PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-95.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: LUIZ ANTONIO SOUZA CAMPOS
Advogado(s):VIRGINIA PASSOS RAMOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM PASTAGEM RURAL. SUPOSTO ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, e art. 14 do CDC, exigindo-se a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade.

2. No caso concreto, embora tenha ocorrido incêndio na área rural da parte autora, não foi produzida prova técnica idônea, com rigor metodológico e contraditório, apta a demonstrar de que o evento decorreu de falha imputável à concessionária.

3. A ausência de prova do nexo de causalidade inviabiliza a responsabilização da concessionária e, por conseguinte, o dever de indenizar.

Apelação a que se dá provimento. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000118-95.2021.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado LUIZ ANTONIO SOUZA CAMPOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-95.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: LUIZ ANTONIO SOUZA CAMPOS
Advogado(s): VIRGINIA PASSOS RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pela COELBA em face da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Teixeira de Freitas – BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais n.º 8000118-95.2021.8.05.0256, que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros a partir de arbitramento; e b) o valor de R$ 19.400,00 a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.

A sentença foi complementada por decisão que acolheu embargos de declaração, apenas para explicitar que a correção monetária dos danos morais deverá seguir o índice INPC, a partir do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ (ID 90732190).

Em suas razões (ID 90732194), a parte ré sustenta os seguintes argumentos: (i) ausência de comprovação do nexo de causalidade, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de curto-circuito na rede elétrica de sua responsabilidade; (ii) inexistência de danos morais, sob o argumento de que não foram comprovados abalos psíquicos ou angústia real vivenciada, requerendo, sucessivamente, a redução do valor arbitrado, por eventual excesso e para evitar enriquecimento sem causa, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) inexistência de danos materiais, ante a ausência de culpa da concessionária no incidente narrado.

Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais.

Em sede de contrarrazões (ID 90732199), a parte autora/apelada pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo que restou comprovado o nexo causal por meio de relatório técnico, o qual demonstra que o incêndio nas pastagens do imóvel rural decorreu do rompimento de fio energizado de alta-tensão, pertencente à rede da concessionária. Sustenta que os danos morais se evidenciam pelas providências urgentes que precisou adotar diante da situação vivenciada, como o combate ao fogo e a busca de áreas alternativas para o gado. Acrescenta que o montante fixado a esse título foi razoável e proporcional às peculiaridades do caso.

Diante da necessidade de regularização do preparo, determinou-se a intimação da parte apelante para que promovesse a juntada do Documento de Arrecadação Judiciária (DAJE) vinculado ao comprovante de pagamento avulso constante do ID 90732196, nos termos do despacho de ID 90779945.

Em resposta, a apelante juntou o DAJE nº 991437, no valor de R$ 730,96, com comprovante de pagamento, e o DAJE nº 480712, no valor de R$ 871,86, também com respectivo comprovante. No entanto, ante a ausência de identificação direta deste último DAJE com os presentes autos, e considerando o valor da condenação, determinou-se nova intimação da parte para a complementação do preparo, sob pena de deserção (despacho – ID 91700409).

Em manifestação subsequente (ID 92542164), a parte apelante esclareceu que o DAJE nº 480712 constitui complementação das custas referentes ao DAJE nº 991437, conforme identificado no campo "complementação", baseando-se no valor total da condenação (R$ 34.400,00).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solícito dia para julgamento.

 

 

Salvador, 17 de outubro 2025.

 

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-95.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: LUIZ ANTONIO SOUZA CAMPOS
Advogado(s): VIRGINIA PASSOS RAMOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se da Apelação.

 

I – Mérito

 

A controvérsia trazida a esta instância recursal diz respeito à existência de responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais e morais alegadamente decorrentes de incêndio ocorrido em propriedade rural do autor, supostamente provocado por curto-circuito em fio de alta-tensão de rede elétrica da concessionária, que teria se desprendido do poste.

Sustenta a parte apelante, em síntese, a ausência de nexo causal entre o evento danoso (incêndio) e a sua conduta, alegando que não houve comprovação técnica adequada de que o incêndio teria sido causado por falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.

Assiste razão à parte recorrente. Vejamos.

Inicialmente, cumpre destacar que as concessionárias de serviço público, como é o caso das fornecedoras de energia elétrica, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

Essa responsabilidade independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Somente se afasta mediante prova de excludente de responsabilidade, conforme previsto no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam: fato exclusivo de terceiro, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito ou força maior.

No caso sob julgamento, a parte autora narra que, em 07/12/2019, um fio energizado de alta-tensão da rede da concessionária teria se soltado de um poste e causado incêndio em pastagem de sua propriedade rural, com consequente prejuízo à criação de gado, sendo necessário alugar pastos de terceiros e transportar o rebanho, o que lhe teria causado prejuízos materiais e transtornos de ordem moral.

Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar o nexo de causalidade entre a atuação/omissão da concessionária e o incêndio ocorrido na pastagem do imóvel rural.

O relatório técnico de caracterização de acidente ambiental (ID 90731338), produzido pela empresa AGROTOP, em 04/02/2020, com o objetivo de apresentar vestígios e evidências relacionadas ao incêndio que teria ocorrido na propriedade rural da parte autora, menciona:



Não obstante as afirmações contidas no documento, o relatório carece de detalhamento técnico adequado: não especifica a metodologia de análise adotada, não demonstra tecnicamente como se chegou à conclusão de que o incêndio decorreu do rompimento de fio de alta-tensão, nem traz elementos objetivos e técnicos de vinculação direta entre o suposto curto-circuito e o dano ocorrido.

Além disso, não consta nos autos prova de que a concessionária tenha sido comunicada ou intimada para acompanhar a vistoria técnica, o que a impediu de exercer plenamente o contraditório e de elaborar relatório técnico próprio, conforme previsto nos artigos 205 e seguintes da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, que regula o procedimento administrativo de apuração e eventual ressarcimento por danos relacionados ao serviço de fornecimento de energia elétrica.

Com efeito, fragiliza a credibilidade do relatório técnico produzido unilateralmente e extemporâneo (realizado acerca de 02 meses após os fatos), como meio de prova apto à formação de juízo de certeza, não podendo servir como base exclusiva para o reconhecimento do nexo causal em matéria de responsabilidade objetiva.

Importa registrar, ademais, que, apesar de a parte autora alegar que compareceu diversas vezes ao escritório da concessionária, nos autos foi juntado apenas um único formulário de solicitação de ressarcimento, datado de 17/02/2020, ou seja, mais de dois meses após o incêndio rural supostamente ocorrido em 07/12/2019, o que enfraquece o argumento de que houve omissão ou inércia por parte da fornecedora no atendimento à demanda.

Outrossim, os demais documentos juntados pela parte autora/apelada, como fotografias com focos de fumaça (ID’s 90731344 e seguintes), boletim de ocorrência (ID 90731337), limitam-se a evidenciar a existência de incêndio na propriedade rural, mas não trazem prova mínima quanto à origem do sinistro ou quanto à existência de defeito na rede elétrica da concessionária.

Portanto, ainda que tenha havido incêndio na área rural da parte autora, não há nos autos comprovação cabal de que o evento decorreu de fato imputável à concessionária, o que inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil e, por conseguinte, o deve de indenizar (art. 927 do Código Civil).

No que tange aos danos morais, também se entende que não restaram caracterizados. Malgrado a parte autora/apelada narre ter vivenciado situação de angústia e transtornos em virtude do incêndio, tais alegações não foram corroboradas por prova suficiente, e os supostos constrangimentos não ultrapassam o campo dos aborrecimentos cotidianos, sobretudo diante da ausência de demonstração da responsabilidade da ré pelo evento.

  

II – Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, para reformar integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a parte autora/apelada em custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator