PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GAP. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §4º DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. MATÉRIA JULGADA EM IRDR Nº 0006410-06.2016.805.0000. TEMA 02 DO TJ/BA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501851-38.2019.8.05.0001 da Comarca de Salvador, tendo como Apelante, ALEXANDRE SOUSA VITORIO E MARIA LUCICLEIDE GOMES FREIRE, e Apelado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO afastando a prescrição e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,___de________________de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501851-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE SOUSA VITORIO e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Cuida-se de apelação apresentada por ALEXANDRE SOUSA VITORIO E MARIA LUCICLEIDE GOMES FREIRE (ID 9129531) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da ação ordinária de nº 0501851-38.2019.8.05.0001, em que contende com ESTADO DA BAHIA que reconheceu a prescrição nos seguintes termos (ID 9129529): “EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC. Condeno, por fim, os autores no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa (§ 2º, do art. 85 do CPC), subordinando, todavia, a eficácia desta condenação a superveniência da "condição suspensiva" prevista no § 3º, do art. 98 do diploma processual civil.” Irresignados, os Demandantes interpuseram Apelação Cível (ID 9129531), sustentando que “o MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca não realizou um exame detalhado dos fatos, das provas, tampouco da fundamentação jurídica e da jurisprudência apresentadas na exordial e dessa maneira, julgou improcedentes os pedidos”. Argumentam que “o cerne da pretensão se encontra explicitamente amparado pela Lei Estadual n. 7.990/01, exatamente no art. 110, §3º, ou seja, o direito objetivo e a ordem jurídica brasileira amparam a pretensão, estando dessa maneira apta a ser apreciada pelo Poder Judiciário, sob pena de irremediável violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual, toda lesão ou ameaça de direito deve ser apreciada pelo Poder Judiciário”. Sustentam que “A GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, foi criada pela Lei n. 7145/97, com o fito de compensar as atividades dos militares e os riscos dela decorrentes. Nesse sentido, em 27 de dezembro de 2001, entrou em vigor a Lei Estadual n. 7.990/01, dispondo sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, cuja art. 110, § 3º assegurou o direito de reajuste da GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo”. Destacam que “a Lei 7.990/2001 disciplina o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, enquanto que a Lei 10.962/2008 tratou da reorganização da estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, reajuste de vencimentos, soldos e gratificações, proventos e pensões da estrutura dos cargos do Poder Executivo. Logo, além de tratarem de matérias distintas, a norma estabelecida pela Lei 7.990/2001 é específica aos Policiais militares, deste modo, por mais este argumento, jamais poderia esta Lei ter sido revogada tacitamente por aquela.”. Prosseguem argumentando que “A Lei 7990/2001, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, entrou em vigor no dia de sua publicação e continua vigente plenamente. Atualmente nenhuma lei veio revogar expressamente ou até mesmo não houve criação com teor integral a respeito da matéria, de modo que a conclusão é lógica: a Lei que prescreve o reajuste da GAP na mesma época e no mesmo percentual do Soldo encontra-se em pleno vigor e deve produzir os seus legais efeitos”. Por tal razão, entendem que “o art. 37, caput da Constituição Federal determina à Administração Pública submissão ao Princípio da Legalidade, o que implica, na presente casuística, o dever do Estado de aplicar o reajuste do soldo à GAP, conforme determinado pelo multicitado art. 110, § 3º, da Lei 7990/2001”. Por fim, pugnam pelo provimento do recurso reformando a sentença recorrida, para julgar procedentes os pedidos condenando o Estado da Bahia a implantar na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, os reajustes, devidamente corrigidos, operados no soldo em decorrência da Lei n. 11.356/2009, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos/proventos para todos os efeitos legais Instado a se manifestar, o ESTADO DA BAHIA oferece contrarrazões (ID 9129535), pugnando pelo não provimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Despacho de ID 18833371 determinando a suspensão do feito, diante da instauração do IRDR de nº 0006410-06.2016.8.05.0000, TEMA 02, até que fosse ultimado o seu julgamento. Após o julgamento do incidente as partes foram intimadas para que se manifestassem indicando, inclusive, se seria hipótese de aplicação de distinguinshing ao caso concreto (ID 66649753). Manifestação apresentada pela parte apelante no ID 67281635 requerendo o prosseguimento do feito. Manifestação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA no ID 67162671, requerendo a aplicação da tese fixada no IRDR 0006410-06.2016.805.0000. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 19 de agosto de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501851-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE SOUSA VITORIO e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Exsurgem dos fólios a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Resta dispensado o preparo do recurso, vez que o Apelante goza dos benefícios da gratuidade de justiça. Cuida-se de apelação apresentada por ALEXANDRE SOUSA VITORIO E MARIA LUCICLEIDE GOMES FREIRE (ID 9129531) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da ação ordinária de nº 0501851-38.2019.8.05.0001, em que contende com ESTADO DA BAHIA que reconheceu a prescrição nos seguintes termos (ID 9129529): “EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC. Condeno, por fim, os autores no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa (§ 2º, do art. 85 do CPC), subordinando, todavia, a eficácia desta condenação a superveniência da "condição suspensiva" prevista no § 3º, do art. 98 do diploma processual civil.” O Juízo de origem reconheceu a prescrição de fundo de direito da pretensão autoral. Assim, cinge-se, inicialmente, analisar se ocorrida a prescrição do fundo de direito na hipótese dos autos. A priori, cumpre destacar a diferença entre a prescrição de fundo de direito, regulada no artigo 1º do Decreto Federal n. 20.910/32 e a prescrição das obrigações de trato sucessivo, regulamentada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, institutos que possuem conceitos distintos e principalmente efeitos jurídicos totalmente contrários. No que toca à prescrição de fundo, assim dispõe o Decreto Federal nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A prescrição regulada no citado artigo refere-se à prescrição do próprio fundo de direito, na qual não há a renovação do marco inicial para o ajuizamento da ação, contando-se o prazo temporal de 5 anos a partir da data em que a administração incorre em dívida com o servidor. De outro lado, quando estivermos diante de obrigações de trato sucessivo, que são aquelas originárias de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, não estando em consideração à condição funcional do servidor, diferentemente da prescrição de fundo, o direito do servidor ao quantum se renova de tempo em tempo, o prazo prescricional recomeça cada vez que surge a obrigação seguinte. Nestes casos deve ser aplicado o enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Com efeito, na peça inaugural os autores requerem a correção de seus proventos com reflexo de aumento destinado ao soldo, defendendo que deva o mesmo refletir na GAP – Gratificação de Atividade Policial, em prestações de trato sucessivo e, portanto, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, incidindo, neste caso, o verbete sumular acima transcrito. No caso dos autos, sendo a matéria aventada de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, resta, pois, afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito dos autores. Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: "Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal e respectivos juros, mas não sobre o direito". (in "Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688). Do exposto é que afasto a prejudicial de prescrição e, estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito na forma do §4º, do art. 1.013, do CPC. O IRDR de nº 0006410-06.2016.8.05.0000 pelo qual o presente recurso estava sobrestado tratava: “A controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7º, §1º, da Lei nº 9.145/1997 e 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar”. No julgamento do feito, sob a relatoria da Desembargadora Márcia Borges Faria, a Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, aprovou as seguintes teses vinculantes (Tema 02): “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. O trânsito em julgado ocorreu em 17/07/2024, conforme certidão de ID 65709985, dos autos do Incidente, sendo as teses autoaplicáveis. No caso concreto, pois, não evidenciada qualquer questão de diferenciação entre o quanto requerido na exordial e o tema tratado no julgamento do IRDR acima transcrito, não se sustentam os pleitos dos apelantes, devendo ser julgada improcedente a ação, frente a impossibilidade de reflexo na GAP dos aumentos praticados no soldo. Neste contexto, reproduzo excerto esclarecedor da ementa do processo de nº 0006410-06.2016.8.05.0000, processo piloto do IRDR – Tema 02: “5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria”. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para afastar a prescrição acolhida em Primeira Instância e, estando a causa madura, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com esteio no entendimento firmado no julgamento do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, no §4º, do art. 1.013 e art. 932, inciso IV, alínea “c)”, todos do CPC. Frente ao resultado do recurso e seu provimento parcial, mantém-se o ônus sucumbencial na forma estabelecida na origem, cuja cobrança resta sobrestada por serem os apelantes beneficiários da assistência judiciária gratuita. Sala de Sessões,___de_____________de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501851-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE SOUSA VITORIO e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO