PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. CONCESSÃO DE LIMINAR. ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. AÇÃO REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Delmo Novaes contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo automotor em favor do Banco GMAC S.A., no âmbito de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. Sustenta o agravante a nulidade da decisão sob o argumento de ausência de comprovação válida da mora, bem como a impossibilidade de concessão da medida antes da análise da contestação e a existência de ação revisional supostamente prejudicial ao feito principal. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8077207-50.2025.8.05.0000, em que figura como parte agravante DELMO NOVAES e, como parte agravada, o BANCO GMAC S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ____ de ___________ de 2026. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077207-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DELMO NOVAES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
3. Discute-se se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, especialmente quanto à comprovação da mora, bem como se a existência de ação revisional ou a apresentação de contestação impede o deferimento ou a manutenção da medida possessória.
4. O contrato de alienação fiduciária comprova a relação jurídica entre as partes, e a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, recebida por familiar do devedor, atende ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo suficiente para caracterizar a mora.
5. A concessão da liminar de busca e apreensão antes da apreciação da contestação encontra amparo na legislação especial e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.040, segundo a qual a análise da defesa do devedor fiduciante deve ocorrer apenas após o cumprimento da medida.
6. A propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora nem impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ.
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A mora na ação de busca e apreensão pode ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, ainda que recebida por terceiro. 2. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, a contestação deve ser apreciada apenas após o cumprimento da medida liminar. 3. A existência de ação revisional não impede a caracterização da mora nem o deferimento da busca e apreensão.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, ID. 95767804, interposto por DELMO NOVAES em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, Estado da Bahia, que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo automotor em favor do BANCO GMAC S.A., ora agravado, no bojo da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, processo nº 8001712-63.2025.8.05.0076, nos seguintes termos, ID. 532203855 – PJe1: “(...)” Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de LIMINAR e determino que seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo abaixo, descrito na inicial, devendo o bem ser entregue à parte autora ou quem por ela indicado, que ficará como depositária, até ulterior deliberação deste juízo: MARCA: CHEVOLET, MODELO: ONIX 10TAT PR2, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2024/2025, COR: VERMELHA, CHASSI: 9BGEY48H0SG207477, PLACA: TGS3J23, RENAVAM: 01437693315. No ato de efetivação da busca e apreensão, intime-se a parte ré a fim de que, querendo, pague o valor da dívida e requeira a purgação da mora, no prazo de 05 dias, nos termos assinalados no art. 3º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/69, citando-o para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos a partir da execução da liminar. Ficam deferidos ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, § 2º, c/c o art. 214 do CPC, bem como a ORDEM DE ARROMBAMENTO e FORÇA POLICIAL IMEDIATA, nos casos de OBSTRUÇÃO ao cumprimento do mandado e na PRISÃO DE QUEM RESISTIR À ORDEM JUDICIAL. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado. “(...)” Em suas razões recursais, em síntese, o agravante defende que inexiste nos autos notificação extrajudicial válida apta a constituí-lo em mora, ressaltando que o credor não comprovou o envio da comunicação ao endereço contratual nem o recebimento por ele ou por terceiro. Sustenta que os próprios avisos de recebimento juntados pelo banco registram resultado negativo, de modo que a mora não se aperfeiçoou. Defende, também, a nulidade da constituição em mora por haver notificação emitida por cartório situado fora da área de competência territorial, o que, conforme precedentes do STJ, tornaria o ato inoperante. Afirma que, mesmo o eventual protesto posterior, não supre a ausência de notificação válida, pois somente é admitido nas hipóteses restritas do art. 15 da Lei nº 9.492/1997, não configuradas no caso concreto. Alega, ademais, a existência de ação revisional proposta anteriormente pelo próprio Agravante, na qual se discute a abusividade dos juros, anatocismo e outras cláusulas contratuais, o que evidenciaria conexão e prejudicialidade externa entre as demandas. Sustenta que, havendo indícios de abusividade de encargos na fase de normalidade contratual, restaria descaracterizada a mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não estando configurada a mora e sendo a notificação inválida, a concessão da liminar de busca e apreensão seria nula, devendo ser revogada, com restituição do veículo ao agravante. Por fim, o Agravante requer, em síntese, o reconhecimento da nulidade da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, bem como de todos os atos subsequentes, especialmente diante da ausência de notificação válida para constituição em mora. Requer, ainda, o sobrestamento da ação de origem, em razão da prejudicialidade externa e da conexão com a ação revisional anteriormente ajuizada, determinando-se a remessa dos autos ao juízo prevento. Ao final, requer o provimento integral do agravo de instrumento, reformando-se a decisão combatida. Distribuídos os autos, incumbiu-me o múnus de relatar o caso. Em decisão de ID. 95921226, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões foram apresentadas (ID. 97429182). É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 21 de janeiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077207-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DELMO NOVAES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, ID. 95767804, interposto por DELMO NOVAES em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, Estado da Bahia, que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo automotor em favor do BANCO GMAC S.A., ora agravado, no bojo da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, processo nº 8001712-63.2025.8.05.0076. De início, importa salientar que a decisão agravada encontra-se devidamente motivada, observando os requisitos legais para a concessão da medida, em conformidade com o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. No caso concreto, verifica-se que o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes (ID. 515940567, fl. 2 - PJe1) comprova a relação jurídica, bem como a notificação extrajudicial encaminhada ao devedor (ID. 515940567, fl. 16 - PJe1), expedida por correspondência registrada com aviso de recebimento, atende ao disposto no art. 2º, § 2º, do mesmo diploma legal, segundo o qual: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Ressalte-se que a notificação foi regularmente encaminhada ao mesmo endereço indicado no contrato, tendo sido devidamente recebida e assinada pela Sra. Djalma Novaes, genitora do autor. Assim, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a mora do agravante mediante documentação idônea, consistente no contrato e na notificação extrajudicial regularmente enviada ao endereço do devedor, acompanhada do respectivo comprovante de recebimento. Tais elementos são suficientes para justificar o deferimento da medida liminar possessória, nos exatos termos da legislação especial aplicável. Em relação ao deferimento da medida liminar antes da análise da contestação, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no TEMA 1.040, no seguinte sentido: “na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar”. O julgado restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3. A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ -RECURSO ESPECIAL Nº 1.892.589 - MG (2020/0221879-7) - Rel. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Rel. p/ Acórdão: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Segunda Seção - J. 16.09.2021) Ademais, quanto à tese de prejudicialidade em razão da Ação Revisional, esta não merece prosperar. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 380 do STJ, que preceitua: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Portanto, é de se concluir que as razões recursais apresentadas não possuem o condão de infirmar a decisão agravada e seus respectivos fundamentos, razão pela qual entendo pela sua manutenção. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, ___ de _______ de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077207-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DELMO NOVAES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO