PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008474-46.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TETUJIRO TSUZUKI
Advogado(s): ROGERIO ARAUJO COSTA, JUAN STERFAN PEREIRA CAMPOS
APELADO: HAWK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


1. A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5.º, inc.  LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, § 2.º, do CPC, exige a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.

2. Ainda que se presuma verdadeira a alegação de hipossuficiência com base em declaração da parte, essa presunção é relativa e pode ser afastada por elementos constantes nos autos.

3. No caso dos autos, verifica-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar a sua necessidade, uma vez que os pro labores apresentados no ID 78572035, demonstrando renda mensal de R$ 2.513,00 (dois mil e quinhentos reais e treze centavos), emitidos pela empresa do apelante, não condizem com as despesas ordinárias e o objeto da ação que consiste na compra de imóvel cuja prestação mensal perfaz o valor de R$ 3.020,05 (três mil e vinte reais e cinco centavos).

4. Ademais, o apelante deixou de apresentar os documentos requisitados pelo juízo para comprovação da alegada condição econômica, notadamente as declarações de imposto de renda, o que inviabiliza o deferimento do benefício. Sentença mantida.

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8008474-46.2024.8.05.0039 tendo como apelante, TETUJIRO TSUZUKI, e apelado, HAWK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 19 de maio de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008474-46.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TETUJIRO TSUZUKI
Advogado(s): ROGERIO ARAUJO COSTA, JUAN STERFAN PEREIRA CAMPOS
APELADO: HAWK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por TETUJIRO TSUZUKI contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Camaçari/BA, que determinou o cancelamento da distribuição na forma prevista no art.290 c/c art. 485, inc. IV, todos do CPC.


Alega o apelante, em síntese, que os pro labores são comprovação da renda dos sócios, que não se confundem com os rendimentos da pessoa jurídica, os quais pelo Direito Brasileiro, não se comunicam com o patrimônio da pessoa física.

 

Afirma que o autor, sem condições de arcar com as custas, após ser beneficiado com a liminar concedida, foi surpreendido com o cancelamento da distribuição.

 

Aduz que “o Juízo deixou de considerar a fatura da concessionária de energia elétrica, os extratos de cartão de crédito dos últimos 3 meses sequer mencionando eles na sentença, e ainda, demonstrando o perfil de consumo do autor, pessoa idosa. Faltou apenas, repise-se, apenas a declaração de imposto de renda, que inclusive, reforça todos os demais documentos anteriormente apresentados”.

 

Por fim, pleiteia a anulação da sentença, com a concessão da gratuidade e determinação da tramitação regular do feito.



É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador, 25 de abril de 2025.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008474-46.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TETUJIRO TSUZUKI
Advogado(s): ROGERIO ARAUJO COSTA, JUAN STERFAN PEREIRA CAMPOS
APELADO: HAWK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Como o objeto do presente recurso restringe-se ao pedido de gratuidade, defiro apenas a gratuidade recursal, nos termos do § 5.º, art. 98 do CPC.

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do Mérito:

 

Aduziu, o apelante, que foi indeferido o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita pelo juízo a quo, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão.

 

Com efeito, o novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98 a 102, dispõe sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte.



O § 2.º do art. 99 do CPC, possibilita o indeferimento do pedido, nos seguintes termos: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".



Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV, assim prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.”



Portanto, vê-se que, muito embora o Novo CPC mantenha a presunção da insuficiência de recursos por simples declaração, a Carta Magna condicionou a concessão do benefício à prova da condição de carecedor.



No caso dos autos, verifica-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar a sua necessidade, uma vez que os pro labores apresentados no ID 78572035, demonstrando renda mensal de R$ 2.513,00 (dois mil e quinhentos reais e treze centavos), emitidos pela empresa do apelante, não condizem com as despesas ordinárias e o objeto da ação que consiste na compra de imóvel cuja prestação mensal perfaz o valor de R$ 3.020,05 (três mil e vinte reais e cinco centavos).

 

Ademais, a fim de dirimir a dúvida relativa a hipossuficiência do apelante, o despacho de ID 78572050, determinou a apresentação dos três últimos comprovantes de declaração de imposto de renda, em seu nome, para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária, mas o apelante não se manifestou, culminando com a prolação da sentença extintiva.

 

Portanto, em que pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a ausência de receita e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus de­correntes do ajuizamento da demanda.

 

Nesse sentido se manifesta a jurisprudência:

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO.

1. A gratuidade constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido àqueles que são necessitados, na acepção legal.

2. Procede a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita quando a parte beneficiária do recurso apresenta sinais exteriores de riqueza, que afastam a alegação de carência de recursos, sendo evidente que possui ganhos muito superiores a cinco salários mínimos, não se justificando a concessão do benefício.

Recurso desprovido.

(TJRS - Apelação Cível N.º 70067509679, Sétima Câmara Cível, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/02/2016).


Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à popula­ção o ônus que deveria ser pagos pelo apelante, o que não pode ser admitido.

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2.º, do CPC, c/c art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o voto é no sentido de manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo, in totum, a sentença vergastada.

 

                                                                              Salvador, 19 de maio de 2025.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19