PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053849-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: YURI RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):PALOMA CASALI DA MOTTA, PRISCILLA KELSCH NUNES

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA COMPROVADA. INADMISSIBILIDADE DE JUNTA MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Operadora de Plano de Saúde, contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, determinando a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico indicado por Médico assistente, em favor do Suplicante, diagnosticado com discopatia degenerativa no nível L5-S1 e outras patologias associadas, além do pagamento de indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a Operadora pode recusar a autorização de procedimento cirúrgico prescrito pelo profissional, sob o argumento de ausência de cobertura contratual e necessidade de submissão à junta médica; estabelecer se a negativa injustificada de cobertura, em contexto de urgência, enseja a reparação por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição médica evidencia situação de urgência, com quadro álgico intenso, perda funcional e impacto psicológico, demonstrando a imprescindibilidade e a urgência da realização de bloqueio dos ramos lombares e discetomia percutânea, conforme laudo técnico detalhado, emitido por profissional que acompanha o Paciente.

4. Nos termos do art. 3º, I, da Resolução Normativa ANS nº 424/2017, é vedada a exigência de junta médica em hipóteses de urgência, como a presente, o que torna abusiva a negativa.

5. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que, havendo divergência entre laudos médicos, deve prevalecer o parecer do Médico que acompanha o Paciente, por conhecer a evolução do quadro clínico e possuir a confiança do Beneficiário.

6. O direito à saúde possui natureza fundamental e indisponível, devendo prevalecer sobre limitações contratuais, quando em conflito com a dignidade da pessoa humana e a preservação da vida.

7. Configura-se o dano moral in re ipsa quando há recusa indevida de cobertura, em situação emergencial, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto, bastando o próprio risco à saúde do consumidor.

8. O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não ensejando redução ou majoração.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CDC, arts. 6º, I, III e VI, 47 e 51, § 1º, II; RN/ANS nº 424/2017, arts. 1º e 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8004757-80.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 26.07.2023; TJ-BA, AI nº 8028655-59.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 27.08.2022; TJ-RJ, AI nº 0073549-77.2019.8.19.0000, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, j. 28.01.2022; TJ-BA, APL nº 0551078-36.2015.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 18.03.2021; TJ-BA, Apelação nº 0015219-56.2004.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 15.09.2022; TJ-BA, Apelação nº 8004980-55.2021.8.05.0080, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 28.09.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8053849-87.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca da Capital, em que figura como Recorrente CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, sendo Recorrido YURI RODRIGUES DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053849-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: YURI RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): PALOMA CASALI DA MOTTA, PRISCILLA KELSCH NUNES

 

RELATÓRIO

 

CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8053849-87.2024.8.05.0001, ajuizada por YURI RODRIGUES DA SILVA, dispôs:

“ Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para tornar definitiva a tutela concedida na decisão de ID. 441598317 e, além disso, condenar a acionada, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral,  que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir da publicação deste decisum, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, até o efetivo pagamento.

Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização ora arbitrada.

P. R. Intimem-se.”


Ao arrazoar, alegou que a negativa parcial do tratamento requerido pelo Apelado foi legítima e amparada por parecer técnico de Junta Médica, regularmente constituída com fundamento na Resolução Normativa nº 424/2017 - ANS.

Ressaltou que parte do tratamento foi autorizada (bloqueio peridural), mas que o material denominado "kit de discectomia percutânea" foi negado, por ser contraindicado ao quadro clínico do Paciente e por ausência de comprovação científica de sua superioridade, frente ao tratamento convencional.

Defendeu que houve recusa parcial justificada, pois, segundo o parecer da Junta Médica, o procedimento pleiteado não possui cobertura contratual, nem respaldo legal, e que o Apelado se recusou a realizar o procedimento autorizado. Afirmou que a conduta da Apelante foi transparente, de boa-fé e dentro dos prazos da ANS, tendo agido conforme as diretrizes legais e contratuais.

Sustentou que a sentença incorreu em erro, ao aplicar o entendimento do Tema Repetitivo nº 1.082/STJ, que trata da superação do rol taxativo da ANS.

Alegou que os requisitos cumulativos, exigidos pela tese da “taxatividade mitigada”, não foram atendidos, pois existia tratamento alternativo previsto no rol – bloqueio peridural – e o procedimento requerido não possuía comprovação científica de eficácia.

Asseverou a inexistência de ato ilícito, motivo pelo qual não haveria que se falar em indenização por dano moral. Gizou que a recusa foi técnica, legítima e respaldada por regulação normativa, afastando qualquer ilicitude ou abuso de direito. Reforçou que a jurisprudência do STJ reconhece que meros dissabores ou divergências contratuais, quando fundamentadas, não configuram abalo moral indenizável. Alegou, por conseguinte, que não estão presentes os elementos da responsabilidade civil, sobretudo a conduta ilícita.

Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requereu a redução do valor da indenização, sob o argumento de que o montante fixado (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) é excessivo, desproporcional e contraria os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ponderou que a indenização deve cumprir função pedagógica e compensatória, sem converter-se em fonte de lucro.

Não houve juntada de contrarrazões recursais, consoante certificado id. 93400085.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 19 de fevereiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053849-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: YURI RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): PALOMA CASALI DA MOTTA, PRISCILLA KELSCH NUNES

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.

Da análise do caderno processual, extrai-se que o Autor é beneficiário do plano de saúde intitulado de “Ambulatorial + Hospitalar com obstetrícia” (cartão nº 08650003759045004), tendo sido diagnosticado com discopatia degenerativa no nível L5-S1, apresentando hérnia discal extrusa posteromediana / paramediana esquerda, deslocando a raiz descedente S1 esquerda, edema na topografia dos ligamentos interespinhoso dos níveis L4-L5 e L5-S1, por provável hipersolicitação mecânica.

Colhe-se, ainda, que, devido à lesão, o Demandante apresentou perda da capacidade funcional, redução da realização de atividades corriqueiras e físicas, com consequente impacto psicológico e financeiro, necessitando ser submetido a tratamento de saúde, consoante dispõe o relatório do Médico assistente, acostado à exordial (id. 441386695), in verbis:

“O PACIENTE YURI, VEM SENDO ACOMPANHADO DEVIDO QUADRO ÁLGICO NA COLUNA LOMBAR, COM IRRADIAÇÃO PARA MEMBROS INFERIORES HÁ CERCA DE 06 MESES. DOR AO SENTAR E LEVANTAR, DORES AO DEAMBULAR E IMPEDIDA DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS, LABORAIS E FÍSICAS. ESTÁ ENFRENTANDO LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS PRINCIPALMENTE NA CAPACIDADE DE REALIZAR ATIVIDADES DIÁRIAS, DEVIDO À DOR. REALIZOU TRATAMENTO CONSERVADOR COM E MEDICAMENTOS, SESSÕES DE FISIOTERAPIA, PARA DOR E FORTALECIMENTO MUSCULAR POR 06 MESES. RELATA PIORA PROGRESSIVA (AGUDIZAÇÃO) NOS ÚLTIMOS 2 MESES E NEGA MELHORA COM MEDIDAS CONSERVADORAS COMO FISIOTERAPIA E USO DE ANALGÉSICOS ORAIS. INFORMA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA. É RELEVANTE DESTACAR QUE A SITUAÇÃO ATUAL DO PACIENTE, ESTÁ CAUSANDO NÃO APENAS DOR FÍSICA, MAS TAMBÉM GRANDE ANSIEDADE DEVIDO À SUA INCAPACIDADE DE REALIZAR AINDA ALGUMAS TAREFAS COTIDIANAS E ATÉ MESMO ATIVIDADES LABORAIS. DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS, É NECESSÁRIO QUE SEJA SUBMETIDA A UM TRATAMENTO PARA MELHORA DA DOR E MELHORAR SUA QUALIDADE DE VIDA.


O ESTADO CLÍNICO DO PACIENTE TEM SIDO PROGRESSIVAMENTE AGRAVADO AO LONGO DE MESES, E DE ACORDO COM A LITERATURA MÉDICA VIGENTE, INDICA-SE A CONSIDERAÇÃO DE INTERVENÇÃO PARATRATAMENTO DA DOR COMO DE ALIVIO DOS SINTOMASA ALGICOS. É RELEVANTE RESSALTAR QUE TALABORDAGEM ESTÁ CONTEMPLADA NO ROL DE PROCEDIMENTOS E MATERIAIS CID: M54.5 M54.2 M51.1


AO EXAME FÍSICO DA COLUNA APRESENTA: DOR A PALPAÇÃO DA MUSCULATURA PARAVERTEBRAL EPROCESSOS ESPINHAIS, DOR AXIAL IRRADIANDO PARA REGIÃO INGUINAL, LASÀGUE + BILATERAL, FAJERSZTAN +, MARCHA CLAUDICANTE, ENFRAQUECIMENTO DA MUSCULATURA, DESARRANJO NA BIOMECÂNICA DA TOPOGRAFIA, EVA 9/10.


EXAME COMPLEMENTAR DE RESSONÂNCIA DE COLUNA LOMBAR DISCOPATIA DEGENERATIVA NO NÍVEL L5-S1, APRESENTANDO HÉRNIA DISCAL EXTRUSA POSTEROMEDIANA / PARAMEDIANA ESQUERDA, DESLOCANDO A RAIZ DESCEDENTE S1 ESQUERDA. EDEMA NA TOPOGRAFIA DOS LIGAMENTOS INTERESPINHOSO DOS NÍVEIS L4-L5 E L5-S1, POR PROVÁVEL HIPERSOLICITAÇÃO MECÂNICA.


SOLICITO TRATAMENTO DA DOR COM BLOQUEIO DOS RAMOS LOMBARES EM L4-L5, L5-S1, E DISCETOMIA PERCUTANEA EM L5-S1, PARA MELHORA DA DOR E MELHOR QUALIDADE DE VIDA AO PACIENTE, COM A PRESTEZA QUE O QUADRO DEMANDA” (Grifei).


No que tange à Resolução Normativa nº 424 ANS, assim reza o seu art.1º:

Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre critérios para a realização de junta médica ou odontológica formada para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde.


Por sua vez, o art.3º, I, da referida Resolução impõe a não atuação de junta médica ou odontológica, nas situações que demandam urgência ou emergência:

Art. 3º Não se admite a realização de junta médica ou odontológica nas seguintes situações:

I – urgência ou emergência;


In casu, o relatório expedido pelo Médico assistente revelou situação de urgência, ao pontuar a imprescindibilidade do tratamento “(…) com a presteza que o quadro demanda.

Ressalte-se que é pacífico, na jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, o entendimento de que, em caso de divergência entre laudos médicos, deve prevalecer o do profissional que acompanha o Paciente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE URGÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. CUSTEIO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. INSURGÊNCA DA OPERADORA RÉ. AUTORA DIAGNOSTICADA COM LIMITAÇÃO IMPORTANTE NA ABERTURA BUCAL E DORES AGUDAS. CIRURGIA CORRETIVA PRESCRITA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. RELATÓRIOS MÉDICOS JUNTADOS. PREVALÊNCIA DO LAUDO FORMULADO PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE. DIREITO À SAÚDE. INDISPENSABILIDADE. LIMITAÇÃO ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESCABIDA A REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA EM CASOS DE URGÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a possibilidade de compelir a Agravante a custear o procedimento cirúrgico prescrito à Agravada. 2. A inicial veio acompanhada de relatório médico contemporâneo à propositura da ação hábil a comprovar que a Recorrida sofre de “limitação importante na abertura bucal, dor e edema pré-auricular bilateral, crepitação fina na abertura máxima bucal, dor aguda a palpação dos músculos masseter e temporal bilateral e do polo lateral do côndilo esquerdo e direito”, quadro clínico para o qual o médico que acompanhou a Autora, profissional especialista em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, prescreveu tratamento cirúrgico em caráter de urgência. 3. Não cabe ao plano de saúde a definição do melhor método terapêutico e manutenção ou não de tratamentos, mas sim ao profissional habilitado que acompanha o paciente e melhor conhece as suas necessidades de saúde, razão pela qual, havendo divergência entre laudos médicos, deve prevalecer o do médico que acompanha o paciente. Precedentes. 4. O direito à saúde, de textura constitucional, face sua indispensabilidade, constitui limitação ao exercício das atividades empresariais, notadamente no que concerne às operadoras de planos de saúde, que não podem negligenciar a manutenção sadia da qualidade de vida de seus consumidores. 5. Em se tratando de situação de urgência ou emergência, como restou demonstrado ser a hipótese dos autos, não se admite a realização de junta médica ou odontológica, como pretende a Agravante, por óbice expresso do art. 3º, I da RN nº 424/17 da ANS. Precedentes. 6. Revela-se escorreita, portanto, a decisão recorrida que condenou a Agravante a autorizar o procedimento cirúrgico nos moldes vindicados pela Agravada, razão pela qual se impõe a sua manutenção. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004757-80.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada SONIA BRITO SANTOS MARQUES. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80047578020238050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023);


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. AGRAVADA PORTADORA DE LEIOMIOMATOSE UTERINA SINTOMÁTICA. PLANO DE SAÚDE. AVALIAÇÃO UNILATERAL QUE INDICA HISTERECTOMIA TOTAL COMO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO. PACIENTE COM HISTÓRICO DE TROMBOFILIA, OBESIDADE E ASMA. VOLUME UTERINO QUASE 30 VEZES MAIS ELEVADO QUE O NORMAL. MEDICO ASSISTENTE QUE AVALIA RISCO CIRÚRGICO ELEVADO E PRESCREVE PROCEDIMENTO DE EMBOLIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE CONHECE E ACOMPANHA A PACIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

Em se tratando de divergência entre laudos médicos derivados de profissionais igualmente versados na matéria especializada, há de prevalecer a prescrição do profissional que, além do conhecimento técnico sobre a doença (que compartilha com o médico indicado pela seguradora), é o único que conhece a doente, ou seja, é aquele que trata e acompanha a paciente, gozando de sua confiança. (TJ-BA - AI: 80286555920228050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2022);


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PLANTÃO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O MÉDICO ASSISTENTE E O PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PARTE DO MATERIAL E DE AUTORIZAÇÃO DE PARTE DOS PROCEDIMENTOS. CONVOCAÇÃO DE JUNTA MÉDICA QUE NÃO SE ADMITE EM CASO DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PARA SUPRESSÃO DO QUADRO DOLOROSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM.

Inconformismo contra tutela de urgência concedida em plantão judicial que determinou a autorização dos procedimentos cirúrgicos com fornecimento de todo o material necessário. Cirurgias prescritas para tratamento de endometriose profunda para eliminação do quadro doloroso, bem como para evitar degeneração neuronal irreversível, sob risco de incontinência urinária e fecal. Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Probabilidade do direito subjetivo da agravada e perigo de dano em desfavor desta constatadas em cognição sumária. Possibilidade de ressarcimento de eventual prejuízo de ordem patrimonial. Divergência entre o médico e o plano de saúde quanto ao tratamento adequado que se resolve no sentido da prescrição do médico assistente. Súmulas TJRJ nº 210 e 211. Negativa de autorização lastreada nas conclusões de junta médica, o que não se admite em caso de urgência.

(...)

Verifica-se, em cognição sumária, a probabilidade do direito da agravada, pois em caso de divergência entre o plano de saúde e o médico assistente, deve prevalecer o juízo técnico deste em detrimento das conclusões da junta médica convocada pelo plano para lastrear a negativa de autorização de parte das cirurgias e materiais pleiteados. (TJ-RJ - AI: 00735497720198190000, Relator: Des (a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 28/01/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL);


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOME CARE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDICAÇÃO MÉDICA. O HOME CARE, QUANDO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE, DEVE SER CUSTEADO PELO PLANO DE SAÚDE. ORIENTAÇÃO CONTIDA EM RECENTE JULGADO DO STJ - RESP Nº 1.378.707. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC, §§ 2º E 3º.

O plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, mesmo quando o contrato não prevê cobertura em ambiente domiciliar, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Precedentes. Tendo em vista a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo da parte recorrida, imperiosa a manutenção do deferimento da medida antecipatória. Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, caput, § 2º e 3º. RECURSO IMPROVIDO (TJ-BA - APL: 05510783620158050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021).


Dessume-se, da documentação acostada, a indispensabilidade de realização do procedimento pretendido, à manutenção da saúde do Recorrido.

Gize-se que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social.

Ademais, a relação entre os litigantes é, inegavelmente, de consumo, devendo, portanto, a lide se submeter às normas do CDC., como consolidado na Súmula nº 608, do STJ:

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”


Desse modo, tendo em vista a natureza do direito a ser aplicado, deve o contrato ser analisado de forma a proteger a parte hipossuficiente, em consonância com os arts. 47 e 51, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso sub examine, restou suficientemente aclarado o estado de saúde do Recorrido e a necessidade do tratamento vindicado, tornando-se imprescindível a adoção dos meios para o tratamento, a fim de preservar-se a vida.

Além disso, compete ao profissional da Medicina definir a melhor medicação e o procedimento mais apropriados para a cura e o tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, descabendo tal função aos planos de saúde, mormente quando não contemplam coberturas de assistência médica.

No que tange ao quantum indenizatório, o Recorrente alegou que o valor fixado (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) seria desproporcional.

Consabido, a negativa de atendimento, em situação emergencial, configura dano moral in re ipsa, cuja indenização deve ter caráter compensatório e pedagógico.

Na espécie, o valor estipulado na origem encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os precedentes deste Tribunal e as peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, não há que se falar em revisão.

Nesse diapasão:

ACORDÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE . DENEGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR EMERGENCIAL À SEGURADO SOB ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA FIXADO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. EVIDÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA . SÚMULA 302/STJ. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO ATENDIMENTO EM CASOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. INTERNAMENTO COMO DECORRÊNCIA DA EMERGÊNCIA/URGÊNCIA OBEDECE AO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (vinte e quatro) HORAS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA PELA RECUSA MANIFESTADA PELA RÉ . DANO MORAL EVIDENCIADO. VALOR INESTIMÁVEL. VERBA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTIA SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO INDEVIDA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015219-56.2004.8.05 .0001, de SALVADOR, sendo apelante, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e, apelado, SÉRGIO MOREIRA CUNHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00152195620048050080, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2022);


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE . NEGATIVA AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. EMERGÊNCIA/URGÊNCIA INDICADAS PELO MÉDICO. CONDUTA ILEGAL . DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO PARA ATENDER ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADO . Saliente-se que transparece que o procedimento que a paciente precisava realizar não era meramente eletivo, mas sim partia de uma situação de urgência/emergência, tendo o médico assistente, inclusive, solicitado expressamente ao plano de saúde a quebra de carência, conforme relatório que acompanha a exordial. Destarte, não caberia à operadora obstar a internação hospitalar, tendo em vista que a legislação de regência estipula que o prazo máximo é de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Assim, percebe-se a arbitrariedade da conduta da acionada que nega ou posterga autorização para a internação hospitalar imprescindível para garantir a integridade física da beneficiária do plano de saúde. Outrossim, a recusa indevida pela operadora do plano de saúde autorizar atendimento emergencial, ultrapassado o prazo de 24 horas de carência, configura dano moral indenizável na esteira da jurisprudência do STJ . É importante salientar, contudo, que o dano moral não se verifica em razão de mero aborrecimento ou dissabor. Não enseja reparação por dano moral os fatos cotidianos que não ultrapassam a normalidade da vida em sociedade. Por este motivo, o caso subjacente aos autos demanda compensação por danos morais. Inegável que a recusa ou demora do plano de saúde em autorizar a realização de tratamento indispensável para garantir a integridade do paciente implica conduta que necessita ser combatida efetivamente pelo Poder Judiciário, já que acentua a situação de fragilidade emocional vivenciada pelo paciente e sua família . Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido, a título de indenização, pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais ou exatos, devem ser utilizados o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, da natureza do direito violado. Não se pode olvidar ainda da jurisprudência formada na Corte para casos semelhantes, o que passa pelo dever de manutenção da estabilidade e coerência da jurisprudência dominante. Nestas circunstâncias, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observo a necessidade de majoração da verba indenizatória para o montante de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), o que não importa em enriquecimento sem causa da autora nem se revela insignificante o suficiente para passar despercebido ao ofensor. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8004980-55.2021.8 .05.0080 em que são apelantes JOANNA DE OLIVEIRA MAIER e apelado BRADESCO SAÚDE S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80049805520218050080, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 28/09/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2022).


Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.


Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data na assinatura digital.


DES. LIDIVALDO REAICHE


RELATOR