PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. ESBULHO COMPROVADO. REVELIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS DO ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Aristóteles Augusto Salvino de Sá, Joana D'Arc dos Santos Lima e Doralice Maria dos Santos Lima contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por José Soares da Silva, determinando a reintegração do autor na posse de imóvel rural localizado no Povoado Juá, zona rural de Paulo Afonso/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa na instrução processual; (ii) analisar se restaram comprovados os requisitos da ação possessória previstos no art. 1.210 do Código Civil, considerando a revelia dos réus e a prova testemunhal produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a instrução processual transcorreu regularmente com a oitiva das testemunhas do autor, que prestaram depoimentos detalhados sobre os fatos controvertidos. 4. A prova testemunhal demonstrou que o imóvel foi herdado pelo autor de sua genitora, configurando posse anterior legítima, conforme depoimentos das testemunhas Américo Vieira Lima e Elias Araújo Gericó. 5. Restou comprovado que os réus cercaram a área há menos de um ano, caracterizando esbulho recente da posse do autor, sem que tivessem realizado qualquer benfeitoria no local. 6. O grau de parentesco ou proximidade das testemunhas com o autor não invalida completamente seus depoimentos, especialmente em propriedade rural de comunidade pequena, onde é natural que as testemunhas sejam pessoas conhecidas dos litigantes. 7. Embora a revelia não produza efeitos absolutos, devendo o julgador analisar o conjunto probatório dos autos, no caso concreto a prova testemunhal produzida foi suficiente para demonstrar os requisitos da ação possessória. 8. Incide o princípio do livre convencimento motivado consagrado no art. 371 do CPC, sendo o juiz o destinatário da prova e competindo-lhe avaliar sua suficiência para a formação de sua convicção. 9. Os réus, apesar de regularmente citados, permaneceram inertes, não apresentando defesa nem produzindo qualquer prova que pudesse elidir as alegações do autor ou demonstrar posse própria sobre o bem. 10. Os requisitos do art. 1.210 do Código Civil restaram demonstrados: posse anterior do autor (através de sua genitora), esbulho praticado pelos réus (cercamento da área), data recente do esbulho (menos de um ano) e perda da posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na ação de reintegração de posse, a prova testemunhal é suficiente para demonstrar os requisitos legais quando os depoimentos são consistentes e não adequadamente impugnados, aplicando-se o princípio do livre convencimento motivado. A revelia, embora não produza efeitos absolutos, somada à prova testemunhal robusta e não contrariada, é suficiente para o acolhimento da pretensão possessória. Demonstrada a posse anterior, a prática e a data do esbulho, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210; CPC, arts. 85, §11; 99, §3º; 371 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1104257-84.2022.8.26.0100, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 0041579-16.2014.8.13.0319, Rel. Des. Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, j. 27.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0008000-66.2012.8.05.0191, em que figuram como apelantes Aristóteles Augusto Salvino de Sá, Joana D'Arc dos Santos Lima e Doralice Maria dos Santos Lima e apelado, José Soares da Silva. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008000-66.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DORALICE MARIA DOS SANTOS LIMA e outros (2)
Advogado(s): ABSALON LIMEIRA DE SOUZA NETO
APELADO: JOSÉ SOARES DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ARISTÓTELES AUGUSTO SALVINO DE SÁ, JOANA D'ARC DOS SANTOS LIMA e DORALICE MARIA DOS SANTOS LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOSÉ SOARES DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na inicial, situado no Povoado Juá, zona rural do município de Paulo Afonso/BA (id.85681868). Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa. Nas suas razões recursais (id.85681895), alegam os apelantes que o juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa, sustentando que não ocorreu a oitiva de testemunha fundamental, que esteve presente no negócio jurídico e foi responsável por cercar o terreno objeto da lide. Argumentam que, ante o desconhecimento jurídico das partes por se tratar de pessoas humildes da zona rural, não se recordam o motivo da testemunha não ter sido ouvida, entendendo que restou prejudicada a defesa dos apelantes. Aduzem que o apelado não foi capaz de provar sua posse, visto que as partes não possuem nenhum documento ou registro da posse da propriedade, sendo que o único material probatório produzido se deu por testemunhas de declaração do apelado devido ao caráter de afinidade das partes. Sustentam que ante a revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não é absoluta, incumbindo ao apelado apresentar elementos constitutivos a fim de comprovar a existência do seu direito. Defendem que a não impugnação dos fatos não tem como consequência lógica e objetiva da total procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade pode sucumbir diante da análise do julgador que utiliza dos elementos probatórios para proferir decisão. Argumentam que o apelado não apresentou documentação alguma que comprove sua posse do imóvel, nem sequer espólio e partilha de bens deixados por seus entes falecidos, se utilizando apenas em termos de declarações com claras relações que possuem afinidade e interesse na causa. Ao final, requerem seja conhecido e provido o recurso para a extinção do processo sem resolução de mérito, mediante a inexistência de material probatório constitutivo de direito da parte apelada. Na ocasião, informam que deixam de juntar guias de preparo, visto que requerem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em sede de recurso, juntando aos autos extratos bancários e declarações de isenção de imposto de renda. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no id.85681897, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, refutando as alegações recursais e sustentando que a parte autora preenche todos os requisitos legais exigidos para a reintegração da posse. Reporta-se aos depoimentos de testemunhas que declararam que a terra sempre pertenceu à mãe do autor, evidenciando o ato esbulhador praticado pelos réus. Refuta a alegação de cerceamento de defesa, argumentando que as partes rés estiveram regularmente representadas e não houve qualquer requerimento de produção de provas adicionais durante a instrução processual. Pugna pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008000-66.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DORALICE MARIA DOS SANTOS LIMA e outros (2)
Advogado(s): ABSALON LIMEIRA DE SOUZA NETO
APELADO: JOSÉ SOARES DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por Aristóteles Augusto Salvino de Sá, Joana D'Arc dos Santos Lima e Doralice Maria dos Santos Lima contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por José Soares da Silva, determinando a reintegração do autor na posse de imóvel localizado no Povoado Juá, zona rural de Paulo Afonso/BA. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça aos apelantes. Conforme o artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não havendo nos autos elementos suficientes para elidir tal presunção. Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, os apelantes sustentam cerceamento de defesa e ausência de comprovação da posse pelo autor, argumentando que a revelia não conduziria automaticamente à procedência dos pedidos. A insurgência não merece prosperar. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a análise dos depoimentos das testemunhas do autor (id. 85680253) revela que houve regular instrução processual. A testemunha Américo Vieira Lima, sogro do requerente, declarou de forma detalhada que "o declarante conhece o imóvel em litígio, o qual é vizinha de sua roça; que dita roça é em aberto e tem 8 tarefas; que também não existe construção de casa na referida terra; que dita faixa de terra foi do avô do requerente e por isso a roça ficou para sua genitora; que foi a mãe do autor quem lhe deu a referida faixa de terra; que o autor nunca plantou roça na terra em litígio; que tem menos de um ano que a requerida cercou a terra do requerente; que a terra em litígio nunca foi cercada; que a demandada não fez nenhuma benfeitoria em litígio". A testemunha Elias Araújo Gericó confirmou que "a área em litígio, a qual é aberta; que na referida casa não tem benfeitorias; que a genitora do demandante era irmã da mãe da demandada; que a aludida faixa de terra tem entre 8 e 10 tarefas; que a referida área de terra foi herança da mãe do requerente, que a transferiu para o próprio requerente; que o requerente nunca fez benfeitoria na referida terra; que os vizinhos, inclusive os irmãos da requeridas respeitam a área de terra como sendo do requerente". Embora os apelantes questionem o grau de parentesco e proximidade das testemunhas com o autor, tal circunstância não invalida completamente seus depoimentos, especialmente em se tratando de propriedade rural em comunidade pequena, onde é natural que as testemunhas sejam pessoas conhecidas dos litigantes. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial representado na seguinte ementa RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS . PROPAGANDA ENGANOSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA VENDEDORA. PRELIMINARES (I) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO PELO MAGISTRADO. (II) CONTRADITA DE TESTEMUNHA. EX-NORA DA CONSUMIDORA . VÍNCULO DE PARENTESCO POR AFINIDADE NÃO EXTINTO. DEPOIMENTO QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO DE INFORMANTE, MAS QUE NÃO INVALIDA A PROVA. INFORMAÇÕES PRESTADAS RELATIVAS A FATOS VIVENCIADOS PELA INFORMANTE. MÉRITO. PROPAGANDA ENGANOSA CARACTERIZADA. NARRATIVA AUTORAL PLAUSÍVEL E ALINHADA COM OS DEPOIMENTOS DOS INFORMANTES. CONSUMIDORA QUE NÃO POSSUÍA HABILITAÇÃO PARA DIREÇÃO DE MOTO À ÉPOCA, SENDO INFORMADA DA DESNECESSIDADE PARA AQUELE TIPO DE MEIO DE TRANSPORTE (CICLOMOTO). APREENSÃO DA CICLOMOTO QUE A LEVOU A REGULARIZAR A DOCUMENTAÇÃO, OPORTUNIDADE EM QUE TOMOU CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE PROBLEMAS NO SEU CADASTRO QUANTO À COR . DANOS MORAIS CONFIGURADOS, CONSISTENTES NOS TRANSTORNOS E PREOCUPAÇÕES GERADOS A PARTIR DA APREENSÃO DA CICLOMOTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL . AJUSTE, DE OFÍCIO. SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Na hipótese, a prova testemunhal revelou que o imóvel em discussão foi herdado pelo autor de sua mãe. Constatou-se, ainda, que os réus cercaram a área há menos de um ano. Embora seja correto afirmar que a revelia não produz efeitos absolutos, devendo o julgador analisar o conjunto probatório dos autos, no caso concreto a prova testemunhal produzida, não impugnada oportunamente, foi suficiente para demonstrar os requisitos da ação possessória. Em casos análogos, a jurisprudencia pátria entende que incide o princípio do livre convencimento motivado do Julgador, consagrado no art. 371 do CPC. Confira-se, DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1 . Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, pois esta abordou todos os pontos controvertidos e se encontra bem fundamentada de acordo com a prova produzida nos autos. Nessa toada, é de se consignar que a prova produzida foi suficiente para a decisão de mérito, valendo lembrar que dentro do princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), o juiz é o destinatário da prova e deve deferir quais são as provas necessárias à formação de sua convicção. 2. Conjunto probatório produzido nos autos que comprova a posse dos autores e o esbulho praticado pelo réu . O possuidor tem o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que a injustamente a possua ou detenha. Inteligência no art. 1.208 do CC . Esbulho perfeitamente caracterizado. Alegada existência de vínculo afetivo insuficiente para afastar a pretensão. Precedentes deste Tribunal. 3 . Sentença de procedência confirmada. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário. Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP . Aplicabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1104257-84 .2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 20/05/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSE ANTERIOR - ESBULHO - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - A presunção de veracidade dos fatos diante da revelia é relativa, devendo o magistrado formar seu livre convencimento com base nas provas e demais elementos presentes no caso concreto - Comprovada a posse anterior, a prática e a data do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse.(TJ-MG - Apelação Cível: 0041579-16 .2014.8.13.0319, Relator.: Des .(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/11/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2023) Conforme pontuado na sentença, os réus apesar de regularmente citados (id. 85680248), permaneceram inertes, não apresentando defesa nem produzindo qualquer prova que pudesse elidir as alegações do autor ou demonstrar posse própria sobre o bem. Assim, os requisitos da ação de reintegração de posse previstos no artigo 1.210 do Código Civil restaram demonstrados: a posse anterior do autor (através de sua genitora), o esbulho praticado pelos réus (cercamento da área), a data recente do esbulho (menos de um ano) e a perda da posse. E não havendo elementos que infirmem o conjunto dos elementos carreados para os autos, impõe-se a manutenção da sentença. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 2%, a totalizar 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade judiciária deferida aos réus/apelantes. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008000-66.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DORALICE MARIA DOS SANTOS LIMA e outros (2)
Advogado(s): ABSALON LIMEIRA DE SOUZA NETO
APELADO: JOSÉ SOARES DA SILVA
Advogado(s):
VOTO
(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50006628420198240189, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 07/11/2023, Segunda Turma Recursal)