEIRA
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE, NEI CALDERON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, as hipóteses em que seja necessária a correção de erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. O acórdão embargado confirmou a decisão de primeiro grau que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso na execução no valor de R$ 234.668,49, decorrente, principalmente, da cobrança indevida de 38% a título de juros de mora sobre a multa contratual. O Colegiado entendeu que a cláusula penal foi corretamente aplicada no percentual de 2%, mas que a incidência de juros mensais sobre ela caracterizaria reintrodução de lucros cessantes, expressamente afastados na fase de conhecimento. Por fim, foi mantida a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor do excesso reconhecido. O embargante apontou omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que não houve manifestação quanto à fundamentação da condenação em honorários sucumbenciais arbitrados em seu desfavor, na fase de cumprimento de sentença. Pois bem. No caso dos autos, assiste razão parcial ao embargante quanto à existência de omissão material, na medida em que, embora o acórdão tenha mantido a condenação em honorários advocatícios, em decorrência do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, não houve transcrição expressa da fundamentação utilizada para justificar essa condenação. Isso porque, não há que se falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, em razão do acolhimento da impugnação, em cumprimento de sentença, pois é devido seu arbitramento quando o acolhimento é resultante de cálculos incorretos, sendo a manutenção do decisum medida imperativa. Dessa forma, integra-se o julgado para constar o seguinte fundamento, constante do voto condutor: “...No caso concreto, como houve acolhimento parcial da impugnação, é cabível a fixação proporcional dos ônus sucumbenciais, inclusive quanto aos honorários, que foram adequadamente arbitrados na origem. Não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na condenação em honorários sobre o valor reconhecido como excesso de execução...” Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO PARCIAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE SÃO EXECUTADAS DIFERENÇAS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. É cediço nesta Corte que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. Por outro lado, haverá condenação em honorários advocatícios nos casos de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento da sentença, consoante entendimento consagrado por esta Corte nos autos do REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp. nº 1.657.458/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/11/2017). - Destaquei Acolhem-se, portanto, os embargos declaratórios exclusivamente para integrar o acórdão, sanando a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado, todavia. Quanto às demais alegações, não se constata omissão ou contradição no acórdão embargado. A alegada omissão sobre a aplicação da Cláusula Décima Primeira do contrato foi expressamente apreciada e enfrentada no acórdão, que deixou claro que a cláusula penal fora validada nos limites definidos na sentença, com expressa exclusão dos lucros cessantes e afastamento da aplicação de juros mensais sobre a multa. Transcreve-se: “O acórdão transitado em julgado (ID 377263988 – autos de origem) delimitou expressamente que a cláusula penal aplicável seria a multa de 2% sobre o valor do imóvel, afastando, de forma clara, a condenação em lucros cessantes, que, no caso concreto, correspondiam à incidência de juros de 1% ao mês até a efetiva entrega do bem [...] Isto é, tal ponto foi enfrentado de forma exaustiva no acórdão, não subsistindo margem para interpretação extensiva ou integração do título no sentido pretendido pelo agravante. Ademais, é consabido que, na fase de cumprimento de sentença, ao juiz não é dado rediscutir matérias já definitivamente decididas, tampouco ampliar os comandos contidos no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil. No tocante à tese defendida pelo agravante de que deveria haver a aplicação simétrica da cláusula penal, nos termos do Tema 971, do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que tal entendimento, de fato, estabelece a reciprocidade da cláusula penal em contratos de adesão, aplicando-se ao promitente vendedor, quando configurado o inadimplemento. Contudo, na hipótese dos autos, a própria sentença de origem e o acórdão de apelação já definiram, de forma expressa, os limites da cláusula penal aplicável, restringindo-a à multa de 2%, afastando os lucros cessantes. A pretensão recursal, portanto, colide diretamente com os limites da coisa julgada, não sendo possível, nesta fase processual, rever o conteúdo do título executivo formado. No que tange à discussão sobre os critérios de atualização monetária, igualmente razão não assiste ao agravante. A decisão agravada observou corretamente os parâmetros fixados na fase de conhecimento, os quais determinaram a aplicação do índice IPCA para o período de atraso e, mantendo-se o índice INPC para a correção monetária até a data do prazo de tolerância (30/09/2012), com posterior substituição pelo INPC." Logo, não há qualquer omissão ou ausência de apreciação quanto à tese da inversão da cláusula penal, tampouco contradição entre o conteúdo da cláusula e a exclusão dos juros mensais. O acórdão embargado foi claro ao distinguir os efeitos da cláusula penal da incidência autônoma de juros de mora mensais de 1%, estes reconhecidos como parcela referente a lucros cessantes, que foram afastados expressamente na fase de apelação. Trata-se, portanto, de inconformismo com a fundamentação e conclusão adotadas, e, não, de vício previsto no art. 1.022, do CPC. Consoante entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Ante o exposto, destarte, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para integrar o acórdão embargado com a fundamentação relativa à condenação em honorários advocatícios, rejeitando as demais alegações. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005251-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PABLO TEIXEIRA LARANJEIRA
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE, NEI CALDERON
VOTO