PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007368-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO VEIGA RIGAUD e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Recurso de apelação. Execução individual de sentença coletiva. URV. Gratuidade de justiça. Preenchimento dos requisitos. Deferimento. Prescrição. Prazo quinquenal. Não ocorrência. Impossibilidade da teoria da causa madura. Recurso provido.

I. Caso em exame

 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, homologou a desistência de um dos autores e extinguiu o feito com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da liquidação individual de sentença coletiva ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA (autos nº 0076135-02.2004.8.05.0001).

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos apelantes; e (ii) a configuração da prescrição do direito de ajuizamento da execução individual de ação coletiva.

III. Razões de decidir

3.O Código de Processo Civil prevê a gratuidade de justiça para pessoas com insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência de pessoa física (CPC, art. 98 e 99, §3º). No caso concreto, os documentos demonstram que os apelantes possuem remuneração modesta e expressivos descontos, justificando a concessão do benefício.

4. O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme Súmula 150 do STF e Tema 877 do STJ.

5. Considerando o termo inicial do prazo prescricional em 21 de fevereiro de 2018 e que a presente demanda foi ajuizada em 23 de janeiro de 2023, merece acolhimento a pretensão recursal, para afastar a configuração da prescrição quinquenal no caso concreto. 

6. A impossibilidade de julgamento imediato do mérito decorre da ausência dos requisitos da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013), impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

IV. Dispositivo e tese

7.  Provimento do recurso de apelação, para deferir o benefício da gratuidade de justiça em prol dos apelantes, e afastar a configuração da prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento da demanda.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007368-03.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS ALBERTO VEIGA RIGAUD e outros (9) e como apelado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO -UNÂNIME

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007368-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO VEIGA RIGAUD e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de apelação (ID. 77914939) interposto por CARLOS ALBERTO VEIGA RIGAUD E OUTROS contra a sentença (ID. 77914929) prolatada pelo Douto Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, homologou o pedido de desistência formulado por CARLOS ALBERTO VEIGA RIGAU e extinguiu o feito com resolução do mérito, ao reconhecer a ocorrência de prescrição, a ação de liquidação individual de sentença coletiva atrelada aos autos nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos:


“(...) Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta,  homologo o pedido de desistência em relação à  parte autora CARLOS ALBERTO VEIGA RIGAU, extinguindo a relação processual nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, e julgo liminarmente improcedente o pedido em relação aos demais autores, extinguindo o feito com resolução de mérito ao decidir pela ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 332, §2º, e 487, inciso II, do CPC.

Custas pela parte exequente.

Sem fixação de honorários de sucumbência em face da demanda não ter sido consolidada a relação processual.

Expirado o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem com baixa na distribuição.(...)”

 

Em suas razões recursais, pontuam, de início, a existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cujo objeto diz respeito premissas para a execução do título formado nos autos do processo originário que deu azo a presente execução, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, - processo nº 8018131-37.2021.8.05.000.

 

Sustentam a necessidade de deferimento do benefício da gratuidade de justiça e ou, pela eventualidade, que seja deferido o pedido de pagamento de custas apenas ao final do processo.

 

Asseveram que os documentos do processo coletivo demonstram que o Estado foi intimado da última decisão dos autos em 30-11-2017, após ter sido conferido vista dos autos, iniciando-se a contagem do prazo recursal de 30 dias úteis em 01-12-2017 e que “Considerando o feriado do dia 08-12-2017, foram 12 dias úteis até a suspensão dos prazos, entre 20-12-2017 e 20-01-2018, por conta das férias dos advogados, o prazo volta a correr em 21-01-2018, de modo que, é lógico e inafastável fixar o dia 14-02-2018 com o último dia de prazo recursal.”

 

Defendem, assim, tendo sido iniciado o prazo prescricional no dia subsequente ao trânsito em julgado, 15-02-2018, o termo final da prescrição seria em 15/02/2023.

 

Pugnam, ao fim, pelo provimento do recurso.

 

Sem contrarrazões.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 25 de fevereiro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007368-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO VEIGA RIGAUD e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença (ID. 77914929) prolatada pelo Douto Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, homologou o pedido de desistência formulado por CARLOS ALBERTO VEIGA RIGAU e extinguiu o feito com resolução do mérito, ao reconhecer a ocorrência de prescrição, a ação de liquidação individual de sentença coletiva proveniente dos autos nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos:


“(...) Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta,  homologo o pedido de desistência em relação à  parte autora CARLOS ALBERTO VEIGA RIGAU, extinguindo a relação processual nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, e julgo liminarmente improcedente o pedido em relação aos demais autores, extinguindo o feito com resolução de mérito ao decidir pela ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 332, §2º, e 487, inciso II, do CPC.

Custas pela parte exequente.

Sem fixação de honorários de sucumbência em face da demanda não ter sido consolidada a relação processual.

Expirado o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem com baixa na distribuição.(...)”

 

Em suas razões recursais, os apelantes suscitam a necessidade de sobrestamento do feito em decorrência da admissão do IRDR referente ao tema nº 18, e requerem, em apertada síntese, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e o afastamento da configuração da prescrição.

 

De início, cumpre pontuar que a sentença vergastada reconheceu, de plano, a ocorrência da prescrição, inexistindo ainda qualquer discussão acerca da “necessidade ou não da filiação à APLB para se beneficiar do título judicial e ao marco  temporal final do reajuste do URV”, motivo pelo qual não se vislumbra, ao menos no presente momento processual, o enquadramento dos autos à ordem de suspensão atrelada ao tema 18 oriundo do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000.

 

Demais, no tocante à pretensão do reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, imperioso citar que o referido benefício encontra disciplina, atualmente, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

Nessa direção, destaca-se o teor do artigo 98 do CPC, in litteris: 

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 

 

O referido Código prevê ainda a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira formulada pela pessoa física, conforme estabelece o §3º do artigo 99: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

In casu, infere-se que os elementos dos autos corroboram a alegação de hipossuficiência apresentada pela parte autora, ora apelante, conforme se infere dos montantes remuneratórios descritos nos contracheques (ID.779149222, ID. 77913517 e ID. 77913514, ID. 77913511, ID. 77913507 e ID. 77913498) 

 

Assim, ausentes elementos nos autos que afastem a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira e diante do arcabouço probatório apresentado que aponta que os apelantes são servidores públicos com remuneração líquida modesta e com expressivos descontos, merece ser deferido benefício de gratuidade, o qual encontra alicerce no princípio do acesso à justiça.

 

Ultrapassada a referida questão, cumpre apreciar a pretensão de afastamento da configuração da prescrição do direito ao ajuizamento da ação individual que objetiva o cumprimento dos termos do título judicial oriundo da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB contra o Estado da Bahia.

 

Acerca do tema, impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado, na súmula nº 150, no sentido de que prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação.

 

Demais, é cediço que o instituto da prescrição de pretensões contrárias à Administração Pública encontra guarida no Decreto-Lei nº 20.910/32, que estabelece o prazo quinquenal, conforme se extrai do teor do artigo 1º, in verbis:  


“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” 

Sobre o tema, resta consolidado o entendimento que, nos casos de relações de trato sucessivo, quando inexistente a negativa do próprio direito pretendido, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no referido lapso temporal e não o fundo do direito.”

 

Com efeito, resta claro que o prazo prescricional para execução individual da demanda coletiva em apreço é, também, de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

Na mesma direção, o teor do tema nº 877 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


“O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.”

 

Destarte, no caso em apreço, ao se considerar as movimentações atreladas aos autos nº 0076135-02.2004.8.05.0001, detecta-se que o trânsito em julgado da demanda coletiva ocorreu em 21 de fevereiro de 2018, dia posterior ao término do prazo recursal do Estado da Bahia contra a decisão que rejeitou os aclaratórios em agravo interno em recurso extraordinário.

 

Nessa diretriz, pertinente o destaque do teor do Ofício nº 12/2023 emitido pela Secretaria de Seção de Recursos, que apresenta com as minúcias necessárias os marcos temporais ocorridos naquela demanda coletiva:

 

“(...)

VI) Ante o exposto, certifico para os devidos fins que, diante de decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do TJ/BA que inadmitiu recurso extraordinário, disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico de 19.12.2014, o Estado da Bahia apresentou agravo interno, não provido pelo Tribunal Pleno, em julgamento realizado no dia 13.07.2017, com ementa disponibilizada no DJE de 14.07.2017, decisão colegiada desafiada por embargos declaratórios opostos pelo ente público estadual e rejeitados pelo Órgão Colegiado máximo deste TJ/BA na sessão do dia 22.11.2017, acórdão disponibilizado no DJE de 28.11.2017;

 (VII) Neste passo, levando-se em conta a inexistência de novo recurso contra o acórdão, do qual foi intimado pessoalmente o Estado da Bahia em 30.11.2017, após carga da Procuradoria Geral do Estado (fls. 505 dos autos físicos), certifico que esta decisão de rejeição dos embargos em agravo interno em recurso extraordinário transitou em julgado no dia 21 de fevereiro de 2018, dia seguinte ao esgotamento do prazo para interposição de irresignação recursal, já levada em conta a suspensão do expediente judiciário durante o período do recesso forense e do Carnaval, de acordo com os arts. 220 do CPC e Decreto Judiciário nº 36/2018. (...)”

 

Assim, considerando o termo inicial do prazo prescricional em 21 de fevereiro de 2018 e que a presente demanda foi ajuizada em 23 de janeiro de 2023, merece acolhimento a pretensão recursal, para afastar a configuração da prescrição quinquenal no caso concreto.

 

Na mesma direção, a jurisprudência dessa Egrégia Corte:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO OCORRIDO EM 21 DE FEVEREIRO DE 2018. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 11 DE MARÇO DE 2023 . UTILIZADO A CONTAGEM DO PRAZO LEGAL CONFORME CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA POR ESTES FUNDAMENTOS . RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Ederilza Gabriel Reis, contra sentença prolatada pelo MM Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da comarca desta Capital, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença tombada sob o nº 8021658-23.2023.8 .05.0001 por si ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, na qual o MM Magistrado a quo declarou a prescrição e determinou a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. No mérito, se verifica que a Autora/Apelante ingressou na origem com a execução individual do título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0076135-02 .2004.8.05.0001 movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB . O Juízo sentenciante, de ofício, reconheceu a prescrição do direito de ação da Apelante, por entender que o prazo final para ajuizamento da execução individual fundada na mencionada ação coletiva ocorreu em maio do ano de 2019, tendo por base o trânsito em julgado ocorrido em 06 de maio de 2014. Verifica-se que a Ação Coletiva n.º 0076135-02.2004 .8.05.0001, cujo título executivo judicial pretende-se por ora executar individualmente, somente transitou em julgado em 21 de fevereiro de 2018, e não em maio de 2014, como consignado pelo juízo a quo. Com efeito, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da execução individual de título judicial fundado em ação coletiva . Neste diapasão, tendo em vista o ajuizamento da ação executiva em 11 de março de 2023, é indubitável que a sua propositura ultrapassou o lapso prescricional de cinco anos, estando, portanto, prescrita a ação. Ressalta-se que, se fosse considerada apenas a data da certidão emitida pela Secretaria do Tribunal Pleno, com data de 12/03/2018, conforme defendeu a parte Apelante, seriam acrescidos outros 13 dias úteis para as partes apresentarem recursos, ou seja, um total de 43 dias úteis, contrariando, portanto, o prazo legal conforme previsto no Código de Processo Civil.” (TJ-BA - Apelação: 8030335-42.2023.8.05 .0001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061663-29.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUCIA NOGUEIRA NEVES e outros (4) Advogado (s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA, OCORRIDO EM 21 .02.2018. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20 .910/32. II. Nos termos do Enunciado nº 150, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o prazo de prescrição da execução é o mesmo da respectiva ação de conhecimento. III . É entendimento pacífico na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.

IV. A sentença da Ação Coletiva nº 0076135-02 .2004.8.05.0001 transitou em julgado no dia 21/02/2018, de modo que o prazo prescricional para os legitimados requererem o cumprimento individual da mencionada sentença encerrou-se em 21/02/2023 .

V. Cumpre reconhecer, portanto, que a pretensão executiva não está prescrita, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 29.10.2019, antes de ter transcorrido o prazo quinquenal . Recurso conhecido e provido.” (TJ-BA - Apelação: 80616632920198050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030699-14.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LEOLINA MEIRA LEITE Advogado (s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):JOSE HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO registrado (a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA . EFICÁCIA SUBJETIVA. PLEITO INDIVIDUAL. APLB-SINDICATO. FILIAÇÃO . COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA . IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I - A eficácia subjetiva da coisa julgada, expressamente delimitada por sentença exarada em ação coletiva de rito ordinário e ajuizada por sindicato, beneficia apenas os filiados até a data do julgamento da demanda. PRELIMINAR AFASTADA

II – É de cinco anos, contados do trânsito em julgado, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Coletiva (Recurso Especial nº 1388000/PR, afetado por Repercussão Geral) .

III - Evidenciado que o acórdão da ação coletiva transitou em julgado no dia 21/02/2018 e, visto que a acionante ingressou com o pedido de cumprimento de sentença em 12/03/2023, ou seja, após decorrido o prazo quinquenal, é impositiva a manutenção da sentença que declarou prescrito o pleito da demandante. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-BA - Apelação: 80306991420238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110054-10.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIALVA SAMPAIO SANTANA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA APLB. DIFERENÇAS DE URV . SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA, OCORRIDO EM FEVEREIRO DE 2018. PRESCRIÇÃO AFASTADA . TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 81100541020228050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/05/2024)

 

Com efeito, detectada ainda a impossibilidade de julgamento imediato da demanda e a não configuração da hipótese prevista no artigo 1.013 do CPC, deve ser determinada a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau, para processamento da demanda, a quem incumbirá, inclusive, eventual análise acerca da necessidade de ulterior sobrestamento se existente discussão que se enquadre nos ditames da questão atrelada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas vinculado ao tema nº 18 desse Egrégio Tribunal.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para deferir o benefício da gratuidade de justiça em prol dos apelantes, e afastar a configuração da prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento da demanda.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,              de                         de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA