PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE PROCESSO COLETIVO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE AÇÃO OU PROCESSO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO COM NATUREZA DE DEFESA NOS PRÓPRIOS AUTOS QUE NÃO SE SUJEITAVA À DISTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 674 E 675 DO STJ. DISTINGUISHING. TEMAS QUE TÊM COMO PREMISSA A PREVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO E CUSTAS PARA A ESPÉCIE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE. ANULAÇÃO DA DECISÃO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU E CONTINUIDADE DO PROCESSO COM A APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E PROVIDÊNCIAS QUANTO À PROVA PERICIAL JÁ INICIADA. DEMAIS TESES RECURSAIS DE MÉRITO PREJUDICADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os elementos deste agravo de instrumento de número 8026535-82.2018.8.05.0000, em que atua como parte agravante BANCO DO BRASIL S/A e como parte agravada FELINTO PEIXOTO FILHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao agravo, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026535-82.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: FELINTO PEIXOTO FILHO
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível rata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de ID 133526895 na origem proferida na execução individual de sentença proferida da Ação Civil Pública de número 0501425-32.2014.8.05.0088, sendo exequente ora agravado FELINTO PEIXOTO FILHO. A referida decisão foi proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi, que determinou o cancelamento da distribuição da impugnação apresentada pela instituição financeira agravante. Na decisão agravada de ID 136619746, o juízo de primeiro grau estabeleceu que: "(...) Diante do exposto, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil de 1973 e nas teses jurídicas firmadas em julgamento de casos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada pelo Banco Executado, por falta de recolhimento das custas no prazo legal. Em consequência, acato os cálculos apresentados pela parte Exequente, conforme fls. 158/165, elaborados com base no extrato da conta poupança da parte Exequente (fls. 157). A parte Exequente manifestou nos autos seu desinteresse em aderir ao acordo realizado com as instituições financeiras e homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Após o trânsito em julgado desta Decisão, expeça-se Alvará, em favor da parte Exequente, para levantamento da quantia depositada na conta judicial indicada às fls. 175, com os acréscimos legais. Revogo o despacho de fls. 344. Comunique-se o perito nomeado, caso já intimado. Custas pela Executada. P.R.I. Recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos. Guanambi (BA), 26 de outubro de 2018. Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO, Juiz de Direito Titular (...)" Inconformado com a referida determinação, o agravante apresenta suas razões recursais de ID 2351590 argumentando, em síntese, que a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza jurídica de defesa. Sustenta que o ato não possui natureza de incidente processual autônomo, razão pela qual não se sujeita ao recolhimento de custas processuais. Defende que, mesmo sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, desde a inauguração da sistemática do processo sincrético, a apresentação de impugnação não autorizava a cobrança de custas. Fundamenta essa afirmação no princípio da estrita legalidade e na inexistência de previsão expressa em lei para a cobrança do referido tributo, em conformidade com a vedação clara disposta no artigo 108, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. O recorrente afirma, ainda, que a tese jurídica ora defendida foi amplamente adotada por diversos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. De forma subsidiária, requer que, na hipótese de este Tribunal entender pelo cabimento do recolhimento de custas, seja concedido um prazo razoável para a sua efetivação, providência que não foi adotada pelo juízo de origem antes de proferir a ordem drástica de cancelamento da distribuição. Ao final, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Na decisão interlocutória de 05/12/2018 (ID 2411273), o então Relator determinou o sobrestamento do presente agravo pelo prazo de 24 meses, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 632.212/SP (Tema 285), que versava sobre a suspensão de processos relativos a expurgos inflacionários para tentativa de autocomposição. Inconformado, o Agravado peticionou em 15/09/2020 (ID 9968879), arguindo o descabimento da suspensão, sob o fundamento de que o Tema 285 restringia-se ao Plano Collor II, enquanto a lide de origem trata exclusivamente do Plano Verão. Instado a se manifestar (ID 10207347), o Banco do Brasil defendeu, em 05/10/2020 (ID 10365484), a manutenção do sobrestamento, invocando, alternativamente, os Temas 264 e 1075 do STF. Após período em que vigorou a suspensão, o Agravado apresentou novas manifestações em 18/02/2025 (ID 77691012) e 28/01/2026 (ID 97939060), nas quais noticiou a superveniência de julgados da Suprema Corte que resultaram na revogação das ordens de suspensão nacional e no julgamento definitivo do Tema 1075, reiterando o pedido de imediato prosseguimento do feito. Em 30/01/2026 (ID 98259165), este Relator determinou a intimação da parte autora para que se pronunciasse sobre a eventual adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF nos autos da ADPF 165. O Agravado manifestou-se em 08/02/2026 (ID 98735828), recusando a adesão e sustentando a inaplicabilidade do referido julgado ao caso concreto, em razão da modulação de efeitos promovida pelo STF nos Temas 284 e 285, que preservou processos com trânsito em julgado. Por fim, a instituição financeira Agravante apresentou manifestação em 18/03/2026 (ID 101426530), defendendo a eficácia vinculante da ADPF 165 e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais." Ao ID 101575942 proferi decisão verificando que, em razão do anterior sobrestamento, a parte agravada não havia sido regularmente intimada para apresentação de contrarrazões, pelo que foi chamado o feito à ordem para intimar o agravado a exercer o contraditório. Ao ID 103092025 o Agravado apresentou contrarrazões aduzindo inadmissibilidade de recurso de agravo de instrumento contra decisão que, por determinar cancelamento da distribuição, teria efeito de extinção do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos, consistindo assim em decisão terminativa, a qual ensejaria recurso de apelação. Afirma não poder ser acolhida a tese recursal de suposta inaplicabilidade das disposições do CPC/1973 e do enunciado do Recurso Repetitivo nº 674, tendo o juízo a quo aplicado corretamente a lei no tempo, bem assim que o tese firmada em sistemática de recursos repetitivos nº 674 continua em vigor terno sido recepcionada pelo atual código de processo civil, conforme precedentes recentes do STJ. Suscita a desnecessidade liquidação da sentença conforme entendimento atingido no no REsp 1.247.150/PR. Afirma restar clara sua legitimidade nos termos do quando decidido no julgamento do Tema nº 724 do STJ. Afirma não prosperar a tese recursal de prescrição, pois em se tratando de pedido individual de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, o prazo prescricional seria de cinco anos, tendo restada interrompida a prescrição. Afirma cabível a incidência de juros remuneratórios tanto nos termos do Tema nº 890, quando em face da inclusão dos juros ter constado da sentença. Suscita inadmissibilidade recurso por contrariar decisão fundada em recurso repetitivo do STJ, nos ternos do art. 927 o CPC. Requer o não conhecimento do recurso, ou subsidiariamente, o seu não provimento. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 08 de abril de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026535-82.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: FELINTO PEIXOTO FILHO
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram preenchidos todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No que tange à tese contrarrecursal de não cabimento da via eleita do agravo de instrumento em face da decisão recorrida que determinou cancelamento da distribuição, ao fundamento de que conceituada doutrina e larga jurisprudência seriam no sentido de conclusão reiterada quanto ao cabimento do recurso de apelação para tal hipótese, cumpre dizer que o caso concreto é distinto daquele em que se formou tal entendimento, não merecendo ser acolhia a tese de não cabimento de agravo de instrumento. Há que se esclarecer que não há dúvida quanto à procedência lógica do entendimento de que, como regra geral, as decisões com conteúdo de determinação de cancelamento de distribuição pelo não pagamento de custas judiciais - que usualmente se referem às custas iniciais da propositura de uma ação propriamente dita - embora não tenham forma de sentença, tem indiscutível natureza de provimento judicial terminativo. Isto, pois, nestes casos típicos, em não sendo objeto de recurso com êxito e produzindo os seus efeitos, o resultado é o término definitivo do trâmite processual, não havendo assim prosseguimento do feito para que tal determinação de cancelamento de distribuição possa ser considerado um provimento interlocutório, assim enquadrado em alguma das hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, ou ainda considerado como passível de agravo de instrumento conforme a teoria da taxatividade mitigada de que trata o Tema 988 do STJ. Todavia, embora seja válido tal entendimento em outros casos, este raciocínio apenas subsiste quando se trata de decisão em que o magistrado tenha dado uma autêntica ordem de cancelamento de distribuição no que tange a uma ação ou processo autônomo, de modo a por fim a este - tal como ocorre, por exemplo, quando se flagra o não pagamento das custas iniciais que resulta na inviabilidade do prosseguimento uma ação de cobrança. No entanto, no caso dos autos, embora a ordem tenha determinado o que se chamou de “cancelamento de distribuição”, nota-se que o expediente cuja “distribuição” teria sido “cancelada”, em verdade, consistia em uma mera impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos da execução. Ocorre que esta, diferentemente dos embargos à execução, não possui natureza de ação própria, muito menos constitui processo autônomo, e sim de simples incidente processual de defesa do devedor. É verdade que a despeito de não consistir em processo ou ação autônoma, o cumprimento de sentença pode eventualmente estar formalmente sujeito a ato de “cancelamento de distribuição”, a depender do que esteja especificamente previsto na legislação tributária referente a custas processuais do ente público pertinente - consoante a literalidade dos Temas 674 e 675 do STJ, com será tratado no mérito do recurso. Inobstante, mesmo que o cumprimento de sentença possa estar abstratamente sujeito a cancelamento de distribuição - isto é, se ainda houver anacronicamente uma previsão expressa de pagamento de custas para a impugnação na legislação local - isto em nada alterará a inexistência de natureza de ação ou processo autônoma, nem modificará tratar se um mero incidente processual. Nessa linha, resta evidente que a relação processual que efetivamente existia não era a impugnação ao cumprimento de sentença, e sim tão somente o processo nº 0501425-32.2014.8.05.0088 em fase de cumprimento de sentença promovida contra o impugnante, a qual não seria extinta nem terminada pela decisão agravada. Justamente por isso, o provimento agravado não tinha natureza terminativa de processo, ação ou fase de execução alguma, e sim mera natureza interlocutória no contexto da execução que prosseguiria. Com efeito, é óbvio que prevalecendo a decisão agravada de “cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença”, o único feito efetivamente existente - o processo nº 0501425-32.2014.8.05.0088 em fase de execução - continuaria em curso, não sofrendo extinção nem sendo terminado pela decisão recorrida. Apenas restaria precluído o exercício da faculdade do devedor de impugnar o cumprimento de sentença, mas o processo em curso, agora voltado à execução contra o agravante, permaneceria hígido. Pelo exposto, a decisão não teve natureza terminativa do processo em curso, não sendo cabível apelação como sustenta o agravo, e sim o recurso de agravo de instrumento nos termos do art. 1.015 § único por ser decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. II- DO MÉRITO DO RECURSO Razão assiste ao agravante quanto à sua tese recursal principal, qual seja, de inexigibilidade de custas processuais para a oposição de mera impugnação ao cumprimento de sentença ao tempo da realização do ato processual, o qual, também, por não ter tramitado mediante autos apartados, sequer fora objeto de distribuição propriamente dita para que pudesse estar sujeito à decisão de cancelamento de distribuição como a proferida pelo juízo a quo, razões pelas quais não incidiam sobre o caso os precedentes dos temas nº 674 e 675 do STJ. Com efeito, a análise cronológica dos atos processuais demonstra que a impugnação ao cumprimento de sentença foi oposta pelo agravante em 03/03/2015, período em que ainda vigorava o Código de Processo Civil de 1973, mas já muito após o início da vigência da lei nº 11.232/2005. Dessa forma, a legislação processual então aplicável já havia sido atualizada pela introdução do conceito de processo sincrético, de modo que a execução dos títulos judiciais, regra geral, não mais de dava por meio de um processo diverso daquele correspondente à ação de conhecimento, e a defesa do executado nesses casos, deixou de se dar por embargos com natureza de ação. Diante desse contexto normativo, após a profunda alteração legislativa promovida pela Lei 11.232/2005, tornou-se evidente que, na execução de títulos judiciais (exatamente o caso em análise), não havia mais justificativa plausível para a incidência de novas custas judiciais. Essa inexigibilidade se aplica tanto ao exequente, que não precisava pagar para iniciar a fase executiva (pois não se tratava de ajuizamento de processo novo), quanto ao executado, que exercia o seu direito ao contraditório e à ampla defesa nos próprios autos, não havendo mais espaço para a oposição de embargos sujeitos ao recolhimento de custas iniciais. Apesar dessa clareza no plano processual federal, é sabido que a legislação tributária local de determinados entes federativos manteve, equivocadamente, a previsão de incidência de custas na hipótese de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Essas legislações estaduais acabaram equiparando a referida defesa aos tradicionais embargos do devedor, gerando uma evidente contradição em relação ao novo paradigma processual estabelecido pelas modificações que a Lei 11.232/2005 implementou no Código de Processo Civil de 1973. Foi exatamente com base nessa premissa específica (a existência de normas estaduais expressas que previam a formal "distribuição" das impugnações e instituíam a cobrança de custas vinculadas a esse fato gerador) que o Superior Tribunal de Justiça editou os Temas 674 e 675. Esses precedentes vinculantes estão consolidados em uma única tese jurídica aplicável aos recursos repetitivos, redigida nos seguintes termos: "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte." Contudo, conforme detalhado na argumentação exposta, embora a referida tese do Superior Tribunal de Justiça tenha sido fixada após a edição da Lei 11.232/2005 e apresente uma redação de aparente caráter absoluto e geral, a realidade jurídica é que ela só possuía pertinência e aplicabilidade naqueles Estados em que a norma tributária local previa expressamente o recolhimento de custas para o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença - de forma similar aos embargos à execução - Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça foram editados sob esta premissa, para solucionar os recursos oriundos destas jurisdições específicas que mantinham a exigência tributária. Embora esse detalhe conjuntural não se ressalte em uma leitura rápida do enunciado puramente considerado, ele fica perfeitamente ilustrado pelo esclarecedor voto-vista proferido pelo Ministro João Otávio de Noronha no julgamento do Recurso Especial 1.361.811/RS., evidenciando-se a distinção fática e normativa com o presente caso: "RECURSO ESPECIAL N° 1.361.811 - RS (2013/0004194-9) - VOTO-VISTA - O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria, tendo em vista a repercussão da tese ou teses a serem fixadas neste recurso especial. De início, não obstante o meu entendimento pessoal de, nos casos de obrigação por quantia certa, ser a impugnação ao cumprimento de sentença um mero incidente, a dispensar distribuição, bem como de não se poder transformar o Judiciário em instrumento de cobrança de tributos e emolumentos, reconheço que, certo ou errado, há entes federados onde essa prática é adotada. Assim, partindo da premissa de que, em alguns Estados, ainda não foram editadas normas e/ou medidas regulamentares para adequar o processamento dos feitos às novas regras introduzidas pela Lei n. 11.232/2005 (que alterou significativamente a execução de sentença), mantendo-se a distribuição e a cobrança de custas para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, acompanho o eminente Relator por entender que as teses fixadas em seu voto (itens 1.1 e 1.2) estão de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. É como voto." Feita essa contextualização, constata-se que a realidade legislativa excepcional tomada como premissa pelo Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto em julgamento. A análise deve ser orientada pelo Decreto Judiciário número 801, de 19 de dezembro de 2014, que instituiu e publicou a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o exercício do ano de 2015. Essa era a norma regulamentadora da cobrança de custas que se encontrava em pleno vigor na exata data em que o agravante apresentou a sua peça de impugnação (3 de março de 2015). Da leitura da Tabela de Custas de 2015 não se verifica disposição expressa no sentido de autorizar, regulamentar ou determinar a cobrança de custas para o processamento das impugnações ao cumprimento de sentença. Da mesma forma, a norma local também não autorizava qualquer aplicação analógica da regra geral de cobrança estipulada para os embargos à execução de títulos extrajudiciais. A ausência de previsão legal específica na legislação afasta, assim, a incidência dos Temas 674 e 675 do Superior Tribunal de Justiça. Pelos fundamentos expostos, a conclusão é a de que o ato de defesa apresentado pelo executado (a impugnação ao cumprimento de sentença que motivou a decisão agravada) não estava sujeito ao recolhimento de custas processuais, razão pela qual não havia causa típica de cancelamento de distribuição. Além disso, a referida peça defensiva sequer se submetia a um "distribuição" formal, uma vez que não detinha a natureza jurídica de processo autônomo, como ocorreria caso se tratassem de embargos à execução. Assim, é impossível que uma "distribuição" inexistente seja "cancelada" nos moldes determinados pelo juízo de primeiro grau, pelo que se concluir ter ocorrido erro de procedimento. De fato, ao optar por não apreciar os argumentos trazidos na impugnação, ou mesmo dar seguimento às providências posteriores à apresentação do laudo pericial que já havia sido determinado no contexto do processamento desta mesma impugnação, para se passar a um prosseguimento do cumprimento de sentença com puro acolhimento dos cálculos do exequente, como se contraposição do executado não existisse, mas à guisa de “cancelamento de distribuição”, incorreu-se em nulidade processual. Para além a determinação resultou um prejuízo concreto, consubstanciando cerceamento de defesa e prestação jurisdicional incompleta, de modo que a nulidade não poderia deixar de ser reconhecida pelo princípio pas de nulitte sans grief, devendo ser declarado. Ressalta-se, ainda, que a peculiaridade processual do presente caso concreto (consistente no fato de se tratar de um cumprimento individual de uma sentença originada de uma ação civil pública ou processo coletivo) em nada modifica a conclusão jurídica ora atingida. Mesmo reconhecendo que, nessa modalidade específica, a promoção da execução se assemelha e se aproxima bastante do procedimento de um processo autônomo, o meio de defesa à disposição do devedor permaneceu sendo a via da mera impugnação, com natureza de puro incidente. Essa defesa ocorreu nos próprios autos do cumprimento de sentença, não se consubstanciando em um exercício de direito de ação, e não podendo ser confundida com a ação de embargos do executado para fins de cobrança de custas judiciais ou para a imposição de cancelamento de distribuição. Pelos dos fundamentos explicitados, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão que determinou o cancelamento da distribuição da impugnação, objeto deste agravo. Contudo, não se revela juridicamente viável dar provimento ao recurso na sua inteira extensão pretendida, ou seja, não cabe a este órgão colegiado avançar no tocante ás demais teses suscitadas para julgar diretamente o mérito dos argumentos contidos na impugnação apresentada no primeiro grau, uma vez que itos compete ao juízo e piso a matéria fático-probatória não se encontra madura para julgamento no segundo grau. Cumpre destacar que houve uma prévia determinação do juízo competente para a realização de fase instrutória. Na primeira decisão proferida pelo juízo de origem logo após a oposição da impugnação ao cumprimento de sentença pelo agravante, reconheceu-se expressamente que a defesa controvertia o valor exato do quantum debeatur e o magistrado reconheceu o cabimento de prova pericial contábil para o correto e justo deslinde da controvérsia instaurada, decisão essa contra a qual não se tem notícia de interposição de qualquer recurso pelas partes, que ao contrário. Deste panorama decorre a inaplicabilidade ao presente caso da regra prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata da teoria da causa madura. Nesta linha, restam integralmente prejudicadas as demais teses recursais levantadas pelo agravante de forma sucessiva, devendo os argumentos que visam discutir o mérito da própria impugnação (após superada a questão do não cabimento do cancelamento da distribuição) deverão ser analisados e julgados pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Pelo exposto, cumpre dar provimento parcial ao presente agravo de instrumento com a finalidade exclusiva de anular a decisão proferida pelo juízo de origem, determinando-se a imediata devolução dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento do feito. Voto, portanto, para CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, anulando a decisão judicial agravada e determinando o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026535-82.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: FELINTO PEIXOTO FILHO
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
VOTO
III- CONCLUSÃO