PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. TEMA 6 - IRDR TJBA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0121330-05.2007.8.05.0001, em que figuram como embargante LOURIVAL JOSE DA COSTA e outros e como embargado ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0121330-05.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOURIVAL JOSE DA COSTA e outros
Advogado(s): JAVIER PEREIRA PENA CAL, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOURIVAL JOSÉ DA COSTA e outro, contra acórdão (id 70197782), que negou provimento à apelação cível, mantendo-se a sentença recorrida, nos seguintes termos: "Neste cenário, não se vislumbra a probabilidade em dar provimento ao apelo do recorrente, diante do entendimento adotado por esta Corte de Justiça no julgamento IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000- Tema 6, após amplo debate sobre a matéria, que entendeu por conhecer e dar provimento ao recurso do Estado da Bahia para reconhecer o decurso do "lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor." (...) Sustentam os embargantes a existência de omissão e contradição no v. acórdão, ao passo que deixou de considerar que, nos embargos de declaração opostos nos autos do referido IRDR, houve esclarecimento de que a recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão da URV deve ser apurada individualmente, em sede de liquidação de sentença, não sendo possível presumir, indistintamente, que a Lei Estadual n.º 7.622/2000 teria recomposto tais perdas. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0121330-05.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOURIVAL JOSE DA COSTA e outros
Advogado(s): JAVIER PEREIRA PENA CAL, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Foram apresentadas contrarrazões (id 74854023).
Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso dos autos, os embargantes apontam contradição e omissão no v. acórdão que, ao negar provimento à apelação, considerou prescrito o direito postulado com base na fixação do marco temporal da Lei Estadual nº 7.622/2000, adotando como fundamento o julgamento do IRDR n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 – Tema 6. Verifica-se que não assiste razão as partes embargantes, isto porque a apreciação dos Embargos de Declaração do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000/50001 e 50002, alterou parcialmente a fundamentação, mas, não alterou o resultado do julgamento da ação principal, que fixou o marco temporal, mantendo que, decorrido prazo superior a cinco anos desde a última parcela paga com defasagem, incide a prescrição, razão pela qual foi provido o recurso do Estado. Outrossim, vale esclarecer que o julgamento do mencionado IRDR foi objeto de Recurso Extraordinário, no qual o STF, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, formando-se a seguinte tese: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática o exame de controvérsia sobre a possibilidade de uma lei de reestruturação de carreira designar o termo final de pagamento de diferenças remuneratórias de conversão de moeda em URV”. Dessa maneira, com base nos argumentos jurídicos ora esposados, verifica-se que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material que macule o julgado, à medida que a parte embargante objetiva apenas e tão somente rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado. Portanto, rediscussão de tese não é pressuposto para a interposição do Recurso de Embargos de Declaração. Sobre a matéria, leia-se precedente judicial a respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Ante o exposto, conheço os presentes Embargos de Declaração, ao mesmo tempo que rejeito os seus fundamentos, pelo quanto exarado supra. Salvador, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0121330-05.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOURIVAL JOSE DA COSTA e outros
Advogado(s): JAVIER PEREIRA PENA CAL, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO