PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010314-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
AGRAVADO: HILDA NUNES DA SILVA
Advogado(s):PAULO LUCAS BARRETO LUNA


ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E INSUMOS PRESCRITOS PARA TRATAMENTO DE DOR LOMBAR CRÔNICA E PATOLOGIA EM JOELHO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDAMENTADA EM PARECER DE JUNTA MÉDICA. RESOLUÇÃO NORMATIVA NÚMERO 424/2017 DA ANS. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE DA RECUSA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio e a autorização de procedimentos cirúrgicos de neurotomia lombar, discectomia percutânea e insumos correlatos, além de bloqueio de nervos periféricos em joelho esquerdo, indicados para o tratamento de dor crônica e limitação funcional em paciente idosa. A operadora sustenta a legitimidade da recusa com base em parecer desfavorável de junta médica desempatadora realizada nos termos da Resolução Normativa número 424/2017 da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos e insumos prescritos por médico assistente, fundamentada em parecer de junta médica desempatadora, é legítima; e (ii) verificar se a multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O relatório do médico assistente que acompanha a paciente e descreve quadro clínico incapacitante de dor crônica e limitação funcional prevalece sobre o parecer de junta médica realizada de forma não presencial, o qual não possui caráter absoluto nem vincula o Poder Judiciário.

A recusa de cobertura de tratamento de doença coberta pelo contrato, sob o argumento de divergência técnica ou ausência de previsão no rol de procedimentos da agência reguladora, configura conduta abusiva, uma vez que cabe ao profissional médico assistente a escolha da terapêutica mais adequada ao restabelecimento da saúde do paciente.

O perigo de dano decorre da gravidade do quadro clínico de paciente idosa com dor crônica intensa e limitação funcional progressiva, evidenciando a necessidade de intervenção cirúrgica tempestiva para evitar o agravamento das lesões.

A multa diária arbitrada em primeiro grau mostra-se proporcional e compatível com a obrigação de fazer imposta, servindo como instrumento coercitivo necessário para garantir a eficácia da tutela jurisdicional de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

É abusiva a negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos e insumos prescritos por médico assistente para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, não prevalecendo o parecer desfavorável de junta médica desempatadora sobre a indicação fundamentada do profissional que acompanha diretamente o paciente.

A multa diária fixada em valor compatível com a obrigação de fazer imposta deve ser mantida quando necessária para assegurar o cumprimento tempestivo da obrigação de cobertura de tratamento de saúde de urgência.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8010314-43.2026.8.05.0000, em que figura como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravada HILDA NUNES DA SILVA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010314-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
AGRAVADO: HILDA NUNES DA SILVA
Advogado(s): PAULO LUCAS BARRETO LUNA


RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna. A decisão recorrida, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais de número 8006448-13.2025.8.05.0113, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à operadora ré que autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos e insumos descritos no relatório médico, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumenta que a negativa de cobertura foi legítima, pois amparada em regular instauração de junta médica, nos moldes da Resolução Normativa número 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, cujo parecer do médico desempatador concluiu pela ausência de indicação técnica para a realização dos procedimentos e materiais solicitados.

Defende a inexistência de perigo de dano, sob a alegação de que a paciente realiza tratamento conservador para a patologia há anos, o que afastaria o caráter de urgência ou emergência da intervenção cirúrgica. Sustenta, ainda, o risco de irreversibilidade da medida e a necessidade de prévia realização de prova pericial médica para aferir a real necessidade do tratamento. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão monocrática de ID 99633951.

A parte agravada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contraminuta, conforme certificado no ID 101864694.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com este relatório, requerendo a inclusão do feito em pauta de julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 23 de julho  de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010314-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
AGRAVADO: HILDA NUNES DA SILVA
Advogado(s): PAULO LUCAS BARRETO LUNA


VOTO


Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual, conheço do recurso.

O deslinde da controvérsia consiste em analisar a legalidade da decisão de primeiro grau que determinou à operadora de plano de saúde o custeio e a autorização de procedimentos cirúrgicos e insumos prescritos à agravada para o tratamento de dor lombar crônica e patologia em joelho esquerdo.

A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil.

Ocorre que, tais requisitos restaram demonstrados pela parte autora perante o Juízo de origem.

Senão, vejamos.

A probabilidade do direito da agravada encontra-se respaldada nos relatórios médicos detalhados subscritos por especialista em ortopedia e traumatologia, os quais atestam que a paciente, idosa de 74 anos de idade, apresenta quadro de dor lombar crônica de forte intensidade, refratária ao tratamento conservador, associada à dor irradiada para membros inferiores e piora progressiva da capacidade funcional (IDs 510446961 e 510446962).

O profissional assistente indicou a necessidade de realização de neurotomia lombar, discectomia percutânea, passagem de cateter peridural para liberação radicular e analgesia, além de bloqueio de nervos periféricos no joelho esquerdo, visando ao alívio da dor e à estabilização do quadro degenerativo avançado, destacando que:

“Paciente apresenta quadro de dor lombar crônica, de forte intensidade e refratária ao tratamento conservador, associada à dor irradiada para membros inferiores, com piora progressiva da capacidade funcional, há cerca de 6 meses. Simultaneamente, relata dor intensa no joelho esquerdo, com limitação dos movimentos e episódios de instabilidade, prejudicando sua deambulação, edema e sensação de travamento, compatível com quadro degenerativo avançado.

[...]

Indicação Cirúrgica: Diante da falha do tratamento conservador e da presença de alterações estruturais com compressão neural, indico procedimento de neurotomia lombar, seguido de discectomia percutânea nos níveis acometidos, associada à passagem de cateter peridural para liberação radicular e analgesia. Esta abordagem permite tanto o alívio da dor quanto o tratamento da compressão neural de forma minimamente invasiva. Em joelho, o tratamento recomendado é bloqueio de nervos periféricos, visando alívio da dor, melhora funcional e estabilização do quadro.”.

A operadora de plano de saúde fundamenta sua recusa no parecer emitido por junta médica realizada na modalidade à distância, na qual o médico desempatador opinou pela desnecessidade dos procedimentos e insumos solicitados. No entanto, embora a Resolução Normativa número 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar discipline a instauração de junta médica para dirimir divergências técnico-assistenciais, o parecer do desempatador não possui caráter absoluto e não vincula a atuação do Poder Judiciário.

O profissional médico assistente é quem acompanha diretamente a evolução clínica da paciente, possuindo melhores condições de avaliar a gravidade do quadro e prescrever a terapêutica adequada para a preservação de sua saúde e integridade física. A recusa de cobertura de materiais e procedimentos prescritos por médico habilitado, sob o argumento de divergência técnica ou de ausência de previsão no rol de procedimentos da agência reguladora, configura conduta abusiva que atenta contra a própria finalidade do contrato de assistência à saúde.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a operadora de plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não o tipo de tratamento ou os materiais necessários para a cura da enfermidade. Ademais, o rol de procedimentos da agência reguladora possui natureza de referência mínima de cobertura, admitindo-se a mitigação de sua taxatividade quando demonstrada a essencialidade do tratamento prescrito e a ineficácia das alternativas terapêuticas convencionais.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou a abusividade da negativa de cobertura fundamentada em parecer de junta médica quando confrontada com a indicação fundamentada do médico assistente:

“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1814865 RN 2021/0012899-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021))”

Outrossim, a essencialidade dos insumos cirúrgicos e procedimentos prescritos para o restabelecimento da saúde da paciente impõe a cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, conforme entendimento firmado pela Corte Superior.

No que tange ao perigo de dano, este se mostra evidente diante do quadro clínico grave e incapacitante descrito nos autos, caracterizado por dores crônicas intensas e limitação funcional progressiva em paciente idosa, o que demanda intervenção médica tempestiva para evitar o agravamento das lesões e o comprometimento definitivo de sua mobilidade. A alegação da agravante de que a paciente convive com a patologia há anos não afasta a urgência do provimento, uma vez que o relatório médico aponta para a falha do tratamento conservador e a piora significativa do estado de saúde nos últimos meses.

A exigência de prévia realização de perícia técnica judicial não obsta a concessão da tutela de urgência, porquanto o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual se satisfaz com os elementos de prova documental que demonstram a plausibilidade do direito alegado. A postergação do tratamento para o momento posterior à instrução processual acarretaria risco inaceitável de dano irreparável à saúde da agravada.

Por fim, a multa diária fixada pelo Juízo de origem no valor de R$ 1.000,00, limitada ao patamar de R$ 50.000,00, mostra-se adequada e proporcional à obrigação de fazer imposta, servindo como meio coercitivo legítimo para assegurar o cumprimento da determinação judicial, em estrita observância ao artigo 537 do Código de Processo Civil.

Desse modo, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada que deferiu a tutela de urgência.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora