PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da Embargante, mantendo a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por iliquidez, ante a ausência de documentos essenciais (apólice e condições gerais) para respaldar a cobrança de prêmios de seguro saúde. A Embargante alega erro material quanto à análise da existência de memória de cálculo nos autos e omissão quanto à validade do título executivo. Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se houve erro material no acórdão ao considerar inexistente ou insuficiente a memória de cálculo apresentada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos requisitos de validade do título executivo extrajudicial. Os embargos de declaração possuem função integrativa, destinando-se estritamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio para reexame de matéria já decidida ou revisão do entendimento do órgão julgador. Não se configura erro material quando o colegiado, ciente da existência física de documentos denominados "planilhas" ou "demonstrativos" nos autos, conclui fundamentadamente pela sua insuficiência jurídica para fins de liquidez, por se tratarem de documentos unilaterais desacompanhados do lastro contratual (apólice e condições gerais) necessário para validar índices e valores. Inexiste omissão no julgado que enfrenta diretamente a questão da formação do título executivo, elencando de forma taxativa os documentos essenciais (apólice, condições gerais, tabela de preços) cuja ausência retira a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, motivando a extinção da execução. A pretensão da Embargante de ver reconhecida a validade das planilhas apresentadas como memória de cálculo apta a instruir a execução revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à alteração do juízo de valor adotado pelo tribunal acerca da suficiência probatória dos documentos acostados aos autos, não se caracterizando erro material a decisão que, analisando o acervo documental, declara sua insuficiência jurídica para conferir liquidez ao título executivo." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 17483 RJ 2003/0212545-9, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 20/09/2004. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8017619-17.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Embargado CABANELAS REPRESENTAÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, conforme o voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017619-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO
APELADO: CABANELAS REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):LUIS SERGIO DE SOUZA CARNEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 89747618) opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face do v. Acórdão (ID 88932608), proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, mantendo a sentença de extinção da execução por iliquidez do título. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de erro material e omissão no julgado. Alega, em síntese, que o Acórdão partiu de premissa equivocada ao afirmar a inexistência de memória de cálculo, apontando que as planilhas de débito foram devidamente acostadas aos autos de origem. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à validade do título executivo, defendendo que a instrução processual foi suficiente para o prosseguimento da execução. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 91864258), refutando as alegações da recorrente e pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a pretensão da Embargante é a mera rediscussão do mérito já julgado. Destaco, por oportuno, que o presente recurso não comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), por se tratar de Embargos de Declaração. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017619-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO
APELADO: CABANELAS REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): LUIS SERGIO DE SOUZA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 89747618) opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face do v. Acórdão (ID 88932608), proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, mantendo a sentença de extinção da execução por iliquidez do título. I. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil. II. MÉRITO A função dos embargos de declaração é integrativa, visando sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. No caso em apreço, a Embargante alega a ocorrência de erro material e omissão, sustentando que o colegiado ignorou a existência de planilhas de cálculo nos autos e a validade do título executivo. Razão não lhe assiste. Quanto à alegação de erro material referente à memória de cálculo, impõe-se esclarecer que a fundamentação do Acórdão embargado não ignorou a existência física de documentos denominados "planilhas" nos autos de origem. A decisão foi clara ao estabelecer que tais documentos não ostentam a qualidade jurídica de "memória de cálculo" apta a instruir a execução, precisamente pela ausência de lastro contratual (apólice e condições gerais) que validasse os índices e valores ali inseridos unilateralmente. O Voto condutor do Acórdão (ID 79008204) foi expresso ao consignar a insuficiência jurídica dos documentos para fins de liquidez, nos seguintes termos: "Outrossim, não foi juntada à inicial a memória de cálculo do quantum debeatur, elemento essencial para a comprovação da liquidez do título, especialmente em se tratando de um título complexo, cujos requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez dependem de documentos complementares." Observe-se que o colegiado analisou os requisitos de liquidez e concluiu que, sem a apólice e as condições gerais, qualquer planilha apresentada é mero documento unilateral, despido de força probante para compor a certeza do título. Portanto, não houve erro de percepção quanto aos documentos dos autos, mas sim um juízo de valor sobre sua insuficiência jurídica. No que tange à alegada omissão sobre a validade do título, o Acórdão foi igualmente exaustivo ao elencar, de forma taxativa, os documentos essenciais cuja ausência motivou a manutenção da sentença de extinção. Transcrevo o trecho elucidativo do Voto (ID 79008204): "Nesses termos, ausentes todos os documentos básicos para execução, quais sejam: i) a apólice; ii) a memória de cálculo; iii) as condições gerais do contrato; iv) a tabela de preços. Diante da ausência de elementos que comprovem os requisitos necessários para a executividade do título, conclui-se que o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir a execução. Afinal, ausentes os requisitos indispensáveis para a validade da execução." A decisão embargada, portanto, enfrentou diretamente a questão da formação do título executivo, concluindo que a ausência do conjunto documental (contrato, condições gerais e memória de cálculo válida) retirou a liquidez e certeza da dívida. Verifica-se, assim, que a pretensão da Embargante não é sanar vício, mas sim manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a reapreciação de matéria de mérito já exaustivamente analisada. A rediscussão sobre se as planilhas de IDs 170641448/9 (autos de origem) constituem ou não "memória de cálculo" válida é questão superada pelo julgamento colegiado, não autorizando a via estreita dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao inadmitir embargos declaratórios com o fim único de reexame da lide: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁDECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE . 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado a provocaro reexame de matéria já apreciada. 2. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no RMS: 17483 RJ 2003/0212545-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/08/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/09/2004 p. 215) Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Por fim, tendo em vista o trâmite do presente recurso interno proposto pelas partes, determino à Secretaria que verifique se houve interposição em autos apartados, caso em que deve a Secretaria promover a unificação destes aos autos principais. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017619-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO
APELADO: CABANELAS REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): LUIS SERGIO DE SOUZA CARNEIRO
VOTO