PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação ajuizada contra instituição financeira, na qual se discutia a validade de contratação digital de empréstimo consignado, reconhecida com base em dossiê contendo biometria facial, geolocalização e dados técnicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à alegada devolução do valor do empréstimo e seus efeitos sobre a obrigação contratual; (ii) estabelecer se há contradição ou omissão na valoração da prova pericial acerca da autenticidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A alegação de devolução do valor do empréstimo configura inovação recursal, pois não foi suscitada na petição inicial, sendo vedada sua análise em sede de embargos. A transferência do valor a terceiro estranho à relação processual não caracteriza restituição do mútuo nem extingue a obrigação contratual. O acórdão aprecia adequadamente a prova pericial, reconhecendo suas ressalvas sem que isso implique contradição, ao ponderá-la com os demais elementos probatórios. O julgador aplica o princípio do livre convencimento motivado ao concluir pela validade da contratação com base no conjunto probatório, incluindo dados técnicos e biométricos. A ausência de constatação categórica de fraude no laudo pericial, aliada à robustez das demais provas, afasta a alegação de invalidade do contrato. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível em embargos de declaração. O prequestionamento considera-se realizado pela simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052711-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMAO DE JESUS FERREIRA
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
Jurisprudência relevante citada: TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000; TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 101387156) opostos por Romão de Jesus Ferreira, já qualificado, em face do Acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível (ID 100646460), que, de forma unânime, conheceu e negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência nos autos da ação que move contra o Banco C6 S.A. O acórdão embargado (ID 100646460) manteve o entendimento de primeiro grau sobre a validade da contratação digital do empréstimo consignado, concluindo que o conjunto probatório apresentado pelo banco, incluindo o dossiê de contratação com biometria facial, geolocalização e outros dados técnicos, era suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico, afastando a tese de fraude. Nos presentes aclaratórios, o embargante alega, em resumo, que o julgado incorreu em omissão e contradição. Argumenta que o acórdão foi omisso por não enfrentar o argumento de que o valor creditado em sua conta (R$ 18.394,65) foi integralmente devolvido, o que, segundo ele, tornaria ilícita a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta que essa devolução, aliada à comunicação da irregularidade, constituiria fundamento autônomo para a reforma da sentença. Aponta, ainda, omissão e contradição na valoração da prova pericial. Afirma que o acórdão valorizou o laudo de forma seletiva, sem considerar que a própria perita ressaltou a ausência de documentos e dados técnicos indispensáveis para uma análise completa, o que, no seu entender, deveria fragilizar a prova da contratação, e não fortalecê-la. Por fim, requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, consequentemente, reformar o julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 101684983), defendendo a inexistência de vícios no acórdão e o caráter meramente protelatório e de rediscussão do mérito dos embargos, pugnando por sua total rejeição. Os embargos são tempestivos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052711-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMAO DE JESUS FERREIRA
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto próprios e tempestivos. No mérito, todavia, os aclaratórios não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revisão da conclusão adotada no julgamento. Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso ao não analisar a suposta devolução do valor do empréstimo. Tal argumento, entretanto, não pode ser acolhido. Primeiramente, a tese de devolução de valores não foi articulada na petição inicial (ID 66606072), que se limitou a negar a existência da contratação. Trata-se, portanto, de inovação recursal, cuja análise é vedada nesta fase processual, sob pena de supressão de instância. O julgado ateve-se aos limites objetivos da lide, não havendo omissão a ser sanada. Além disso, e apenas para argumentar, o documento que o embargante alega ser o comprovante de devolução (ID 66606108) consiste em uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) destinada não ao banco embargado ou à instituição onde o crédito foi depositado (Banco Bradesco), mas a uma pessoa jurídica denominada “RVA”, completamente alheia à relação processual. A livre disposição do valor obtido com o empréstimo, transferindo-o a um terceiro, não se confunde com a restituição do mútuo e não tem o poder de extinguir a obrigação contratual. Logo, mesmo que o argumento pudesse ser analisado, careceria de fundamento fático e jurídico. Quanto à alegada contradição e omissão na valoração da prova pericial, melhor sorte não assiste ao embargante. O acórdão (ID 100646460) foi claro ao fundamentar que, embora o laudo técnico (ID 96838223) tenha apontado um "enfraquecimento moderado" da autenticidade da operação, ele não constatou a fraude de forma categórica. O julgador, amparado pelo princípio do livre convencimento motivado, ponderou o laudo em conjunto com as demais provas, como o robusto dossiê de contratação digital apresentado pelo banco, que incluía selfie sem indícios de manipulação, geolocalização e dados do dispositivo. Não há contradição em reconhecer as ressalvas da perita e, ainda assim, concluir pela validade do negócio com base nas demais provas. O acórdão simplesmente entendeu que as inconsistências apontadas (como a divergência de geolocalização) não eram, por si sós e diante dos demais elementos, suficientes para invalidar um contrato eletrônico com múltiplos fatores de autenticação. A decisão está devidamente fundamentada, e o que o embargante pretende é uma reavaliação do mérito probatório, o que é vedado em sede de embargos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas quando configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas quando verificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000). Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, deve ser rejeitado o recurso que apenas evidencia o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. (TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000). Portanto, não se constata qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, sendo evidente que os presentes aclaratórios traduzem mero inconformismo das embargantes com o resultado do julgamento. Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e súmulas, o Art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura que a simples oposição dos embargos já é suficiente para tal finalidade, independentemente de seu acolhimento, quando o tribunal superior considerar a matéria prequestionada. Dessa forma, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052711-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMAO DE JESUS FERREIRA
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO