PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEITADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PESSOA JURÍDICA E DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAIS RURAIS. PLANO RECUPERACIONAL APROVADO EM ASSEMBLÉIA E HOMOLOGADO PELO JUÍZO. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. SÚMULA 581 DO STJ. INAPLICÁVEL. FIADORES QUE INTEGRAM O POLO ATIVO DA RECUPERAÇÃO. PATRIMONIO QUE SE CONFUNDE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que não acolheu os Embargos a Execução e dei seguimento ao feito executivo. II. Questão em discussão 2. Através do presente recurso, devolve-se a esse juízo a apreciação das seguintes questões: a) cabimento da suspensão do feito executivo em decorrência do feito recuperacional; b) a aplicabilidade do CDC, c) a existência de excesso à execução; d) necessidade de produção de prova pericial; e) o direito a repetição do indébito referente ao valor cobrado a maior, o qual deve ser compensado do valor devido da execução. III. Razões de decidir 3. O ordenamento prevê que, em relação ao devedor que se encontra em recuperação judicial, as execuções deverão ser suspensas, salvo nos casos das exceções expressamente constantes em lei, que não é a hipótese do caso ora em análise. 4. Quanto aos garantidores da obrigação inadimplida, o STJ, através do Tema 885 e da Súmula 581, sedimentou o entendimento pela possibilidade de prosseguimento da execução. 5. Contudo, na hipótese de a recuperação judicial ser instaura em razão de pessoa jurídica e dos empresários individuais que a compõem, há que se reconhecer a existência de uma confusão patrimonial. 6. Não fosse só, há que se ressaltar que tanto a devedora como os garantidores da dívida inadimplida estão abarcados no Plano Recuperacional aprovado na Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo da causa recuperacional. 7. Logo, deve-se afastar a incidência do Tema 885 e da Súmula 581, para reconhecer a necessidade de suspensão do feito executivo enquanto estiver em cumprimento o Plano de Recuperacional, inclusive, como previsto no seu item 4.3. IV. Dispositivo 8. Ante tudo o quanto exposto, o apelo deve ser conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar a suspensão do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8003614-29.2019.8.05.0022, em que figuram, como Apelantes CLAIRE DAS GRACAS WOBETO RODRIGUES e OUTROS, e como Apelado o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003614-29.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAIRE DAS GRACAS WOBETO RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por CLAIRE DAS GRACAS WOBETO RODRIGUES e OUTROS, em face de sentença proferida pelo juízo da 3a Vara doa Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, no bojo do Embargos à Execução manejados em face do BANCO DO BRASIL S/A. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 67839205), que rejeitou os Embargos a Execução nos seguintes termos: Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito. Diante da sucumbência, arcará o Embargante com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da causa, consideradas a proporcionalidade e razoabilidade, e os parâmetros delineados pela legislação processual civil em vigor. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Insatisfeitos, os Executados/Embargante manusearam Embargos de Declaração (id. 67839211), os quais, após implementado o contraditório (id. 67839219), foram rejeitados (id. 67839220). Ainda irresignados, os Apelantes sustentam em suas razões (id. 67839225), em síntese: a) pela necessidade de suspensão/extinção do feito por conta de ter havido a homologação do seu plano de recuperação judicial; b) a aplicabilidade do CDC, c) que haveria excesso na execução em decorrência de a comissão de permanência ter sido cobrada para além dos limites fixados na cláusula 2.5 do próprio contrato; d) sobre a imperiosa necessidade da realização de prova pericial para se constatar o alegado excesso, e) e o direito a repetição do indébito referente ao valor cobrado a maior, o qual deve ser compensado do valor devido da execução. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Devidamente intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 67839229), asseverando que a decretação da recuperação judicial não faria com que “suspendem-se as ações contra o devedor e sócios solidários”, vide art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; assim como, que não seria necessária a produção de prova pericial nem teria ocorrido cerceamento a ampla defesa e contraditório. Ademais, afirma que inexiste excesso na execução, pois não houve cumulação da comissão de permanência com outros encargos, assim como defende que não seria o caso de repetição de indébito. Ao fim, aduz que não seria caso de aplicação do CDC, nem de atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista que inexiste perigo de dano, e pede pelo reconhecimento da litigância de má-fé dos Apelantes. Assim, pede que o apelo não seja provido, mantendo-se inalterada a sentença ora impugnada. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003614-29.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAIRE DAS GRACAS WOBETO RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de apelação manuseada em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, dando prosseguimento ao feito executivo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. No mérito, o primeiro ponto a ser observado diz respeito a necessidade, ou não, de suspensão/extinção do feito por conta de ter havido a homologação do plano de recuperação judicial. Quanto ao tema, a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial) assim prevê: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: […] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; […] Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: […] III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei; […] Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Ou seja, o ordenamento prevê que, em relação ao devedor que se encontra em recuperação judicial, as execuções deverão ser suspensas, salvo nos casos das exceções expressamente constantes em lei, que não é a hipótese do caso ora em análise. E, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, estará configurada novação legal, importando em extinção da execução em relação aqueles que estejam em recuperação. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1333349/SP (Tema 885), em regime repetitivo, estabeleceu o seguinte entendimento: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” O que foi reforçado com a edição da Súmula 581 também pelo STJ, sedimentando que: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Estabelecida essa moldura legislativa e jurisprudencial, voltando-se os olhos ao caso ora em análise, verifica-se estar diante de recurso de apelação manejado em face de sentença proferida no bojo dos Embargos a Execução derivado de medida judicial voltada a executar título executivo em que figura como devedora a Sra. Claire das Graças Woberto Rodrigues, tendo como avalistas o Sr. João Carlos Jacobsen Rodrigues Filho e o Sr. Raul Jacobsen Rodrigues, vide Cédula de Crédito Bancário nº 023.112.919, encartada no id. 26700391 da Execução tombada sob o nº 8001822-40.2019.8.05.0022, posições ratificadas no Termo Aditivo constante do id. 26700408 também da Execução tombada sob o nº 8001822-40.2019.8.05.0022. Em paralelo, cotejando-se os autos do processo de Recuperação Judicial nº 0300993-59.2018.8.05.0022, constata-se que o referido feito foi instaurado com o fito de promover a recuperação não só da Jacobsen Companhia de Cultivos Ltda., mas também dos Empresários Individuais que a compõe, dentre os quais estão a devedora da Cédula de Crédito Bancário nº 023.112.919 e os seus avalistas Com isso, essencial se faz observar o que fora consignado no item 4.3 do Plano de Recuperação com aditivos aprovado na Assembleia Geral de Credores (AGC) realizada em 07/12/2021, constante do id. 310234189 da Recuperação Judicial tombada sob o nº 0300993-59.2018.8.05.0022: 4.3 Extinção das ações de execução contra às Recuperandas e suspensão das ações de execução frente aos avalistas e fiadores A partir da data da publicação da decisão que homologar o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Jacobsen, as ações e execuções então em curso (i) contra o Grupo Jacobsen deverão ser extintas e os respectivos credores somente poderão buscar a satisfação de seus créditos conforme os exclusivos termos e condições previstos neste aditivo de PRJ; • E contra os sócios e/ou afiliadas das Recuperandas, bem como os garantidores, avalistas, fiadores das dívidas novadas ou devedores solidários de qualquer natureza, as ações ficarão suspensas, não sendo exigíveis enquanto em cumprimento o presente Plano de Recuperação Judicial. • As obrigações solidárias, avais, fianças e quaisquer outras modalidades de garantias assumidas ou prestadas pelas Recuperandas, ou por seus sócios e/ou terceiros garantidores em relação à Dívida Reestruturada, com exceção daquelas expressamente excepcionadas, ou previstas neste aditivo de PRJ, serão integralmente extintas quando da quitação da Dívida Reestruturada. - Grifo nosso Assim, o Plano de Recuperação aprovado na AGC consignou expressamente que nas execuções judiciais em que os sócios e afiliados da Recuperanda figurassem como executados em razão de serem devedores ou garantidores, as ações deveriam ser suspensas enquanto estivesse sendo cumprido o Plano. O mencionado Plano teve opinativo favorável emitido pelo Ministério Público no dia 28/03/2022 (id. 310236069 do processo 0300993-59.2018.8.05.0022), tendo sido homologado em 26/04/2022 (id. 310236080 do processo 0300993-59.2018.8.05.0022), com publicação no DJE do dia 03/05/2022 (vide certidão de id. 310236081 do processo 0300993-59.2018.8.05.0022). Ocorreram impugnações através de diversos Agravos de Instrumentos interpostos por credores (8021185-74.2022.8.05.0000/8020126-51.2022.8.05.0000/8020102-23.2022.8.05.0000/8020069-33.2022.8.05.0000), não tendo nenhum deles sido provido. Há que se observar que no presente caso os fiadores, garantidores da obrigação inadimplida, não são terceiros alheios ao feito recuperacional, mas empresários individuais rurais integrantes do polo ativo da Recuperação Judicial em conjunto com a pessoa jurídica que compõem, para as quais os patrimônios se confundem. Nesses casos, a jurisprudência tem se posicionado contrariamente a incidência da Súmula 581 do STJ e o prosseguimento da execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Pretensão de extinção da execução em relação aos agravantes, devedor principal e avalistas, que estão conjuntamente em recuperação judicial, porque são empresários rurais - Qualidade empresarial dos recorrente para pleitear o favor legal que foi confirmada por acórdão proferido pelo C. STJ ( REsp 1.834.936) - Inaplicabilidade da Súmula nº 581 do STJ - Aprovação e homologação do plano - Novação - Extinção da execuções individuais em relação aos agravantes/recuperandos - A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica a extinção das execuções individuais contra os recuperandos - Precedentes deste Tribunal e do STJ - Crédito do agravado anterior ao pedido de recuperação - Execução que deve ser extinta em relação aos recorrentes que tiveram o plano de recuperação judicial aprovado - Recurso provido. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2220183-42.2021.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Mendes Pereira, julgado em 05/04/2022) – Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS DEVEDORES – INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PESSOA FÍSICA – ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATINGIU APENAS A PESSOA JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE – DEVEDORES EMPRESÁRIOS RURAIS INDIVIDUAIS QUE SÃO ATINGIDOS PELOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DIANTE DE CONFUSÃO PATRIMONIAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COMO MEDIDA APTA A VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MANIFESTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0001983-81.2021.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Des. Rel. Roberto Antonio Massaro, julgado em 14/05/2021) – Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SÓCIO COM RESPONSABILIDADE ILIMITADA. ART. 6º, LEI Nº. 11.101/05. SUSPENSÃO DO FEITO. EXCEÇÃO. PATRIMÔNIOS QUE SE CONFUNDEM. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5511839-53.2020.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, Des. Rel. Luiz Eduardo de Sousa, julgado publicado em 12/03/2021) Portanto, nesse contexto, inexistindo controvérsia quanto ao fato de que o crédito ora discutido está habilitado na Recuperação Judicial, o qual tem como devedor e garantidores empresários individuais integrantes da Recuperanda, e diante do quanto previsto no Plano de Recuperação Judicial, imperioso se faz reconhecer que na Execução nº 8001822-40.2019.8.05.0022 deveria o juízo a quo ter determinado a suspensão do feito enquanto estivesse em cumprimento o Plano aprovado e homologado no bojo da Recuperação Judicial tombada sob o nº 0300993-59.2018.8.05.0022. Com isso, fica prejudicada a análise dos demais pontos ventilados pela parte Apelante. Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente apelo, para, reformando a sentença impugnada, dar provimento aos Embargos a Execução e reconhecer a necessidade de o feito executivo ser suspenso em decorrência do quanto previsto no item 4.3 do Plano de Recuperação judicial oriundo do processo nº 0300993-59.2018.8.05.0022, enquanto esse estiver em cumprimento. Salvador, de de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003614-29.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAIRE DAS GRACAS WOBETO RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO