PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006750-43.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDSON BATISTA MARQUES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edson Batista Marques contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que o condenou pela prática do crime de roubo, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. A defesa pleiteou a absolvição, sob alegação de insuficiência probatória, ou, alternativamente, a desclassificação do delito para furto. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo improvimento do recurso. A Procuradoria de Justiça também opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia consiste em determinar:

(i) se as provas produzidas são suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de roubo; e

(ii) se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de furto, afastando-se a caracterização da grave ameaça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O conjunto probatório é robusto e suficiente, consubstanciado na prisão em flagrante do acusado, imediatamente após a subtração, ainda na posse do bem da vítima, além dos depoimentos judiciais coerentes e harmônicos dos policiais militares que efetuaram a prisão e presenciaram o reconhecimento do acusado pela vítima.

4. A ausência de depoimento judicial da vítima não compromete a validade do juízo condenatório, uma vez que sua declaração na fase inquisitorial apresenta-se firme, coerente e foi corroborada por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório.

5. A grave ameaça evidenciou-se mediante a simulação do porte de arma pelo réu, ao colocar a mão sob a camisa na altura da cintura, e proferir ameaça verbal de que atiraria caso a vítima não entregasse o celular, o que caracteriza a tipicidade do crime de roubo e afasta a pretendida desclassificação para furto.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Tese de julgamento: “1. A simulação de porte de arma, acompanhada de ameaça verbal, configura grave ameaça apta a caracterizar o crime de roubo, mesmo na ausência de arma real. 2. É válida a condenação fundada em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por provas produzidas judicialmente sob o contraditório.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 8006750-43.2023.8.05.0103 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, sendo o Apelante Edson Batista Marques e Apelado Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006750-43.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDSON BATISTA MARQUES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Edson Batista Marques, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da Sentença de ID 82147660, que, julgando procedente a pretensão acusatória deduzida, o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, além do pagamento das custas processuais. Ao final, concedeu-lhe o direito ao recurso em liberdade.

Ao relatório contido na Sentença, acrescenta-se que o Apelante, inconformado, interpôs o Recurso de ID 82147665, em cujas razões de ID 82148475 requer, inicialmente, a absolvição do crime de roubo por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o crime de furto, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso (ID 82148480).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso (ID 82998594).

Elaborado o relatório, encaminhem-se os autos para revisão.

 

É o relatório.


Salvador/BA, 26 de maio de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006750-43.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDSON BATISTA MARQUES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido interposto pela parte interessada na reforma da Sentença impugnada, deve ser conhecido.

Inicialmente, o recorrente, por meio do presente recurso, busca a absolvição em relação ao crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal1, sustentando que a prova apresentada é insuficiente para fundamentar a condenação.

A matéria suscitada demanda a imersão nos elementos de convicção amealhados.

Extrai-se da exordial acusatória de ID 82147630 que:



Infere-se do procedimento investigatório anexo que, no dia 12 de julho de 2023, por volta das 11:00h, na Avenida Soares Lopes, nesta Urbe, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça, 01 (um) telefone celular, marca Samsung, cor preta, de propriedade da vítima BRUNA DOS SANTOS CARDOSO.

Emerge da peça informativa que a vítima BRUNA estava em uma açaiteria acompanhada de uma colega quando, de repente, foi abordada pelo denunciado que, simulando portar uma arma de fogo, lhe exigiu a entrega do seu aparelho celular. Em choque, a vítima prontamente entregou seu telefone móvel ao denunciado, que se evadiu rumo à impunidade.

Ato contínuo, a vítima acionou a Polícia Militar que foi no encalço do denunciado, logrando alcança-lo ainda na Avenida Soares Lopes, de posse da res furtiva.

Inquirido pela Autoridade Policial, o denunciado não se manifestou sobre os fatos. A prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria estão delineados nos depoimentos da vítima (fl. 10) e das testemunhas (fls. 07 e 09).



A materialidade restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 82147631, fls. 2/3), Boletim de Ocorrência (ID 82147631, fls. 5/6), Recibo de Entrega de Pessoa (ID 82147631, fl.8), bem como pelos depoimentos judiciais dos policiais militares.

A autoria delitiva, por sua vez, exsurge dos autos.

Inicialmente, na fase investigativa, o Policial Militar Elissandro Costa, ouvido como testemunha, narrou o ocorrido nos seguintes termos:


Estava de serviço com os componentes da guarnição SD.Pm Leonardo Antônio
Raposo Ramos 305058459 e Sd Pm Igor Oliveira Adry 305647012, CIPM 68, Viatura 6801, na Av. Soares Lopes, dia 12/07/2023, quando por voltas das 11:00 horas,
foram solicitados, por uma adolescente, Bruna dos santos Cardoso 14 anos, a qual relatou que fora vítima de roubo, na Av. Soares Lopes, próximo a pista de Skate, por um indivíduo, o qual se aproximou e colocou a mão dentro da camisa na altura da cintura fazendo a entender que estava armado e falou passa o celular, a mesma entregou seu aparelho celular marca Samsung cor preta, o indivíduo evadiu em direção ao Bairro Conquista, de imediato os Policiais, seguiram em direção ao bairro e próximo ao Cemitério, no Teresópolis, avistaram o suspeito Edson Batista Marques, e ao abordar, foi encontrado com ele o aparelho celular roubado.

(Depoimento do PM Elissandro Costa – ID 82147631, fl. 7).


No mesmo sentido literal, o depoimento do policial militar Leonardo Antônio Raposo Ramos (ID 82147631, fl. 9).

Em sequência foi colhido o depoimento da vítima, que relatou:


Estava em uma açaiteria com uma colega, que um homem chegou com a mão na cintura, como se estivesse armado e mandou que a declarante lhe entregasse seu aparelho celular, que pediu para ele não levar o telefone mas ele mandou entregar e disse que se a declarante corresse ele iria atirar, que ele estava a pé, que ele estava de camisa branca e bermuda jeans clara, que ele saiu e então a declarante e sua amiga correram na direção oposta e encontraram uma viatura policial e disseram o que tinha acontecido, que os policiais saíram em perseguição e coisa de menos de cinco minutos estavam como homem preso e lhe devolveram o celular, que então o policial disse que teriam que vir para a delegacia, que ficou com medo do homem, que seu telefone já se encontra em seu poder, que seu telefone é Samsung A13, que não foi danificado.

(Depoimento da vítima – ID 82147631, fl. 10).


Por fim, o réu optou por não se manifestar naquela ocasião (ID 82147631, fl. 12).

Na audiência de instrução, realizada em 21/02/2025, a vítima, embora regularmente intimada, deixou de comparecer, tendo sua oitiva sido expressamente dispensada pelo Ministério Público. Na mesma oportunidade, procederam-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, Elissandro Costa e Leonardo Antônio Raposo Ramos, bem como à realização do interrogatório do acusado.

Em juízo, a testemunha de acusação Elissandro Costa, devidamente compromissada, reiterou as informações fornecidas na fase investigativa, nos seguintes termos:


(…) doutor, no momento do assalto, do roubo na verdade, a gente estava fazendo rondas na Soares Lopes e eu parei na farmácia Drogasil, aí próximo pra comprar um remédio, acho que estava com dor de cabeça. Parei na Drogasil, quando eu estava sendo atendido chegou um casal, acho que uma menina e o outro menino, ou foram duas meninas, não recordo bem, informando do fato. Aí de imediato eu chamei a guarnição e ela informou que o elemento teria tomado o sentido ali da Tiradentes, da principal ali, né? Passou pelo General Osório e tomou a principal. Aí eu pedi que a guarnição entrasse na contramão e deduzi que ele fosse pra Conquista. Pedi que subisse pela Piedade. Aí quando chegamos na parte de cima da Piedade, próximo ao cemitério da Vitória, eu tinha colocado a vítima na viatura, a vítima, Bruna, eu coloquei na viatura. Quando a gente foi passando pelo fundo do cemitério, eu avistei um elemento que eu já conhecia, já conhecia ele também da área do centro, que ele mora na área do centro, e perguntei a ela, ''foi aquele ali? ''Aí ela falou ''foi'', ele já tinha tirado a camisa, aí eu encostei a viatura e pedi para ele encostar, ''bora, encoste aí'', ele falou, ''pô, Alexsandro'', ''não, encoste, encoste'', aí encostou, ele estava com o aparelho da vítima ainda em posse, tinha tirado a camisa e alegou que estava porque passando necessidade. Aí eu fiz abordagem. Ela reconheceu o aparelho dela e eu desloquei com ela e com o autor para a delegacia; o aparelho celular foi recuperado, foi sim, estava com ele ainda.

(Depoimento judicial de Elissandro Costa – Transcrição extraída da Sentença).



Por sua vez, a testemunha de acusação Leonardo Antônio Raposo Ramos, devidamente compromissada, afirmou que:

(…) sim, eu me recordo desse fato; a vítima, salvo engano, a gente estava fazendo ronda, ela acionou a gente, informou a situação, a gente conseguiu interceptá-lo lá em cima, no cemitério da Vitória, próximo ao cemitério da Vitória; ele estava com o celular, não lembro se estava na mão ou no bolso, mas estava com o produto; ela falou que tinha sido assaltada e aí deu as características dele e embarcou com a gente na viatura, e a gente conseguiu identificá-lo; na verdade, ela identificou, a gente fez a abordagem, ela reconheceu, a gente conduziu.

(Depoimento judicial de Leonardo Antônio Raposo Ramos – Transcrição extraída da Sentença).



Por fim, o acusado Edson Batista Marques exerceu o direito de permanecer em silêncio.

Ao compulsar os elementos de convicção coligidos aos autos, constata-se, não obstante o denodado esforço argumentativo da douta Defesa, que a prova produzida desde a prisão em flagrante, posteriormente corroborada sob o crivo do contraditório judicial, revela-se idônea e suficiente à formação de um juízo condenatório seguro.

De início, cumpre salientar que o réu foi preso em flagrante delito, instantes após a consumação do ilícito penal, encontrando-se ainda na posse do telefone celular subtraído da vítima.

Embora a vítima não tenha prestado depoimento em juízo, sua narrativa, colhida na fase inquisitorial, apresenta-se revestida de elevado grau de coerência, clareza e riqueza de detalhes. Narrou, de modo firme e preciso, que se encontrava em uma loja de açaí quando foi abordada pelo acusado, o qual, com a mão por dentro da camisa, à altura da cintura, induziu-a a crer que portava arma de fogo, constrangendo-a, mediante grave ameaça, a entregar-lhe o aparelho celular ou, caso contrário, iria atirar. Relatou, ainda, que, logo após a subtração, ao avistar dois policiais militares, comunicou-lhes o ocorrido, logrando êxito em alcançar o réu, que permanecia de posse do objeto furtado.

Diferentemente do que sustenta a Defesa, a condenação não se lastreou, exclusivamente, em elementos informativos oriundos da fase inquisitiva, mas também em provas robustas colhidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, os policiais militares responsáveis pela diligência que culminou na prisão em flagrante do recorrente foram regularmente inquiridos em juízo, ratificando integralmente a versão apresentada pela vítima.

Na oportunidade, os referidos agentes públicos declararam que, ao serem interpelados pela vítima na via pública, foram informados acerca da prática do crime, razão pela qual, conduzindo-a na viatura, empreenderam diligências no intuito de localizar o autor. Pouco tempo depois, lograram êxito em avistar o réu, que foi prontamente reconhecido pela ofendida como o agente da subtração, sendo, na sequência, abordado e flagrado na posse do seu aparelho celular.

Ressalta-se que a condição funcional dos depoentes não compromete o valor probatório de suas declarações, conforme a orientação consolidada pelos Tribunais Superiores, que atesta a plena idoneidade dos depoimentos prestados em juízo por policiais. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado da Corte Superior:



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- (...) Quanto à vindicada absolvição por ausência de materialidade delitiva ante a inexistência de laudo toxicológico definitivo, verifico essa insurgência não foi submetida à apreciação e tampouco analisada pelo Tribunal estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

- A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informando a polícia que dois indivíduos faziam o comércio de entorpecentes na Cohab João Cristante e em uma residência, que já era um local conhecido pela polícia como ponto de venda de drogas, razão pela qual diligenciaram até o local e lá conseguiram apreender o paciente e os entorpecentes já prontos para venda, além de numerário - (e-STJ, fls. 31/32); tudo isso a indicar que ele tinha por finalidade a prática da mercancia ilícita.

- Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.

- A Corte estadual rechaçou a aplicação da causa especial de diminuição de pena, asseverando que tratando-se de pessoa reincidente, resta inaplicável o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ, fl. 37). Desse modo, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a ausência de um dos requisitos exigidos para a concessão da benesse que é a primariedade.

- Agravo regimental não provido.

(STJ AgRg no HC n. 759.876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)



Diante desse contexto probatório, mostra-se inequívoca a autoria delitiva, bem como a materialidade do delito, restando, assim, inarredável a procedência do édito condenatório.

De igual modo, não assiste razão à Defesa quanto ao pleito de desclassificação do roubo para o crime de furto.

Consoante o art. 157, caput, do CP, o tipo penal do roubo refere-se a: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.

No presente caso, conforme relato da vítima e dos policiais militares, houve a subtração de um aparelho celular.

A grave ameaça, por sua vez, restou suficientemente demonstrada, tanto pelas declarações firmes e coerentes da vítima, quanto pelos relatos prestados pelos policiais militares, que corroboraram sua versão. Conforme asseverou a ofendida, o réu, ao anunciar o assalto, fez inequívoca menção de estar armado, colocando a mão por dentro da camisa, à altura da cintura, e, ademais, proferindo a ameaça de que atiraria caso não lhe fosse entregue o aparelho celular.

No caso exposto, apesar de não existir prova segura de que o réu tenha utilizado uma a arma de fogo para intimidar a vítima, a grave ameaça foi empregada de forma velada, atingindo o seu objetivo ao despertar o temor da ofendida.

Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, tal circunstância indica a caracterização do crime de roubo e, consequentemente, impede a pretendida desclassificação. Veja-se:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42, 66, 70, 155, 157, § 2º, II, E 180, TODOS DO CP, E 155, CAPUT, 386, VII, 387, § 2º, TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO OU RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS.

(…) 4. A Corte paulista dispôs que, segundo se apurou, na data dos fatos, os acusados avistaram as vítimas com seus celulares em mãos e decidiram abordá-las. Os réus se aproximaram e, fazendo menção de estarem armados, anunciaram o assalto e exigiram a entrega dos aparelhos celulares. As vítimas negaram a entrega, oportunidade em que o acusado CAIO as segurou pelos ombros, enquanto o acusado MATHEUS pegou os telefones celulares. Consumado o crime, os réus fugiram conduzindo o veículo Fiat Palio, placas HIE-4581, que tinham estacionado próximo ao local dos fatos. [...] Momentos depois, os policiais Edvaldo e Francisco, munidos da descrição dos acusados e do veículo, conseguiram localizá-los e capturá-los. Em revista no veículo, os policiais encontraram os aparelhos telefônicos, motivo pelo qual os réus foram presos em flagrante. [...] A materialidade do delito ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição/apreensão/entrega (fls. 58), auto de avaliação (fls. 59) e prova oral coligida nos autos. [...] As autorias são incontroversas. [...] Na fase policial, as vítimas Tainá e Larissa reconheceram os acusados pessoalmente, conforme fls. 10 e 13. [...] Em Juízo, os réus negaram ter praticado o roubo.

(…) Inviável, no caso, a desclassificação para receptação ou furto tentado. A vítima Larissa reconheceu os acusados como autores do roubo, tanto na polícia como em juízo, sem sombra de dúvidas e seus relatos minuciosos sobre as circunstâncias do crime (especificamente o fato de ter sido o roubador mais baixo quem retirou os celulares dela e da vítima Tainá, correndo em seguida e adentrando um carro branco, que estava estacionado na rua, e que o mais alto disse a elas que estava armado), foram corroborados pelas declarações da vítima Tainá (fls. 426/430). (…)

10. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp n. 1.963.909/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)


***


AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. GRAVE AMEAÇA. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também a revisão criminal, impondo-se o na o conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

2. A grave ameaça inerente ao delito de roubo pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato.

3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 597225 SC 2020/0173174-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) Grifos Aditados.


***


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PENA DE MULTA. CARÁTER COGENTE. CRITÉRIO TRIFÁSICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O anúncio de roubo e a menção de estar armado, seguidos da imediata obediência da vítima que entregou os bens ao réu é situação fática que explicita a intimidação sentida e configura a grave ameaça prevista no tipo penal do roubo, não havendo falar em desclassificação para furto. 2. A incidência da pena de multa é cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal. Assim, não há como excluí-la da condenação sob o fundamento de inexistência de recursos para satisfazer o seu pagamento, circunstância que deverá ser avaliada pelo Juízo das Execuções Penais. 3 . Recurso desprovido. (TJ-DF 07082785820208070007 DF 0708278-58.2020.8 .07.0007, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/02/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).


Cumpre ressaltar que, tratando-se de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima detém especial relevância probatória, conforme aduz o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Grifos Aditados.


No presente caso, a declaração da vítima, prestada de forma clara, coesa, segura e sem contradições, está em plena consonância com os depoimentos das testemunhas e com os demais elementos probatórios colhidos durante a instrução e o inquérito policial.

Esses elementos corroboram, com a margem necessária de segurança jurídica, a versão acusatória relativa à prática do crime de roubo, sendo incabível, portanto, a desclassificação pretendida.

Embora a dosimetria da pena não tenha constituído objeto específico de impugnação recursal, procedeu-se à sua regular revisão, não se vislumbrando qualquer mácula ou irregularidade. Com efeito, a pena-base foi fixada no mínimo legal, correspondente a 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, patamar que foi mantido incólume nas subsequentes fases da aplicação da reprimenda, culminando, assim, na sua definitiva fixação.

Por fim, adicione-se que o Parecer da Procuradoria de Justiça está em consonância com a conclusão aqui obtida:



A materialidade restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, ID 82147631 - Pág. 3.

A autoria, por sua vez, ficou comprovada por meio dos relatos colhidos nas duas fases persecutórias, sobretudo pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, todos obtidos sob o crivo judicial.

Embora não tenha sido ouvida em juízo, a vítima Bruna dos Santos Cardoso declarou na Delegacia que o Apelante, simulando portar uma arma de fogo, subtraiu seu aparelho celular mediante grave ameaça. Explicou que estava em uma Açaíteria quando foi abordada e descreveu as roupas que o acusado usava. Logo após o incidente, encontrou uma viatura da polícia militar e relatou o assalto e pouco tempo depois, com base nas características fornecidas, o Réu foi apreendido, ainda em posse do telefone da vítima.

É cediço, que “em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020).

Neste diapasão, o fato de a vítima não ter se apresentado para prestar seu depoimento em sede judicial, por si só, não impede que as declarações prestadas na fase inquisitiva sejam utilizadas como provas capazes de fundamentar a condenação, desde que sejam corroboradas pelos elementos probantes produzidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Outra não é a linha intelectiva adotada pela jurisprudência: (…)

Com efeito, os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do Acusado corroboram a versão apresentada pela ofendida, destacando que este foi apreendido logo após o assalto, foi reconhecido pela vítima e em seu poder estava o aparelho celular subtraído.

A testemunha Elissandro Costa relatou que, durante patrulhas na Soares Lopes, parou na Drogasil para comprar um remédio. Nesse momento, foi informado por um casal sobre um assalto, quando imediatamente acionou a guarnição e foi informado da rota do suspeito. Contou que a vítima Bruna também estava na viatura e, ao passar pelo cemitério da Vitória, avistou o suspeito, que foi identificado por Bruna. O suspeito, que estava com o celular da vítima, alegou estar em necessidade. Elissandro abordou-o e conduziu ambos à Delegacia, onde o celular foi recuperado.

Do mesmo modo, a testemunha Leonardo Antônio Raposo Ramos afirmou que, durante uma ronda, foi acionado pela vítima, que relatou o assalto. Com o auxílio da ofendida, eles conseguiram interceptar o suspeito próximo ao cemitério da Vitória, sendo localizado com o aparelho telefônico subtraído.

Acerca da versão apresentada pelos agentes públicos, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de afirmar ser perfeitamente possível o embasamento de sentença condenatória nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do acusado, desde que estribado em outros elementos contidos nos autos, como de fato ocorre na demanda em exame. (…)

Noutro giro, quanto ao pleito de desclassificação para o delito de furto, também não merece prosperar.

Ficou evidente que o Apelante recorreu à grave ameaça, uma vez que a vítima afirmou em sede inquisitorial que o Réu simulou estar armado, com claro objetivo de incutir um maior temor sobre ela e garantir o sucesso da empreitada delitiva, fato que torna induvidosa uma das condutas típicas do crime de roubo. (…)

Diante das razões aqui esboçadas, opina esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo-se intacta a sentença em vergasta.

(ID 82998594).


CONCLUSÃO


Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e a ele negar provimento, mantendo-se inalterada a Sentença.

É como voto.


Salvador/BA, 26 de maio de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


 

1 Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.