PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO VERBAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA INCOMPETÊNCIA DECIDIDA PELO STJ EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO NA PESSOA DO PREFEITO (ART. 75, III, DO CPC). INTIMAÇÃO DA PROCURADORA MUNICIPAL QUE SUPRE EVENTUAL VÍCIO. MÉRITO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO GERA CONFISSÃO FICTA AUTOMÁTICA, MAS NÃO RETIRA O ÔNUS DE CONTRAPROVAR OS FATOS DEMONSTRADOS POR PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. "FICHA DE CADASTRO DE VEÍCULOS LOCADOS" EMITIDA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO QUE COMPROVA A RELAÇÃO OBRIGACIONAL E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93). INAPLICABILIDADE DO TEMA 916 DO STF POR NÃO SE TRATAR DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO OU EMPREGATÍCIO DE PESSOAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO (ART. 884 DO CC). AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno do Município de Jaguarari-BA contra decisão monocrática que manteve a procedência de Ação de Cobrança movida por Expedito Medeiros de Lima, condenando o ente público ao pagamento de R$ 2.850,00 por serviços de transporte prestados. O recorrente alega nulidade da citação, incompetência absoluta da Justiça Comum, insuficiência probatória da ficha de cadastro, inaplicabilidade dos efeitos da revelia e incidência do Tema 916 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em definir: (i) a validade da citação na pessoa do Prefeito e a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a preclusão sobre a competência da Justiça Comum decidida pelo STJ; (iii) o dever de indenizar do Município por serviços comprovados por documento institucional (art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93); e (iv) a inaplicabilidade do Tema 916 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Os argumentos trazidos pelo agravante no Agravo Interno revelam mero inconformismo e são incapazes de infirmar a decisão monocrática, cujos fundamentos rebateram direta, analítica e exaustivamente todas as teses recursais. A preliminar de nulidade da citação não se sustenta, pois o art. 75, inciso III, do CPC autoriza expressamente a representação e a citação do Município na pessoa do Prefeito ou do Procurador. Ademais, a Procuradora Municipal teve ciência inequívoca da demanda mediante intimação eletrônica realizada em 01/06/2021 e permaneceu inerte, o que afasta a alegação de prejuízo e atrai o princípio da instrumentalidade das formas (art. 282, § 1º, do CPC). A questão da incompetência absoluta da Justiça Comum encontra-se acobertada pela preclusão consumativa insuperável, tendo em vista que a competência deste Juízo Cível foi declarada em caráter definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 117.727/BA. No mérito, embora a revelia da Fazenda Pública não induza presunção de veracidade automática dos fatos (art. 345, II, do CPC), o autor desincumbiu-se do ônus probatório (art. 373, I, do CPC) ao colacionar a 'Ficha de Cadastro de Veículos Locados' (ID 93117232), emitida pela própria Administração Municipal, que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Caberia ao Município, portanto, comprovar fato extintivo (pagamento), ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Configurada a prestação de serviços de transporte e o inadimplemento, a declaração de nulidade do contrato verbal não afasta o dever de indenizar os serviços executados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública, à luz do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (vigente à época dos fatos) e do art. 884 do Código Civil. Mostra-se inaplicável o Tema 916 do STF ao caso, uma vez que a matéria sob exame não versa sobre vínculo estatutário ou relação de emprego irregular de pessoal para cargo público, mas sim sobre contrato administrativo de fato de prestação de serviços de transporte mediante locação de veículo. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecido e desprovido. Tese deste julgamento: A citação do Município na pessoa do Prefeito é válida (art. 75, III, do CPC) e eventual vício formal é suprido pela ciência inequívoca por intimação eletrônica dirigida à Procuradoria Municipal. A revelia da Fazenda Pública afasta a presunção automática de veracidade, mas a comprovação do direito por prova documental emitida pelo próprio ente impõe ao Município o ônus de provar a quitação. A invalidade de contrato verbal de locação de veículo não afasta o dever de indenizar os serviços executados (art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993), sendo inaplicável a restrição do Tema 916 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, III, 282, § 1º, 345, II, 373, I e II, 1.021; Lei nº 8.666/1993, art. 59, parágrafo único; CC, art. 884. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; STJ, Conflito de Competência nº 117.727/BA; STJ, AgInt no AREsp nº 2.106.476/SC; STF, Tema 916 (distinguishing). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0001702-88.2010.8.05.0139, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE JAGUARARI e como agravado EXPEDITO MEDEIROS DE LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001702-88.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: EXPEDITO MEDEIROS DE LIMA
Advogado(s):BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI contra decisão monocrática (ID 98078448) que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ente municipal, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 2.850,00, acrescidos de juros e correção monetária, nos seguintes termos: Por tudo quanto aqui exposto, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença combatida. Em suas razões recursais (ID 100033531), o Município agravante sustenta a nulidade do julgamento monocrático por inaplicabilidade da Súmula nº 568 do STJ. Preliminarmente, alega a nulidade de sua citação, sob o argumento de que realizada na pessoa do Prefeito e não do Procurador-Geral, sustentando que a intimação eletrônica da Procuradora Municipal em 01/06/2021 não supre o vício nem tem o condão de reabrir o prazo de contestação, gerando cerceamento de defesa. Aduz, também em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Comum diante da natureza trabalhista do vínculo. No mérito, alega a insuficiência probatória, aduzindo que a 'Ficha de Cadastro de Veículos Locados' (ID 93117232) constitui mero documento administrativo unilateral que não comprova a efetiva execução física mensal dos serviços de transporte, quantidade de viagens ou liquidação de despesas públicas. Sustenta que o acórdão violou o art. 345, inciso II, do CPC ao afastar a proteção da Fazenda Pública contra os efeitos materiais da revelia. Por fim, defende que a nulidade da contratação verbal, à luz do Tema 916 do STF, afasta o direito ao recebimento de valores de natureza civil/indenizatória, inaplicando-se o dever de indenizar do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. O agravado EXPEDITO MEDEIROS DE LIMA apresentou contrarrazões (ID 101731895), aduzindo que o recurso se limita à mera rediscussão de matérias já exaustivamente enfrentadas e decididas na decisão monocrática por mero inconformismo, pugnando pela manutenção do decisum e pela aplicação de multa por recurso protelatório. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001702-88.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: EXPEDITO MEDEIROS DE LIMA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. No mérito, destaco que o recurso não merece provimento. O Agravo Interno visa a reforma de decisão monocrática que, ao não conhecer do Agravo de Instrumento, concluiu pela inadmissibilidade do recurso sob o argumento de que a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa R.S.M. Incorporadora Imobiliária Ltda., determinando o recolhimento de custas de citação, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco atrai a mitigação excepcional do Tema 988 do STJ. Analisando minuciosamente os argumentos expendidos pela parte agravante em cotejo com o decisum recorrido, constata-se que a decisão monocrática deve ser integralmente mantida, pois as razões deduzidas no agravo interno não são capazes de desconstituir as premissas jurídicas que ditaram o não conhecimento do agravo de instrumento, traduzindo mero inconformismo com o juízo de admissibilidade DAS QUESTÕES PRELIMINARES: NULIDADE DA CITAÇÃO E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Sustenta o Município recorrente a nulidade da citação, sob o argumento de que teria sido realizada na pessoa do Prefeito e não da Procuradora-Geral Municipal, aduzindo prejuízo ao exercício de sua ampla defesa. A preliminar foi corretamente rejeitada pela decisão agravada. Nos termos do art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil, o Município é representado em juízo por seu prefeito ou procurador. A redação em caráter disjuntivo valida o ato citatório efetivado perante qualquer das autoridades mencionadas. Ademais, como destacado na decisão monocrática, a Procuradora Municipal teve ciência inequívoca da demanda mediante intimação eletrônica em 01/06/2021, operando-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 282, § 1º, do CPC), visto que o ente público teve plena oportunidade de exercer o contraditório e se manteve absolutamente inerte. Também não prospera a alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum sob argumento de relação trabalhista. A controvérsia sobre a competência já foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 117.727/BA, restando declarada a competência da Vara Cível da Comarca de Jaguarari. Tratando-se de pronunciamento definitivo da Corte Superior nestes mesmos autos, operou-se preclusão consumativa insuperável, obstando nova discussão sobre o tema sob pena de ofensa à coisa julgada e segurança jurídica. DO MÉRITO: DA REVELIA FAZENDÁRIA, SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DEVER DE INDENIZAR No mérito, insurge-se o Município agravante contra a valoração do acervo probatório, em especial da 'Ficha de Cadastro de Veículos Locados' (ID 93117232). Sustenta que o referido documento não comprova a efetiva execução física do serviço de transporte e que a exigência de contestação específica representaria, por via transversa, aplicação dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, violando o art. 345, inciso II, do CPC. Sem razão, contudo. A decisão monocrática de fato reconheceu e preservou o teor do art. 345, inciso II, do CPC, reafirmando que a revelia não induz confissão ficta automática contra a Fazenda Pública. Todavia, a condenação baseou-se na desincumbência, pelo autor, do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), por meio de prova documental idônea. A 'Ficha de Cadastro de Veículos Locados' é documento emitido pela própria Administração de Jaguarari, com timbre oficial da Prefeitura, identificação do veículo de placa JMP-2877, nome do autor como proprietário/motorista, indicação de valor mensal de R$ 1.425,00 e secretarias destinatárias do transporte. Trata-se de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade. A partir da juntada de documento oficial que formaliza o vínculo e estabelece o montante de contraprestação, cabia ao Município provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, inciso II, do CPC), como a ausência de prestação ou o regular pagamento, o que não ocorreu nos autos. A omissão contábil e a inércia probatória do ente municipal justificam plenamente a conclusão de que os serviços foram prestados e o pagamento restou inadimplido. Assim, configurado o contrato de fato, impera o dever de indenizar do Município, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (vigente à época), sob pena de enriquecimento sem causa do Estado (art. 884 do CC) à custa do labor de particular de boa-fé. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 916 DO STF E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Alega também o Município que, em se tratando de contratação nula, os efeitos financeiros devem ser restritos à percepção de saldo de salário e depósitos de FGTS, invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal consagrado no Tema 916 da Repercussão Geral. A tese decorre de manifesto equívoco de enquadramento jurídico. O Tema 916 do STF refere-se estritamente às contratações irregulares de pessoal (servidores ou empregados públicos) pela Administração, sem prévio concurso público, para desempenho de funções ou cargos públicos típicos. O caso concreto versa sobre relação de natureza estritamente administrativa e civil: contrato de fato para prestação de serviços de transporte mediante locação de bem móvel (veículo JMP-2877). A hipótese não atrai o regime de FGTS ou verba trabalhista típica, sendo regida pelas regras contratuais administrativas e pelo dever de indenização pela execução física de serviços, para o fim de obstar o locupletamento ilícito do ente público, o qual usufruiu do transporte fornecido pelo autor e recusa-se a contraprestar o valor respectivo. Admitir a tese recursal equivaleria a chancelar o trabalho gratuito em benefício do Município, beneficiando a própria Administração Pública de sua irregularidade na contratação verbal, conduta manifestamente contrária aos princípios da boa-fé objetiva, moralidade administrativa e legalidade. Assim sendo, verifica-se que o Município agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer elemento novo capaz de infirmar a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a reprisar as mesmas teses já afastadas. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001702-88.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: EXPEDITO MEDEIROS DE LIMA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
VOTO