PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. APELANTE CONDENADO À REPRIMENDA DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE: PLEITO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, AO ARGUMENTO DE QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA UTILIZOU O SILÊNCIO DO RÉU COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE PARA SUSTENTAR SUA PRETENSÃO, BUSCANDO UMA CONDENAÇÃO, QUE ACABOU ALCANÇANDO, SENDO MANIFESTO O PREJUÍZO. INDEFERIDO. A SIMPLES MENÇÃO DO PARQUET AO SILÊNCIO DO ACUSADO, SEM A EXPLORAÇÃO DO TEMA EM PLENÁRIO, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO SILÊNCIO DO MESMO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DE TER SIDO A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, DETERMINANDO-SE NOVO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. TESE ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE POSSUI AMPARO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO DECISUM VERGASTADO DESARRAZOADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELA REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA, IMPONDO-SE A MÁXIMA DIMINUIÇÃO PARA A HIPÓTESE TENTADA. NÃO ACOLHIDO. CORRETA A PENA FIXADA PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA. 1- Compulsando detidamente os autos, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, restando configurado o crime de homicídio tentado em relação à vítima Laise dos Santos Silva. 2- De acordo com os elementos probatórios produzidos na instrução criminal, restou evidenciado que o Apelante atentou contra a vida da vítima, com a intenção de assassiná-la, efetuando três disparos de arma de fogo, não atingindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. 3- Com efeito, para que seja possível a anulação da decisão formulada pelo Conselho de Sentença, é imperioso que esta esteja manifestamente contrária à prova e não, apenas, em desacordo de uma das versões apresentadas nos autos, como ocorreu na espécie. 4- No tocante ao pleito de redimensionamento da pena aplicada, tem-se que, diante do iter criminis percorrido pelo Apelante na empreitada criminosa, visto que praticou todos os atos executórios ao deflagrar os disparos de arma de fogo contra a vítima, a fração de 1/2 se mostra adequada e razoável para a correta aplicação da pena, não se justificando a aplicação do patamar máximo pela causa especial de diminuição de pena. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0504888-94.2017.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro/BA, tendo, como Apelante, CLEBER ARAÚJO DOS SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504888-94.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEBER ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma CLEBER ARAÚJO DOS SANTOS foi denunciado pelo ilustre Representante do Ministério Público como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e VI, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Conforme a exordial, aos 28 dias do mês de abril do ano de 2017, por volta das 06h00min, na Rua 01, nº 380, bairro Olarias, Juazeiro/BA, Cleber Araújo dos Santos, ora Recorrente, atentou contra a vida de sua ex-companheira, Laise dos Santos Silva, efetuando 03 (três) disparos de arma de fogo em direção à vítima. Segundo a denúncia, Laise (vítima) havia rompido definitivamente seu relacionamento com o denunciado, sendo que o mesmo passou a persegui-la, quando, na oportunidade narrada nos autos, encontrando-se a mesma na casa de sua mãe, ouviu Cleber lhe chamar na porta, tendo a ofendida dito a ele para ir embora, caso contrário chamaria a polícia. Consta que embora no primeiro momento, o acusado demonstrasse ter desistido do seu intento, 10 (dez) minutos depois retornou à casa da genitora de Laise, e, tendo a vítima aparecido na porta de casa para reiterar seu pedido ao mesmo, Cleber, de dentro do carro, passou a efetuar os disparos contra Laise, não tendo, porém, obtido êxito no seu “animus necandi” por circunstâncias alheias a sua vontade, vez que a ofendida correu e se abrigou dentro de casa. Emerge da prefacial que o crime foi cometido pelo denunciado por motivo repugnante, pois, conforme termo de declarações da vítima e da sua genitora, o acusado nutria um forte desejo de vingança contra a sua ex-companheira, tendo em vista o inconformismo do acusado quanto a sua separação conjugal. Consta, ademais, da exordial, que vigorava a favor da vítima a decretação de medida protetiva de urgência, em decorrência de violência doméstica, sendo que, no dia 20/06/2017, por volta das 22h40min, na Avenida São Francisco, bairro Itaberaba, Laise dos Santos Silva foi morta pelo seu ex-companheiro, denotando-se, assim, que o crime ocorreu com a presença da qualificadora do feminicídio. Após regular tramitação processual, o Conselho de Sentença considerou o réu como culpado, condenando-o como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e VI, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, a pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Inconformado com a sentença, apelou da decisão o réu. Em suas razões, solicitou a defesa do Apelante, em sede de preliminar, a anulação da sessão de julgamento, ao argumento de que o Promotor de Justiça utilizou o silêncio do réu como argumento de autoridade para sustentar sua pretensão, buscando uma condenação, que acabou alcançando, sendo, manifesto o prejuízo. No mérito, pugna a defesa pela anulação da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, ao argumento de ter sido a mesma contrária à prova dos autos, com a consequente submissão do réu a novo julgamento. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena imposta, impondo-se a máxima diminuição para a hipótese tentada. Nas contrarrazões, o Parquet requereu o improvimento da apelação, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo. Examinados e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504888-94.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEBER ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que, de acordo com o veredito do Conselho de Sentença, condenou o Apelante como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e VI, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, a uma pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Conforme a exordial, aos 28 dias do mês de abril do ano de 2017, por volta das 06h00min, na Rua 01, nº 380, bairro Olarias, Juazeiro/BA, Cleber Araújo dos Santos, ora Recorrente, tentou contra a vida de sua ex-companheira, Laise dos Santos Silva, efetuando 03 (três) disparos de arma de fogo em direção à vítima. Segundo a denúncia, Laise (vítima) havia rompido definitivamente seu relacionamento com o denunciado, sendo que o mesmo passou a persegui-la, quando, na oportunidade narrada nos autos, encontrando-se a mesma na casa de sua mãe, ouviu Cleber lhe chamar na porta, tendo a ofendida dito a ele para ir embora, caso contrário chamaria a polícia. Consta que embora no primeiro momento, o acusado demonstrasse ter desistido do seu intento, 10 (dez) minutos depois retornou à casa da genitora de Laise, e, tendo a vítima aparecido na porta de casa para reiterar seu pedido ao mesmo, Cleber, de dentro do carro, passou a efetuar os disparos contra Laise, não tendo, porém, obtido êxito no seu “animus necandi” por circunstâncias alheias a sua vontade, vez que a ofendida correu e se abrigou dentro de casa. Emerge da prefacial que o crime foi cometido pelo denunciado por motivo repugnante, pois, conforme termo de declarações da vítima e da sua genitora, o acusado nutria um forte desejo de vingança contra a sua ex-companheira, tendo em vista o inconformismo do acusado quanto a sua separação conjugal. Consta, ademais, da exordial, que vigorava a favor da vítima a decretação de medida protetiva de urgência, em decorrência de violência doméstica, sendo que, no dia 20/06/2017, por volta das 22h40min, na Avenida São Francisco, bairro Itaberaba, Laise dos Santos Silva foi morta pelo seu ex-companheiro, denotando-se, assim, que o crime ocorreu com a presença da qualificadora do feminicídio. Em suas razões, solicitou a defesa do Apelante, em sede de preliminar, a anulação da sessão de julgamento, ao argumento de que o Promotor de Justiça utilizou o silêncio do réu como argumento de autoridade para sustentar sua pretensão, buscando uma condenação que acabou alcançando, sendo, manifesto o prejuízo. No mérito, pugna a defesa pela anulação da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, ao argumento de ter sido a mesma contrária à prova dos autos, com a consequente submissão do réu a novo julgamento. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena imposta, impondo-se a máxima diminuição para a hipótese tentada. PRELIMINAR: PLEITO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, AO ARGUMENTO DE QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA UTILIZOU O SILÊNCIO DO RÉU COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE PARA SUSTENTAR SUA PRETENSÃO, BUSCANDO UMA CONDENAÇÃO, QUE ACABOU ALCANÇANDO, SENDO, MANIFESTO O PREJUÍZO. Rechaça-se tal pedido, vez que a simples menção do parquet ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema em plenário, não é suficiente para caracterizar interpretação equivocada do silêncio do réu. A aludida manifestação, por si só, não indica que o membro do Ministério Público quisesse apontar o silêncio do acusado como indício ou tácita assunção deste da autoria dos fatos que lhe foram imputados. Preliminar rejeitada. MÉRITO: Como brevemente relatado, insurge-se a Defesa contra o veredito do Conselho de Sentença que condenou o Apelante como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e VI, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, pois, no seu sentir, foi proferido manifestamente contrário à prova dos autos, o que ensejaria a submissão do Recorrente a novo julgamento perante o Júri. Compulsando detidamente o processo, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, restando configurado o crime de homicídio qualificado tentado quanto à vítima Laise dos Santos Silva. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas através do Laudo de Perícia Criminal, assim como pelas diversas provas orais colhidas durante a persecução criminal. Das provas colhidas em sede inquisitorial e em juízo, conclui-se que o Recorrente tentou ceifar a vida da vítima. Restou comprovado que o Apelante foi o responsável pela tentativa de morte da vítima, conforme depoimentos colhidos tanto em sede inquisitorial como em juízo, em razão do seu inconformismo com a sua separação conjugal da mesma, o que, em tese, configura o motivo torpe, assim como, praticou o crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, ou seja, desconsiderando-se a dignidade da vítima enquanto mulher, valendo frisar que há que se considerar a existência desta qualificadora quando o crime envolver violência doméstica e familiar, nos termos do artigo 121, §2º-A, inciso I, do Código Penal. Saliente-se, ademais, que os elementos probatórios construídos no inquérito policial restaram corroborados tanto em juízo, não havendo margem para dúvidas acerca da prática do crime de homicídio qualificado tentado. Em relação a alegação de bis in idem, no que tange o presente fato e o fato que resultou a morte da vítima, ela não merece prosperar, tendo em vista que a tentativa ocorreu em momento anterior ao fato em que ele já foi condenado (por ter ceifado a vida da ofendida Laise), não corroborando com o que este princípio estabelece, que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo delito, situação que não se vislumbra nos presentes autos. Assim, estando os depoimentos testemunhais em consonância com as demais provas carreadas aos autos, a argumentação utilizada pela Defesa do Apelante, por si só, não tem o condão de sobrepujá-los. Ademais, para que seja possível a anulação da decisão formulada pelo Conselho de Sentença, é imperioso que este esteja manifestamente contrário à prova e não, apenas, em desacordo de uma das versões apresentadas nos autos. Entretanto, não é o que ocorre no caso vertente, pois o veredito está de acordo com as declarações da vítima e com os depoimentos testemunhais, de modo que não há que se falar em sua anulação. Nesse sentido, o precedente jurisprudencial: “HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL do JÚRI Art. 121, § 2º, II e IV do CP - Pena de 16 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado. - Apelante e corréu, em comunhão de ações e desígnios entre si, ambos com o domínio final dos fatos, com intenção de matar, efetuaram disparo de arma de fogo contra a vítima, produzindo-lhes as lesões que foram a causa eficiente de sua morte. Consta ainda na denúncia que o apelante e seu corréu, na divisão de tarefas para a consecução do delito, planejaram o crime, buscaram a arma utilizada que estava escondida em uma fazenda da região e chegaram juntos na residência da vítima. No local, coube ao apelante efetuar os disparos que atingiram a vítima. O delito foi cometido por motivo fútil, qual seja, um mero desentendimento em um bar na noite anterior ao crime. Foi cometido também mediante recurso que dificultou a defesa da vitima, eis que esta foi surpreendida pelos disparos enquanto jantava em sua residência. - Preliminar de nulidade que se rejeita: Alega a defesa que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. (...) Versão apresentada pelo apelante restou completamente isolada no contexto probatório. Observa-se que a decisão dos jurados está em perfeita harmonia com as provas produzidas, principalmente com o depoimento seguro, firme e detalhado do policial militar responsável pela prisão do apelante. Desgastada a tentativa de desqualificar o depoimento dos agentes da lei. Súmula nº 70 do nosso Egrégio TJRJ. Se há um mínimo de prova em um determinado sentido, e os jurados decidem de acordo com prova constante do processo, não se pode afirmar ser a decisão manifestamente contrária à prova. Como já consagrado na jurisprudência, a decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela proferida ao arrepio de todos os elementos dos autos (JTJ 198/307 e RJTJERGS 187/133), o que não ocorreu no caso em comento. Diante das provas carreadas aos autos, amplamente comprovado que o apelante, com vontade livre e consciente de matar, efetuou um disparo com arma de fogo contra a vítima, produzindo-lhe a lesão que foi a causa eficiente de sua morte. Impossível a caracterização da excludente de ilicitude da legitima de defesa. As qualificadoras restaram comprovadas eis que demonstrado nos autos que um mero desentendimento entre vítima e apelante foi a causa suficiente para a execução do delito que ceifou a sua vida, o que configura o motivo fútil. Também há elementos suficientes acerca da impossibilidade de defesa da vítima que foi alvejada enquanto estava abaixada, jantando. - Manutenção da sentença. - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - DESPROVIMENTO do RECURSO” (TJ-RJ - APL: 00027489520108190051 RJ 0002748-95.2010.8.19.0051, Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2012, QUARTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/03/2013 13:53)- grifos nossos. No tocante ao pleito de redimensionamento da pena aplicada, tem-se que, diante do iter criminis percorrido pelo Apelante na empreitada criminosa, visto que praticou todos os atos executórios ao deflagrar os disparos de arma de fogo contra a vítima, a fração de 1/2 se mostra adequada e razoável para a correta aplicação da pena, não se justificando a aplicação do patamar máximo pela causa especial de diminuição de pena. Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo, in totum, a sentença hostilizada, em face dos seus bem aclamados fundamentos. Sala de Sessões, 06 de fevereiro de 2024. Presidente Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504888-94.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEBER ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO