PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008317-79.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA e outros
Advogado(s):THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ, PAULO JORGE DE FREITAS TELLES DE MENEZES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo autor em face de instituição financeira e corré, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores descontados e compensação por danos morais.

2. Sentença julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito, condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores descontados, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação.

3. Apelação interposta pela instituição financeira, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando regularidade da contratação, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano moral e pleiteando, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório e restituição simples.

4. Contrarrazões apresentadas pelo autor pugnando pela manutenção integral da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado ou fraude na operação; (iii) saber se são devidos danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a instituição financeira figurou como mutuante no contrato impugnado, sendo responsável pelos descontos realizados, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

8. Aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), fundada na teoria do risco do empreendimento, bem como da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes internas.

9. Ônus da prova quanto à autenticidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ.

10. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a regularidade da contratação, evidenciando indícios robustos de fraude, tais como divergência de dados pessoais, inconsistência documental e devolução imediata dos valores creditados.

11. Caracterização de falha na prestação do serviço, afastando alegações de exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) e culpa exclusiva do consumidor.

12. Reconhecimento da inexistência da relação jurídica e inexigibilidade do débito.

13. Configuração do dano moral in re ipsa, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, conforme entendimento consolidado do STJ.

14. Manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

15. Cabimento da restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada no Tema 929 do STJ, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.

16. Inexistência de valores a serem restituídos à instituição financeira, diante da devolução integral do montante creditado pelo consumidor.

17. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

18. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação.

 

Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contrato de empréstimo consignado, sendo seu ônus comprovar a autenticidade da contratação, e a ausência de prova idônea enseja a declaração de inexistência do débito, com condenação por danos morais in re ipsa e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008317-79.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008317-79.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ, PAULO JORGE DE FREITAS TELLES DE MENEZES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA em face do ora apelante e de RVA SOLUÇÕES EM CRÉDITOS LTDA.

Sobreveio sentença (ID 515302405), que JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: (i) confirmar a medida liminar concedida; (ii) declarar a inexistência do débito subjacente aos descontos promovidos no benefício previdenciário/conta bancária do autor; (iii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida pela SELIC a partir da sentença; (iv) condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados, atualizados pelo IPCA a partir do desconto e pela SELIC a partir da citação; (v) determinar a compensação, em sede de cumprimento de sentença, com eventual depósito judicial ou crédito indevido remanescente, evitando-se enriquecimento sem causa; e (vi) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Pan, foram rejeitados, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

Inconformado, o Banco Pan S.A. interpôs o presente apelo (ID 525430144), por meio do qual requer, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). No mérito, sustenta a integral legitimidade da contratação, supostamente formalizada de modo eletrônico, mediante biometria facial e captura de selfie pelo consumidor, com aceite da política de privacidade, do CET e da autorização IN-100. Argumenta ter agido em exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) e invoca o pacta sunt servanda. Postula, ainda, a inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC) e a inocorrência de dano moral indenizável, taxando os fatos narrados de “mero dissabor”. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório, pela conversão da restituição para a forma simples (Súmula 159/STF) e pela fixação do termo inicial da correção monetária dos valores que afirma terem sido depositados em favor do apelado.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela integral manutenção da sentença, oportunidade em que destacou a divergência de dados pessoais constantes do contrato impugnado (endereço, estado civil e telefone), bem assim a discrepância entre a CNH apresentada pelo banco e aquela juntada pelo autor com a inicial.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 27 de abril de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júniorv

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008317-79.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: RAIMUNDO CARLOS DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ, PAULO JORGE DE FREITAS TELLES DE MENEZES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade — cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal —, e tendo a apelante comprovado o devido preparo, conheço do recurso e passo ao seu exame de mérito.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Sustenta a apelante que não teria dado causa aos fatos narrados na inicial, motivo pelo qual seria parte ilegítima para integrar o polo passivo da demanda. A tese, entretanto, não merece prosperar.

Os documentos coligidos aos autos demonstram, à saciedade, que o contrato de empréstimo consignado nº 363290797, cuja inexistência foi declarada na sentença, foi celebrado em nome do Banco Pan S.A., que, na qualidade de mutuante, liberou o numerário e passou a promover descontos diretos sobre o benefício previdenciário do autor — circunstâncias suficientes, por si sós, para evidenciar sua plena legitimidade para responder à demanda.

Tratando-se de típica relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC; Súmula 297/STJ), o regime jurídico aplicável é o da responsabilidade objetiva, alicerçada na teoria do risco profissional, segundo a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC). Não bastasse, o C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, sedimentou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Nesse contexto, ainda que se admita, em hipótese, a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, a responsabilização do banco apelante decorre diretamente do risco da atividade que desempenha, do qual extrai lucro, sendo descabido, sob qualquer ângulo, cogitar-se de ilegitimidade passiva.

Rejeito, pois, a preliminar.

DO MÉRITO

Cuida-se, no mérito, de aferir a higidez do contrato de empréstimo consignado nº 363290797, supostamente celebrado em 26/08/2022, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), com valor líquido de R$ 15.692,92.

Negada a contratação pelo consumidor, é da instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do negócio jurídico impugnado. Esta é a diretriz fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio Bellizze, ao firmar a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.

Pretendendo desincumbir-se desse ônus, o apelante coligiu aos autos cópia do contrato eletrônico, “dossiê de contratação”, registros de geolocalização, número de hash e captura de selfie, sustentando que o consumidor teria realizado a operação por intermédio de biometria facial.

A análise desse acervo probatório, à luz dos demais elementos constantes dos autos, não autoriza, contudo, a conclusão pela regularidade da contratação. Como bem advertiu a juíza sentenciante, “a selfie, por si só, não consubstancia inequívoca declaração de vontade”, sendo indispensável que esse dado biométrico seja acompanhado de outros elementos sólidos a evidenciar a higidez da relação contratual — o que, no caso concreto, não se verifica.

Diversos vetores indicam, ao revés, sólidos indícios de fraude:

  1. o contrato eletrônico apresentado pelo banco veicula informações pessoais do consumidor que não correspondem à realidade — o endereço informado (Av. Amélia Amado, 67, Centro, Itabuna/BA) diverge do endereço efetivo do autor (Rua Eugênio Brandão, 31, Santo Antônio, Itabuna/BA); o estado civil consta como “solteiro”, quando o autor é, na verdade, “casado”; e o telefone (73 8889-7672) não corresponde ao número de contato real do contratante (73 99131-1305);

  2. a CNH supostamente apresentada na contratação digital ostenta formatação, data de validade e código de verificação de autenticidade divergentes do documento de identificação efetivamente pertencente ao autor, conforme cotejo possível a partir das próprias peças apresentadas pela apelante;

  3. o valor mutuado foi creditado em conta da titularidade do autor em 26/08/2022 e, escassos seis dias depois, em 01/09/2022, foi emitido boleto, prontamente quitado pelo consumidor, para devolução integral da quantia recebida — circunstância dificilmente compatível com uma contratação livre e voluntária, e que, no entendimento já manifestado pelo Juízo de origem, “adquire plausibilidade e verossimilhança” em favor da tese autoral;

  4. ainda que se admita, ad argumentandum, que o pagamento do boleto pelo autor tenha redundado em transferência da quantia a terceiro (no caso, a corré RVA SOLUÇÕES EM CRÉDITOS LTDA., revel), tal circunstância apenas reforça a hipótese de fraude e, sobretudo, evidencia que o serviço bancário foi prestado com flagrante deficiência, vez que dados sigilosos do consumidor e da operação encontravam-se em poder de terceiros, à evidência de falha no sistema de segurança da própria instituição financeira.

A invocação genérica do princípio do pacta sunt servanda e do exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) não tem o condão de superar a fragilidade do conjunto probatório colacionado pela apelante para demonstrar a regularidade da contratação. Tampouco socorre o banco a alegação de “culpa exclusiva” do consumidor, pois é justamente a falha na prestação do serviço — caracterizada pela liberação de crédito e pelos sucessivos descontos sem o consentimento válido do mutuário — que constitui o núcleo da imputação de responsabilidade.

Demais disso, é cediço que a obtenção de dados pessoais do consumidor para a perpetração de golpes em operações bancárias — fenômeno que tem grassado, infelizmente, com particular incidência sobre idosos beneficiários do INSS — configura típico fortuito interno, atrelado à atividade bancária e, portanto, insuscetível de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor (Súmula 479/STJ; STJ, REsp 1.197.929/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).

Com tais considerações, mantenho a sentença no ponto em que reconheceu a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito impugnado.

No que concerne ao dano moral, sustenta a apelante que os fatos narrados configurariam, no máximo, “mero dissabor”, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. Não lhe assiste razão.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os descontos indevidos efetuados sobre verba de natureza alimentar — como é o benefício previdenciário do qual sobrevive pessoa idosa — geram, por si sós, dano moral in re ipsa, dispensando-se a demonstração específica do prejuízo subjetivo experimentado.

A privação, ainda que parcial, de recursos destinados à subsistência e a sensação de impotência diante da reiterada cobrança de quantia que sabidamente não é devida, máxime após a devolução integral do numerário, configuram lesão concreta a direitos da personalidade, e não simples aborrecimento cotidiano.

Quanto ao quantum, o arbitramento da indenização por dano moral deve obedecer aos vetores da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o duplo caráter — compensatório e pedagógico — da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa do ofendido nem fomentar a indústria do dano moral, mas igualmente sem perder a aptidão para coibir a reiteração da conduta lesiva.

Sob essa ótica, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença monocrática mostra-se adequado e proporcional, situando-se em patamar consentâneo com a jurisprudência consolidada desta Casa para casos análogos, nada havendo a reparar.

Insurge-se, ainda, a apelante contra o capítulo da sentença que determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, invocando, para tanto, a Súmula 159 do STF e a alegada ausência de má-fé. A irresignação não procede.

A questão da exigência (ou não) de má-fé subjetiva para a duplicação prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor foi enfrentada e definitivamente uniformizada pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, no qual restou fixada a seguinte tese: “a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige tão somente a demonstração da conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da demonstração de má-fé do fornecedor”.

A Corte Superior, ademais, modulou os efeitos do precedente, assentando que a tese se aplica às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do referido acórdão (30/03/2021). Na espécie, o débito impugnado e os descontos consignados ocorreram a partir de 26/08/2022, atraindo, sem dúvida, a incidência do entendimento firmado pelo Sodalício.

Acrescente-se que, ainda que o caso comportasse exame sob o prisma anterior do tema, a má-fé do fornecedor, na espécie, decorreria do próprio fato de o banco ter prosseguido com os descontos consignados mesmo após a devolução integral do valor mutuado, sem qualquer providência minimamente tempestiva voltada à correção do equívoco, somente cessando a indevida cobrança após o deferimento da medida liminar nos autos.

Por essas razões, mantenho, igualmente, o capítulo sentencial relativo à devolução em dobro.

Por fim, requer a apelante que seja fixado o termo inicial da correção monetária quanto aos “valores depositados em favor da parte recorrida”.

O pleito carece de objeto. Como devidamente exposto na sentença e ratificado nas contrarrazões, o numerário de R$ 15.692,92 creditado pelo banco apelante na conta do autor em 26/08/2022 foi, em sua integralidade, devolvido por este último em 01/09/2022, mediante quitação do boleto bancário emitido para tal finalidade. Inexiste, pois, valor pendente de devolução em favor da apelante, sobre o qual pudesse incidir correção monetária.

A própria sentença, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, já contemplou expressa cláusula de compensação na fase de cumprimento, autorizando o abatimento do valor da condenação “com o valor total do depósito judicial realizado previamente pela parte autora (caso existente nos autos) ou do crédito indevido ainda existente na conta do demandante (caso inexistente depósito judicial nos autos)”. Tal previsão é suficiente, por si só, a salvaguardar o direito da instituição financeira à integral restituição de eventual numerário ainda em poder do consumidor, descabendo o reparo postulado.

Em razão do desprovimento do recurso, e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante em favor do patrono do apelado, fixando-os em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER da Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença vergastada, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

 

É como voto.

 Salvador/BA, 27 de abril de 2026.

 

                                                        Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator