PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001245-02.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE AIRTON FERREIRA ALVES
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE, MARCIO MURILO RIBEIRO DOS SANTOS BISPO
APELADO: JOSE JAILTON DA SILVA SOUZA e outros
Advogado(s):FERNANDO ANTONIO MACIEL DULTRA SOBRINHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AGRESSÃO FÍSICA COM PORRETE DE MADEIRA. LESÃO CORPORAL GRAVE. FRATURA EXPOSTA DE COTOVELO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. MÉRITO. EXCLUSÃO DA TESE DE CULPA CONCORRENTE. REAÇÃO DESPROPORCIONAL E RETORNO AO LOCAL PARA AGRESSÃO. EXCESSO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR INTEGRALMENTE OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS DIANTE DA GRAVIDADE DA LESÃO E VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE, DECLARANDO A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA E SOLIDÁRIA DOS APELADOS; CONDENÁ-LOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$8.285,00 (OITO MIL, DUZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS), BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.


I. Caso em exame

Ação de Reparação por Danos Materiais cumulada com Danos Morais ajuizada pelo apelante em face dos apelados, em razão de agressão física sofrida no dia 08/08/2019, no Distrito de Pilar, Jaguarari/BA, que lhe causou fratura exposta no cotovelo esquerdo e lesão no tórax.

A sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari/BA julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a culpa concorrente com base no art. 945 do Código Civil, reduzindo a indenização por danos materiais para R$ 3.700,00 (50% do valor considerado comprovado de R$ 7.400,00) e indeferindo os danos morais.

Interposta Apelação pugnando pelo afastamento da culpa concorrente, condenação integral dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$22.810,00 e fixação de indenização por danos morais em R$10.000,00. Os apelados apresentaram contrarrazões suscitando preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva de Joelson da Silva Santos, suspensão do feito pela prejudicialidade da ação penal e inépcia da petição inicial, e, no mérito, a manutenção da sentença ou improcedência total pela legítima defesa.

II. Questões em discussão

Há cinco questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de mídias de áudio intempestivas; (ii) se o apelado Joelson da Silva Santos é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) se há necessidade de suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal; (iv) se a petição inicial é inepta por insuficiência de documentos médicos; e (v) no mérito, se deve ser afastada a culpa concorrente e reconhecida a responsabilidade integral dos apelados pelas lesões físicas causadas, com a condenação ao pagamento dos danos materiais comprovados e dos danos morais.

III. Razões de decidir

A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. O juízo de origem agiu corretamente ao decretar a preclusão da juntada de áudios de WhatsApp realizada meses após a contestação (ID 94073228), visto que tais arquivos já estavam disponíveis e deveriam ter sido apresentados com a peça de defesa, nos termos do art. 336 do CPC.

A preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Joelson da Silva Santos deve ser rejeitada. O réu esteve presente durante toda a ação delituosa, conduzindo a motocicleta utilizada para viabilizar a aproximação e a agressão desferida pelo corréu José Jailton (ID 94072888, fl. 3), o que evidencia sua coparticipação e solidariedade na reparação dos danos, conforme art. 942, parágrafo único, do Código Civil.

O pedido de suspensão do processo em razão da tramitação de ação penal (Processo nº 8001865-38.2024.8.05.0139) não prospera. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência das instâncias cível e criminal, previsto no art. 935 do Código Civil, não sendo obrigatória a paralisação do feito indenizatório, mormente quando o conjunto probatório coligido é suficiente para o julgamento da lide.

A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada, pois a peça exordial descreve satisfatoriamente os fatos e vem instruída com relatórios médicos, laudos e notas fiscais que demonstram a causa de pedir e os danos sofridos, permitindo o pleno exercício do contraditório.

No mérito, afasta-se a tese de culpa concorrente. Ainda que o apelante tenha inicialmente simulado estar armado para repelir aproximação brusca dos réus, estes se evadiram e, posteriormente, retornaram voluntariamente ao local munidos de porrete de madeira para agredi-lo (ID 94072888, fl. 7). O retorno deliberado para a prática de agressão física descaracteriza a legítima defesa e configura excesso doloso desproporcional, gerando o dever de indenizar integralmente os prejuízos causados.

Os danos materiais restaram comprovados pelas notas fiscais e recibos de serviços médicos, cirúrgicos, anestésicos e materiais hospitalares anexados aos autos (ID 94072889), os quais somam R$8.285,00, devendo a condenação abranger a integralidade deste montante.

Os danos morais são plenamente cabíveis. A integridade física do autor foi gravemente violada, resultando em fratura exposta de cotovelo com perda de substância óssea, necessidade de submissão a duas cirurgias com implantação de placa metálica e parafusos (ID 94072889, fl. 3), além de severo sofrimento físico e psíquico. Indenização fixada em R$5.000,00, valor adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida para afastar a culpa concorrente e condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de R$8.285,00 a título de danos materiais, e R$5.000,00 a título de danos morais.

Tese de julgamento: 1. O retorno deliberado ao local do fato para agredir a vítima com instrumento contundente descaracteriza a legítima defesa e afasta a aplicação da culpa concorrente, respondendo os agressores pela integralidade dos danos causados. 2. A grave lesão à integridade física decorrente de agressão física dolosa, que resulta em fratura exposta e necessidade de intervenção cirúrgica complexa, configura dano moral passível de indenização.

Referências:

Código Civil, arts. 186, 188, I, 927, 935, 942 e 945.

Código de Processo Civil, arts. 336 e 373.

TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50320516220258240000, Relator.: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 22/07/2025, Sexta Câmara de Direito Civil.

TJ-SP - Apelação Cível: 10013116220228260220 Guaratinguetá, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 28/11/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001245-02.2019.8.05.0139, da Comarca de Jaguarari (BA), apelante JOSÉ AIRTON FERREIRA ALVES e apelados JOSÉ JAILTON DA SILVA SOUZA e JOELSON DA SILVA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001245-02.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE AIRTON FERREIRA ALVES
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE, MARCIO MURILO RIBEIRO DOS SANTOS BISPO
APELADO: JOSE JAILTON DA SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO MACIEL DULTRA SOBRINHO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ AIRTON FERREIRA ALVES em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari (BA), nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, tombada sob nº 8001245-02.2019.8.05.0139, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 945 do Código Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), referente a 50% das despesas comprovadas, corrigido monetariamente, pelo IPCA-15, a partir desta sentença e acrescido de juros legais (SELIC deduzido do IPCA-15) a partir do evento danoso (data da agressão). Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação para o advogado do Autor e 10% sobre o valor da causa para o advogado dos Réus, nos termos do artigo 85, § 2º e § 14, do Código de Processo Civil, observada a sucumbência recíproca, sendo inexigível por conta das benesses da gratuidade da justiça que concedo a ambas as partes. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jaguarari/BA, 30 de agosto de 2025. Maria Luíza Nogueira Cavalcanti Muritiba - Juíza de Direito" (ID 94073244).

Preliminarmente requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em razão da hipossuficiência financeira para arcar com as despesas recursais.

Alega: “Com o devido respeito, a decisão merece reforma, pois não houve prova da alegada provocação inicial do autor, tampouco se pode falar em “culpa concorrente” quando os réus retornaram ao local e agrediram covardemente o apelante com um porrete de madeira, fraturando-lhe o braço esquerdo.” (ID 94073247 - fls. 03).

Sustenta: “ainda que houvesse alguma ameaça inicial, os réus excederam de forma brutal os limites da reação legítima, retornando ao local em alta velocidade, com o claro intuito de agredir o autor e causar-lhe lesão grave e permanente. A conduta é incompatível com o instituto da legítima defesa, configurando, portanto, ato ilícito pleno e autônomo, que gera o dever de indenizar na integralidade dos danos, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.” (ID 94073247 - fls. 04/05).

Requer: “1. o conhecimento e provimento da presente apelação para reformar integralmente a sentença, afastando a tese de culpa concorrente 2. O reconhecimento da responsabilidade exclusiva dos réus, com a consequente condenação integral ao pagamento dos danos materiais no valor de R$22.810,00, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, bem como os danos morais no importe de R$10.000,00 3. A condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossas Excelências, considerando a gravidade da lesão e a extensão do sofrimento; 4. A condenação dos apelados ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios; 5. O deferimento da gratuidade da justiça nesta instância. (ID 94073247 - fls. 05/06).

Regularmente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID 94073253). Suscitam, preliminarmente, o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de mídias de áudio de WhatsApp consideradas preclusas pelo juízo originário. Arguem a ilegitimidade passiva de Joelson da Silva Santos, sustentando que este não participou de qualquer ato de agressão física. Defendem a necessidade de suspensão do processo cível até o trânsito em julgado da ação penal em trâmite na Vara Criminal de Jaguarari (Processo nº 8001865-38.2024.8.05.0139). Apontam a inépcia da petição inicial sob o argumento de que os documentos médicos anexados são genéricos. No mérito, pugnam pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença ou, subsidiariamente, pela reforma para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, sob a alegação de legítima defesa.

Instado a se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões (ID 99301942), o apelante deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID 101436345).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001245-02.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE AIRTON FERREIRA ALVES
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE, MARCIO MURILO RIBEIRO DOS SANTOS BISPO
APELADO: JOSE JAILTON DA SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO MACIEL DULTRA SOBRINHO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ AIRTON FERREIRA ALVES em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari (BA), nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, tombada sob nº 8001245-02.2019.8.05.0139, que condenou os apelados solidariamente a pagar indenização por danos materiais no valor de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), além de custas e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação), suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benef´cios da Assistência Judiciária Gratuita.

Defiro a Gratuidade de Justiça, em razão da presença dos requisitos legais.

Passo à análise das preliminares arguidas em contrarrazões.

Da Preliminar de Cerceamento de Defesa

Os apelados alegam cerceamento de defesa sob o argumento de que o juízo de origem indeferiu a juntada de mídias de áudio de WhatsApp que corroborariam a tese de legítima defesa.

Conforme se depreende dos autos, os réus foram citados em dezembro de 2019 (ID 94072895 e ID 94072897) e apresentaram contestação em 20/01/2020 (ID 94072899). Contudo, somente em 15/05/2020 efetuaram a juntada das mídias de áudio (ID 94072912).

O artigo 336 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da eventualidade, incumbindo ao réu apresentar toda a sua matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir na contestação. Os áudios em questão referem-se a conversas datadas de 11/08/2019 (ID 94072904), ou seja, anteriores à propositura da demanda, não se enquadrando na categoria de documentos novos prevista no artigo 435 do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE MÍDIAS DE ÁUDIO . INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do juízo de origem que determinou o desentranhamento de mídias de áudio juntadas após a petição inicial . O Agravante alegou que os arquivos estavam sob custódia da Polícia Civil e só se tornaram acessíveis após liberação formal, o que justificaria sua juntada posterior com base no art. 435, parágrafo único, do CPC. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da juntada extemporânea de prova documental (mídias de áudio) no curso do processo - (i) se os áudios estavam efetivamente indisponíveis no momento da propositura da ação; (ii) se a juntada posterior está amparada pelas exceções previstas no art . 435 do CPC. III. Razões de Decidir: A decisão entendeu que não houve comprovação suficiente de que os áudios estavam inacessíveis no momento da propositura da ação, tampouco que estavam sob custódia da Polícia Civil, conforme alegado. A juntada tardia não se enquadra nas hipóteses legais de admissibilidade previstas nos arts . 434 e 435 do CPC, pois os áudios já eram de conhecimento do agravante antes do ajuizamento da demanda, não se tratando de prova nova ou de fato superveniente. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: A juntada extemporânea de prova documental somente é admitida quando demonstrada a sua inacessibilidade ou desconhecimento no momento oportuno, nos termos do art . 435 do CPC. A ausência de justificativa plausível impede sua admissão. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 434, 435 Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n . 0301401-41.2014.8.24 .0061, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 11-08-2016; TJSC, Apelação n . 0320181-15.2017.8.24 .0064, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 15-07-2021; TJSC, Apelação n . 0000057-81.2012.8.24 .0057, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30-06-2020 (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5032051-62.2025.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50320516220258240000, Relator.: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 22/07/2025, Sexta Câmara de Direito Civil)”.

Deste modo, operou-se a preclusão temporal, mostrando-se acertada a decisão do juízo singular que determinou a desconsideração de tais provas juntadas intempestivamente (ID 94073226). Rejeito, nestes moldes, a preliminar.

Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva de Joelson da Silva Santos

Sustentam os apelados que JOELSON DA SILVA SANTOS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a agressão física teria partido exclusivamente de José Jailton da Silva Souza.

A premissa não encontra amparo jurídico. O boletim de ocorrência e os depoimentos policiais revelam que Joelson estava presente na condução da motocicleta que viabilizou a abordagem e a subsequente agressão contra o apelante (ID 94072888 - fls. 04).

O artigo 942, parágrafo único, do Código Civil dispõe que são solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas que concorreram para a prática do ato ilícito. Ao pilotar o veículo e dar suporte logístico à ação física de José Jailton, Joelson concorreu diretamente para o resultado danoso.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Da Preliminar de Suspensão do Processo

Pugnam os apelados pela suspensão da presente demanda cível até o julgamento definitivo da ação penal que tramita na Vara Criminal de Jaguarari (Processo nº 8001865-38.2024.8.05.0139).

O artigo 935 do Código Civil consagra o princípio da independência das instâncias cível e criminal, estabelecendo que a responsabilidade civil é independente da criminal. A suspensão do processo prevista no artigo 315 do Código de Processo Civil constitui faculdade do julgador, não se mostrando necessária quando os autos cíveis contam com robusto acervo probatório apto a formar o convencimento do magistrado.

Considerando que o fato ocorreu em 2019 e a presente demanda encontra-se madura para julgamento, a paralisação do feito violaria o princípio da razoável duração do processo.

Rejeito o pedido de suspensão.

Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial

Arguem os apelados a inépcia da petição inicial sob a alegação de que o autor não apresentou prontuário médico detalhado ou laudo pericial conclusivo acerca de seu estado de saúde mental.

A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a descrição clara dos fatos, a fundamentação jurídica e a especificação dos pedidos. A ausência de documentos adicionais não obstou a defesa dos réus e confunde-se com a análise do mérito probatório.

Rejeito a preliminar de inépcia e passo ao mérito recursal.

Cinge-se o mérito recursal em definir se há responsabilidade exclusiva dos apelados pelas lesões físicas sofridas pelo autor, afastando-se a tese de culpa concorrente acolhida na sentença originária, bem como a ocorrência de danos materiais e morais.

A sentença recorrida reconheceu a concorrência de culpas sob o fundamento de que o apelante, ao simular estar armado pondo a mão na cintura, teria contribuído para a deflagração do conflito (ID 94073244 - fls. 03).

Com efeito, a análise pormenorizada das provas coligidas revela dinâmica fática diversa. O termo de declarações do apelante na esfera policial demonstra que, em um primeiro momento, os réus aproximaram-se de forma brusca com suas motocicletas, fechando a passagem do apelante (ID 94072888 - fls. 08). Diante do temor de sofrer um assalto, o recorrente colocou a mão na cintura para intimidá-los, o que fez com que os apelados inicialmente se evadissem. Ocorre que estes decidiram retornar ao local, desta vez em uma única motocicleta conduzida por Joelson, trazendo consigo um porrete de madeira de aproximadamente 1,5m (um metro e meio) de comprimento. Em alta velocidade, o passageiro José Jailton desferiu violento golpe contra o tórax do autor e, ato contínuo, retornou para desferir nova paulada que fraturou o cotovelo esquerdo da vítima (ID 94072888 - fl. 08).

Este contexto afasta por completo a excludente de legítima defesa e a tese de culpa concorrente. Ainda que se cogitasse de provocação inicial por parte do apelante, a conduta dos recorridos de se retirarem do local e retornarem armados com um porrete para agredir um senhor de 52 (cinquenta e dois) anos de idade constitui ato ilícito autônomo, eivado de manifesto excesso doloso e desproporcionalidade.

A fratura exposta sofrida pelo apelante restou amplamente demonstrada pelo laudo de exame de lesões corporais do Departamento de Polícia Técnica, que atestou ofensa à integridade física por instrumento contundente, gerando incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. (ID 94072902 - fls. 40/41).

Deste modo, configurado o ato ilícito (artigo 186 do Código Civil) e o nexo de causalidade, exsurge o dever de reparação integral dos danos por parte dos apelados, de forma solidária (artigo 927 e artigo 942 do Código Civil), devendo ser afastada a redução equitativa da indenização com base no artigo 945 do Código Civil.

No tocante aos danos materiais, o autor comprovou despesas médicas e hospitalares diretamente decorrentes do tratamento da fratura no cotovelo esquerdo. Os documentos de ID 94072889 demonstram os seguintes gastos efetivos:

a) Nota fiscal de serviços médicos e cirúrgicos da Unidade de Ortopedia do Vale do São Francisco LTDA no valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais) (ID 94072889 - fls. 05);

b) Nota fiscal de materiais (placa de reconstrução pélvica e parafusos corticais) da SP Síntese LTDA no valor de R$800,00 (oitocentos reais) (ID 94072889 - fls. 06);

c) Nota fiscal de internamento cirúrgico da SOTE no valor de R$3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais) (ID 94072889 - fls. 08);

d) Nota fiscal de radiografia e tala da SOTE no valor de R$130,00 (ID 94072889 - fls. 9);

e) Recibo de honorários do médico anestesista Dr. Eduardo Borges de Oliveira no valor de R$1.000,00 (um mil reais) (fls. 09);

f) Recibo de parecer cardiológico do Dr. Geraldo Luna no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) (fls. 09);

g) Recibo de exames laboratoriais do CDL no valor de R$70,00 (setenta reais) (fls. 10);

h) Nota fiscal de serviços médicos da Policlínica Vale do Curaçá no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) (fls. 01).

Somando-se tais comprovantes, o prejuízo material efetivamente demonstrado nos autos totaliza R$8.285,00 (oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais). Os demais valores pleiteados na inicial carecem de notas fiscais ou recibos idôneos que os sustentem, pelo que a condenação deve se limitar ao montante comprovado.

No que concerne aos danos morais, a agressão física sofrida pelo autor violou diretamente direito da personalidade afeto à integridade física e à saúde. A gravidade da lesão (fratura exposta de cotovelo com perda de substância óssea), a necessidade de submissão a duas cirurgias com implantação de placas e parafusos metálicos e o longo período de convalescença e fisioterapia ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral passível de compensação pecuniária.

Neste sentido:

“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO MANTIDA . I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, onde o autor, de 65 anos, alega ter sido agredido pelo réu, de 35 anos, em 31/05/2021, resultando em lesão corporal leve e prejuízos financeiros. 2 . O autor requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 6.250,00 por danos materiais. 3 . A sentença condenou o réu a pagar R$ 8.000,00 por danos morais e R$ 400,00 por danos materiais, além de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4 . A questão em discussão consiste em: (i) a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (ii) a existência de dano material a ser indenizado. III. Razões de decidir 5. As agressões foram comprovadas por vídeo, laudo pericial e depoimentos, evidenciando a injustiça da conduta do réu . 6. O valor de R$ 8.000,00 por danos morais é adequado, considerando a gravidade da agressão e a condição do autor. 7 . A realização do tratamento com massoterapia foi comprovada, justificando a condenação ao pagamento de R$ 400,00 por danos materiais. IV. Dispositivo e Tese 8. Negado provimento ao recurso, mantendo-se a condenação . 9. Tese de julgamento: "1. O valor de indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade. 2 . A comprovação de despesas com tratamento é suficiente para a condenação por danos materiais." (TJ-SP - Apelação Cível: 10013116220228260220 Guaratinguetá, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 28/11/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024)”.

Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Segunda Câmara Cível.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de:

a) afastar o reconhecimento da culpa concorrente, declarando a responsabilidade exclusiva e solidária dos réus JOSÉ JAILTON DA SILVA SOUZA e JOELSON DA SILVA SANTOS;
b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.285,00 (oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-15 a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (08/08/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ;
c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-15 a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (08/08/2019), por se tratar de responsabilidade extracontratual.

Em razão da reforma integral do julgado e do decaimento mínimo do autor, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação aos apelados, diante da gratuidade da justiça deferida na origem.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora