PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501336-29.2017.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO OLIVEIRA DELEZOTTE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ART. 485, III, § 1º, CPC. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LEI Nº 6.830/80. ART. 40. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RECURSO PROVIDO.

1. A extinção de execução fiscal por abandono da causa demanda estrita observância ao procedimento previsto no art. 485, III, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do exequente para suprir a falta no prazo de cinco dias.

2. A Lei nº 6.830/80 estabelece regime jurídico específico para execuções fiscais, prevendo no art. 40 suspensão e arquivamento provisório em caso de inércia, não comportando aplicação direta das regras de abandono do CPC sem observância das formalidades legais.

3. A ausência de triangulação processual e a inexistência de intimação específica para suprimento da falta obstam a configuração do abandono da causa.

4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

 

ACÓRDÃO

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501336-29.2017.8.05.0112, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE ITABERABA e, como Apelado, RAIMUNDO OLIVEIRA DELEZOTTE.

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/Ba,  15  de  julho de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

  

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501336-29.2017.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO OLIVEIRA DELEZOTTE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA contra sentença proferida nos autos de execução fiscal que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC).

  

A execução fiscal foi ajuizada em 06/11/2017 para cobrança de IPTU dos exercícios 2015 e 2016, no valor atualizado de R$ 4.479,43, conforme Certidões de Dívida Ativa nºs 45090, 47205 e 48612, todas referentes a imóveis de propriedade do executado Raimundo Oliveira Delezotte (IDs 80195514, 80195515, 80195517, 80195768, 80195769).


Diante da impossibilidade de citação pessoal, foi requerida citação editalícia (ID 80195781), deferida e cumprida através de edital publicado em 20/05/2019 (ID 80195783).


O processo permaneceu suspenso, sendo proferido despacho em 24/10/2024 determinando intimação do exequente para manifestação sobre ordem de bloqueio (ID 80195797). Certificada a inércia do exequente em 10/12/2024 (ID 80195798), sobreveio sentença extintiva em 11/12/2024 (ID 80195800).

 

A decisão a quo fundamentou a extinção com base no precedente do STJ (REsp 1.120.097/SP), entendendo configurado o abandono da causa pela inércia do exequente após intimação para manifestação sobre o resultado da penhora online, aplicando também a Resolução CNJ nº 547/2024.

 

O apelante, em suas razões, sustenta, em suma : Prequestionamento constitucional dos arts. 5º, LIV, CF e 40 da Lei 6.830/80; Ausência dos requisitos para abandono da causa, argumentando que não houve intimação pessoal específica prevista no art. 485, § 1º, CPC; Aplicação inadequada da jurisprudência sobre extinções fiscais em massa, alegando violação aos efeitos ex nunc das decisões do STF (Tema 1184) e Resolução CNJ 547/24; Inaplicabilidade do instituto do abandono às execuções fiscais, defendendo prevalência do regime específico do art. 40 da Lei 6.830/80.


A Certidão (ID 79478942) atesta que o apelante não apresentou a manifestação determinada.

 

Não houve apresentação de contrarrazões pelo apelado por falta de triangularização processual.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador (BA), 15 de julho 2025


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501336-29.2017.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO OLIVEIRA DELEZOTTE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido.

  

O abandono da causa constitui hipótese de extinção sem resolução de mérito prevista no art. 485, III, CPC, configurando-se quando o autor deixa de promover atos e diligências que lhe incumbem por mais de 30 dias.


A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece como pressuposto inafastável a intimação pessoal prévia, conforme disposto no § 1º do art. 485 do CPC, que determina intimação da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias.


A Lei nº 6.830/80 instituiu regime jurídico específico para execuções fiscais, estabelecendo no art. 40 procedimento próprio para casos de inércia processual:


"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução."


Este regime especial revela a mens legis de preservar o crédito tributário, estabelecendo arquivamento provisório ao invés de extinção definitiva.

 

A certidão de ID 80195803 atesta inexistência de triangulação processual, ou seja, não houve citação válida do executado. Esta circunstância processual revela-se determinante, pois:


• A execução fiscal não se aperfeiçoou mediante formação da relação processual bilateral;

• O executado jamais integrou efetivamente a lide;

• Não se configurou situação de contraditório que justificasse aplicação analógica das regras de abandono.

 

O despacho de ID 80195797 limitou-se a determinar manifestação sobre ordem de bloqueio específica, sem caracterizar intimação nos moldes do art. 485, § 1º, CPC. A intimação para abandono demanda:


• Especificidade temática: indicação clara dos atos pendentes de cumprimento;

• Advertência expressa: menção às consequências da inércia (extinção);

• Prazo definido: concessão de cinco dias para suprimento da falta.

 

O art. 485, § 1º, do CPC/2015 estabelece requisito essencial para a extinção por abandono da causa:


"§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina quanto à imprescindibilidade desta intimação prévia:


"A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono." (AgInt no REsp 1.319.780/RJ, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/09/2018)

 

In casu, verifica-se cenário diverso: execução não triangularizada e ausência de intimação específica conforme art. 485, § 1º, CPC.


A extinção da execução fiscal sem observância dos pressupostos legais viola frontalmente: Princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF); Supremacia do interesse público na arrecadação tributária; Especialidade normativa da Lei 6.830/80; Segurança jurídica processual.


A correta solução jurídica demanda aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80, com suspensão e posterior arquivamento provisório, preservando-se a possibilidade de desarquivamento mediante localização do devedor ou bens penhoráveis.

 

Por outro lado, embora a Resolução CNJ nº 547/2024 autorize a extinção de execuções fiscais de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) por ausência de interesse de agir, seus efeitos são ex nunc, não retroagindo para alcançar execuções ajuizadas anteriormente à sua vigência.


A execução em tela foi distribuída em 2017, sendo-lhe inaplicável tal resolução para fins de extinção por falta de interesse processual.

 

Por tais razões, a conjugação dos vícios apontados - ausência de intimação pessoal prévia, inaplicabilidade do instituto do abandono em execução fiscal, inexistência de citação válida e inadequada aplicação de normativo posterior - conduz à nulidade da sentença vergastada.


Determino, consequentemente, o retorno dos autos à origem para que seja adotado o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com a devida tentativa de citação do executado e, em caso de inércia posterior do exequente devidamente intimado, eventual suspensão do feito nos termos da lei específica.

 

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença proferida e determinar que a magistrada a quo: a) Proceda às diligências necessárias para citação válida do executado, inclusive por edital se necessário; b) Em caso de futura inércia do exequente, observe o procedimento específico do art. 40 da Lei nº 6.830/80; c) Eventual extinção do feito somente poderá ocorrer após intimação pessoal do exequente, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015.


Sem custas, por se tratar de apelação da Fazenda Pública.

 

É como voto.

 

 

Salvador (BA), 15 de julho 2025


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator