PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054800-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: M J REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s):MARCELO PINHEIRO GOES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência nos autos da ação movida por M J REPRESENTAÇÕES LTDA., microempresa que alega vício em veículo adquirido para uso essencial em sua atividade econômica. A decisão determinou o fornecimento de veículo reserva, suspensão das parcelas do financiamento e abstenção de negativação.

II. Questão em discussão

Discute-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, a legalidade da tutela de urgência concedida e a razoabilidade das astreintes fixadas. A Agravante sustenta que a Agravada não seria consumidora, requerendo a revogação ou modulação da tutela.

III. Razões de decidir

A aplicação da Teoria Finalista Mitigada permite o reconhecimento da vulnerabilidade da microempresa, diante da natureza essencial do bem para a atividade econômica e da hipossuficiência técnica frente à fabricante.

O vício grave no veículo não foi sanado no prazo legal de 30 dias, conforme art. 18, § 1º, do CDC, legitimando a escolha da Agravada pela rescisão contratual e restituição do valor pago.

A manutenção do veículo reserva até o julgamento final assegura o resultado útil do processo, diante do risco de paralisação das atividades da microempresa.

A suspensão da cobrança das parcelas do financiamento e a abstenção de negativação se justificam pela coligação contratual e pela ausência de fruição do bem.

A multa diária fixada é proporcional à capacidade econômica da Agravante e ao objetivo de coerção da ordem judicial, sem indicativo de excesso.

Ausentes elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às microempresas em situação de vulnerabilidade técnica ou econômica, nos termos da Teoria Finalista Mitigada. 2. O vício não sanado no prazo legal autoriza a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. 3. A tutela de urgência pode incluir medidas reversíveis e essenciais à continuidade da atividade empresarial."

Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 2º, 18, caput e § 1º; CPC, arts. 300 e 537

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1855714/RJ; AgInt no AREsp 1856105/RJ; AgInt no AREsp 2509742/RJ; Súmula 7/STJ.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8054800-50.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e Agravada, M J REPRESENTACOES LTDA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054800-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: M J REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8054800-50.2025.8.05.0000 interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., já devidamente qualificada nos autos, contra a r. decisão interlocutória (ID 515290288 do processo originário n.º 8007571-46.2025.8.05.0113) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA.

A decisão agravada, prolatada em sede de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por M J REPRESENTAÇÕES LTDA., deferiu o pleito de urgência sob os seguintes termos:

 

Que as requeridas BRIONE VEICULOS LTDA e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, de forma solidária, no prazo de 5 (cinco) dias, forneçam à parte autora um veículo reserva de mesmo porte, características e qualidade do adquirido, ou em versão superior, para ser utilizado até o julgamento definitivo da lide, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, a princípio, ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento.

Que a requerida STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. suspenda a cobrança das parcelas vincendas do contrato de financiamento atrelado ao veículo objeto da lide, bem como se abstenha de inscrever o CNPJ da empresa autora e o CPF de seu representante legal nos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada cobrança ou ato de negativação indevido.

 

Em suas razões recursais (ID 90446375), a Agravante STELLANTIS postulou, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a manutenção da decisão agravada lhe causaria grave prejuízo e que o fornecimento de veículo reserva, sem a comprovação pericial do vício e sem a devida instrução processual, implica em "enriquecimento sem causa" do Agravado, que passaria a ter dois veículos à disposição, com risco de difícil ou impossível reparação para a Agravante em caso de improcedência.

Defendeu a Agravante que a mera indisponibilidade de peças para o reparo não configura ilícito, citando o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor.

No mérito, pugnou pela reforma integral da decisão, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, uma vez que a questão do vício deverá ser debatida exaustivamente no curso do feito.

De forma subsidiária, requereu a exclusão, minoração ou limitação da multa cominatória fixada, argumentando a desproporcionalidade do valor aplicado. Por fim, caso mantida a obrigação de fornecimento do carro reserva, pleiteou que seu prazo de duração fosse limitado ao período estritamente necessário para o reparo definitivo do veículo original, e não até o julgamento da lide.

As custas recursais foram devidamente recolhidas (IDs 90446383 e 90446387).

Este Egrégio Tribunal, por decisão monocrática de minha lavra (ID 90506875), indeferiu o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo a probabilidade do direito da Agravada e o perigo de dano iminente.

O Agravado apresentou contrarrazões (ID 92470044), reiterando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e destacando que a sua pretensão principal é a rescisão contratual e a restituição da quantia paga, em face do descumprimento do prazo legal para o saneamento do vício (artigo 18, § 1º, do CDC), o que confere à sua escolha a natureza de direito potestativo.

Informou, ainda, que a Agravante cumpriu a decisão liminar, disponibilizando o veículo reserva.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas no CPC e Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054800-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: M J REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8054800-50.2025.8.05.0000 interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., já devidamente qualificada nos autos, contra a r. decisão interlocutória (ID 515290288 do processo originário n.º 8007571-46.2025.8.05.0113) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade e o cabimento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que admite Agravo de Instrumento contra decisões que versem sobre tutelas provisórias.

A controvérsia central do recurso reside na impugnação da Agravante à tutela de urgência concedida, o que, por sua vez, exige a prévia confirmação do regime jurídico aplicável à relação processual subjacente.

Conforme exaustivamente debatido pela jurisprudência das Cortes Superiores, a qualificação da empresa M J REPRESENTACOES LTDA. como consumidora não se dá pela via maximalista, mas sim pela adoção da Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada.

De fato, o artigo 2º da Lei n.º 8.078/1990 estabelece que consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é que, em regra, a pessoa jurídica que adquire um bem como insumo para a produção ou prestação de seu serviço não é considerada consumidora, uma vez que o produto não é retirado de forma final da cadeia de produção. Contudo, essa regra comporta mitigações essenciais.

A mitigação se justifica quando a pessoa jurídica, embora utilize o produto como insumo, encontra-se em situação de manifesta vulnerabilidade - técnica, jurídica ou econômica - perante o fornecedor.

Neste caso específico, a Agravada é uma microempresa, cujo objeto social (representação comercial) torna o veículo adquirido (pick-up de grande porte, FIAT TITANO VOLCANO) não um mero bem de luxo, mas um instrumento essencial e imprescindível para a sua atividade. A paralisação desse bem implica a paralisação de sua capacidade produtiva, expondo-a a um risco de falência ou prejuízo grave.

A vulnerabilidade técnica do pequeno empresário frente à complexa tecnologia e ao poderio industrial de uma fabricante global de automóveis como a STELLANTIS é indiscutível. O pequeno empresário não detém o conhecimento técnico para solucionar um vício grave como o apresentado na barra de direção e depende integralmente do serviço de assistência e reparo oferecido pela cadeia de fornecimento.

Portanto, em relações contratuais onde o bem adquirido, embora seja "insumo", é vital para a manutenção da fonte de renda e subsistência de uma microempresa que não possui expertise técnica no objeto adquirido — e que, portanto, é a parte mais fraca na relação —, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável. O fundamento da r. decisão agravada, nesse particular, está em total consonância com a posição dominante do Superior Tribunal de Justiça.

A corroborar:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TEORIAFINALISTAMITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA . INVERSÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor . 2. Na hipótese dos autos, entretanto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a ensejar a aplicação da teoria finalista mitigada, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso e special pelo óbice do Enunciado n. 7/STJ. 3 . Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1855714 RJ 2020/0000243-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA . REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA . MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes . 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO . LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ . 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2509742 RJ 2023/0372971-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)

 

Com a aplicação do CDC, resta estabelecida a responsabilidade solidária e objetiva da Agravante (fabricante) e da concessionária BRIONE VEICULOS LTDA pelo vício do produto, conforme o disposto no artigo 18, caput, da Lei consumerista.

Conforme consta nos autos, o veículo, com apenas sete meses de uso, apresentou um grave vício na barra de direção e permaneceu sob a custódia da concessionária para reparo desde 16 de julho de 2025. A decisão que concedeu a tutela foi proferida em 19 de agosto de 2025. Nesse interregno, o prazo máximo de trinta dias previsto no artigo 18, § 1º, do CDC, já havia sido ultrapassado.

O referido dispositivo legal é claro ao conferir ao consumidor o direito potestativo de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, caso o vício não seja sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

No caso sub judice, o Agravado indicou de forma inequívoca o seu desinteresse no reparo e optou pela rescisão contratual com a restituição dos valores pagos, o que está integralmente amparado pela lei, uma vez que o direito de escolha pelo consumidor se aperfeiçoa automaticamente com o decurso in albis do prazo de trinta dias.

A Agravante tenta afastar a probabilidade do direito do Agravado citando julgado da Corte Superior (REsp 2103427), o qual teria mitigado o direito à rescisão quando o vício é sanado, ainda que tardiamente, e o consumidor continua a utilizar o bem. Contudo, essa premissa fática de continuidade do uso não se verifica no presente caso.

O veículo da Agravada está parado na concessionária desde 16 de julho de 2025, justamente aguardando a solução definitiva, que não veio no prazo legal. Este fato é crucial e distingue-se substancialmente do precedente invocado. Inexistindo o reparo tempestivo, o direito do consumidor de optar por uma das alternativas do artigo 18, § 1º, do CDC é inafastável.

Portanto, a probabilidade do direito do Agravado é manifesta, haja vista o descumprimento do dever legal de sanar o vício dentro do trintídio legal.

A decisão de primeiro grau determinou o fornecimento de veículo reserva para ser utilizado até o julgamento definitivo da lide. A Agravante argumenta que essa extensão temporal é desproporcional.

Entretanto, a limitação pleiteada pela Agravante, que busca restringir o fornecimento apenas ao "período de reparo", torna-se inócua e insuficiente para a proteção da Agravada. Se o processo versa exatamente sobre a ineficácia dos reparos e a escolha pela substituição ou rescisão, a manutenção do veículo reserva é a única medida capaz de assegurar o resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e de mitigar o perigo de dano (periculum in mora).

Ademais, o veículo é classificado como um bem essencial para a atividade de representação comercial da Agravada. A sua paralisação acarreta prejuízo diário e iminente, que é de difícil reparação para uma microempresa. A tutela de urgência tem o condão de equilibrar a balança processual, permitindo que o Agravado continue a exercer seu labor enquanto a lide é resolvida.

A tese do "enriquecimento sem causa" sustentada pela Agravante, por sua vez, é manifestamente prematura. O fornecimento do veículo reserva não é uma condenação final, mas uma medida reversível no plano fático. Caso o mérito seja julgado improcedente ao final (o que se afigura improvável em face dos elementos já apresentados), o veículo reserva será restituído e os custos de sua utilização poderão ser objeto de sucumbência e ressarcimento, se assim for o caso.

O risco de dano grave ou irreparável pende, neste momento de cognição sumária, sobre a Agravada. Portanto, a manutenção do fornecimento do veículo reserva até a decisão final é medida de justiça e prudência.

O deferimento da suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento (Item 2 da decisão) é igualmente acertado. O contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento, celebrado com a STELLANTIS FINANCIAMENTOS (empresa do mesmo grupo econômico da fabricante, conforme reconhecido na decisão agravada), são contratos coligados ou conexos. A frustração da finalidade do contrato principal (compra e venda de um bem utilizável) contamina a validade e a exigibilidade do contrato acessório (financiamento).

Não seria justo ou equânime obrigar a Agravada a pagar por um bem que não pode utilizar e cuja rescisão é objeto do pleito principal. A suspensão da cobrança e a abstenção de negativação são reversíveis e essenciais para a proteção do crédito e da saúde financeira da microempresa.

A Agravante buscou a exclusão, minoração ou limitação da multa diária (astreinte) fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.

A fixação de multa cominatória (art. 537 do CPC) é um instrumento coercitivo fundamental para assegurar a efetividade da tutela específica.

O valor arbitrado pelo Juízo de piso (R$ 1.000,00 por dia) é plenamente razoável e proporcional à capacidade econômica da Agravante (uma gigante do setor automotivo) e à gravidade do dano sofrido pela Agravada (microempresa que depende do bem para operar).

A limitação imposta (R$ 50.000,00) previne, a priori, o risco de enriquecimento sem causa, que é a preocupação primária da Agravante.

Ademais, o fato de a Agravante ter cumprido a decisão, conforme informado nas contrarrazões, demonstra que o valor fixado atingiu seu objetivo pedagógico-coercitivo, sem que tenha havido a incidência de seu teto. Não há qualquer elemento que justifique a minoração do valor neste momento, podendo o Juízo de origem, a qualquer tempo, modificá-lo ou excluí-lo, caso verifique excesso ou insuficiência, conforme a evolução do cumprimento da ordem judicial.

Em suma, a Agravante não logrou demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, tampouco a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da tutela concedida. Pelo contrário, todos os elementos dos autos militam em favor da manutenção integral da decisão agravada, pois esta se afigura como a medida mais adequada para resguardar o direito provável e urgente da parte vulnerável.

Com essas considerações, e em harmonia com a Decisão Monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, VOTO no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. decisão combatida em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4