PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra acórdão da Primeira Câmara Cível do TJBA que havia negado provimento à apelação da embargante, mantendo a sentença que julgara parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por Antonia Gomes Natividade Ataíde. A embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise de dispositivos legais relacionados à autonomia privada, alocação de riscos contratuais, inaplicabilidade do CDC a planos de autogestão (Súmula 608/STJ), validade de cláusula contratual restritiva e aplicação do art. 35 da Lei 9.656/98. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão que justifique a oposição de embargos de declaração ou se o recurso visa apenas à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou as teses jurídicas suscitadas, fundamentando-se em princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana para assegurar a cobertura do tratamento pleiteado. 4. A mera discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para alterar o entendimento já firmado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inexistência de vício no acórdão embargado afasta o cabimento dos embargos de declaração. 2. A rediscussão do mérito não é admitida na via dos embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 0301583-26.2014.805.0006, em que figura, como Embargante, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, e, como Embargada, ANTONIA GOMES NATIVIDADE ATAIDE. ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões,____ de ___________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301583-26.2014.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, KARINNE DIAS OLIVEIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ANTONIA GOMES NATIVIDADE ATAIDE
Advogado(s):ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face do ACÓRDÃO (ID. 85838257) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo, integralmente, a sentença que havia julgado parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ANTONIA GOMES NATIVIDADE ATAIDE. A embargante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, à luz do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que o acórdão foi publicado em 15/07/2025, sendo o dies ad quem o dia 22/07/2025. Assevera o cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destacando que o recurso não se presta à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para suprir omissão e possibilitar o prequestionamento expresso de dispositivos legais relacionados à controvérsia, conforme a inteligência das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ. Nos presentes embargos, a CASSI alega omissão do acórdão, por não ter analisado pontos essenciais, notadamente: (a) a prevalência da autonomia privada e da alocação de riscos contratuais previstas nos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, II e III, do Código Civil, que consagram o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual; (b) a natureza de autogestão da CASSI, afastando a incidência do CDC, conforme Súmula 608 do STJ; (c) a validade da cláusula 17ª, que exclui procedimentos não previstos na Tabela Geral de Auxílio, em consonância com o regime mutualista do plano; e (d) a incidência do art. 35 da Lei 9.656/98, que assegura a preservação das condições originais de contratos celebrados antes de sua vigência, salvo opção expressa de adaptação. Pontua que o acórdão, ao se fundamentar apenas em princípios genéricos de boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana, desconsiderou o regime jurídico próprio de planos de autogestão antigos, promovendo intervenção judicial indevida na esfera privada e comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do contrato mutualista, em afronta ao pacta sunt servanda e à segurança jurídica. Alega que a omissão compromete o prequestionamento necessário para eventual interposição de recursos às instâncias superiores, razão pela qual requer o suprimento da omissão. Com isso, a embargante pugna pelo acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada, com manifestação expressa sobre os arts. 421, parágrafo único, 421-A, II e III, do CC, art. 35 da Lei 9.656/98 e Súmula 608 do STJ, viabilizando o prequestionamento da matéria. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID87579332. É o que importa circunstanciar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador (BA), 05 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301583-26.2014.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, KARINNE DIAS OLIVEIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ANTONIA GOMES NATIVIDADE ATAIDE
Advogado(s): ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra o acórdão (ID. 85838257) proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo, integralmente, a sentença que havia julgado parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ANTONIA GOMES NATIVIDADE ATAIDE. A embargante sustenta a omissão do acórdão por não ter analisado pontos essenciais, tais como a prevalência da autonomia privada e da alocação de riscos contratuais (arts. 421, parágrafo único, e 421-A, II e III, do Código Civil), a natureza de autogestão da CASSI, a inaplicabilidade do CDC (Súmula 608 do STJ), a validade da cláusula 17ª do contrato e a incidência do art. 35 da Lei 9.656/98. Alega que a omissão impede o prequestionamento da matéria para fins de recursos às instâncias superiores. O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme o art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), e preenche os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A despeito da análise da admissibilidade recursal, a pretensão da embargante não merece prosperar. Conforme a disciplina do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. C, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Nesse diapasão, é assente na jurisprudência pátria, a exemplo do que preconiza a Súmula 98 do STJ, que “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. No entanto, a jurisprudência também é uníssona no sentido de que, ainda que para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos de declaração somente é cabível quando a decisão judicial padecer de um dos vícios elencados no referido dispositivo legal. No caso em apreço, a análise acurada do acórdão embargado (ID. 85838257) revela que a matéria suscitada pela embargante foi devidamente enfrentada em que pese o julgado tenha adotado uma linha de raciocínio contrária à tese da CASSI. O acórdão recorrido, em seu voto, analisou o mérito da controvérsia, fundamentando a decisão na aplicação de princípios como a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana, para justificar a cobertura do procedimento pleiteado pela autora, mesmo diante da alegação de que o contrato seria antigo e de autogestão. O julgamento se baseou na interpretação de que o plano de saúde, independentemente de sua natureza, deve zelar pela vida e pela saúde do paciente, em detrimento de cláusulas que, de forma desarrazoada, restringem direitos fundamentais. Ao decidir o mérito da apelação, esta Corte firmou entendimento de que a cláusula contratual que exclui a cobertura do tratamento, em caso de autogestão, não pode prevalecer quando a vida e a saúde do segurado estão em risco. A decisão, portanto, não foi omissa, mas, sim, contrária aos interesses da embargante. O que a embargante busca, na realidade, é a rediscussão do mérito, uma nova apreciação das teses já rechaçadas no julgamento da apelação, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A omissão, no sentido técnico do art. 1.022 do CPC, configura-se pela ausência de manifestação do julgador sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto da decisão. Não há omissão quando a decisão, ainda que sucinta, resolve a controvérsia de forma fundamentada. Ainda que se considere a pretensão de prequestionamento com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a decisão embargada não precisa mencionar expressamente os dispositivos legais indicados, bastando que tenha enfrentado a matéria (EDcl no AgInt no AREsp 1.558.774/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/12/2019). Ademais, o Código de Processo Civil prevê expressamente no art. 1.025 que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios”. Dessa forma, a própria legislação processual garante o prequestionamento da matéria, mesmo em caso de rejeição dos embargos, o que esvazia o argumento da embargante de que a decisão omissa comprometeria a interposição de recursos às instâncias superiores. Portanto, não se vislumbra a existência de qualquer vício a justificar o acolhimento dos aclaratórios, os quais, a despeito da sua denominação formal, se revelam como mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, finalidade incabível ao presente recurso. Dessa forma, a parte embargante busca, sob o pretexto de omissão, rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. O acórdão embargado já fundamentou adequadamente as razões que levaram à manutenção da sentença, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a concessão do presente recurso. A reinterpretação de prova e/ou de fato jurídico, de acordo com o que pretende a parte Embargante, em absoluto, não se convola em vício de julgamento, mas, sim, em reexame do mérito recursal, o que, como cediço, não é viável pela via estreita da devolutividade horizontal e de fundamentação vinculada propiciada pelos Aclaratórios. A parte Embargante, então, propõe o reexame do que foi analisado naquele momento, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido. Nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. (TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se trata da existência de vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. Para a pertinência do propósito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC 2015, o que inocorreu na hipótese. (TJ-BA - ED: 00012201420148050168, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2016) Neste sentido, também a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453) Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É o voto. Sala de sessões,___de_______________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301583-26.2014.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, KARINNE DIAS OLIVEIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ANTONIA GOMES NATIVIDADE ATAIDE
Advogado(s): ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM
VOTO
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”