PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de Paciente preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva pela Autoridade Impetrada. O Impetrante sustenta a ilegalidade da custódia, argumentando que a decisão foi proferida de ofício, em desacordo com o parecer do Ministério Público que se manifestou pela concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas. Foi deferida medida liminar em sede de plantão judiciário, por meio da qual foi relaxada a prisão e aplicadas medidas cautelares alternativas. O presente julgamento analisa o mérito da impetração. II. Questão em discussão 2. As controvérsias a serem dirimidas no presente julgamento consistem em verificar: a) A legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando há parecer do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e se tal ato configura decretação de ofício; b) A presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública; c) A existência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a custódia cautelar; d) A proporcionalidade da medida extrema em face das condições pessoais do Paciente e da suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, constitui a necessária provocação ao Poder Judiciário para que delibere sobre a situação de liberdade do flagranteado, afastando, por conseguinte, a alegação de atuação ex officio do magistrado. Uma vez instado a se manifestar, o Juiz não está vinculado ao pedido formulado pelo órgão ministerial, podendo, mediante decisão fundamentada, decretar medida mais gravosa, como a prisão preventiva, caso entenda pela insuficiência das alternativas propostas para a salvaguarda dos interesses processuais. 4. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se devidamente evidenciados nos elementos informativos colhidos durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, notadamente nos depoimentos dos policiais e no auto de exibição e apreensão. O periculum libertatis, por sua vez, está consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao Paciente, evidenciada pela expressiva variedade de entorpecentes apreendidos (cocaína, crack e maconha), além de petrechos tipicamente associados à traficância, como três balanças de precisão, um simulacro de arma de fogo, vultosa quantia em dinheiro e treze aparelhos celulares, circunstâncias que denotam um elevado grau de periculosidade e risco de reiteração delitiva. 5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva demonstrou, a partir de elementos concretos do caso, a insuficiência das medidas cautelares alternativas, justificando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. A fundamentação não se baseou na gravidade abstrata do crime, mas sim nas circunstâncias fáticas que envolveram a prisão, o que atende às exigências do art. 315 do Código de Processo Penal. As condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade e residência fixa, não são, por si sós, garantidoras da liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada, para reconhecer a legalidade da decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, cassando, por via de consequência, a decisão liminar anteriormente deferida em sede de plantão judiciário (ID 93274719), que determinou a soltura do Paciente, RESTABELECENDO A CUSTÓDIA PREVENTIVA. Tese de julgamento: "1. A manifestação do Ministério Público pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão constitui provocação ao Poder Judiciário e afasta a alegação de decretação ex officio da prisão preventiva pelo magistrado, que, em decisão fundamentada, pode impor medida mais gravosa se entender pela insuficiência das alternativas. 2. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, somada à apreensão de petrechos como balanças de precisão e simulacro de arma de fogo, justifica a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: Arts. 5º, LVII, LXI, LXVI, LXVIII, da Constituição Federal; arts. 282, § 6º, 302, 310, II, 311, 312, 313, I, 315, 319, 321, 647 e 648 do Código de Processo Penal; Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8064938-76.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante o Bel. WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR, OAB/BA 64.863, e como Paciente DANIEL BARBOSA DA SILVA, sendo apontada como Autoridade Coatora a M.M.ª JUIZA DE DIREITO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, reconhecendo a legalidade da decisão proferida pelo Juízo Plantonista de Primeiro Grau que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva, cassando, por via de consequência, a decisão liminar anteriormente deferida em sede de plantão judiciário (ID 93274719), que determinou a soltura do Paciente, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064938-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Willis Jose de Souza Junior (OAB/BA nº 64.863) em favor de Daniel Barbosa da Silva, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Plantão Unificado de 1º Grau, que, nos autos do Processo nº 8014820-46.2025.8.05.0146, converteu a sua prisão em flagrante em preventiva. Narra o Impetrante, em sua peça vestibular (ID 93274069), que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 24 de outubro de 2025, na cidade de Juazeiro/BA, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Sustenta o Impetrante, em longa e detalhada argumentação, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, aduzindo, em síntese, os seguintes pontos: a) a ilegalidade da prisão em flagrante, decorrente de invasão de domicílio por policiais militares sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões que autorizassem a medida, maculando todas as provas dela derivadas; b) a decretação da prisão preventiva de ofício pela autoridade judicial plantonista, em afronta direta ao artigo 311 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, especialmente por ter ocorrido em sentido diametralmente oposto ao parecer do Ministério Público, que opinou pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas; c) a ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a custódia, a qual estaria amparada na gravidade abstrata do delito; d) a desproporcionalidade da segregação cautelar, considerando as condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade e residência fixa, e a suficiência de medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública e a instrução processual. Com base em tais argumentos, pleiteou a concessão de medida liminar para que fosse expedido o competente alvará de soltura em favor do Paciente e, no mérito, a confirmação da ordem para revogar em definitivo a prisão preventiva. A petição inicial veio instruída com vasta documentação, incluindo peças do auto de prisão em flagrante, petições da defesa, a decisão impugnada e o parecer ministerial. Distribuído o feito em regime de plantão judiciário, o eminente Desembargador Plantonista Abelardo Paulo da Matta Neto, em decisão proferida em 26 de outubro de 2025 (ID 93274719), deferiu o pedido liminar. Naquela oportunidade, Sua Excelência reconheceu, em análise preliminar, a patente ilegalidade da conversão da prisão do Paciente em preventiva, por ter sido decretada de ofício pelo Juízo de primeira instância, em violação ao artigo 311 do Código de Processo Penal, determinando, assim, o relaxamento da prisão e a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal. Em cumprimento à decisão liminar, foi expedido o respectivo Alvará de Soltura (ID 93274765), cujo cumprimento foi certificado nos autos em 26 de outubro de 2025 (ID 93274404), encontrando-se o Paciente, desde então, em liberdade. Em despacho de ID 93844337, este Relator, ao receber os autos, determinou a solicitação de informações à autoridade impetrada. As informações foram devidamente prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA (ID 94284077), para onde os autos originários foram distribuídos. O magistrado de primeiro grau historiou detalhadamente o trâmite processual, desde a prisão em flagrante até a decisão liminar proferida neste writ, transcrevendo trechos relevantes das peças processuais e informando que o feito aguarda a propositura de eventual ação penal. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, emitiu parecer (ID 94417706) opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime - 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064938-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço da presente ordem de Habeas Corpus. O cerne da presente impetração repousa, fundamentalmente, na alegação de ilegalidade da decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva, ao argumento de que tal ato teria sido praticado de ofício pelo Juízo Plantonista, em descompasso com a legislação processual penal vigente e em contrariedade ao parecer ministerial que pugnou pela liberdade provisória com cautelares. Para melhor elucidação dos fatos e fundamentos, transcrevo os trechos mais relevantes da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, do parecer ministerial de primeiro grau e do parecer da douta Procuradoria de Justiça. A decisão da autoridade impetrada, Juíza de Direito Plantonista Rosa Maria da Conceição Correia Oliveira (ID 93274070), que converteu a prisão em flagrante em preventiva, foi lavrada nos seguintes termos: “[...] Vistos, etc. Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE em que figura como flagranteado DANIEL BARBOSA DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, fato ocorrido em data de 24 de outubro de 2025. O Ministério Público pugnou pela concessão de liberdade provisória ao flagranteado DANIEL BARBOSA DA SILVA, com aplicação, cumulativamente, de medidas cautelares. Pelo Advogado do flagranteado foi requerido o relaxamento da prisão em flagrante e, subsidiariamente, seja concedida liberdade provisória sem aplicação de medidas cautelares. É o relatório. DECIDO. [...] Por sua vez, o fundamento da reprimenda cautelar (periculum libertatis), está caracterizado, sobretudo, pela gravidade em concreto da suposta infração penal. Diante disso, sem adentrar no mérito do caso em exame, verificamos que a situação trazida a tona se revela grave no plano fático concreto. Temos presente que em situações como esta, excepcionalmente, o princípio do estado de inocência deverá ser flexibilizado, quando em risco valores constitucionais igualmente relevantes. [...] A ação supostamente praticada conduz, neste momento, a demonstração de um risco ao seio social, pois revela a hipótese de não ter sido isolada, o que demonstra a real possibilidade de que o flagranteado solto volte a delinquir. Não temos dúvidas de que desde que a permanência do flagranteado, indiciado ou acusado, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, caberá ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública. [...] Apesar de que a instrução processual sequer teve o seu início e, até o momento, nenhuma prova diversa do APF foi produzida, neste caso, devemos pautar pela cautela necessária em garantir a ordem pública, por se tratar de crime grave, quer quanto à pena, quer quanto às circunstâncias da prisão em flagrante dos agentes, o que, somadas, revelam que a medida extrema se faz necessária. Sob esse aspecto, devemos ressaltar a situação de flagrância em que foi encontrado o autuado, quando encontrava-se na posse de celulares (05 motorola, 03 iphone, 01 positivo, 02 samsung, 02 redmi, 01 tablete redmi), balança de precisão, crack, real (R$ 3.364,60), simulacro, Peso Argentino (500 pesos), cocaína, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão, situação que, neste momento, deve ser levada em consideração à conversão do flagrante em preventiva como garantia da ordem pública. [...] Por derradeiro, impende registrar que a aplicação do artigo 282 do Código de Processo Penal, ou seja, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, no caso em debate, revela-se inócua ao fim que se destina, frente aos elementos concretos de convicção apontados em linhas pretéritas, os quais revelam a necessidade de adoção da medida constritiva da liberdade, consistente na decretação da prisão cautelar do flagranteado, razão pela qual àquelas se mostram insuficientes, além de inadequadas, para o caso em questão. Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante, eis que preenchidos os requisitos formais e materiais, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de DANIEL BARBOSA DA SILVA [...] com a finalidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.[...]”. Por sua vez, o parecer do Ministério Público de primeiro grau, da lavra da Promotora de Justiça Susila Ribeiro Machado (ID 93274071), assim se manifestou: “[...] Analisando o caso em exame, resulta clara a necessidade na aplicação de medidas cautelares, haja vista que, além da inequívoca prova da materialidade e indícios de sua respectiva autoria, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas, bem como no auto de apresentação e apreensão (Num. 527310874, pag. 21) e laudos de exames periciais n.º 2025 17 PC 0061190-01, n.º 2025 17 PC 0061189-01 e n.º 2025 17 PC 006188-01, o periculum in mora está igualmente firmado nos autos. [...] Diante das razões fáticas e jurídico-legais acima expostas, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Penal, requer o Ministério Público a esse digno Juízo, que seja concedida LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado DANIEL BARBOSA DA SILVA, aplicando-lhes, cumulativamente (art. 319, § 4º), as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de ausentarem-se da comarca; III - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e obrigação de manterem seus endereços atualizados; IV - monitoração eletrônica. [...]”. Por fim, a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de mérito (ID 94417706), concluiu pela denegação da ordem, com a seguinte fundamentação central: “[...] As alterações promovidas pelo Pacote Anticrime no Código de Processo Penal vedaram expressamente a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva, exigindo a prévia e necessária provocação do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação, visando preservar o sistema acusatório. Contudo, a manifestação ministerial pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não configura ausência de provocação judicial, tampouco autoriza concluir pela decretação de ofício, quando o juízo opta pela medida extrema. Há que se distinguir, com a necessária precisão, a vedação à atuação ex officio da liberdade decisória do magistrado na escolha da medida cautelar adequada ao caso concreto. [...] O magistrado não se encontra adstrito ao conteúdo do requerimento, podendo decretar medida cautelar mais gravosa quando fundamentadamente demonstrado que as alternativas menos invasivas se revelam insuficientes para resguardar os valores tutelados pela prisão preventiva. [...] No presente caso, verifica-se que houve regular manifestação do Ministério Público postulando a aplicação de medidas cautelares, o que satisfaz plenamente o requisito da necessária provocação judicial. A opção do juízo pela prisão preventiva não decorre de iniciativa própria desvinculada de provocação, mas sim do exercício fundamentado da jurisdição, após análise concreta dos elementos constantes dos autos, que revelaram a insuficiência das medidas alternativas para garantir a ordem pública. [...]”. O principal pilar da argumentação do Impetrante, e que fundamentou a concessão da medida liminar, é a suposta violação ao artigo 311 do Código de Processo Penal. Sustenta a defesa que, ao decretar a prisão preventiva mesmo diante de um parecer ministerial que opinava pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares alternativas, a magistrada de primeiro grau teria atuado ex officio, prática vedada pela reforma introduzida pela Lei nº 13.964/2019, o chamado "Pacote Anticrime". Com a devida vênia ao entendimento esposado na decisão liminar, a análise detida dos autos revela que não houve, na espécie, atuação de ofício por parte da autoridade judicial. É fato incontroverso que a reforma legislativa de 2019, ao suprimir a expressão “de ofício” do artigo 311 do CPP, visou a fortalecer o sistema acusatório. A prisão preventiva, portanto, passou a depender, inequivocamente, de provocação, seja por requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, seja por representação da autoridade policial. O que se discute, no entanto, é o alcance e a natureza dessa "provocação". No caso concreto, o Ministério Público, ao analisar o auto de prisão em flagrante, manifestou-se expressamente pela necessidade de imposição de medidas cautelares ao Paciente, ainda que diversas da prisão. Conforme se extrai do parecer de ID 93274071, o Parquet requereu a aplicação cumulativa de comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. Tal manifestação, conquanto não tenha requerido a prisão preventiva, representou uma inequívoca provocação ao Poder Judiciário para que deliberasse sobre a situação jurídica do flagranteado. Ao requerer a imposição de restrições à liberdade do Paciente, o Ministério Público instou o Juízo a exercer sua função jurisdicional cautelar. A partir desse momento, a autoridade judicial não se torna uma mera homologadora do pleito ministerial. Cabe ao juiz, como garante dos direitos fundamentais e da ordem jurídica, analisar a inteireza dos fatos e fundamentos apresentados e decidir, de forma motivada, qual a medida cautelar adequada, necessária e proporcional ao caso concreto. O magistrado não está vinculado ao tipo de medida cautelar solicitada pelo órgão de acusação. Se, após a provocação ministerial, o juiz, em sua análise, constata que as medidas alternativas requeridas são insuficientes para acautelar o processo ou a ordem pública, ele pode, e deve, decretar a prisão preventiva, desde que o faça de maneira fundamentada, demonstrando a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP e a inadequação das demais cautelares. Essa atuação não é de ofício, mas sim o exercício pleno da jurisdição, que foi devidamente iniciada pela parte legítima. Como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, é preciso distinguir a vedação à atuação ex officio da liberdade decisória do magistrado na escolha da medida cautelar mais apropriada. Se o Ministério Público se mantivesse inerte ou pugnasse pela liberdade plena e irrestrita, aí sim a decretação da preventiva pelo juiz seria nula. Contudo, ao pleitear a imposição de qualquer medida restritiva, o Parquet deflagra a jurisdição cautelar, cabendo ao juiz a decisão final sobre qual medida aplicar. Nesse sentido, vale repetir o entendimento externado pela Procuradoria de Justiça “[...] O magistrado não se encontra adstrito ao conteúdo do requerimento, podendo decretar medida cautelar mais gravosa quando fundamentadamente demonstrado que as alternativas menos invasivas se revelam insuficientes para resguardar os valores tutelados pela prisão preventiva. [...]”. Portanto, tendo havido regular manifestação do Ministério Público postulando a aplicação de medidas cautelares, resta plenamente satisfeito o requisito da provocação judicial. A decisão da magistrada plantonista que, de forma fundamentada, divergiu do pleito ministerial e optou pela prisão preventiva, não decorreu de iniciativa própria, mas sim do exercício de sua competência jurisdicional, após análise dos elementos que lhe foram apresentados. Afasta-se, assim, a principal tese de ilegalidade arguida na impetração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas configura provocação suficiente ao exercício da jurisdição, não se tratando de decretação ex officio quando o magistrado, fundamentadamente, opta pela prisão preventiva: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNGIBILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atual redação do art. 311 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 13.964/2019, estabelece que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em algum grau, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso. 2. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. A determinação do magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação, mas a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 3. No caso concreto, a decisão que fixou as cautelares ao paciente foi precedida do necessário e prévio requerimento do Ministério Público, formalmente dirigido ao Poder Judiciário, que se manifestou pela revogação da prisão preventiva mediante a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere. No entanto, o Juízo decidiu acrescer outra cautela, por entender que apenas as medidas alternativas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública. 4. Verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, notadamente o amplo envolvimento com o tráfico de drogas e a associação destinada a esta finalidade e ser o recorrente reincidente em crime doloso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.030/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DAORDEM PÚBLICA. REITEÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO INDÔNEA. GRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava que a prisão preventiva do agravante teria sido decretada de ofício, apesar de manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva foi precedida de manifestação do Ministério Público, não configurando atuação de ofício, pois o magistrado pode decretar medida cautelar diversa daquela pedida pelo órgão ministerial. 3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à reincidência e maus antecedentes do agravante, o que justifica a medida cautelar máxima. 4. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante dos fundamentos concretos apresentados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 214.820/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se desconhece o entendimento de que, "em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021). 2. Contudo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio" (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Ausente, portanto, a ilegalidade arguida. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente praticou o crime em apuração após ter sido beneficiado recentemente com liberdade provisória em outro feito também relativo ao crime de tráfico de drogas. 5. No mais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 993.870/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. 2. A defesa alega a ocorrência de flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva sem o correspondente pedido do Ministério Público e, por isso, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. 3. A jurisprudência do STJ é firme em que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 4. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade que permita a concessão da ordem por decisão de ofício, uma vez que é lícita a decretação da prisão preventiva ainda que o órgão ministerial tenha pedido a imposição de medida cautelar menos severa, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 976.959/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERADA TRAFICÂNCIA PELO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a prática habitual do tráfico de drogas desde a adolescência pelo réu, pois, ao todo, são oito procedimentos administrativos instaurados contra ele no intervalo de um ano e meio (2022 e 2023). 2. Esta Corte tem entendimento de que a manifestação do Parquet pela aplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere permite ao juiz avaliar a pertinência das referidas cautelares e, nessa condição, impor a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a mais grave, qual seja, a prisão preventiva, não havendo falar em prisão cautelar de ofício. 3. Recurso não provido. (AgRg no RHC n. 194.944/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEMAIS, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio. Sendo assim, não há falar em ilegalidade na hipótese dos autos, em que o Ministério Público manifestou-se pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas e o juiz decidiu por decretar a custódia preventiva. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, o qual "é reincidente em crimes contra o patrimônio e possuí anotação de crime de tráfico de drogas". Não bastasse, pontuou o julgador que, "além disso, o preso está em cumprimento de medida cautelar, prosseguindo na prática de ilícitos enquanto no gozo da benesse e sua conduta está sendo avaliada pelo juízo, período no qual se espera, de maneira mais enfática, que não volte a cometer crimes, situação que denota inegável perigo gerado por seu estado de liberdade". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 775.407/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. JUÍZO DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGADA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUND AMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Dentre as inovações verificadas com o advento da Lei n. 13.96 4/2019, constata-se singela, mas substanciosa alteração na disposição normativa expressa pelo art. 311 do Código de Processo Penal. De acordo com a redação atual do dispositivo, "[e]m qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". Como se vê, a decretação da prisão preventiva por iniciativa exclusiva do Juiz, após o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais permitida. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio. No caso, houve manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o Juízo singular decretado a prisão preventiva, não havendo falar em constrangimento ilegal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 4. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é imprescindível à preservação da ordem pública pois "o autuado responde a outro processo criminal pelo delito de desacato. Outrossim, a situação do caso concreto é grave, uma vez que nos autos consta que o autuado dirigiu-se ao estabelecimento da vítima portando uma arma branca (objeto de apreensão) e que desferiu golpes na vítima lhe causando lesões nos braços e perna. Por fim, no depoimento do policial militar que efetuou a prisão consta que o autuado disse, no momento da prisão, que 'a vítima teve sorte, que era para estar toda furada; que era um prego e que merecia morrer'". 5. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Essa também é a linha adotada pelo Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido. (HC 203208 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) Superada a questão da nulidade, cumpre analisar se, no mérito, a decretação da prisão preventiva encontrava amparo nos requisitos legais. A resposta, igualmente, é afirmativa. A prisão preventiva é medida excepcionalíssima, que somente se justifica quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade do crime e nos indícios suficientes de autoria, está robustamente demonstrado nos autos. O auto de prisão em flagrante (ID 93274074) narra a apreensão de considerável diversidade de entorpecentes (cocaína, crack e maconha), além de petrechos característicos da mercancia ilícita, como três balanças de precisão, um simulacro de arma de fogo do tipo pistola, treze aparelhos celulares de diversas marcas, um tablete e a expressiva quantia de R$ 3.364,60 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) em espécie, além de 500 pesos argentinos. Tais elementos, somados aos depoimentos dos policiais condutores, formam um quadro probatório inicial mais do que suficiente para indicar a materialidade do tráfico e a provável autoria por parte do Paciente, afastando, em sede de cognição sumária, a tese de posse para consumo pessoal, que se mostra inverossímil diante do cenário fático. Quanto à alegada ilegalidade da invasão domiciliar, verifica-se a existência de versões conflitantes. Enquanto a defesa sustenta a ocorrência de arrombamento e entrada forçada, os policiais militares afirmaram em seus depoimentos que o ingresso no imóvel foi franqueado pela companheira do Paciente. A elucidação de tal controvérsia fática demanda aprofundada dilação probatória, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. Para os fins de análise da legalidade do decreto prisional, prevalece, neste momento, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos, sendo os elementos colhidos na fase inquisitorial suficientes para a formação do convencimento cautelar. O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma cristalina na necessidade de garantia da ordem pública. A decisão atacada não se fundamentou na gravidade abstrata do crime de tráfico, mas sim na sua gravidade concreta, extraída das circunstâncias específicas da prisão. A apreensão de três tipos distintos de drogas, de alta potencialidade lesiva, acompanhadas de múltiplos instrumentos utilizados para a preparação e venda (balanças), expressiva quantia em dinheiro de origem não comprovada, um simulacro de arma de fogo – que, em contextos de traficância, serve para intimidação e ostentação de poder – e um número incomum de aparelhos celulares, desenha um quadro de atividade criminosa organizada e de alta periculosidade. O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente reconhece que a gravidade concreta da conduta, demonstrada pelas circunstâncias do caso, autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública: Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Prisão preventiva. Nulidade da prova. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem constatar constrangimento ilegal passível de concessão de ofício. 2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, posteriormente convertido em prisão preventiva. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima, e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 3. A decisão monocrática entendeu pela inexistência de ilegalidade na busca domiciliar, considerando que havia fundadas suspeitas motivadas por denúncia anônima, confirmadas pelo comportamento do paciente e pela autorização para ingresso no imóvel. Além disso, a prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela existência de antecedentes criminais. 4. A defesa, em suas razões recursais, reiterou os argumentos de nulidade da busca domiciliar e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando violação a dispositivos constitucionais e legais, além de jurisprudência vinculante. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e fundada em suspeitas confirmadas posteriormente, é válida; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema. III. Razões de decidir 6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de denúncia anônima especificada e fundada suspeita, confirmada pelo comportamento do paciente (quebra do aparelho celular e fuga para o interior da residência ao avistar a autoridade policial), bem como pela autorização expressa para ingresso no imóvel. 7. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além da existência de antecedentes criminais do paciente, demonstrando risco à ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva. 8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exigem fundadas razões para a mitigação da inviolabilidade do domicílio e a decretação de prisão preventiva com base em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em casos de crimes permanentes. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis para revogação da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §1º, 244, 282, II, 312. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2021; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2020. (AgRg no HC n. 1.030.353/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . Tráfico de Drogas e Associação CRIMINOSA. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. IndICATIVOS De GRANDE ATIVIDADE CRIMINOSA. risco de reiteração delitiva. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada no periculum libertatis, ante a necessidade de garantia da ordem pública devido à demonstração concreta da intensidade e extensão das atividades criminosas investigadas, que envolvem a comercialização de diversas drogas e a possível prática de outros crimes graves, como o comércio ilegal de armas de fogo. 5. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida. 6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de grupo criminoso é motivo apto a justificar a custódia cautelar. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública diante das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 606.637/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020; STJ, AgRg no HC n. 898.593/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 760.098/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022; STJ, AgRg no RHC n. 192.068/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 212079/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2025, DJEN 2/6/2025; STJ, AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN 16/06/2025. (AgRg no RHC n. 220.456/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Cristiane de Ramos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão dos crimes de favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável, tráfico de pessoas, cárcere privado, posse de armas e munições e tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V e VI, e parágrafo único, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva permanece válida quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade da agente, evidenciadas pelo modus operandi da conduta, que envolveu exploração sexual de vulneráveis, restrição de liberdade, coação, ameaças e condições degradantes impostas às vítimas. 4. O histórico criminal da agravante, com registros e processos por crimes graves - tráfico e associação para o tráfico, homicídio tentado, porte ilegal de arma, roubo e extorsão - reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva (RHC n. 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 6. A análise do pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciada nesta instância, pois o Tribunal de origem não enfrentou expressamente a matéria, o que impede o exame por esta Corte sob pena de supressão de instância. 7. Ainda que superado o óbice processual, o juízo de primeiro grau destacou que a substituição da prisão preventiva por domiciliar colocaria em risco a ordem pública, dada a alta periculosidade da agente e a natureza dos crimes cometidos contra pessoas vulneráveis, além da necessidade de preservar a integridade da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. A existência de antecedentes e ações penais em curso por crimes graves reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia cautelar. 3. O pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido quando não apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Ainda que superado o óbice, a prisão domiciliar é incabível quando demonstrado que a medida colocaria em risco a ordem pública e a instrução criminal. (AgRg no RHC n. 222.470/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.). Tal cenário indica que a suposta conduta do Paciente não se trata de um ato isolado ou de pequena monta, mas sim de uma atividade que, pelo seu porte e estrutura, gera risco efetivo e concreto ao meio social. A decisão da Juíza plantonista foi precisa ao destacar tais elementos: Sob esse aspecto, devemos ressaltar a situação de flagrância em que foi encontrado o autuado, quando encontrava-se na posse de celulares (05 motorola, 03 iphone, 01 positivo, 02 samsung, 02 redmi, 01 tablete redmi), balança de precisão, crack, real (R$ 3.364,60), simulacro, Peso Argentino (500 pesos), cocaína, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão, situação que, neste momento, deve ser levada em consideração à conversão do flagrante em preventiva como garantia da ordem pública. A manutenção da liberdade do Paciente, diante de um quadro indicativo de dedicação intensa ao tráfico de drogas, representaria um risco real de reiteração delitiva, abalando a tranquilidade e a paz social. Assim, a prisão preventiva, no momento em que foi decretada, mostrava-se como medida necessária e adequada para acautelar a ordem pública. Por fim, as alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade e residência fixa, ainda que comprovadas, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração a recomendam. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não constituem óbice à decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta da infração: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA (3,54 G DE COCAÍNA EM 9 "EPPENDORFS" COM ETIQUETAS "C.V", "PÓ R$ 10" E "CPX DO BV"), EM LOCAL DOMINADO PELA FACÇÃO. FUGA NA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, com fundamentação concreta e individualizada, para garantia da ordem pública, diante de elementos extraídos do caso: apreensão de 3,54 g de cocaína fracionadas em 9 pinos prontos para venda, com etiquetas alusivas à facção criminosa Comando Vermelho - CV; prisão em local reconhecido como dominado pela referida organização criminosa; confissão informal do exercício da traficância e de vinculação ao grupo; e tentativa de fuga ao avistar a guarnição. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública. 4. A tese de violação ao princípio da homogeneidade demanda prognóstico sobre pena e regime, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.051.020/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. URGÊNCIA E PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO (CPP, ART. 282, § 3º). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (RISTJ, ART. 34, XVIII E XX). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA: GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (CPP, ART. 312). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES (CPP, ART. 319). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus. Investigação por homicídio qualificado, tráfico de drogas, associação para o tráfico, fraude processual e ocultação de cadáver. Prisão temporária decretada em 12.02.2025, prorrogada em 20.03.2025 e convertida em preventiva em 19.04.2025, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução. Defesa alega: (i) impossibilidade de decisão monocrática; (ii) nulidade da conversão por ausência de contraditório prévio; (iii) ausência de fundamentos individualizados e de requisitos do art. 312 do CPP; (iv) suficiência de medidas cautelares diversas e excesso de prazo. Pedido de reconsideração e julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a decisão monocrática do relator com base no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ; (ii) estabelecer se a conversão da prisão temporária em preventiva sem contraditório prévio é válida diante de urgência e perigo de ineficácia (CPP, art. 282, § 3º); (iii) determinar se há fundamentação concreta e contemporânea para a preventiva, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP; (iv) verificar se medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) seriam suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 34, XVIII e XX, do RISTJ autoriza o julgamento monocrático quando a decisão se harmoniza com a jurisprudência dominante, sendo preservada a colegialidade pelo agravo regimental. 4. O contraditório prévio pode ser diferido quando presentes urgência ou risco de ineficácia da medida (CPP, art. 282, § 3º), especialmente na iminência do término da prisão temporária, sob pena de soltura automática e frustração da investigação. 5. A preventiva atende aos arts. 312 e 313 do CPP: há prova da materialidade e indícios de autoria, inclusive por condutas atribuídas de obstrução da justiça (remoção de objetos/documentos relevantes e tentativa de influenciar elementos probatórios), risco de intimidação de testemunhas e gravidade concreta dos fatos. 6. A necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal justifica a segregação, notadamente no contexto de atuação organizada e risco de reiteração delitiva, sendo desnecessário revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus. 7. Condições pessoais favoráveis não elidem a prisão quando demonstrado o periculum libertatis. 8. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco elevado de interferência probatória e da gravidade concreta IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode decidir monocraticamente com base no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ quando a decisão se alinha à jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade. 2. É legítimo o contraditório diferido na conversão da prisão temporária em preventiva quando a urgência decorre do término iminente da temporária e do risco de ineficácia da medida. 3. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal quando há indícios concretos de obstrução da justiça, risco de intimidação de testemunhas e gravidade concreta, sendo insuficientes medidas do art. 319 do CPP. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 5. Questões que demandam dilação probatória e revolvimento fático não são examináveis em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, § 3º, 311 a 316 (especialmente 312 e 313) e 319; Lei 7.960/1989, art. 2º, § 7º; RISTJ, art. 34, XVIII e XX; CPC, art. 932 c/c CPP, art. 3º; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 209.847/CE, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv.), Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 28.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 999.068/RO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, HC n. 990.041/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 651.827/MS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021; STF, HC n. 95.024/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC n. 1.018.351/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.561/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025. (AgRg no RHC n. 220.552/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Desta forma, conclui-se que a decisão proferida pelo Juízo Plantonista de Primeiro Grau, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, encontrava-se formal e materialmente hígida, amparada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da presente ordem de Habeas Corpus e, no mérito, DENEGÁ-LA, para reconhecer a legalidade da decisão proferida pelo Juízo Plantonista de Primeiro Grau que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva, cassando, por via de consequência, a decisão liminar anteriormente deferida em sede de plantão judiciário (ID 93274719), que determinou a soltura do Paciente, RESTABELECENDO A CUSTÓDIA PREVENTIVA. Sendo assim, determino a imediata expedição de mandato no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª Câmara Crime - 1ª Turma RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064938-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU
Advogado(s):
VOTO