PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015544-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARIEL KAIQUE ALVES GONDIM
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS DOS AUTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra do MM Juízo a quo, que, nos autos da ação revisional, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, sendo presumida a veracidade da alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Entretanto, tal presunção é relativa e pode ser afastada caso exista elementos que indiquem a capacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais.

4. No caso concreto, o Agravante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência, apresentando apenas extratos bancários de movimentação restrita e sem comprovação da atividade laboral alegada.

5. A contratação recente de financiamento de veículo, indica capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado, sobretudo diante do valor financiado e da parcela mensal, bem como a avaliação prévia de crédito exigida pelas instituições financeiras.

6. Inexiste, assim, razões para reforma da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem a capacidade econômica da parte”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 98 e 99, §3º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8015544-03.2025.8.05.0000, em que figura como Apelante Ariel Kaique Alves Gondim e Apelada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015544-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARIEL KAIQUE ALVES GONDIM
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Ariel Kaique Alves Gondim, inconformado com a decisão do MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo, que, nos autos da Ação Revisional com Pedido De Tutela De Urgência nº. 8000040-16.2025.8.05.0142, movida em desfavor da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, indeferiu a assistência judiciária gratuita, com o seguinte fundamento:

“Em respeito às leis do processo, recolha o (a) autor (a) as custas de ingresso. Isso porque, não há que se entender carente, na forma da lei, a parte que está patrocinada por advogado particular, para patrocinar ação sobre contrato de financiamento firmado com Aymore Crédito, ora réu, no valor de R$ R$ 59.966,26, (id480998707), valores que não militam em favor da concessão da benesse vindicada, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso, que podem ser recolhidas na forma do Ato Conjunto n.º 16, de 08 de julho de 2020.

De mais a mais, sabe-se que a instituição financeira jamais autorizaria empréstimo dessa monta caso a parte não comprovasse a capacidade financeira de arcar com o adimplemento.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018, ATUALIZADA pelo DECRETO JUDICIÁRIO N.º 918/2020, DE 17/12/2020, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2021 - modificou a faixa de valores do pagamento das taxas e emolumentos judiciais, ocasionando uma diminuição no valor das custas de ingresso, e o reajuste do Decreto n.º 918/2020, com vigência em 01/01/2021, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça.

Ademais, o parcelamento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, veio facilitar ainda mais o recolhimento, representando facilidade de acesso ao Judiciário e crescimento de Arrecadação, este revertido em melhoras na estrutura do Poder Judiciário baiano.

Destarte, com a possibilidade de parcelamento em até seis vezes, com valores que não comprometem o orçamento mensal, remete-nos a brilhante decisão do MM Des. Relator Roberto Maynard Frank, o qual assevera: “[...] É indispensável que tais despesas comprometam seriamente o sustento próprio ou da família, o que aqui não ficou satisfatoriamente demonstrado. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional” (AI n.º 0022127-63-2013, 4.ª CC do TJ BA, j. Em 09-12-2013) (destaquei).

Impende destacar que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel. Desª . Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72). (destaquei)

Ademais, o automatismo do pedido de assistência judiciária gratuita faz-me plagiar o ilustre Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Volta redonda: “[...] hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual. Virou praxe dos escritórios advocatícios. […]  deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos têm elevado custo. [...]”.

Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recursos (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o caráter de miserabilidade, incapaz de arcar com as custas do processo, INDEFIRO a AJG e CONCEDO-LHE (S) o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso,  incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292,  e seus incisos. Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso”.

O Agravante sustenta que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de comprometer sua subsistência e a de sua família. Fundamenta seu pedido nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Lei nº 1.060/50, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a autorização para pagamento das custas processuais ao final da demanda.

Alega que a decisão agravada desconsiderou o conjunto probatório apresentado nos autos e determinou, de forma indevida, a apresentação de comprovante de residência atualizado, apesar de já constar nos autos contrato que contém o endereço do Agravante. Sustenta que a decisão foi proferida sem que lhe fosse oportunizada a juntada de novos documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência, contrariando o disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o juiz deve intimar a parte para que comprove os requisitos legais.

Defende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado mediante simples declaração, conforme previsto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, a qual goza de presunção relativa de veracidade.

Assevera que foram apresentados, no processo de origem, documentos que comprovam a sua hipossuficiência financeira. Reforça que a negativa da gratuidade da justiça representa um obstáculo ao seu direito de acesso à jurisdição, especialmente diante do seu quadro econômico.

Relata que adquiriu o veículo financiado com o intuito de utilizá-lo como meio de trabalho, exercendo atividade informal como motorista de aplicativo, por não possuir vínculo empregatício formal.

Pugna para que o recurso seja conhecido e concedido o efeito suspensivo. No mérito, reformada a decisão agravada para que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida pela decisão de id 79479351.

Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 81720012.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015544-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARIEL KAIQUE ALVES GONDIM
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): 


VOTO


Não merece amparo a irresignação do Agravante.

Sabe-se que o pedido de gratuidade pode ser formulado a qualquer tempo pela parte que não possua recursos suficientes para custear as despesas do processo.

No entanto, conquanto milite em favor da pessoa natural que alega insuficiência de recursos a presunção de veracidade de tal declaração, a assertiva deve estar pautada em elementos que permitam ao julgador formar a sua convicção acerca da efetiva necessidade da gratuidade. Caso contrário, aplicar-se-á a regra geral, que é o pagamento antecipado das custas (art. 82 do CPC).

Impede destacar, ainda, que a concessão da gratuidade de justiça constitui importante instrumento de garantia de acesso à justiça, mas sua aplicação deve ser feita com ponderação, sob pena de desvirtuar sua finalidade e prejudicar o funcionamento do sistema judiciário.

No caso em pauta, o Agravante foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, conforme se infere do despacho de id 481657863 do processo de referência. Em atendimento, anexou apenas três extratos bancários, os mesmos que constam no id 79407985 deste recurso.

Ocorre que, além de não fazer prova da atividade que desenvolve como autônomo, o Agravante anexou extratos bancários de uma conta que aparentemente não utiliza para suas transações habituais, considerando que as poucas movimentações financeiras registradas se limitam, basicamente, ao recebimento e envio de PIX. Dessa forma, torna-se inviável demonstrar sua real capacidade econômica para fins processuais.

Por outro lado, a própria natureza do contrato discutido nos autos de referência afasta a presunção de hipossuficiência financeira do Agravante. Com efeito, na ação originária, busca a revisão de contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), obrigando-se a uma parcela mensal de R$ 1.637,06 (mil seiscentos e trinta e sete reais e seis centavos).

Além disso, é fato notório que, antes de aprovar contratos de financiamento bancário, as instituições financeiras realizam uma análise prévia do perfil do cliente, avaliando sua capacidade de pagamento e verificando se este atende aos requisitos necessários para obtenção do crédito solicitado. No presente caso, tal avaliação foi realizada recentemente, tendo em vista que o contrato foi formalizado em 19/12/2024, o que evidencia que o requerente demonstrou capacidade financeira adequada.

Ante o exposto, não obstante a presunção relativa de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, verifica-se que, no caso concreto, há elementos objetivos que afastam tal presunção.

Posto isso, voto no sentido conhecer e negar provimento ao recurso.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator