PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002463-81.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO SANTOS DA SILVA LEAL e outros
Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA/PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA (CDC, ART. 39, I). RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame 

Ações recíprocas de apelação interpostas por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e por ROGÉRIO SANTOS DA SILVA LEAL contra sentença que: (i) declarou abusiva a contratação do “seguro proteção financeira” vinculado ao contrato bancário e (ii) condenou à restituição simples dos valores pagos, com correção pelo IPCA desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, mantendo-se improcedente o pedido de danos morais. 

II. Questão em discussão 

Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) definir se a restituição é simples ou em dobro; (iii) verificar a configuração de dano moral indenizável; e (iv) revisar a verba honorária fixada na origem. 

III. Razões de decidir 

Configurada a venda casada: ausência de prova de facultatividade real do seguro e de liberdade de escolha de seguradora, com contratação pré-estabelecida em contrato de adesão (CDC, art. 39, I; Tema 972/STJ). 

Restituição na forma simples mantida: inexistente má-fé do fornecedor, caracterizado engano justificável, afastando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. 

Dano moral não comprovado: inexistência de demonstração de abalo específico além do mero dissabor decorrente da cobrança indevida, insuficiente para reparação extrapatrimonial. 

Honorários preservados: quantia fixada em R$ 1.000,00 observou os critérios do art. 85, § 8º, do CPC, considerando valor da causa, natureza da lide e atuação processual. 

IV. Dispositivo e tese 

Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida integralmente. 

Tese de julgamento: “1. A imposição de seguro prestamista sem prova de facultatividade e de livre escolha do consumidor configura venda casada e é ilegal. 2. A devolução dos valores de seguro indevidamente cobrado é simples quando presente engano justificável. 3. O mero descumprimento contratual, desacompanhado de prova de abalo concreto, não gera dano moral. 4. Mantêm-se os honorários quando fixados dentro dos parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC.”


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER os recursos, nos termos do voto do relator. 

 

Presidente 

Des. Cássio Miranda 

Relator 

Procurador de Justiça 

7


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002463-81.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO SANTOS DA SILVA LEAL e outros
Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ROGÉRIO SANTOS DA SILVA LEAL contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGÉRIO SANTOS DA SILVA LEAL contra SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para declarar a abusividade da contratação do seguro proteção financeira e condenar a parte ré a efetuar a restituição do valor pago na contratação indevida, a ser realizada de forma simples, acrescido de correção monetária, pelo IPCA a partir de cada pagamento, e juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês, conforme o disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

 

Em suas razões recursais (Id 90685902), o réu sustenta que não houve prática de venda casada na contratação do seguro prestamista. Salienta que a contratação foi livre, mediante termo próprio, sem imposição. Defende que o contrato de adesão é legítimo e reflete o exercício da autonomia privada, conforme os princípios do Código Civil. Diz que o contrato se amolda à legalidade, não havendo abusividade nos encargos. Aponta que a devolução de valores é indevida e que os honorários advocatícios foram arbitrados de maneira desproporcional e devem ser afastados.

 

Foram apresentadas contrarrazões (Id 90685907), nas quais o autor defende a manutenção da sentença.

 

Também insatisfeito, o autor recorre no id. 90685891, pedindo o reconhecimento de danos morais indenizáveis, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como o incremento dos honorários sucumbenciais.

 

Contrarrazões no id. 90685901 pedindo o desprovimento do recurso.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002463-81.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO SANTOS DA SILVA LEAL e outros
Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.

 

Com efeito, a sentença recorrida reconheceu a abusividade na contratação compulsória do seguro de proteção financeira, reputando a prática como venda casada, vedada nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor:

 

“Art. 39. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]”.

 

Tal interpretação guarda plena consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972/STJ:

 

“1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.”

 

No caso em análise, não restou demonstrado que ao consumidor foi conferida a efetiva liberdade de escolha quanto à contratação ou não do seguro prestamista. Ao revés, os elementos dos autos indicam que tal contratação foi pré-estabelecida, sem margem de negociação, caracterizando evidente conduta coercitiva e abusiva por parte da instituição financeira.

 

É imperioso recordar que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a vulnerabilidade do consumidor justifica a inversão do ônus da prova, o que foi corretamente aplicado no Juízo de origem. Inexistindo demonstração da facultatividade do seguro e tampouco prova de ciência inequívoca do consumidor acerca das opções disponíveis, resta inconteste a irregularidade da cobrança.

 

Quanto à restituição dos valores, a sentença corretamente determinou a devolução simples, afastando a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por entender presente o engano justificável. Tal solução jurídica é consentânea com o conjunto probatório e com o princípio da boa-fé objetiva.

 

Outrossim, não merece prosperar a alegação do apelante de que a contratação do seguro foi formalizada por meio de termo apartado, de modo facultativo, uma vez que os documentos acostados não demonstram de forma inequívoca essa autonomia negocial. Ao contrário, como já ressaltado, a configuração da venda casada e a ausência de opção real ao consumidor restaram evidentes.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA . VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a sentença que previu a abusividade na contratação de seguro vinculada a financiamento e a restituição em dobro dos valores cobrados . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve venda casada na contratação do seguro; e (ii) definir se a devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro ocorreu de forma vinculada e sem liberdade de escolha da seguradora, caracterizando venda casada, nos termos do Tema 972/STJ . A restituição em dobro foi afastada por ausência de má-fé, configurando engano justificável. A distribuição dos ônus de sucumbência foi ajustada de forma proporcional ao resultado da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: A vinculação obrigatória de seguro à contratação de financiamento configura venda casada e é ilegal. A restituição de valores pagos indevidamente deve ser simples quando presente engano justificável. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve respeitar a proporção de êxito e insucesso das partes. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art . 5º, XXXVI; CPC, art. 319, 330, 85, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .639.320/SP (Tema 972); STJ, Tema 1.059; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.523135-2/002.

 

(TJ-MG - Apelação Cível: 51814154720228130024, Relator.: Des.(a) Paulo Gastão de Abreu (JD), Data de Julgamento: 07/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/05/2025)

 

Ademais, verifica-se que o abalo moral não foi comprovado. A reparação por dano moral deve ser reservada às situações de real exacerbação da naturalidade dos fatos da vida, causadoras de fundadas aflições ou angústias, o que não restou comprovado à espécie, considerando que o autor não comprovou em que medida sofreu angustia suficiente para lastrear pedido de dano moral.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO . EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA. LIMITAÇÃO . POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL . INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada" (STJ, REsp: 1 .061.530/RS 2008/0119992-4). No caso concreto, os juros contratados são abusivos, pois superam uma vez e meia a taxa média de mercado - A reparação por dano moral deve ser reservada às situações de real exacerbação da naturalidade dos fatos da vida, causadoras de fundadas aflições ou angústias - A cobrança amparada em cláusula contratual, cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito da ação revisional, enseja repetição do indébito na forma simples.

(TJ-MG - AC: 50004315820228130480, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023)

 

No tocante à fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), entende-se que o Juízo de origem atuou dentro dos parâmetros previstos no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o valor da causa, a natureza da lide e a atuação das partes. Não há qualquer desproporção ou violação a preceito legal que justifique sua revisão por esta instância revisora.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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