PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001035-74.2013.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ADENILCE SOUZA SENA
Advogado(s):FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR NUMÉRICO E VALOR POR EXTENSO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por advogado dativo contra acórdão proferido em Apelação Criminal, no qual foi dado parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários advocatícios de R$ 35.073,50 para R$ 10.000,00, sob o fundamento de excessividade, considerada a natureza da causa e os atos processuais efetivamente praticados, havendo, contudo, divergência no dispositivo entre o valor numérico e o valor grafado por extenso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há erro material no dispositivo do acórdão, decorrente da incompatibilidade entre o valor dos honorários advocatícios indicado em algarismos e aquele expresso por extenso, passível de correção por meio de embargos de declaração, sem modificação do mérito do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, por não implicar rediscussão do mérito da decisão.

A divergência entre o valor numérico de R$ 10.000,00 e o valor grafado por extenso como “três mil reais” caracteriza erro material evidente, que compromete a clareza e a exatidão do comando judicial.

A fundamentação do acórdão e o voto condutor demonstram, de forma inequívoca, que a intenção do órgão julgador foi fixar os honorários advocatícios no montante de R$ 10.000,00, inexistindo qualquer referência à quantia de R$ 3.000,00.

A jurisprudência consolidada admite a correção de divergência entre valor numérico e valor por extenso por meio de embargos declaratórios, devendo prevalecer aquele compatível com a fundamentação do julgado, sem efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração acolhidos.

 

Tese de julgamento:

A divergência entre o valor numérico e o valor por extenso constante do dispositivo do acórdão configura erro material sanável por embargos de declaração, sem modificação do mérito.

A correção do erro material deve refletir o valor que se harmoniza com a fundamentação e com a intenção inequívoca do órgão julgador.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

 

Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre correção de erro material em embargos de declaração.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000172-90.2018.8.05.0067, opostos por CARLOS ANTÔNIO FERREIRA RODRIGUES, tendo como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO, pelas razões dispostas no voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001035-74.2013.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ADENILCE SOUZA SENA
Advogado(s): FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Advogado Dativo, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal, por meio do qual esta Colenda Câmara deu parcial provimento ao recurso, reduzindo os honorários advocatícios fixados em favor do embargante de R$ 35.073,50 para R$ 10.000,00, por reputá-los excessivos, considerada a natureza da causa e o número de atos processuais efetivamente praticados.

Sustenta o embargante a existência de erro material no dispositivo do acórdão, na medida em que, embora conste o valor numérico de R$ 10.000,00, foi grafado, por extenso, “três mil reais”, o que evidencia inequívoca contradição interna do decisum.

Intimado para contra-arrazoar os aclaratórios, o Estado da Bahia, quedou-se inerte, conforme certidão de Id 98052700.

É o relatório.


Salvador/Ba, 3 de fevereiro de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001035-74.2013.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ADENILCE SOUZA SENA
Advogado(s): FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço-o.

Razão lhe assiste.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que o erro material pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, por não importar modificação do mérito da decisão.

No caso em exame, é cristalina a ocorrência de erro material, consistente na incompatibilidade entre o valor expresso em algarismos e aquele grafado por extenso no dispositivo, situação que compromete a clareza e a exatidão do comando judicial, exigindo pronta correção.

Da leitura do voto condutor e da fundamentação do acórdão embargado, verifica-se, sem margem para dúvida, que a intenção do órgão julgador foi fixar os honorários advocatícios no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este considerado proporcional e razoável diante das peculiaridades do feito, inexistindo qualquer referência à quantia de R$ 3.000,00.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, havendo divergência entre o valor numérico e o valor por extenso, deve prevalecer aquele que se harmoniza com a fundamentação do julgado, tratando-se de mero erro material sanável por meio de embargos declaratórios, sem efeitos infringentes.

Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, exclusivamente para sanar o erro material apontado, fazendo constar, no dispositivo do acórdão, que os honorários advocatícios devidos ao advogado dativo foram fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ressalte-se que a presente correção não implica rediscussão do mérito, tampouco alteração do entendimento anteriormente firmado, limitando-se à adequação formal do decisum, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da fidelidade da prestação jurisdicional.

Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para corrigir erro material existente no dispositivo do acórdão embargado, a fim de que onde se lê “R$ 10.000,00 (três mil reais)”, passe a constar “R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.

 

Salvador, de de 2026.

 

Des. Carlos Roberto Santos Araújo

Relator