PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303069-85.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAURA HAYDEE MELO LACERDA
Advogado(s):  
APELADO: CONDOMINIO VELA BRANCA CENTER
Advogado(s):EDSON MONTEIRO SALOMAO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA POSTERIOR DE ATA DE ASSEMBLEIA. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

O recurso. Apelação interposta por condômina contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução de cotas condominiais.

Os fatos relevantes. A execução originária foi ajuizada por condomínio para cobrança de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias (rateio de 13º salário) inadimplidas pela apelante. A ata de assembleia que aprovou o rateio do 13º salário não instruiu a petição inicial da execução, mas foi juntada posteriormente pelo condomínio exequente. A executada, ora apelante, litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.

As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, considerando válida a juntada posterior da ata com fundamento no art. 801 do CPC, e manteve o benefício da gratuidade de justiça concedido à embargante, mesmo após impugnação do condomínio.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.  Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência inicial da ata de assembleia que aprovou taxas condominiais extraordinárias (rateio de 13º salário) impede a execução dessa parcela do débito, mesmo que o documento tenha sido juntado posteriormente pelo exequente; e (ii) saber se deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça concedido à apelante.


III. RAZÕES DE DECIDIR

5.  O crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral e documentalmente comprovadas, constitui título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, X).

6.  A petição inicial da execução deve ser instruída com os documentos indispensáveis, mas o art. 801 do CPC prevê a possibilidade de emenda para sanar omissões, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento de mérito.

7.  A juntada posterior da ata de assembleia faltante pelo exequente, ainda que não determinada expressamente pelo juízo, supre o vício formal da petição inicial, pois atinge a finalidade da norma ao permitir o pleno exercício do contraditório pela executada sobre o documento.

8.  A apelante não demonstrou a ocorrência de prejuízo processual concreto em sua defesa decorrente da juntada posterior do documento, limitando-se a arguir o vício formal, sem impugnar o conteúdo da ata ou a exigibilidade da taxa nela prevista.

9.  A manutenção do benefício da gratuidade de justiça se impõe, pois foi deferido e mantido na origem após análise da situação de hipossuficiência da apelante, sem que o apelado tenha recorrido dessa parte da sentença e sem que haja nos autos recursais elementos novos aptos a infirmar essa conclusão (CPC, arts. 98 e 99).


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.

 


 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0303069-85.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante LAURA HAYDEE MELO LACERDA e como apelada CONDOMINIO VELA BRANCA CENTER.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303069-85.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAURA HAYDEE MELO LACERDA
Advogado(s):  
APELADO: CONDOMINIO VELA BRANCA CENTER
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por LAURA HAYDEE MELO LACERDA contra a sentença proferida pela 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0303069-85.2019.8.05.0001, opostos em face do CONDOMÍNIO VELA BRANCA CENTER, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e determinou o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0549309-85.2018.8.05.0001.

 

 

A referida Ação de Execução foi ajuizada pelo Condomínio Apelado visando ao recebimento de cotas condominiais inadimplidas pela Apelante, referentes à sua unidade autônoma (sala 214), relativas ao período de outubro e dezembro de 2015, janeiro de 2016 a agosto de 2018, incluindo taxas correspondentes ao rateio de 13º salário de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, totalizando, à época da propositura, o montante de R$ 19.431,21.


 

Em seus Embargos à Execução, a ora Apelante sustentou, em síntese, a inexigibilidade de parte do débito exequendo, especificamente das taxas de 13º salário, ao argumento de que a petição inicial da execução não fora instruída com a ata de assembleia que as teria aprovado, documento que reputou essencial, pugnando pela extinção da execução por ausência de título executivo nesse particular. Alegou, ademais, sua condição de hipossuficiência.


 

O Condomínio Embargado apresentou impugnação, refutando a preliminar de inépcia, argumentando que a cobrança do 13º salário encontra previsão na Convenção Condominial e que a ata de assembleia faltante (AGE de 22/10/2015) fora posteriormente juntada aos autos da execução, sanando eventual irregularidade, nos termos do art. 801 do CPC. Impugnou, ainda, o benefício da gratuidade de justiça concedido à Embargante.


 

Após regular instrução, sobreveio a sentença recorrida, que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício à Embargante, e, no mérito, julgou improcedentes os embargos. Fundamentou o magistrado a quo que a cobrança das taxas de 13º salário encontra respaldo na Convenção do Condomínio (Art. 18) e que a juntada posterior da ata de assembleia específica convalidou o título executivo, aplicando o disposto no art. 801 do CPC.


 

Condenou a Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.


 

Em suas razões, pugna pela reforma da sentença, insistindo na tese de nulidade da execução quanto às taxas de 13º salário, por ausência de documento essencial quando da propositura, argumentando a inaplicabilidade do art. 801 do CPC ao caso ou a ocorrência de prejuízo. Requer, implicitamente, a manutenção da gratuidade de justiça.


 

O Apelado foi intimado para apresentar, quedando-se inerte conforme consulta ao andamento processual.

 


É o relatório.


 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303069-85.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAURA HAYDEE MELO LACERDA
Advogado(s):  
APELADO: CONDOMINIO VELA BRANCA CENTER
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO


VOTO


Mantenho a gratuidade deferida na origem.


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

As questões controvertidas submetidas a este Colegiado consistem em verificar:

 

a) A higidez do título executivo extrajudicial que embasa a execução originária, especificamente no que concerne à exigibilidade das taxas referentes ao rateio do 13º salário, face à alegação de ausência inicial da respectiva ata de assembleia e à posterior juntada do documento;

b) A manutenção do benefício da gratuidade de justiça concedido à Apelante.

 

Delimitada a matéria, passa-se à sua análise.

 

A controvérsia central reside na validade da execução quanto às taxas condominiais extraordinárias (rateio do 13º salário de 2015/2016), diante da ausência, na petição inicial da execução, da ata de assembleia que as deliberou.

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 784, inciso X, estabelece que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, constitui título executivo extrajudicial.


 

Trata-se de norma que visa conferir celeridade e efetividade à cobrança de débitos condominiais, essenciais à manutenção da propriedade coletiva.


 

A petição inicial da execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial (art. 798, I, 'a', CPC). No caso das despesas condominiais, a documentação comprobatória exigida pelo art. 784, X, inclui, usualmente, a convenção condominial e/ou as atas de assembleia que aprovaram as despesas cobradas.


 

No presente caso, é incontroverso que a ata da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de 22 de outubro de 2015, que aprovou o rateio do 13º salário questionado, não acompanhou a petição inicial da execução. Contudo, também é incontroverso que referido documento foi posteriormente juntado aos autos da execução pelo Condomínio Exequente, ora Apelado.


 

A Apelante sustenta que tal ausência inicial macularia o título executivo quanto a essa parcela específica, tornando-a inexigível pela via executiva e não sendo passível de correção posterior.

 

Sem razão.


O art. 801 do Código de Processo Civil dispõe que, verificando que a petição inicial está incompleta ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.


 

Tal dispositivo consagra a possibilidade de emenda à inicial da execução, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.


 

Embora a juntada posterior da ata não tenha decorrido de expressa determinação judicial para emenda, mas de iniciativa do próprio Exequente ao responder à arguição da Executada nos embargos, o efeito prático é o saneamento do vício formal apontado. A finalidade da norma foi atingida: o documento que comprova a deliberação sobre a despesa passou a integrar os autos, permitindo à Executada o pleno exercício do contraditório sobre o seu conteúdo, o que, de fato, ocorreu no âmbito dos embargos.



Ademais, a Apelante não logrou demonstrar, nem na origem nem em suas razões recursais, qual prejuízo concreto sofreu em sua defesa pela juntada posterior do documento. Sua argumentação limitou-se ao aspecto formal da ausência inicial, sem impugnar o conteúdo da ata ou a efetiva deliberação e exigibilidade da taxa de 13º salário nela prevista, cuja cobrança, aliás, já encontrava esteio genérico como despesa ordinária no art. 18 da Convenção Condominial.


 

Nesse contexto, afigura-se excessivamente formalista e contrário à efetividade da tutela executiva acolher a tese da Apelante para declarar a nulidade da execução quanto a essa pequena parcela do débito (R$ 229,53, em valores originais ), quando o vício foi devidamente sanado sem qualquer demonstração de cerceamento de defesa.


 

A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito ao considerar hígido o título executivo após a juntada do documento faltante.


 

A Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, benefício concedido pelo juízo de origem e mantido na sentença recorrida, mesmo após impugnação específica do Apelado. O Apelado não recorreu da sentença no ponto em que rejeitou sua impugnação.


 

A manutenção do benefício é medida que se impõe.


 

A Apelante é aposentada e assistida pela Defensoria Pública, o que corrobora a alegação de hipossuficiência.

 


Os documentos por ela apresentados, cotejados com a impugnação do Apelado, formaram o convencimento do magistrado sentenciante quanto à sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.


 

Não havendo nos autos recursais qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão adotada em primeiro grau, fundada na análise das provas então produzidas, a manutenção da gratuidade de justiça é de rigor, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.


 

DISPOSITIVO 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os Embargos à Execução e manteve o benefício da gratuidade de justiça deferido à Apelante.


 

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.

 

É como voto.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator