PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SÓCIO RETIRANTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – EMBARGOS DO AGRAVADO – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS DO AGRAVANTE – OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CONFIGURADA – DIREITO À VERBA HONORÁRIA – ART. 85, § 2º, CPC – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO COMPROVADA – EMBARGOS DO AGRAVADO REJEITADOS – EMBARGOS DO AGRAVANTE PARCIALMENTE PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045906-22.2024.8.05.0000, em que figuram como embargantes/embargados IVAN FRANK e HELIO CORDEIRO SALLES.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045906-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN FRANK
Advogado(s): GUILHERME MUNIZ CARLETTO, RITA DE CASSIA PINHO BRUNO DE CARVALHO
AGRAVADO: HELIO CORDEIRO SALLES
Advogado(s):ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos do agravado e ACOLHER PARCIALMENTE os aclaratórios do agravante, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por IVAN FRANK, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para responder por obrigações contraídas pela sociedade após sua retirada. O embargante, Sr. Ivan Frank, alega omissão no acórdão quanto à condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e por litigância de má-fé. Sustenta que a condenação em honorários sucumbenciais decorre da própria lei processual, constituindo pedido implícito, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Cita o REsp 886.178/RS, julgado em sede de recurso especial repetitivo, que firmou o entendimento de que "a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito". Argumenta ainda que, conforme o Informativo 843 do STJ, são cabíveis honorários sucumbenciais no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, superando jurisprudência anterior contrária. Quanto à litigância de má-fé, alega que o agravado alterou a verdade dos fatos ao sustentar que o agravante teria sido devidamente citado em 2014, quando na realidade a citação foi negativa. Requer o acolhimento dos embargos para condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o proveito econômico e por litigância de má-fé. O segundo embargante, Sr. Hélio Cordeiro Salles, alega omissão no acórdão por não ter analisado a questão da supressão de instância, sustentando que existe exceção de pré-executividade ainda pendente de julgamento em primeiro grau. Argumenta que a decisão agravada se limitou a apreciar pedido de penhora, e que após isso sobreveio defesa de exceção de pré-executividade ainda pendente de julgamento pela instância inferior, configurando supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Sustenta que houve flagrante má-fé do agravante, que tentou induzir o Tribunal ao erro, e requer o acolhimento dos embargos para reconhecer a preclusão da matéria e condenar o agravante em litigância de má-fé. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. Salvador, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045906-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN FRANK
Advogado(s): GUILHERME MUNIZ CARLETTO, RITA DE CASSIA PINHO BRUNO DE CARVALHO
AGRAVADO: HELIO CORDEIRO SALLES
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, admitindo-se efeito modificativo apenas em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício identificado conduzir, necessariamente, à alteração do julgado. No caso em apreço, o acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada as questões relativas à configuração do dano moral e à fixação do quantum indenizatório, levando em consideração a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a vulnerabilidade do autor (aposentado) e a necessidade de efeito pedagógico da condenação. DOS EMBARGOS DE HÉLIO CORDEIRO SALLES Não se verifica omissão no acórdão embargado. A alegação de preclusão da impugnação à decisão de desconsideração da personalidade jurídica não se sustenta diante da constatação, feita no próprio acórdão, de que a retirada do agravante da sociedade ocorreu em 11/08/2000, devidamente averbada na Junta Comercial, e que os débitos exequendos são muito posteriores (2007-2009), o que afasta sua responsabilidade de forma inequívoca. Ademais, não há que se falar em supressão de instância. O juízo de origem já havia determinado a penhora dos bens do agravante, sendo legítimo o manejo do agravo de instrumento contra tal decisão, conforme preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. DOS EMBARGOS DE IVAN FRANK Verifica-se que assiste-lhe parcial razão ao embargante quanto à omissão do acórdão embargado no tocante à fixação dos honorários advocatícios. Com efeito, o acórdão embargado reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante para figurar no polo da execução, extinguindo em relação a ele a constrição patrimonial determinada pelo juízo de origem. Tal circunstância o coloca na condição de parte vencedora, fazendo jus à verba honorária, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC. É cediço que, excluído o litisconsorte por ilegitimidade passiva, é cabível a fixação de honorários advocatícios em seu favor, pois foi indevidamente compelido a litigar Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL . O cabimento é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal. Na fase de conhecimento, o rol previsto no caput do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (Tema 988-STJ), admitindo-se agravo de instrumento apenas em face das decisões interlocutórias previstas no referido dispositivo legal ou que se mostrem urgentes em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . No caso concreto, a questão objeto do agravo de instrumento diz respeito aos honorários decorrentes da decisão que excluiu um dos litisconsortes. A matéria está intrinsecamente ligada à exclusão de litisconsorte, a qual admite o agravo de instrumento a teor do inciso VII do art. 1.015 do CPC . Acrescente-se não se apresentar razoável que o "litisconsorte excluído" seja obrigado a, de alguma forma, permanecer litigando apenas para aguardar a análise dos honorários decorrentes da sua própria exclusão. Preliminar contrarrecursal rejeitada.ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DO LITISCONSORTE EXCLUÍDO . O artigo 85 do CPC dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Diante da extinção do feito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte excluída. Por outro lado, a teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor . Significa dizer que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em benefício de seu procurador, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça neste sentido. CASO CONCRETO. No caso, considerando as peculiaridades do caso concreto e o entendimento jurisprudencial aplicável, possível a reforma da decisão agravada que fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa . Observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, impõe-se a redução pretendida pela parte-recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53471544020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 26-07-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53471544020238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 26/07/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS LITISCONSORTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS . DIREITO DE RECEBIMENTO PELO LITISCONSORTE EXCLUÍDO. AMPARO LEGAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RATEIO . MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Com a angularização da relação processual e apresentada defesa por parte do litisconsorte excluído por ilegitimidade passiva, faz ele jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, por força do princípio da causalidade, pois obrigou-se a ofertar contestação e manifestar-se em diversas ocasiões, até a prolação da sentença . 2. Exercitado o agravo de instrumento, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singelo sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5752177-24 .2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, para suprir a omissão, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em favor do embargante IVAN FRANK no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. No tocante ao pedido de condenação do agravado por litigância de má-fé, tal pleito demanda dilação probatória e exame aprofundado de condutas processuais que não foram objeto da controvérsia principal do agravo, razão pela qual entendo não ser possível o seu acolhimento nesta via integrativa. Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração de HÉLIO CORDEIRO SALLES, e, ACOLHER PARCIALMENTE os aclaratórios de IVAN FRANK para suprir a omissão quanto os honorários advocatícios que ora os fixos no percentual de 10% (doz por cento) sobreo valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045906-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN FRANK
Advogado(s): GUILHERME MUNIZ CARLETTO, RITA DE CASSIA PINHO BRUNO DE CARVALHO
AGRAVADO: HELIO CORDEIRO SALLES
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS
VOTO