PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. VERBA SUCUMBENCIAL IRRISÓRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC E TEMA 1076 DO STJ. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação e reformar a sentença, afastando prescrição de fundo de direito da pretensão formulada e, prosseguindo no julgamento, com fulcro no §4º do art. 1.013 do CPC, para julgar improcedente a ação originária, arbitrou os honorários sucumbenciais com base no valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do baixo valor da causa e da inexistência de condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º do CPC. III. Razões de decidir 3. O valor da causa estipulado pelos autores foi de R$ 100,00, tornando irrisório o montante resultante da aplicação do percentual de 10% para fixação dos honorários advocatícios. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP (Tema 1.076), firmou a tese de que é admissível o arbitramento de honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo. 5. No caso em análise, inexiste condenação, pois o recurso de apelação foi parcialmente provido para reformar a sentença, afastando o reconhecimento de prescrição da pretensão deduzida na exordial e, prosseguindo no julgamento, com base no § 4º do art. 1013 do CPC, foi julgada improcedente a demanda, justificando-se a fixação dos honorários por equidade, observados os parâmetros do art. 85, § 2º do CPC. 6. Considerando a ausência de complexidade da causa, a desnecessidade de realização de audiências e o fato de que a questão foi decidida com base em tese firmada em IRDR, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça aos autores. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na apelação nº 0400486-48.2013.8.05.0001, em que figuram, como embargante, ESTADO DA BAHIA, e, como embargados, ADERALDO JOSE DE ALELUIA COSTA e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0400486-48.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: ADERALDO JOSE DE ALELUIA COSTA e outros (9)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ANDRE CALHEIRA MENEZES, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão da Primeira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação n. 0400486-48.2013.8.05.0001, interposto pelos autores em desfavor do ente público embargante, constando do acórdão a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILTAR. SOLDO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 34,06% INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 À GAPM. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 4º DO CPC. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 03 QUE IMPLEMENTOU REAJUSTE SETORIAL PARA OS POLICIAIS MILITARES. INCIDÊNCIA SOBRE A GAP APENAS DOS AUMENTOS COM NATUREZA DE REVISÃO GERAL. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI FIRMADA POR ESTA CORTE NOS IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 02 – TJBA) E PELO STF NO RE 976610/BA-RG. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões de recurso, o ente estatal sustentou, resumidamente, que: (i) os honorários advocatícios foram arbitrados sobre o valor da causa, o que resulta em verba sucumbencial irrisória; (ii) diante do baixo valor da causa e diante da ausência de proveito econômico, os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados por equidade, na forma do art.85, § 8 do CPC. Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios para que o vício apontado fosse sanado, majorando os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões (id. 78236017). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 29 de maio de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0400486-48.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: ADERALDO JOSE DE ALELUIA COSTA e outros (9)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ANDRE CALHEIRA MENEZES, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. No presente caso, o embargante alegou existir vício no julgado, vez que, diante do valor dado à causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no § 8º do art. 85 do CPC. Pois bem. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022 e submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1.076), fixou as seguintes teses jurídicas: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (grifos acrescidos) No caso, o recurso de apelação, interposto pelos autores, foi parcialmente provido, sendo reformada a sentença para afastar o reconhecimento de prescrição da pretensão deduzida na exordial e, prosseguindo no julgamento, com base no § 4º do art. 1.013 do CPC, foi julgada improcedente a demanda, inexistindo, portanto, condenação. Ademais, o valor da causa estipulado pelos autores foi de R$ 100,00 (cem reais). Logo, forçoso concluir que a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa se mostra, à evidência, irrisório. Consequentemente, faz-se necessária a fixação dos honorários por equidade, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Na hipótese, observa-se, com base nos critérios disposto no § 2º do art. 85 do CPC, que, além da ausência de complexidade da causa, não houve realização de nenhuma audiência, tampouco necessidade de interposição de recursos durante a sua tramitação. Ademais, a questão discutida nos autos foi decidida com base em tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.8.05.0000. Desse modo, conclui-se que a verba honorária deve ser fixada por equidade, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pela Procuradoria do Estado. Ante todo o exposto, ACOLHE-SE OS ACLARATÓRIOS opostos pela parte ré para, sanando o vício apontado, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0400486-48.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: ADERALDO JOSE DE ALELUIA COSTA e outros (9)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ANDRE CALHEIRA MENEZES, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA
VOTO