PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077207-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DELMO NOVAES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

PJ10

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. CONCESSÃO DE LIMINAR. ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. AÇÃO REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Delmo Novaes contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo automotor em favor do Banco GMAC S.A., no âmbito de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.

  2. Sustenta o agravante a nulidade da decisão sob o argumento de ausência de comprovação válida da mora, bem como a impossibilidade de concessão da medida antes da análise da contestação e a existência de ação revisional supostamente prejudicial ao feito principal.

II. Questão em discussão
3. Discute-se se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, especialmente quanto à comprovação da mora, bem como se a existência de ação revisional ou a apresentação de contestação impede o deferimento ou a manutenção da medida possessória.

III. Razões de decidir
4. O contrato de alienação fiduciária comprova a relação jurídica entre as partes, e a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, recebida por familiar do devedor, atende ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo suficiente para caracterizar a mora.
5. A concessão da liminar de busca e apreensão antes da apreciação da contestação encontra amparo na legislação especial e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.040, segundo a qual a análise da defesa do devedor fiduciante deve ocorrer apenas após o cumprimento da medida.
6. A propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora nem impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A mora na ação de busca e apreensão pode ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, ainda que recebida por terceiro. 2. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, a contestação deve ser apreciada apenas após o cumprimento da medida liminar. 3. A existência de ação revisional não impede a caracterização da mora nem o deferimento da busca e apreensão.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8077207-50.2025.8.05.0000, em que figura como parte agravante DELMO NOVAES e, como parte agravada, o BANCO GMAC S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, ____ de ___________ de 2026.

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO  JORGE

RELATOR 

 

Procurador (a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077207-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DELMO NOVAES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

PJ10

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, ID. 95767804, interposto por DELMO NOVAES em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, Estado da Bahia, que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo automotor em favor do BANCO GMAC S.A., ora agravado, no bojo da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, processo nº 8001712-63.2025.8.05.0076, nos seguintes termos, ID. 532203855 – PJe1:


“(...)” Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de LIMINAR e determino que seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo abaixo, descrito na inicial, devendo o bem ser entregue à parte autora ou quem por ela indicado, que ficará como depositária, até ulterior deliberação deste juízo: MARCA: CHEVOLET, MODELO: ONIX 10TAT PR2, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2024/2025, COR: VERMELHA, CHASSI: 9BGEY48H0SG207477, PLACA: TGS3J23, RENAVAM: 01437693315.  No ato de efetivação da busca e apreensão, intime-se a parte ré a fim de que, querendo, pague o valor da dívida e requeira a purgação da mora, no prazo de 05 dias, nos termos assinalados no art. 3º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/69, citando-o para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos a partir da execução da liminar. Ficam deferidos ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, § 2º, c/c o art. 214 do CPC, bem como a ORDEM DE ARROMBAMENTO e FORÇA POLICIAL IMEDIATA, nos casos de OBSTRUÇÃO ao cumprimento do mandado e na PRISÃO DE QUEM RESISTIR À ORDEM JUDICIAL. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado. “(...)”


Em suas razões recursais, em síntese, o agravante defende que inexiste nos autos notificação extrajudicial válida apta a constituí-lo em mora, ressaltando que o credor não comprovou o envio da comunicação ao endereço contratual nem o recebimento por ele ou por terceiro. 


Sustenta que os próprios avisos de recebimento juntados pelo banco registram resultado negativo, de modo que a mora não se aperfeiçoou.


Defende, também, a nulidade da constituição em mora por haver notificação emitida por cartório situado fora da área de competência territorial, o que, conforme precedentes do STJ, tornaria o ato inoperante. Afirma que, mesmo o eventual protesto posterior, não supre a ausência de notificação válida, pois somente é admitido nas hipóteses restritas do art. 15 da Lei nº 9.492/1997, não configuradas no caso concreto.


Alega, ademais, a existência de ação revisional proposta anteriormente pelo próprio Agravante, na qual se discute a abusividade dos juros, anatocismo e outras cláusulas contratuais, o que evidenciaria conexão e prejudicialidade externa entre as demandas.


Sustenta que, havendo indícios de abusividade de encargos na fase de normalidade contratual, restaria descaracterizada a mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não estando configurada a mora e sendo a notificação inválida, a concessão da liminar de busca e apreensão seria nula, devendo ser revogada, com restituição do veículo ao agravante.


Por fim, o Agravante requer, em síntese, o reconhecimento da nulidade da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, bem como de todos os atos subsequentes, especialmente diante da ausência de notificação válida para constituição em mora.


Requer, ainda, o sobrestamento da ação de origem, em razão da prejudicialidade externa e da conexão com a ação revisional anteriormente ajuizada, determinando-se a remessa dos autos ao juízo prevento.

Ao final, requer o provimento integral do agravo de instrumento, reformando-se a decisão combatida.


Distribuídos os autos, incumbiu-me o múnus de relatar o caso.


Em decisão de ID. 95921226, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado. 

 

Contrarrazões foram apresentadas (ID. 97429182).


É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


  Salvador (BA), 21 de janeiro de 2026.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077207-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DELMO NOVAES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

PJ10

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, ID. 95767804, interposto por DELMO NOVAES em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, Estado da Bahia, que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo automotor em favor do BANCO GMAC S.A., ora agravado, no bojo da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, processo nº 8001712-63.2025.8.05.0076.


De início, importa salientar que a decisão agravada encontra-se devidamente motivada, observando os requisitos legais para a concessão da medida, em conformidade com o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe:


Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.


No caso concreto, verifica-se que o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes (ID. 515940567, fl. 2 - PJe1) comprova a relação jurídica, bem como a notificação extrajudicial encaminhada ao devedor (ID. 515940567, fl.  16 - PJe1), expedida por correspondência registrada com aviso de recebimento, atende ao disposto no art. 2º, § 2º, do mesmo diploma legal, segundo o qual:


“A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”


Ressalte-se que a notificação foi regularmente encaminhada ao mesmo endereço indicado no contrato, tendo sido devidamente recebida e assinada pela Sra. Djalma Novaes, genitora do autor.


Assim, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a mora do agravante mediante documentação idônea, consistente no contrato e na notificação extrajudicial regularmente enviada ao endereço do devedor, acompanhada do respectivo comprovante de recebimento. Tais elementos são suficientes para justificar o deferimento da medida liminar possessória, nos exatos termos da legislação especial aplicável.


Em relação ao deferimento da medida liminar antes da análise da contestação, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no TEMA 1.040, no seguinte sentido: “na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar”. 


O julgado restou assim ementado:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3. A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ -RECURSO ESPECIAL Nº 1.892.589 - MG (2020/0221879-7) - Rel. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Rel. p/ Acórdão: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Segunda Seção - J. 16.09.2021)

 

Ademais, quanto à tese de prejudicialidade em razão da Ação Revisional, esta não merece prosperar. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 380 do STJ, que preceitua: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".


Portanto, é de se concluir que as razões recursais apresentadas não possuem o condão de infirmar a decisão agravada e seus respectivos fundamentos, razão pela qual entendo pela sua manutenção.


Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.

 

Sala das Sessões, ___ de _______ de 2026.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR