PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DO JUÍZO DE ORIGEM SEM NATUREZA DECISÓRIA. INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. O ato judicial impugnado pelo Agravo de Instrumento não possui conteúdo decisório, uma vez que se limitou a intimar a parte autora para comprovar a mora, sem analisar o mérito do pedido ou deferir/indeferir medida requerida. A inexistência de decisão com carga decisória inviabiliza a interposição de Agravo de Instrumento, pois o recurso pressupõe a impugnação de decisão interlocutória que tenha conteúdo decisório. A tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) não socorre a parte Agravante no caso concreto, pois não há demonstração de que a decisão agravada tenha imposto ônus processual irreversível ou causado prejuízo imediato à parte. Os fundamentos apresentados no Agravo Interno não infirmam os argumentos da decisão que deixou de conhecer o Agravo de Instrumento, razão pela qual a manutenção da decisão se impõe. Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno sob o nº 8066637-39.2024.8.05.0000, tendo como Agravante - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e, como Agravado - ANTONIO DE JESUS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador/BA, R/11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066637-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão de Id. 76055310, que não conheceu do Agravo de Instrumento em que contende com ANTONIO DE JESUS SANTOS, por ser manifestamente inadmissível. A parte Agravante, em suas razões recursais (Id. 77397958), aduziu, em síntese, que a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes configura, por si só, suficiente comprovação da mora, à luz do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese firmada no Tema 1132 do STJ. Afirmou que, mesmo diante do retorno da correspondência com a anotação “não procurado/sem entrega domiciliar”, a tentativa de notificação foi válida, pois dirigida ao endereço contratualmente pactuado. Apontou, ainda, que o protesto do título, com intimação realizada por edital, também configura meio idôneo de constituição em mora, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1644890/GO e Súmula 72 do STJ). Ventilou que a decisão Agravada não pode ser considerada mero despacho ordinatório, pois impõe ônus processual com efeito extintivo, o que justificaria, segundo a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), a interposição do Agravo de Instrumento originário. Ao final, requereu o provimento do Agravo Interno para que seja reconsiderada a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento e, caso assim não se entenda, que o recurso seja levado a julgamento pelo colegiado, com provimento final. Não houve apresentação de Contrarrazões, tendo em vista que o Aviso de Recebimento (AR) enviado à parte Agravada retornou com a informação de “não procurado” (Id. 79154499). Por meio da petição de Id. 79391066, o ora Agravante requereu o julgamento do recurso, alegando a ausência de triangularização no processo de origem. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral. Salvador/BA, 04 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066637-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pela SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão de Id. 76055310, que não conheceu do Agravo de Instrumento em que contende com ANTONIO DE JESUS SANTOS, por ser manifestamente inadmissível. Examinando os fólios, observa-se que o presente recurso atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido, porém, improvido. O cerne do presente recurso consiste na irresignação contra a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela ora Agravante, por considerá-lo manifestamente inadmissível. Contudo, da análise dos autos, cumpre esclarecer que não assiste razão a parte Agravante, pois os argumentos esposados neste Agravo Interno não se revelam com força suficiente para modificar a decisão contida no Agravo de Instrumento, ora impugnada, a seguir transcrita: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAFRA CRÉDITO, FINANCIMANTO E INVESTIMENTO S/A, contra decisão (ID 72327236) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Camaçari – BAHIA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (8009829-91.2024.8.05.0039), ajuizada em desfavor de ANTÔNIO DE JESUS SANTOS, que determinou a comprovação da mora, nos seguintes termos: “Diante disso, considerando o retorno negativo do recurso, determino que a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a mora do réu, através de notificação entregue no endereço deste, ou por meio eletrônico que se faça presente no contrato celebrado entre as partes, sob pena de extinção.” O Agravante irresignado com a Decisão (ID 465700011, nos autos de origem), apresenta o presente recurso onde, inicialmente, faz um histórico do litígio retratado no processo de origem. Sustenta, em síntese, que há regularidade na notificação do Apelado para comprovar a mora. Diz que “houve tentativa de notificar o financiado, nas datas relatadas no histórico da notificação, com a impossibilidade foi efetivada a notificação por meio de instrumento de protesto, o qual foi devidamente intimado, conforme consta no instrumento de protesto acostado aos autos no Id. 459183084.” Assevera que a citação por edital, é uma forma de citação nos casos em que o réu é desconhecido ou incerto, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar e nos casos expressos em lei. É o que preceitua o art. 256 do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Por fim, pugna que seja recebido no efeito suspensivo o presente Agravo de Instrumento, ao final, dar-lhe provimento, determinando a reforma da decisão atacada. Por Despacho (ID 72368281) fora determinada a intimação do Agravante para: I - proceder à complementação do preparo, em dobro; e II - manifestar-se sobre o cabimento do presente recurso, tendo em vista que versa sobre Despacho proferido pela Juíza a quo, em que determinou a comprovação da mora, sem cunho decisório. O Agravante efetuou o preparo corretamente, conforme petição e documento de ID 73206508 e ID 73206510. Contudo, quedou-se inerte quanto ao cabimento do presente recurso, consoante certidão de ID 75620098. É o breve relatório. DECIDO. Do exame dos autos verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, a falta de interesse recursal. Com efeito, o Código de Processo Civil em seu art. 203, conceitua decisão interlocutória como pronunciamento judicial de natureza decisória, que não esteja enquadrado como sentença, enquanto que despacho são “todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte”. Cita-se: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. O Professor Humberto Theodoro Júnior leciona que: (...) o Código adotou a denominada 'decisão interlocutória' para caracterizar as deliberações que solucionam questões incidentes no curso do processo, distinguindo-as dos simples 'despachos', dos quais o juiz se serve quando apenas tem que dar andamento ao processo, em uma trajetória normal rumo à sentença. (in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 11ª ed., 1994). Assim, a decisão interlocutória resolve questão incidente, sem por fim ao processo e o despacho constitui ordem judicial que apenas promove o andamento do feito, impulsionando-o. Pretende o Agravante a reforma da Decisão (ID 465700011, nos autos de origem), proferida pelo Magistrado a quo que, apenas, determinou a comprovação da mora, assim posto: “Diante disso, considerando o retorno negativo do recurso, determino que a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a mora do réu, através de notificação entregue no endereço deste, ou por meio eletrônico que se faça presente no contrato celebrado entre as partes, sob pena de extinção.” O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º. XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso em comento, a decisão recorrida não possui conteúdo decisório, visto que, como já ressaltado na decisão ora combatida, o juiz de primeira instância não deferiu ou indeferiu a medida requerida, limitando-se, somente, a intimar o Autor/Agravante para comprovar a mora do réu/Agravado. Nesse sentido, é o entendimento do STF e do nosso Tribunal de Justiça: “Decisão: Luiz Roberto Mazzeo Machado opõe segundos embargos de declaração à decisão mediante a qual, exercendo o juízo de retratação, reconsiderei decisão que negava trânsito ao recurso e determinei fossem os autos encaminhados à regular distribuição do feito, na forma regimental. A parte ora embargante aduz a existência de obscuridade e de contradição. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de ser incabível a interposição de agravo regimental ou a oposição de embargos declaratórios para atacar decisão que determina o regular processamento do feito, notadamente diante da ausência de conteúdo decisório e de prejuízo, haja vista que o recurso será distribuído ao Ministro Relator que analisará o processo (arts. 66 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso contra despacho sem conteúdo decisório. Cabimento. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não cabe agravo regimental contra despacho de mero expediente, despido de conteúdo decisório, por se tratar de simples ato procedimental. 2. Agravo regimental não provido” (RE n. 630.492- AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe 1º/8/13). “AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZO A DIREITO DA PARTE. SUBSTABELECIMENTO PROCEDIDO POR ADVOGADO QUE RECEBERA PODERES NA QUALIDADE DE ESTAGIÁRIO. POSSIBILIDADE. O despacho que, expressando juízo de retratação, reconsidera decisão anterior, possibilitando o regular processamento do recurso extraordinário, não contém provimento hábil a causar prejuízo a direito da parte, não ensejando, assim, a interposição de agravo regimental, na forma do art. 317 do RI/STF. Tendo recebido poderes de representação processual, pode o estagiário, ainda que sem capacidade postulatória, substabelecer o mandato a advogado, que regularmente patrocinará o mandante. Agravo não conhecido” (RE 290350 AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 9/5/03- Grifei) Ainda no mesmo sentido: ARE nº 912.872/MT–AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 1º/12/17; RE nº 793.621/MG–AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe de 15/10/14. Isso posto, não conheço dos embargos de declaração. Cumpra-se a decisão que determinou o regular processamento do feito. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2019. Ministro Dias Toffoli Presidente Documento assinado digitalmente. (ARE 1200729 ED-segundos, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 25/06/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31/07/2019 PUBLIC 01/08/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A CITAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Agravante sustenta a legitimidade passiva do Ministério Público do Estado da Bahia, posto que figurou como autor da Ação Civil Pública que originou a sentença que se pretende desconstituir. Assevera, ainda, que não há equívoco na fixação do valor da causa, vez que deve corresponder àquele indicado para a Ação onde produzido o título judicial objurgado. 2. É certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3. Da análise dos autos, apura-se que a decisão hora hostilizada não se enquadra no rol do art. 1.015, tampouco se amolda na mitigação promovida pelo STJ, haja vista que o magistrado singular apenas determinou a correção do valor da causa e a emenda à inicial para inclusão do Estado da Bahia, atual proprietário do objeto da lide, não possui cunho decisório. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0007948-85.2017.8.05.0000, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 19/08/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise dos autos demonstra que a manifestação judicial combatida no recurso instrumental que originou este agravo interno não traz conteúdo decisório. Em verdade, trata-se de mero despacho, no qual o Magistrado se reserva a apreciar a gratuidade pleiteada após comprovação de insuficiência financeira. 2. O despacho hostilizado não comporta irresignação recursal, pois se caracteriza em mero pronunciamento ordinatório, que não defere nem indefere o pedido. Não há, portanto, cunho decisório no pronunciamento judicial, que justifique interposição de recurso. Houve, tão somente, prudência do Magistrado na tentativa de buscar mais elementos para formação de seu convencimento. 3. A decisão proferida no Agravo de Instrumento agiu com acerto ao não conhecê-lo, não sendo merecedora, portanto, de qualquer espécie de reforma. 4. Decisão mantida. Agravo improvido. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0008281-37.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 07/05/2019) Ação monitória - Contrato de abertura de crédito. 1. Agravo retido 1 - Recurso interposto contra o despacho que noticia o julgamento antecipado do mérito - Ausência de cunho decisório - Irrecorribilidade. 2. Agravo retido 2 - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Desnecessidade de produção de outras provas no caso - CPC, art. 370; CPC/73, art. 130. 2.1. Pretensão de determinação de inversão do ônus da prova, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor - Impossibilidade, na situação específica dos autos - Inversão do ônus da prova que constitui regra de procedimento e não de julgamento - Irrelevância, ademais, de inversão do ônus da prova no caso - Documentos colacionados aos autos que se mostram suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Pretensão de reconhecimento do saldo devedor apurado por meio do parecer técnico contábil que apresentou - Descabimento - Réu-embargante que se equivocou ao pretender o reconhecimento de que é devedor da quantia que nos embargos alegou ter sido cobrada a maior - Cálculos, outrossim, que foram unilateralmente elaborados pelo réu-embargante e não podem ser admitidos - Sentença, ademais, que determinou a liquidação por arbitramento, oportunidade em que as partes poderão apresentar pareceres ou documentos elucidativos ( CPC, art. 510). 4. Repetição do indébito - Pretensão de devolução em dobro - Inviabilidade - Ausência de comprovação de má-fé - CDC, art. 42 - Restituição que deve ocorrer de forma simples. 5. Honorários advocatícios - Necessidade de observância dos parâmetros traçados no artigo 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil - Sentença que deve ser reformada nesse aspecto. 6. Juros remuneratórios - Contrato anexado aos autos que não estipula o percentual da taxa de juros remuneratórios, indicando somente que referida taxa estava prevista na proposta de utilização de crédito, que não foi apresentada - Limitação dos juros à taxa média de mercado - Cabimento, desde que mais benéfica ao correntista - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 7. Capitalização mensal de juros - Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, convertida na de n.º 2.170-36/2001 - Autorização de cobrança de juros capitalizados para os contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que expressamente contratados - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Contrato que não demonstra existência de pactuação nesse sentido - Juros capitalizados que devem ser extirpados, por conseguinte. 8. Ônus da sucumbência - Resultado do julgamento que não enseja sua redistribuição. 9. Sucumbência recursal - CPC, art. 85, § 11 - Réu- embargante que em sede recursal obteve êxito somente quanto ao modo de fixação da verba honorária advocatícia, sendo sucumbente quanto às demais pretensões - Autor-embargado que sucumbiu em suas pretensões - Fixação de honorários advocatícios em favor de ambas as partes que se impõe, à face do trabalho adicional realizado por seus advogados em grau recursal. 10. Agravo retido 1 não conhecido; agravo retido 2 desprovido; apelação do réu-embargante parcialmente provida e apelação do autor-embargado desprovida. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1687932-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rabello Filho - Unânime - J. 12.07.2017) Simples leitura do ato judicial é suficiente para se perceber que não resolveu nenhuma questão incidental. Dúvidas não restam de que se trata de ato de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC/15, in verbis: "Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso." Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, citados no Agravo Inominado nº. 1.0079.08.408996-4/002, do TJMG, também prelecionam: "Manifesta inadmissibilidade ou improcedência. O vocábulo manifestamente se aplica a todas as hipóteses em que o relator pode pronunciar-se sobre o recurso. Assim, somente estará autorizado a decidir, sozinho, o recurso, se for caso de manifesta inadmissibilidade, ou de manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. (…)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pág. 815). Esse, como se viu, é o contexto dos autos. O interesse de agir, uma das condições da ação, é o somatório de dois fatores: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação (utilidade) entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. A escolha do procedimento inadequado para a obtenção da tutela apta a resolver a lide apresentada em juízo não significa que o Réu/Agravante não tenham o direito a recurso, mas que o meio adotado é impróprio, o que deve gerar o não conhecimento. A disposição legal que trata do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento prevê a possibilidade de sua interposição, somente, contra as decisões interlocutórias (art. 1.015 do CPC), ou seja, aquelas nas quais o Juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, impossibilitado o aviamento do recurso, portanto, com o fito de reforma de simples despacho, ato meramente ordinatório destinado a dar impulso à marcha processual, sem nada decidir. Em que pese entenda o Agravante pelo cabimento do presente Agravo há de se esclarecer que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma daquelas descritas no rol do art. 1.015, do CPC/2015. Ante a impossibilidade de realizar interpretação extensiva ou analógica do art. 1.015, do CPC/2015, reconheço ser inviável a adequação da situação fática a alguma das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao abordarem o assunto, também pontuam que "não há dúvida de que o rol do CPC 2015 é taxativo e não permite ampliação, nem interpretação analógica ou extensiva". (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.) Ad argumentandum tantum, trata-se de rol taxativo, que restringe o cabimento do Agravo de Instrumento às hipóteses ali previstas, não recaído nas opções de cabimento, por mitigação, nos casos específicos elencados pelo STJ. A Min. Nancy Andrighi, no ano de 2019, diante da discussão sobre a taxatividade do rol dos casos de cabimento do Agravo de Instrumento, elencou as possibilidades de interposição nas hipóteses de decisão interlocutória sobre a inversão do ônus da prova em ações que tratam de relação de consumo (REsp 1.729.110), admissão de terceiro em ação judicial com o consequente deslocamento da competência para Justiça distinta (REsp 1.797.991), decisão sobre arguição de impossibilidade jurídica do pedido (REsp 1.757.123) e também no caso de decisão que aumenta multa em tutela provisória (REsp 1.827.553). Decisões atualíssimas do STJ acerca do cabimento do agravo de instrumento, rol do art. 1.015 do CPC e tese da taxatividade mitigada (Tema 988): 1) Cabimento: - Em face de decisão que determina que a parte “se abstenha de promover qualquer ato que vise a consolidação da propriedade do bem imóvel” na matrícula do imóvel – AgInt no AREsp 1.683.603/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022, DJe de 29/06/2022. - Contra decisão interlocutória que define a competência, conforme interpretação do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015 (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.961.250/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 26/05/2022). - A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de Agravo de Instrumento (AgInt no REsp n. 1.950.084/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, DJe de 23/06/2022). - É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento ou coisa, seja ela objeto de incidente processual instaurado conforme os arts. 396 a 404 do CPC 2015, de pedido de produção antecipada de provas, ou de requerimento singelo de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa (REsp 1.853.458/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022). - Em face da decisão que determina bloqueio de valores por meio eletrônico (no caso, Bacenjud) – AgInt no RMS n. 63.777/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 23/02/2022). 2) NÃO CABIMENTO: - A decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento (REsp n. 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/06/2022, DJe de 23/06/2022). - Não é cabível a interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva. Para a questão envolvendo a legitimidade de parte, percebe-se, segundo o STJ, que a interpretação do art. 1.015 do Código de Processo Civil foi limitativa, entendendo-se que ela não estaria prevista no rol do referido dispositivo – AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 29/04/2022). Na mesma diretriz: AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022, DJe de 25/04/2022. - Não cabe agravo de instrumento em face de decisão que versa sobre “o indeferimento de perícia”. Entendeu o STJ que o tema “não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015” – AgInt no AREsp n. 1.991.335/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe de 31/03/2022. - Não cabe agravo em caso “de análise de decisão sobre a capacidade técnica do perito” (AgInt no AREsp n. 1.860.182/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 09/12/2021). - Não cabe agravo de instrumento em face de decisão que arbitra honorários periciais – AgInt no AREsp n. 1.935.537/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe de 09/12/2021). - Não cabe agravo de instrumento em face da decisão que põe fim ao processo de prestação de contas, em segunda fase, julgando em definitivo as contas e condenando a parte contrária à restituição ao autor (AgInt no REsp n. 1.962.909/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022). (negritei) Ante a impossibilidade de realizar interpretação extensiva ou analógica do art. 1.015, do CPC/2015, reconheço ser inviável a adequação da situação fática a alguma das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento. Ressalto, outrossim, que, inobstante o julgamento firmado em sede de Recurso Repetitivo nos autos do REsp nº 1704520/MT, pelo STJ, que fixou a tese jurídica de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na ação originária, essa situação não se verifica na hipótese dos autos. Por consequência, impende aplicar ao caso em espeque o art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente, o qual determina que o Relator não conhecerá de Recurso manifestamente inadmissível. CPC Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, pelos fundamentos aqui aduzidos, em consonância com o artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.” A parte Agravante se insurge contra o não conhecimento do Agravo de Instrumento. Contudo, conforme exposto na decisão ora combatida, o ato proferido pelo juízo de origem não possui caráter decisório, eis que o magistrado de primeira instância não deferiu nem indeferiu a medida requerida, limitando-se exclusivamente a intimar a parte Autora/Agravante para comprovar a mora do Réu/Agravado. Destarte, a Agravante não obteve êxito em seu recurso, sendo a decisão Agravada proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter na íntegra a decisão Agravada, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066637-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
VOTO