PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041498-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAUDIANE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 6.830/80. NÃO NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. PRESUNÇÃO DE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Execução Fiscal nº 0302112-66.2019.8.05.0201, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, mantendo o curso do feito executivo e os bloqueios patrimoniais realizados via SISBAJUD.

2. A executada interpôs Agravo de Instrumento, postulando, em síntese, a nulidade da citação por edital, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas poupança, a ausência de interesse processual do exequente e a nulidade da CDA por vícios formais e materiais.

3. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O agravado, embora intimado, não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: a) saber se é válida a citação por edital sem prévia tentativa de citação por oficial de justiça; b) saber se os valores bloqueados em conta poupança até o limite legal são absolutamente impenhoráveis; c) saber se a ausência de interesse de agir e a inércia do exequente autorizam a extinção da execução; d) saber se a CDA apresentada é nula por ausência de processo administrativo e de notificação válida; e e) saber se é cabível a exceção de pré-executividade para o exame de tais matérias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para arguição de matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória, conforme consagrado na Súmula 393 do STJ.

6. A citação por edital é medida extrema e subsidiária, conforme artigo 8º da Lei nº 6.830/80, e somente deve ser autorizada após frustradas as tentativas pelas vias ordinárias, inclusive por oficial de justiça. A ausência dessa etapa invalida a citação, gerando nulidade absoluta.

7. A ausência de nomeação de curador especial à parte citada fictamente acentua o cerceamento de defesa, afrontando o artigo 72, II, do CPC.

8. Os valores bloqueados estavam depositados em contas poupança e não ultrapassavam o limite de 40 salários mínimos, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis por força do artigo 833, X, do CPC, conforme orientação consolidada no STJ (AgInt no AREsp 2258716/PR e AgInt no AREsp 2560876/SP).

9. A CDA carece de liquidez, certeza e exigibilidade por dois fundamentos autônomos: ausência de processo administrativo regular com prévia notificação do devedor (arts. 142 e 145 do CTN), e ausência de fundamento legal válido para cobrança das anuidades anteriores à Lei nº 12.246/2010, violando o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I, e CTN, art. 97).

10. A tese da ausência de interesse processual é reforçada pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo entendimento firmado no Tema 1184 do STF, que vedam a movimentação processual dispendiosa para cobranças de baixo valor sem demonstração de utilidade.
11. A execução fiscal, por estar instruída com título executivo nulo e fundada em citação inválida, deve ser extinta, com levantamento dos atos constritivos praticados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo conhecido e provido, para reformar integralmente a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal originária.

13. Tese de julgamento: "É nula a execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa sem prévio processo administrativo regular e notificação válida, sendo igualmente nulos os atos processuais subsequentes à citação por edital realizada sem prévia tentativa de citação por oficial de justiça, cabendo o reconhecimento de tais nulidades por meio de exceção de pré-executividade, inclusive para desconstituir penhora incidente sobre valores absolutamente impenhoráveis.".

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXVII e LIV; art. 150, I

Código de Processo Civil, arts. 72, II; 83, X; 85, §§2º e 3º; 803, I; 1.026, §2º

Código Tributário Nacional, arts. 97, 142 e 145

Lei nº 4.886/65, arts. 2º e 17, alínea “f”

Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º, V; e 8º

Lei nº 12.514/2011, art. 8º

Resolução CNJ nº 547/2024

Jurisprudência relevante citada

STJ, Súmula 393

STJ, AgRg no HC 826929/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27/11/2023, T5

STJ, AgInt no AREsp 2560876/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/08/2024, T3

STJ, AgInt no AREsp 2258716/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15/05/2023, T1



Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8041498-51.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante LAUDIANE OLIVEIRA ALMEIDA e agravado CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041498-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAUDIANE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LAUDIANE OLIVEIRA ALMEIDA, em face da decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA (ID 505582210 – processo de origem), nos autos da Execução Fiscal nº 0302112-66.2019.8.05.0201, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA – CORE-BA.

Ao proferir a decisão vergastada, o Julgador inicial rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Agravante, por entender, em suma, que as matérias ali ventiladas não seriam cognoscíveis de ofício ou demandariam dilação probatória, afastando as teses de nulidade da citação por edital, de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança e de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito executivo.

Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 86684032), argumentando, a necessidade de reforma do decisum.

Preliminarmente, requereu a concessão de gratuidade da justiça, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial, em especial o levantamento dos valores já bloqueados.

No mérito, sustenta a Agravante, em apertada síntese, a ocorrência de múltiplos vícios que maculariam a execução fiscal desde a sua origem.

Alega, primeiramente, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não houve o prévio e necessário esgotamento das demais modalidades de citação previstas no artigo 8º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), notadamente a citação por oficial de justiça, o que violaria o entendimento consolidado na Súmula 414 e no Tema Repetitivo 102, ambos do Superior Tribunal de Justiça.

Aponta, ainda, a ausência de nomeação de curador especial após a citação ficta, em afronta ao disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em segundo lugar, defende a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em suas contas poupança junto ao Banco Bradesco e ao Banco Santander, nos montantes de R$ 1.473,79 e R$ 2.584,26, respectivamente.

Fundamenta sua pretensão no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, asseverando que os saldos são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos e que a presunção de impenhorabilidade, nesse caso, é legal, não cabendo à executada o ônus de provar a sua imprescindibilidade para a subsistência, como exigido pelo juízo de piso.

Ademais, argui a ausência de interesse de agir do Agravado, pugnando pela extinção do feito com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e na tese fixada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal.

Para tanto, destaca o baixo valor da execução à época do ajuizamento (R$ 750,67) e a manifesta inércia processual do conselho profissional, que levou mais de 8 (oito) anos para promover a primeira diligência citatória útil nos autos. Menciona que o Conselho Federal dos Representantes Comerciais aderiu a acordo de cooperação técnica com o CNJ para aplicação da referida resolução, o que reforçaria sua tese.

Suscita, também, a ocorrência de prescrição do crédito tributário, com base no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que estabelece um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais.

Argumenta que, como o valor executado era inferior ao piso legal vigente à época da propositura da ação, a dívida seria inexigível, e o prazo prescricional para as anuidades em cobrança (2006 a 2010) já teria transcorrido.

Por fim, impugna a própria Certidão de Dívida Ativa (CDA), arguindo sua nulidade por múltiplos fundamentos.

Cita a ausência de um prévio e regular processo administrativo fiscal, bem como a falta de notificação do lançamento, o que teria cerceado seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Igualmente, alega que a CDA carece de fundamento legal válido, uma vez que o artigo 2º da Lei nº 4.886/65, que tornaria obrigatório o registro no conselho, não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Afirma, ademais, que à época dos fatos geradores, a fixação do valor das anuidades era feita por mera resolução do conselho, em clara violação ao princípio da estrita legalidade tributária.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada, o acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção da execução fiscal, com a condenação do Agravado nos ônus sucumbenciais.

Por meio da decisão monocrática de ID 87121605, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara no ID 89536684.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041498-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAUDIANE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.

 

1. DO BREVE ESBOÇO FÁTICO-PROCESSUAL.

A presente controvérsia origina-se da Execução Fiscal nº 0302112-66.2019.8.05.0201, ajuizada pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia (CORE-BA) em face de Laudiane Oliveira Almeida.

A ação, inicialmente distribuída à Justiça Federal em 29/02/2012 e posteriormente remetida à Justiça Estadual, visa à cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2006 a 2010, totalizando, à época da propositura, o montante de R$ 750,67 (setecentos e cinquenta reais sessenta sete centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa anexada (ID 34506744 – processo principal).

Após período de inércia, o Exequente/Agravado somente veio a requerer o prosseguimento do feito com pedido de citação em 18/08/2020 (ID 69908245 do PJe 1º Grau). Tentada a citação por via postal no endereço de Teixeira de Freitas/BA, a diligência restou frustrada (ID 150112103 e 296143812 – processo principal). Novas tentativas foram realizadas, também sem êxito.

Subsequentemente, frustradas as diligências citatórias, o juízo de primeiro grau deferiu a citação por edital (ID 379557711), a qual foi publicada (ID 395726673), sem que, contudo, fosse nomeado curador especial à Executada.

Prosseguindo o feito, foi determinada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 438087857), que resultou no bloqueio de valores em contas da Agravante (ID 486540781), especificamente R$ 2.584,26 no Banco Santander e R$ 1.474,79 no Banco Bradesco.

Surpreendida com a constrição, a Agravante compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 485895734), na qual arguiu preliminares e questões de mérito, todas sustentando a nulidade da execução e a inexigibilidade do débito.

Intimado para se manifestar sobre a objeção, o Agravado permaneceu silente (ID 496190098).

Sobreveio, então, a decisão interlocutória ora agravada (ID 505582210 também daqueles autos), por meio da qual o MM. Julgador de primeiro grau rejeitou integralmente a exceção, mantendo a penhora e determinando o prosseguimento da execução fiscal.

É contra este provimento jurisdicional que se insurge a Agravante, por meio do presente Agravo de Instrumento.


2. DA ANÁLISE DA DECISÃO AGRAVADA.

A decisão proferida pelo juízo a quo fundamentou a rejeição da Exceção de Pré-Executividade nos seguintes pontos centrais: Primeiramente, o magistrado assentou que a exceção de pré-executividade não teria o condão de suspender o curso da execução, citando jurisprudência para amparar tal entendimento. Em seguida, rechaçou o pedido de gratuidade de justiça, afirmando que a presunção de hipossuficiência é relativa e que a Agravante não teria comprovado a necessidade do benefício.

No que tange à impenhorabilidade dos valores bloqueados, a decisão reconheceu a proteção conferida pelo artigo 833, X, do CPC, mas afastou-a no caso concreto sob o argumento de que "para fins de desbloqueio deve a parte comprovar que os valores são imprescindíveis a subsistência, o que não ocorreu nestes autos". Acrescentou, ainda, que "não possui as características de impenhorabilidade o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês".

Quanto à nulidade da citação por edital, o juízo entendeu pela sua validade, sustentando que a Lei de Execução Fiscal exige apenas o esgotamento das vias citatórias ordinárias (correio e oficial de justiça), sendo dispensável o prévio exaurimento de meios extrajudiciais para localização de endereços. Citou precedentes do STJ para corroborar a tese de que a frustração das modalidades de citação pessoal autoriza a via editalícia.

Por fim, no que concerne à arguida nulidade da CDA, o magistrado foi sucinto, afirmando que "Para com dirimir a nulidade questionada seria necessária dilação probatória apenas pertinente em ação de apropriada de Embargos à Execução não sendo possível em sede de Exceção de Pré-executividade", e concluiu pela rejeição da objeção, determinando o prosseguimento do feito.

Feito este necessário retrospecto, passa-se à análise do mérito recursal.


3. DO MÉRITO RECURSAL

a) DELIBERAÇÃO ACERCA DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

A controvérsia central reside em verificar se as matérias suscitadas pela Agravante em sua Exceção de Pré-Executividade são passíveis de conhecimento nesta via incidental e, caso positivo, se os vícios apontados têm o condão de levar à nulidade dos atos processuais ou à própria extinção da demanda executiva.

De antemão, cumpre registrar que, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo juízo de primeiro grau, a decisão agravada merece ser integralmente reformada, pois destoa da legislação aplicável e da consolida jurisprudência pátria sobre os temas em debate.

A Exceção de Pré-Executividade, constitui um importante instrumento de defesa do executado, permitindo-lhe, sem a necessidade de prévia garantia do juízo, arguir questões que poderiam e deveriam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.

O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 393, pacificou o tema no âmbito das execuções fiscais, estabelecendo que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".

No caso dos autos, a Agravante suscitou, dentre outras, a nulidade da citação, a impenhorabilidade de bens, a ausência de interesse processual, a prescrição e a nulidade da CDA por vício formal (ausência de indicação do processo administrativo) e material (ausência de fundamento legal válido). Todas essas questões, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, inserem-se no espectro de cognição da exceção de pré-executividade.

A nulidade da citação, a ausência de interesse de agir e a prescrição são matérias de ordem pública por excelência. A impenhorabilidade absoluta é igualmente cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. E a nulidade da CDA, quando aferível de plano a partir da análise do próprio título e dos documentos que instruem a inicial, sem necessidade de produção de novas provas, também se amolda perfeitamente ao escopo da objeção.

Portanto, revela-se plenamente cabível a via eleita pela Agravante para veicular suas teses defensivas, impondo-se a análise pormenorizada de cada uma delas.


b) DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.

Assiste razão à Agravante quando aponta a nulidade da citação editalícia.

A citação é o ato processual pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, sendo pressuposto de validade da relação processual. No âmbito da execução fiscal, o artigo 8º da Lei nº 6.830/80 estabelece uma ordem preferencial e sucessiva para a realização do ato citatório, cuja observância é imperativa. Transcreve-se o dispositivo:



Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.


Da leitura do dispositivo, extrai-se que a citação por edital é medida extrema, de caráter subsidiário, que somente deve ser adotada após frustradas as tentativas de citação pessoal, seja pela via postal, seja por intermédio de Oficial de Justiça.

Na hipótese em deliberação, os autos revelam que houve uma tentativa de citação por correio que restou infrutífera (ID´s 150112103 e 296143812). Contudo, após essa diligência negativa, não se verifica qualquer tentativa de citação por Oficial de Justiça. O Exequente, na petição de ID 341545283, já requereu diretamente a citação por edital, pleito este que foi deferido pelo juízo (ID 379557711), culminando na publicação do edital de ID 395726673.

A supressão da etapa de citação por Oficial de Justiça, sem qualquer justificativa plausível, configura clara violação ao procedimento legal estabelecido pela Lei de Execução Fiscal.

O argumento do juízo primevo, de que a lei não exige o esgotamento de meios extrajudiciais de localização, não se aplica ao caso, pois a questão não é a busca de novos endereços, mas sim o descumprimento da ordem legal das modalidades de citação. A tentativa por Oficial de Justiça é uma etapa legalmente prevista e não mero meio extrajudicial.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTOMÁTICA CITAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE CONSTATADA . ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, depois de efetuadas diligências para localização do acusado, com tentativas infrutíferas, é cabível sua citação por edital, observadas as formalidades legais . Precedentes. 2. Não atende a referida orientação a decisão do Juiz que determina a citação por edital de forma automática após única tentativa frustrada de citação pessoal, sem a realização de nenhuma diligência anterior para verificação do paradeiro do acusado, que não estava foragido. 3 . Prejuízo efetivo comprovado em razão da suspensão do prazo prescricional (art. 366 do CPP), sem a qual já estaria extinta a punibilidade do acusado pelo decurso do tempo. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 826929 RO 2023/0182893-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023).


Ademais, como bem apontado pela Agravante, mesmo após a irregular citação ficta, o juízo deixou de nomear curador especial à executada, em manifesta ofensa ao artigo 72, inciso II, do CPC, o que agrava o quadro de cerceamento de defesa e reforça a nulidade do procedimento.

Desse modo, a prematura e irregular decretação da citação por edital é causa de nulidade absoluta, que contamina todos os atos processuais subsequentes, inclusive a ordem de penhora e o bloqueio de valores.


c) DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VALORES EM CONTA POUPANÇA.

Ainda que se pudesse superar o vício citatório, o que se admite apenas para argumentar, a manutenção do bloqueio sobre os valores depositados nas contas poupança da Agravante configura outra patente ilegalidade.

O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é solar ao estabelecer a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos:


Art. 833. São impenhoráveis:

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;


A Agravante demonstrou, por meio dos extratos bancários juntados (ID 485895740), que os valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 1.473,79 no Banco Bradesco e R$ 2.584,26 no Banco Santander) estavam depositados em contas com a natureza de poupança. A soma dos valores constritos é manifestamente inferior ao teto legal de 40 salários mínimos.

A finalidade da norma é assegurar ao devedor um patrimônio mínimo, uma reserva essencial à sua dignidade e à subsistência de sua família. A proteção legal, no caso da caderneta de poupança, gera uma presunção juris et de jure de impenhorabilidade, cabendo ao credor, excepcionalmente, o ônus de demonstrar o abuso de direito, a fraude ou a má-fé do devedor no uso da conta, o que não foi sequer aventado pelo Agravado, que, repita-se, permaneceu silente.

A decisão agravada, ao exigir que a Agravante comprovasse que os valores seriam imprescindíveis à subsistência e ao afirmar que "sobras que remanescem, no final do mês" não seriam impenhoráveis, laborou em equívoco.

O juízo da instância inicial não apenas inverteu indevidamente o ônus da prova, como também aplicou ao caso uma lógica jurisprudencial desenvolvida para a análise da penhorabilidade de saldos em conta-corrente, ignorando a proteção específica e reforçada que o legislador conferiu à caderneta de poupança. A proteção do artigo 833, inciso X, do CPC, não está condicionada à demonstração de necessidade, mas sim ao tipo de aplicação e ao limite quantitativo.

O Superior Tribunal de Justiça tem orientado na forma seguinte:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2560876 SP 2024/0031388-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024).


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes . 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023).


Dessa forma, o bloqueio efetuado sobre as contas poupança da Agravante é flagrantemente ilegal e deve ser imediatamente desconstituído.


d) DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (CDA).

Para além dos vícios processuais, a própria Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução padece de nulidades insanáveis, tanto de ordem material quanto formal, que lhe retiram a liquidez, a certeza e a exigibilidade, sendo perfeitamente cognoscíveis na via da exceção de pré-executividade.

A execução fiscal tem por objeto a cobrança de anuidades devidas ao CORE-BA nos anos de 2006 a 2010. Ocorre que, nesse período, a cobrança de tais contribuições pelos conselhos de representantes comerciais carecia de fundamento legal válido, em frontal violação ao princípio da estrita legalidade tributária, consagrado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e no artigo 97 do Código Tributário Nacional.

A CDA que instrui a execução aponta como fundamento os artigos 1º, 2º, 6º, 17º e 18º da Lei nº 4.886/65. Contudo, o artigo 17, alínea 'f', da referida lei, em sua redação original, vigente à época dos fatos geradores, delegava ao próprio conselho regional a competência para "fixar as contribuições e emolumentos". A exigência de tributo (e as anuidades de conselhos profissionais possuem natureza tributária) por meio de ato infralegal, como uma resolução do conselho, é prática há muito rechaçada pela jurisprudência, por manifesta inconstitucionalidade.

Apenas com o advento da Lei nº 12.246, de 2010, que alterou a redação da referida alínea, é que se sanou, prospectivamente, tal vício.

Dessa forma, as anuidades cobradas, relativas ao período de 2006 a 2010, foram instituídas com base em ato normativo hierarquicamente inferior à lei, o que as torna inexigíveis. A ausência de lei em sentido formal e material estabelecendo a exação em seu período de competência é vício originário que fulmina o crédito tributário em sua essência.


e) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.

Como se não bastasse, a constituição do crédito tributário é nula por ausência de prévio e regular processo administrativo fiscal, bem como de notificação do lançamento à Agravante.

O lançamento é procedimento administrativo vinculado e obrigatório, por meio do qual a autoridade administrativa verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível (art. 142 do CTN).

Este procedimento somente se aperfeiçoa com a regular notificação do sujeito passivo (art. 145 do CTN), ato que lhe confere ciência da cobrança e lhe oportuniza o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. A ausência de tal notificação impede a constituição definitiva do crédito e, por consequência, a sua inscrição em dívida ativa.

No caso em tela, o Agravado, em nenhum momento, demonstrou ter instaurado qualquer processo administrativo ou ter notificado a Agravante do lançamento das anuidades em cobrança.

A própria CDA (ID 34506744) não faz qualquer menção ao número do processo administrativo que lhe teria dado origem, descumprindo o requisito do artigo 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº 6.830/80. A inércia do Agravado em responder à exceção de pré-executividade, tanto em primeiro grau quanto neste recurso, apenas reforça a presunção de que tal procedimento jamais existiu.

A execução foi, portanto, ajuizada com base em um título nulo, pois lastreado em um crédito tributário que jamais foi validamente constituído. Trata-se de vício insanável que retira toda a exequibilidade da Certidão de Dívida Ativa.


f) DAS DEMAIS QUESTÕES (AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO).

Embora as nulidades acima expostas já sejam, por si sós, suficientes para fulminar a execução, cumpre ainda tecer breves comentários sobre os demais e relevantes pontos arguidos pela Agravante.

A tese de ausência de interesse de agir mostra-se extremamente pertinente. A execução foi proposta por um valor irrisório (R$ 750,67) e permaneceu paralisada por mais de oito anos por inércia exclusiva do credor. Tal comportamento processual, somado à natureza da dívida, atrai a incidência da política de racionalização dos executivos fiscais promovida pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 547/2024, e referendada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral. A busca pela satisfação de um crédito de baixíssimo valor, por meio de um processo judicial que se arrasta por mais de uma década, revela-se antieconômica, ineficiente e contrária ao interesse público, configurando a ausência do binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse processual.

Da mesma forma, o argumento da prescrição com base na Lei nº 12.514/2011 tem seu mérito, pois a execução foi ajuizada em 2012 por valor inferior ao patamar mínimo previsto em lei para aquele ano (quatro vezes o valor da anuidade), o que, em tese, tornaria a dívida inexigível à época e poderia impactar a contagem do prazo prescricional.

Contudo, diante da robustez dos vícios que acometem a citação e, principalmente, a própria Certidão de Dívida Ativa, a análise aprofundada destes pontos torna-se secundária, sendo a nulidade do título executivo o fundamento mais sólido e definitivo para a extinção integral da demanda.

Por todo o exposto, a decisão agravada não pode subsistir. A Exceção de Pré-Executividade, como visto, era plenamente cabível e deveria ter sido acolhida, pois as matérias nela veiculadas são cognoscíveis de ofício e foram demonstradas por prova pré-constituída.

A execução fiscal está eivada de vícios insanáveis: a citação por edital é nula, porquanto prematura e realizada sem a observância do rito legal; o bloqueio de valores recaiu sobre verba absolutamente impenhorável; e, o mais grave, a Certidão de Dívida Ativa que fundamenta toda a pretensão executiva é nula de pleno direito, seja pela ausência de fundamento legal válido para a cobrança das anuidades no período em questão, em flagrante violação ao princípio da legalidade tributária, seja pela ausência de prévio e regular processo administrativo fiscal com notificação do lançamento.

Diante desse quadro, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe, não havendo razões para o seu prosseguimento.


3. DISPOSITIVO.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando integralmente a decisão interlocutória de ID 505582210, ACOLHER a Exceção de Pré-Executividade apresentada por LAUDIANE OLIVEIRA ALMEIDA e, por conseguinte, EXTINGUIR a Execução Fiscal nº 0302112-66.2019.8.05.0201, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa que a embasa, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.

Determino o imediato levantamento de todas as constrições patrimoniais realizadas nos autos de origem em desfavor da Agravante, especialmente os bloqueios efetuados via sistema SISBAJUD nas contas de sua titularidade, devendo ser expedido o competente alvará ou ordem de desbloqueio pelo juízo a quo.

Condeno o Agravado, CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA - CORE-BA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizada, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil,.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora