PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000754-51.2021.8.05.0130
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE DERALDO DO CARMO
Advogado(s):ROBERTO WAGNER SANTOS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS FALSAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000754-51.2021.8.05.0130, em que figuram como apelante BANCO C6 S.A. e como apelado JOSE DERALDO DO CARMO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000754-51.2021.8.05.0130
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE DERALDO DO CARMO
Advogado(s): ROBERTO WAGNER SANTOS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO C6 S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Itarantim/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por JOSE DERALDO DO CARMO.

Na origem, o autor alegou ser beneficiário de pensão por morte previdenciária e que identificou descontos indevidos em seu benefício, referentes a supostos empréstimos consignados que afirmou não ter contratado junto ao banco réu. Os empréstimos questionados eram nos valores de: (i) R$ 2.039,02, em 84 parcelas de R$ 50,69; (ii) R$ 599,06, em 84 parcelas de R$ 14,00; (iii) R$ 1.048,87, em 84 parcelas de R$ 25,97.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência das relações jurídicas mediante o desfazimento dos contratos de empréstimo consignado de números 010015361747, 010013936244 e 010001300926; b) condenar o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente; c) condenar o banco ao pagamento de R$ 7.240,00 a título de danos morais; d) determinar a compensação dos valores creditados na conta do autor.

Foram realizadas perícias grafotécnicas que concluíram pela falsidade das assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo banco.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de minoração do quantum indenizatório. Argumenta que não foi verificada hipótese que acarrete abalo moral e que a apelada não se desincumbiu do ônus probatório. Alega ainda que o montante fixado de R$ 7.240,00 é excessivo e não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000754-51.2021.8.05.0130
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE DERALDO DO CARMO
Advogado(s): ROBERTO WAGNER SANTOS BARBOSA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da condenação por danos morais e adequação do quantum indenizatório fixado.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ:


"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa.

As perícias grafotécnicas realizadas nos autos foram conclusivas ao atestar que as assinaturas constantes nos contratos não partiram do punho do autor, sendo, portanto, falsas.

Os laudos periciais apontaram diversas divergências técnicas entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos do autor. Embora o banco apelante tenha manifestado discordância com os laudos periciais, não apresentou elementos técnicos suficientes para infirmar as conclusões do expert. O trabalho pericial foi minucioso e tecnicamente fundamentado.

A falsidade das assinaturas evidenciam a ocorrência de fraude na contratação, sendo os contratos nulos de pleno direito. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações.

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

Nesse sentido é a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Quanto aos danos morais, não assiste razão ao apelante em alegar sua inexistência. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo.

A situação vivenciada pelo autor, que teve seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, reduzido por descontos indevidos decorrentes de contratos fraudulentos, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando efetiva lesão à dignidade do consumidor.

Conforme já decidido por este Tribunal em casos análogos, os descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de proventos de natureza alimentar configuram dano moral presumido.

Vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022288-50.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros Advogado (s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado (a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM APELADO: EDELVARES CALDAS REIS FILHO Advogado (s):VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA, ANGELO GALVAO DE ALMEIDA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU . FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. FORTUITO INTERNO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS PREJUÍZOS DO CONSUMIDOR. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA . MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTES . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8022288-50.2021.8 .05.0001, em que figuram como Apelantes BANCO OLE CONSIGNADO S.A e BANCO SANTANDER S.A e Apelado EDELVARES CALDAS REIS FILHO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente

 (TJ-BA - Apelação: 80222885020218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)

 

No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$ 7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e os parâmetros jurisprudenciais.

No caso, considerando a gravidade da conduta do banco que não tomou as cautelas necessárias na contratação, permitindo a ocorrência de fraude, bem como o fato de que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, o valor fixado está em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes, não merecendo qualquer redução.

Ademais, o valor atende à dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar o ofendido e desestimular o ofensor à prática de novos ilícitos.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora