PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039571-55.2022.8.05.0000, em que figuram como embargante MAURO JOSÉ COELHO LUSTOSA e outros e como embargado PAULO HENRIQUE FARIAS NASCIMENTO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039571-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURO JOSE COELHO LUSTOSA e outros
Advogado(s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE FARIAS NASCIMENTO
Advogado(s):ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, THIAGO FRANCO CORDEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por MAURO JOSÉ COELHO LUSTOSA e outro em face do acórdão (id 85705771) proferido que negou provimento ao presente recurso, nos seguintes termos: "Assim, a decisão agravada não merece reforma, pois está em consonância com o entendimento jurisprudencial que admite o contraditório diferido em situações como a dos autos, sem que isso implique violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais restam preservados pela possibilidade de impugnação ou exceção de pré-executividade, como de fato ocorreu. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada." Inconformados, os embargantes alegam que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição, ao deixar de se manifestar sobre a imprescindibilidade da citação pessoal dos sócios e sobre a inaplicabilidade do contraditório diferido no caso concreto, em violação aos arts. 9º, 10 e 135 do CPC. Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Contrarrazões foram apresentadas. Relatório elaborador restitui os presente autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039571-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURO JOSE COELHO LUSTOSA e outros
Advogado(s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE FARIAS NASCIMENTO
Advogado(s): ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, THIAGO FRANCO CORDEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de fundamentos, tampouco à reavaliação do mérito do julgado, sob pena de indevida utilização da via integrativa como sucedâneo recursal. No caso dos autos, verifica-se que os embargantes, sob o pretexto de omissão e contradição, buscam reabrir discussão já apreciada no acórdão, que enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes. Constata-se que o julgado analisou detidamente a alegação de nulidade pela ausência de citação dos sócios e firmou entendimento de que, em fase de cumprimento de sentença, é admitida a formação do contraditório de modo diferido, desde que assegurado o exercício posterior da ampla defesa, como ocorreu mediante a apresentação de exceção de pré-executividade. A decisão embargada também ressaltou que, à luz do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da parte ao processo supre a falta ou a nulidade da citação, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo concreto aos embargantes. Não há, pois, vício de omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão embargado enfrentou a matéria sob todos os aspectos necessários, expondo com clareza os fundamentos jurídicos que sustentam a manutenção da decisão recorrida. O que se observa é mera insatisfação com o resultado do julgamento, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração. Ressalte-se que os embargos de declaração não têm a finalidade de provocar novo exame da causa, mas de corrigir defeitos pontuais da decisão, o que não se verifica na espécie. Ademais, eventual pretensão de prequestionamento resta atendida nos termos do art. 1.025 do CPC, reputando-se incluídas na decisão embargada as questões suscitadas no recurso, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039571-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURO JOSE COELHO LUSTOSA e outros
Advogado(s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE FARIAS NASCIMENTO
Advogado(s): ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA, THIAGO FRANCO CORDEIRO
VOTO