PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002453-13.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FERNANDA CABUSSU ARAUJO CARLOS DE SOUZA e outros | ||
| Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros | ||
| Advogado(s):ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA AUTARQUIA. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PELO ESTADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. APELO DA AUTARQUIA PROVIDO.
1. Tratam-se de Apelações Simultâneas, contra sentença proferida nos autos da Ação Acidentária, que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença.
2. In casu, a autora é bancaria, nascida em 13/02/1976, apresenta quadro de síndrome do túnel do carpo e síndrome do manguito rotador, encontra-se afastada do trabalho desde 2020, postula a concessão de auxílio-doença e posteriormente aposentadoria por invalidez.
3. Nos termos do laudo pericial apresentado (ID 55064616), realizado em 11/02/2020, o perito constatou o nexo de causalidade da doença apresentada, com o trabalho desenvolvido, mas considerou a autora apta para o exercício normal de suas atividades laborais.
4. No mesmo sentido, a perícia realizada perante a Justiça do Trabalho, concluiu que a época da realização do exame, em 24/07/2020, a autora apresentava incapacidade parcial e temporária, ou seja, nem o laudo apresentado pela autora concluiu por sua incapacidade total temporária ou definitiva para o exercício de suas funções.
5. No mais, o laudo pericial do juízo é claro, com premissas conciliáveis e notadamente válido porque, o perito possui os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho do munus, qual seja, aferir a capacidade laborativa do periciado, tendo exaurido todas as questões ofertadas, inexistindo qualquer mácula.
6. Quanto à assertiva de que o magistrado sentenciante se valeu apenas do expediente para formar sua convicção, mais uma vez se revela inadequada, prevalecendo no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento e apreciação das provas, previsto no art. 371 do CPC.
APELO DO INSS
7. Em suas razões, a autarquia aduziu que merece reforma o comando sentencial, pois o autor deve ser condenado ao ressarcimento das despesas processuais referentes aos honorários periciais antecipados pela parte vencedora, nos termos do Tema 1.044 do STJ.
8. Portanto, o § 2.º, art. 8.º da Lei n.º 8.213/91, determina que o INSS antecipe os honorários do perito, em caso de não procedência do pedido, o ressarcimento lhe é assegurado e o ônus passa a ser do Estado em razão do inc. LXXVII do art. 5.º da CF ditar que este prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
9. Assim, como o autor é beneficiário da assistência judiciária, aplica-se o entendimento do STJ quanto à possibilidade de o ressarcimento dos honorários periciais ocorrer pelo Estado da Bahia.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8002453-13.2020.8.05.0001, tendo como Apelantes Instituto Nacional de Seguro Social -INSS e FERNANDA CABUSSU ARAUJO CARLOS DE SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER os recursos, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.
Sala de Sessões, 26 de agosto de 2024.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002453-13.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: FERNANDA CABUSSU ARAUJO CARLOS DE SOUZA e outros | |
| Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO | |
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros | |
| Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO |
| RELATÓRIO |
Tratam-se de Apelações Simultâneas, interpostas pelo Instituto Nacional de Seguro Social -INSS e FERNANDA CABUSSU ARAUJO CARLOS DE SOUZA, contra sentença proferida nos autos da Ação Acidentária, que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença.
Em suas razões, a autarquia aduziu que merece reforma o comando sentencial, pois o autor deve ser condenado ao ressarcimento das despesas processuais referentes aos honorários periciais antecipados pela parte vencedora, nos termos do Tema 1.044 do STJ.
Afirmou que “como a ação fora julgada improcedente, deveria o juízo a quo ter determinado a parte apelada que devolvesse os valores antecipados pelo INSS a título de honorários periciais ou, em caso de ser beneficiária da justiça gratuita, determinar que o Estado da Bahia faça o ressarcimento de tal despesa ao INSS”.
Apelo da Autora (ID 55064701), alegou que apresenta quadro de LER/DORT desenvolvido no ambiente de trabalho, postula a cessação do auxílio-doença e posterior aposentadoria por invalidez.
Afirmou que embora o perito tenha reconhecido o nexo de causalidade da doença com o trabalho, considerou a apelante apta para o exercício de suas funções.
Alegou que “a Apelante apresentou vasto acervo probatório hábil a desconstruir o laudo pericial apresentado pelo perito oficial do juízo, à exemplo da perícia médica realizada pela médica do trabalho Ludimilla Dantas Penheiro, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0000068- 35.2020.5.05.0017 (ID 74657780), bem como o parecer do assistente técnico anexado em ID 57142076, que, repise-se, sequer foram analisados por este juízo”.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento de ambos os apelos, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 14 de agosto de 2024.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002453-13.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FERNANDA CABUSSU ARAUJO CARLOS DE SOUZA e outros | ||
| Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros | ||
| Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO |
| VOTO |
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos.
Gratuidade da autora/apelante deferida a sentença.
Tratam-se de Apelações Simultâneas, interpostas pelo Instituto Nacional de Seguro Social -INSS e FERNANDA CABUSSU ARAUJO CARLOS DE SOUZA, contra sentença proferida nos autos da Ação Acidentária, que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença.
1. Recurso do Autor:
No presente caso, a autora é bancaria, nascida em 13/02/1976, apresenta quadro de síndrome do túnel do carpo e síndrome do manguito rotador, encontra-se afastada do trabalho desde 2020, postula a concessão de auxílio-doença e posteriormente aposentadoria por invalidez.
Nos termos do laudo pericial apresentado (ID 55064616), realizado em 11/02/2020, o perito constatou o nexo de causalidade da doença apresentada, com o trabalho desenvolvido, mas considerou a autora apta para o exercício normal de suas atividades laborais.
Nesse sentido, a conclusão lançada no laudo apresentado:
“De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID M65.9 Sinovite e tenossinovite não especificadas, CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador bilateral, CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo bilateral e CID M77.1/.1 Epicondilite medial/lateral bilateral. Trata-se de autora de 44 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego”.
Da mesma forma, o laudo pericial confeccionado perante a Justiça do Trabalho, restou consignado:
12 - A Autora já se encontra apta para o labor? Sim. Apta com restrições a exercer atividades que exijam digitação e posturas estáticas por tempo prolongado.
15 - Qual o grau de incapacidade da Autora para o labor?
Em relação ao transtorno depressivo não foi evidenciada incapacidade laborativa. Em relação à doença osteomuscular a reclamante é portadora de incapacidade parcial e temporária. (ID 55064676, fls. 40).
Portanto, a perícia realizada perante a Justiça do Trabalho, concluiu que a época da realização do exame, em 24/07/2020, a autora apresentava incapacidade parcial e temporária, ou seja, nem o laudo apresentado pela autora concluiu por sua incapacidade total temporária ou definitiva para o exercício de suas funções.
No mais, o laudo pericial do juízo é claro, com premissas conciliáveis e notadamente válido porque, o perito possui os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho do munus, qual seja, aferir a capacidade laborativa do periciado, tendo exaurido todas as questões ofertadas, inexistindo qualquer mácula.
Quanto à assertiva de que o magistrado sentenciante se valeu apenas do expediente para formar sua convicção, mais uma vez se revela inadequada, prevalecendo no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento e apreciação das provas, previsto no Art. 371 do CPC.
Portanto, consoante estabelece o art. 42 da Lei n.º 8.213/91, “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Desta feita, art. 59, da Lei n.º 8.213/91 prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, tratando-se de incapacidade total e temporária, já a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado com incapacidade permanente para o exercício de qualquer função que possibilite a sua subsistência, o que também não se aplica ao caso dos autos.
2. Recurso do INSS:
Em suas razões, a autarquia aduziu que merece reforma o comando sentencial, pois o autor deve ser condenado ao ressarcimento das despesas processuais referentes aos honorários periciais antecipados pela parte vencedora, nos termos do Tema 1.044 do STJ.
Nesse sentido, a autarquia previdenciária nos termos do art. 8.º, § 2.º da Lei n.º 8.620/93, está obrigada a adiantar os honorários periciais, cabendo ao Estado assumir os custos da assistência judiciária acaso concedida ao autor, razão pela qual, requereu o ressarcimento dos honorários adiantados.
O § 2.º, art. 8.º da Lei n.º 8.213/91 impõe ao INSS o adiantamento dos honorários do perito, na ação de conhecimento em que a parte autora, litigando como beneplácito da gratuidade da justiça, debate acerca de benefício previdenciário.
Portanto, como a regra especial determina que o INSS antecipe os honorários do perito, em caso de não procedência do pedido, o ressarcimento lhe é assegurado e o ônus passa a ser do Estado em razão do inc. LXXVII do art. 5.º da CF ditar que este prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. In verbis:
"Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Sobre a amplitude da expressão gratuidade da justiça, o art.98 do CPC estabelece:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1.º A gratuidade da justiça compreende:
(…)
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira.
(...)
Ao tratar sobre o tema, o STJ firmou o entendimento no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Frise-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOSHONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIAMÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTEÉBENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOSPERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida.
II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Nesse sentido: AgInt no Resp n. 1.592.790/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no Resp n. 1.333.807/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no Resp 1666788/SC, Rel. Ministro FRANCISCOFALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019).
Na mesma linha de entendimento, já se manifestou essa Egrégia Corte de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RESSARCIMENTO PELO ESTADO. ENTENDIMENTO DO STJ.
A concessão do benefício do auxílio-doença depende da demonstração dos requisitos previstos no art. 59 da Lei n.º 8.213/1991, dentre eles, a comprovação da incapacidade laborativa do segurado.
Constatada mediante prova pericial, a presença de doenças e lesões não incapacitantes para o exercício das atividades laborais habituais, o segurado não faz jus à percepção dos benefícios pleiteados.
A impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado.
A jurisprudência hodierna do STJ comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Apelação do autor desprovida. Apelação do réu parcialmente provida.
(TJ/BA, Apelação n.º: 0501798-74.2018.8.05.0039, Relatora: Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 24/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃOJULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO PELAAUTARQUIA FEDERAL EM CUMPRIMENTO AO QUANTODETERMINADO PELO JUÍZ A QUO. RESSARCIMENTODEVIDO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. RECURSOPROVIDO.
In specie, o Juízo a quo arbitrou os honorários periciais determinando que o encargo fosse da parte acionada (INSS), conforme decisão de fls. 38/40. Pacífica a compreensão do STJ "no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...] (Resp n.º 1.666.788/SC, Rel. Min. Franscisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/12/2018)"
Recurso Provido.
(TJ/BA, Apelação n.º: 0508956-57.2018.8.05.0080, Relator: Desa. MARCIA BORGESFARIA, Publicado em: 05/09/2019).
Assim evidenciada a condição da autora de beneficiária da assistência judiciária, há de ser aplicado o entendimento do STJ quanto à possibilidade de o ressarcimento dos honorários periciais ocorrer pelo Estado da Bahia.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer os recursos, negar provimento AO APELO Da AUTORa E DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PARA POSSIBILITAR O RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DA BAHIA.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o art. 129, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Salvador, 26 de agosto de 2024.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19