PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8044800-59.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
ESPÓLIO: FERNANDA FREITAS DOS SANTOS e outros (23)
Advogado(s)ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
ESPÓLIO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INCONFORMISMO. TEMA 589, DO STJ.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Cinge-se a controvérsia na manutenção ou não da decisão monocrática que manteve a suspensão do andamento da ação originária, até a conclusão da ação civil pública nº 1034043-71.2020.4.01.3300, em trâmite na Justiça Federal. 

II. A presente relatoria, ao proferir o decisum que negou provimento ao agravo de instrumento, optou por considerar o interesse público relacionado à preservação da justiça e à segurança jurídica.

III. A imperatividade da suspensão do processamento do feito tem como fundamento a constatação da macro lide geradora de processos multitudinários, conforme os Tema 589 do STJ.

IV. Agravo interno conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 8044800-59.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv, em que é parte agravante FERNANDA FREITAS DOS SANTOS E OUTROS, e parte agravada, VOTORANTIM ENERGIA LTDA E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

Sala das Sessões,           de                  de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

Procurador(a) de Justiça


NSP


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8044800-59.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: FERNANDA FREITAS DOS SANTOS e outros (23)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
ESPÓLIO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES


RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA FREITAS DOS SANTOS E OUTROS, contra decisão monocrática (ID. 67422026) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. 

Nas suas razões recursais (ID. 67422026), a parte agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de julgamento da demanda por decisão monocrática. 

Defende a desnecessidade de suspensão das demandas individuais frente a ação civil pública em curso na justiça federal. 

Afirma que a ação civil pública restringe-se à análise do dano de natureza ambiental e as ações individuais versam sobre os danos pessoais sofridos.

Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão proferida no agravo de instrumento, para que seja determinado o prosseguimento do feito na origem e, subsidiariamente, pugna pelo sobrestamento por prazo máximo de um ano. 

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 68965213), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

NSP

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8044800-59.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: FERNANDA FREITAS DOS SANTOS e outros (23)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
ESPÓLIO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES


VOTO

Da análise dos autos, vislumbra-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do agravo interno, impondo-se, por conseguinte, o seu conhecimento. 

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade deduzida em contrarrazões, uma vez que as razões recursais da parte agravante atendem ao disposto no art. 1.010, do CPC, trazendo a exposição dos fatos e do direito. 

Além disso, igualmente rejeita-se a preliminar de impossibilidade de julgamento monocrático, porquanto o art. 932, IV, “b”, do CPC, determina que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se verifica na hipótese do autos, uma vez que há tese firmada pelo referido tribunal, no Tema 589, quando do julgamento do REsp nº 1.353.801/RS. 

Assentada tal compreensão, cinge-se a controvérsia na manutenção ou não da decisão monocrática que manteve a suspensão do andamento da ação originária, até a conclusão da ação civil pública nº 1034043-71.2020.4.01.3300, em trâmite na justiça federal. 

Da análise dos autos, infere-se que a decisão monocrática vergastada não merece qualquer reparo. 

Isto porque, a presente relatoria, ao proferir o decisum que negou provimento ao agravo de instrumento, optou por considerar o interesse público relacionado à preservação da justiça e à segurança jurídica.

Dessa forma, ratificou-se a decisão que suspendeu a demanda individual até o trânsito em julgado da ação civil pública, registrada sob o nº 1034043-71.2020.8.05.0001, na qual se investiga a possível existência de dano ambiental decorrente da construção e operação da Barragem de Pedra do Cavalo, ação esta considerada de grande relevância. 

Além disso, a imperatividade da suspensão do processamento do feito tem como fundamento a constatação da macro lide geradora de processos multitudinários, conforme os Tema 589 do STJ:

Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo.

Nesse viés, tem-se o seguinte entendimento: 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Na espécie, cuida-se de ação individual que pretende a implantação de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O E. STJ firmou a tese n.º 589, que determina a suspensão dos processos, quando existente ação coletiva sobre o mesmo tema. Necessidade de observância do referido tema, em observância ao artigo 927 do CPC. Processo suspenso. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.

(TJ-RJ - APL: 00266934720228190001 202200146848, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023)

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos. 


Sala das Sessões, de de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

NSP