PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VENCIMENTOS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município De Encruzilhada contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por servidores públicos municipais ocupantes do cargo de professor, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento dos vencimentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como da segunda parcela do décimo terceiro salário do mesmo exercício, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O Município sustentou ausência de comprovação do inadimplemento pelos autores, suficiência das fichas financeiras como prova de quitação e violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. Questão Em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade pela reprodução de argumentos já deduzidos na contestação; (ii) estabelecer a quem compete o ônus da prova quanto à quitação das verbas salariais reclamadas; (iii) determinar se as fichas financeiras unilaterais apresentadas pelo Município constituem prova suficiente do pagamento; e (iv) verificar os efeitos processuais decorrentes do descumprimento da ordem judicial de exibição dos comprovantes bancários, bem como a adequação dos consectários legais à sistemática instituída pela EC nº 113/2021. III. Razões De Decidir 3. A mera reprodução de argumentos expendidos na contestação não configura ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam os fundamentos adotados na sentença e demonstram pretensão de reforma do julgado. 4. A comprovação do vínculo funcional e da prestação do serviço constitui fato constitutivo do direito dos servidores, ao passo que a prova do pagamento das verbas salariais configura fato extintivo da obrigação, incumbindo ao ente público o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A exigência de prova do não recebimento de salários caracteriza prova negativa ou diabólica, incompatível com o sistema processual civil contemporâneo e com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 6. As fichas financeiras consistem em documentos unilaterais produzidos pela própria Administração Pública e não demonstram, por si sós, o efetivo desembolso financeiro, exigindo-se a apresentação de recibos assinados ou comprovantes de depósito bancário aptos a comprovar a quitação. 7. O descumprimento injustificado da ordem judicial de exibição de documentos bancários atrai a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, especialmente quando os documentos permanecem sob guarda exclusiva da Administração Pública. 8. O precedente invocado pelo Município não se aplica ao caso concreto, pois a controvérsia em exame envolve situação específica de inércia da municipalidade diante de determinação judicial expressa de apresentação dos comprovantes de pagamento. 9. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública, impondo-se a adequação, de ofício, para determinar a incidência do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 10. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo E Tese 11. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, com adequação, de ofício, dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos da contestação não impede o conhecimento da apelação quando houver impugnação suficiente aos fundamentos da sentença. 2. Compete ao ente público comprovar a quitação das verbas salariais reclamadas por servidor público, por se tratar de fato extintivo do direito autoral. 3. A exigência de prova do não recebimento de salários configura prova diabólica e afronta a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. Fichas financeiras unilaterais não constituem prova suficiente da quitação de verbas salariais sem a apresentação de comprovantes bancários ou recibos assinados. 5. O descumprimento de ordem judicial de exibição de documentos enseja a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. 6. A partir da vigência da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 85, § 11, 373, II, 396, 399, III, 400, 932, parágrafo único, 1.007, § 1º, e 1.010, II e III; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 2.014.740/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.03.2023; STJ, REsp nº 619.148/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.05.2010; TJBA, Apelação nº 0000245-88.2015.8.05.0254, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, publ. 03.12.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000453-95.2018.8.05.0264, Rel. Des. Zandra Anunciação Alvarez Parada, publ. 02.04.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0000569-04.2013.8.05.0075, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, publ. 27.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000808-03.2016.8.05.0075, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como Apelado GILDECI MARIA DE JESUS E OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0000808-03.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA (OAB:BA34421-A)
APELADO: GILDECI MARIA DE JESUS OUTROS
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS (OAB:BA13985-A), WAGNER SANTOS ALVES DIAS (OAB:BA29130-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Encruzilhada (ID 95239897), que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por GILDECI MARIA DE JESUS E OUTROS, julgou procedentes os pedidos formulados na peça inicial, condenando o Município ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2012 e do 13º salário do mesmo ano, com a incidência de juros e correção monetária nos moldes dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação em ID 95239906, alegando, em síntese, que os apelados não comprovaram o fato constitutivo do seu direito, notadamente a falta de pagamento. Sustentou a presunção de veracidade das fichas financeiras e defendeu a inversão do ônus da prova ope legis. Invocou, ainda, o julgamento da Apelação Cível nº 0000329-15.2013.8.05.0075 como precedente aplicável ao caso, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões em ID 95239912. Preliminarmente, suscitaram a violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que o Município limitou-se a reproduzir as teses da contestação sem atacar os fundamentos específicos da sentença. No mérito, reforçaram que o apelante foi omisso quanto à ordem de exibição de documentos, devendo prevalecer a procedência da demanda diante da inobservância do ônus de provar fato extintivo do direito autoral. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000808-03.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA (OAB:BA34421-A)
APELADO: GILDECI MARIA DE JESUS OUTROS
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS (OAB:BA13985-A), WAGNER SANTOS ALVES DIAS (OAB:BA29130-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Da Admissibilidade e da Preliminar Arguida Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Verificam-se a legitimidade das partes e o interesse recursal, bem como a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Quanto ao preparo, o ente municipal é dispensado do recolhimento de custas processuais e porte de remessa e retorno, por força do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, restando preenchido este requisito extrínseco. 1.1. Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade Em sede de contrarrazões (ID 95239912), os apelados suscitaram preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que o Município se limitou a reproduzir, ipsis litteris, os argumentos lançados na contestação, sem enfrentar os fundamentos específicos da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da decisão, estabelecendo um confronto direto e analítico entre as razões do inconformismo e os motivos adotados pelo juízo de origem. Não se desconhece que a mera repetição das teses defensivas pode, em tese, caracterizar deficiência na fundamentação recursal. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que a reprodução de argumentos da contestação não impede o conhecimento do apelo, desde que as razões apresentadas sejam aptas a infirmar a conclusão sentencial e demonstrem claramente o interesse na reforma do julgado. Nesse sentido, analise-se o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL OU DA CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO [...] II - Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a mera repetição dos termos da petição inicial ou da contestação, no recurso de apelação, não é fator suficiente a ensejar o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, devendo haver, contudo, a impugnação suficiente dos fundamentos da sentença, como ocorreu no caso dos autos. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.014.740/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). No caso sub examine, embora o Município De Encruzilhada reitere os argumentos sobre a distribuição do ônus da prova, tais fundamentos atacam diretamente a premissa central da sentença de ID 95239897, que se baseou justamente na regra do art. 373, II, do CPC para acolher a pretensão dos autores. Dessa forma, as razões recursais revelam-se suficientes para devolver a matéria ao conhecimento desta Corte, não se vislumbrando o vício formal apontado pelos apelados. Ademais, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, encartado nos arts. 4º e 932, parágrafo único, do CPC, deve-se prestigiar a análise da questão de fundo sempre que for possível extrair das razões recursais a discordância com o provimento judicial impugnado. Por tais fundamentos, rejeita-se a preliminar e passa-se à análise do mérito recursal. 2. Do Mérito 2.1. Da Distribuição Do Ônus Probatório Nas Ações De Cobrança Contra O Ente Público Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Encruzilhada (ID 95239897) que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por GILDECI MARIA DE JESUS E OUTROS, julgou procedentes os pedidos formulados na peça inicial, condenando o Município ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2012 e do 13º salário do mesmo ano, com a incidência de juros e correção monetária nos moldes dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Na petição de ingresso de ID 95239872 e no desmembramento do polo ativo de ID 95239457, os autores, servidores públicos municipais ocupantes do cargo de professor, afirmaram que o ente público deixou de adimplir as contraprestações salariais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, além da segunda parcela do décimo terceiro salário do mesmo exercício. Sustentaram que, embora tenham prestado regularmente os serviços no período indicado, não houve a quitação das verbas de natureza alimentar, o que motivou a busca pela tutela jurisdicional para a condenação do réu ao pagamento dos valores atualizados. Durante a instrução processual, a parte autora peticionou reiteradamente requerendo a intimação do Município para exibir os comprovantes de depósitos bancários e as fichas financeiras, sob o argumento de que a prova do pagamento incumbia ao empregador público, conforme IDs 95239885 e 95239890. O magistrado condutor do feito em primeiro grau, acolhendo o pleito autoral, proferiu decisão interlocutória de ID 95239892, determinando que o réu apresentasse os comprovantes mensais de pagamento ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. Apesar da intimação pessoal do Prefeito Municipal, certificada em ID 95239893, o Município De Encruzilhada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou juntada de documentos, conforme atestam as certidões de ID 95239895 e ID 95239888. O juízo a quo, na decisão recorrida, destacou que o ônus da prova quanto à quitação das obrigações salariais recai sobre o empregador, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ressaltou a fragilidade da defesa e a ausência de prova documental capaz de infirmar o direito dos requerentes. Assim, o pedido foi julgado procedente, condenando o Município ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2012 e do 13º salário do mesmo ano, com a incidência de juros e correção monetária nos moldes dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. No mérito recursal, a insurgência do Município De Encruzilhada se fundamenta, portanto, na premissa de que caberia aos apelados a prova do fato constitutivo de seu direito, consubstanciada na demonstração da ausência de pagamento das verbas salariais reclamadas. Argumenta o apelante, em sua peça de ID 95239906, que os servidores não apresentaram extratos bancários que comprovassem a inadimplência municipal, o que, na visão da municipalidade, deveria conduzir à improcedência da demanda. Tal linha de raciocínio, contudo, revela-se tecnicamente equivocada e dissociada das regras fundamentais de instrução processual estabelecidas pelo Código de Processo Civil. A distribuição do ônus da prova, regrada pelo art. 373 do Código de Processo Civil, impõe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (inciso II). Nas ações que versam sobre a cobrança de vencimentos e vantagens funcionais atrasadas, a prova do fato constitutivo reside na demonstração do vínculo jurídico-administrativo entre o servidor e o ente federado, bem como na efetiva prestação do serviço no período correspondente. No caso em apreço, a qualidade de servidores públicos municipais e o exercício das funções no ano de 2012 restaram plenamente comprovados pela farta documentação acostada à inicial, notadamente as fichas financeiras e termos de posse constantes nos IDs 95239872, 95239873 e 95239457. Uma vez estabelecida a relação funcional, a obrigação de pagamento dos salários e do décimo terceiro salário constitui dever jurídico da Administração Pública, pautado pelo princípio da legalidade e pela garantia fundamental da irredutibilidade e proteção salarial. O pagamento, sendo a forma típica de extinção da obrigação de dar quantia certa, configura fato extintivo do direito, cuja prova incumbe exclusivamente ao devedor que afirma ter quitado a dívida. Dessa forma, é ônus do Município De Encruzilhada apresentar os respectivos recibos de pagamento assinados ou, na hipótese de pagamento via rede bancária, os comprovantes de depósitos individualizados. Impor ao servidor público o encargo de provar que não recebeu seus vencimentos equivaleria a exigir a produção de prova de fato negativo, vulgarmente denominada de prova diabólica, o que é vedado pelo sistema processual contemporâneo em razão da evidente impossibilidade lógica e fática de sua consecução. A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova reforça essa conclusão. A Administração Pública detém a custódia de todos os registros contábeis, empenhos, ordens de pagamento e dados bancários relativos à sua folha de pessoal. Possui, portanto, maior facilidade e proximidade com a fonte probatória, sendo inadmissível que transfira ao hipossuficiente na relação processual — o servidor — o ônus de provar a omissão estatal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica e reiterada ao assentar que a quitação de verbas salariais deve ser provada pelo ente público contratante, sob pena de procedência do pedido de cobrança. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (40%) E 13º SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO QUANTO AO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O vínculo estatutário efetivo, iniciado por concurso público e comprovado pelo Termo de Posse (ID 84965090), goza de presunção de continuidade. Os contracheques de 2007 e 2013 (ID 84965093) corroboram a manutenção da relação funcional. Configura error in judicando a sentença que desconsiderou esse conjunto probatório como prova do vínculo em 2012. 6 - Demonstrada a relação jurídica pelo servidor (fato constitutivo), transfere-se ao Município o ônus de provar o pagamento das verbas pleiteadas (fato extintivo), nos termos do art. 373, II, do CPC. O ente municipal não apresentou prova de quitação do 13º salário de 2012, sendo este devido. 7 - O pleito de insalubridade observa os requisitos fixados pelo TJBA no IRDR Tema 07 (0000225-15.2017.8.05.0000). Existe Lei Municipal (Lei nº 104/2012 - ID 84965095) e regulamentação (Art. 2º), sendo a perícia judicial desnecessária, pois o Laudo Técnico anexo à própria lei municipal (ID 84965095) já classifica o cargo de "Técnico em Raio X" como exposto a "radiação ionizante" e destinatário da "gratificação de Raio X de 40%". 8 - A ação foi ajuizada em 19/03/2013. Devem ser excluídas da condenação as parcelas vencidas antes de 19/03/2008, em respeito à prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32). IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Tanque Novo ao pagamento do 13º salário de 2012 e do adicional de insalubridade (40%) sobre o salário base, referente ao período de 19/03/2008 a 05/2016, com inversão dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência mínima (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000245-88.2015.8.05.0254,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 03/12/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir: O julgamento antecipado da lide é cabível quando a prova documental se mostrar suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC. A ausência de contestação tempestiva e a inércia do réu quanto à indicação de provas autorizam o julgamento conforme o estado do processo, inexistindo cerceamento de defesa. Os contracheques apresentados pelo autor são prova suficiente do vínculo e da prestação de serviços. A exigência de prova do não recebimento configura prova negativa, cujo ônus compete ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. A Fazenda Pública não está isenta do dever de demonstrar o pagamento das verbas salariais devidas, especialmente por deter os registros funcionais e financeiros. Ausente a comprovação de quitação das parcelas reclamadas, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento das verbas salariais. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 'É válido o julgamento antecipado do mérito quando a prova documental for suficiente para o deslinde da controvérsia. Incumbe à Administração Pública o ônus de comprovar a quitação das verbas salariais pleiteadas por servidor.'" (Apelação/Reexame Necessário 8000453-95.2018.8.05.0264, Rel(a). Des(a). ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026). Direito administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Verbas salariais em atraso. Ônus da prova. Recurso desprovido. A questão em discussão consiste em saber se o município apelante comprovou o pagamento das verbas salariais cobradas ou se logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora recorrida. O município apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. As fichas financeiras apresentadas pelo ente municipal possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por prova em contrário, o que não ocorreu no caso concreto. O próprio município reconheceu em sua defesa a existência de 'caos administrativo e financeiro' que impossibilitou o cumprimento das obrigações salariais no período em questão. A ausência de extratos bancários ou outros documentos comprobatórios do pagamento das verbas pela servidora não afasta o dever do município de comprovar a quitação das obrigações salariais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 0000569-04.2013.8.05.0075, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/10/2025). No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça converge para a responsabilidade do devedor em comprovar o pagamento, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar, em prestígio aos princípios da boa-fé e da transparência administrativa. Sobre o tema, confira-se o posicionamento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR. 1. Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. 2. Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 619.148/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 1/6/2010). Portanto, ao contrário do sustentado nas razões recursais, a sentença proferida pelo juízo de origem em ID 95239898 aplicou corretamente a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Restando incontroverso o vínculo e não tendo o Município apresentado os documentos hábeis a comprovar o efetivo desembolso dos valores referentes a novembro, dezembro e 13º salário de 2012, a manutenção da condenação é medida que se impõe como imperativo de justiça. 2.2. Da Insuficiência das Fichas Financeiras Unilaterais Como Prova de Quitação O Município De Encruzilhada sustenta, em suas razões recursais (ID 95239906), que a juntada das fichas financeiras dos servidores seria suficiente para demonstrar o adimplemento das verbas pleiteadas, argumentando que tais documentos gozariam de presunção de veracidade e legitimidade. No entanto, tal tese não resiste a uma análise técnica apurada sobre o valor probante de documentos produzidos de forma unilateral pela Administração Pública. As fichas financeiras, como as acostadas em ID 95239873, constituem registros contábeis internos da municipalidade. Tais documentos informam a composição da remuneração, os descontos efetuados e a base de cálculo de tributos, mas não se confundem com a prova do efetivo desembolso financeiro. Em outros termos, a ficha financeira comprova que o ente público reconheceu o crédito e realizou o lançamento em seus sistemas, mas não atesta, por si só, que o numerário ingressou na esfera patrimonial do servidor. No âmbito das relações de trabalho e emprego, a quitação de obrigações pecuniárias deve ser instrumentalizada por meio de recibo devidamente assinado pelo credor ou por comprovante de depósito em conta corrente vinculada ao trabalhador. Tratando-se de pagamento efetuado por meio da rede bancária, como ocorre na quase totalidade das administrações municipais contemporâneas, o documento indispensável para comprovar o pagamento é o extrato bancário de saída de valores ou a ordem de pagamento liquidada, documentos que o Município se recusou a apresentar nesta lide. A natureza unilateral das fichas financeiras retira delas a capacidade de, isoladamente, operar a prova da quitação quando o servidor nega o recebimento dos valores. Diante da afirmação dos apelados de que não perceberam os salários de novembro, dezembro e o 13º salário de 2012, caberia à municipalidade apresentar a contraprova externa e objetiva do depósito. Ao optar por colacionar apenas seus registros internos, o apelante falhou em desincumbir-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao assentar que a ficha financeira não possui força liberatória absoluta, sendo insuficiente para elidir a pretensão de cobrança quando desacompanhada dos respectivos comprovantes de depósito bancário: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 051/1995. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS INSUFICIENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O ônus da prova do fato extintivo do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. As fichas financeiras são documentos unilaterais, não bastando, por si sós, para comprovar o adimplemento das verbas salariais devidas. Precedentes dos tribunais estaduais reiteram esse entendimento. 8. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1075), firmou entendimento de que o direito à progressão funcional é subjetivo do servidor e não pode ser suprimido sob o fundamento de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo os efeitos financeiros retroativos à data do preenchimento dos requisitos legais. 9. No caso concreto, a ausência de provas robustas, como extratos bancários ou contracheques assinados, impede o reconhecimento do pagamento das progressões pleiteadas. 10. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em razão da maior facilidade probatória do Município, que não produziu elementos suficientes para afastar a condenação imposta. 11. Jurisprudência citada: “A Edilidade deveria trazer prova do depósito (extrato bancário) da verba salarial ou de contracheque assinado pelo servidor. A ficha financeira do servidor é documento unilateral produzido pelo município...”. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. 13. Tese de julgamento: A ficha financeira, por constituir documento unilateral, é insuficiente para comprovar o pagamento de verbas salariais, incumbindo ao Município a apresentação de outros meios de prova idôneos, como extratos bancários ou contracheques assinados, especialmente quando se discute o adimplemento de progressões funcionais previstas em norma municipal (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000596-36.2006.8.05.0235,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 11/06/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. CARGO COMISSIONADO. SALÁRIO DOS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2014. 1/3 DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2011, 2013 E 2014. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS. PROVA PRESUMIDA. PROVA CONTRÁRIA DO AUTOR. EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO SUCUMBENTE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As fichas financeiras apresentadas pelo empregador, quando em harmonia com as demais provas dos autos, é considerada documento hábil para comprovar o pagamento da verba salarial e reflexos, cabendo ao empregado prova de fato contrário. 2. No tocante ao adicional de 1/3 de férias, as fichas financeiras apresentadas não comprovam o pagamento de tal sigla. 3. No que concerne aos salários de outubro a dezembro de 2014, em que pese a existência de fichas financeiras apresentando tais verbas, o autor junta extrato da conta bancária - mesma conta que indicada nos contracheques - na qual inexistente qualquer depósito por parte do Município Recorrente, naquele período. 4. Apelo desprovido. Sentença mantida (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000373-29.2015.8.05.0235,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 18/05/2022). Ademais, é imperioso observar que as fichas financeiras apresentadas pelo recorrente apenas reforçam o fato constitutivo do direito autoral, uma vez que demonstram a existência do vínculo funcional e a titularidade dos servidores aos créditos reclamados. O confronto entre a previsão de pagamento estampada na ficha e a alegação de inadimplência formulada pelos servidores cria uma presunção favorável a estes, especialmente quando o ente público detém os meios de prova definitivos — os extratos bancários — e deixa de utilizá-los. Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao desconsiderar a suficiência probatória das fichas financeiras isoladas. A manutenção da condenação é o corolário lógico da inércia do MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em produzir prova idônea da quitação, não podendo os servidores serem penalizados pela precariedade dos registros ou pela falta de transparência da gestão administrativa municipal no exercício de 2012. 2.3. Do Descumprimento Da Ordem De Exibição De Documentos E A Incidência Do Art. 400 Do CPC A instrução processual revela um comportamento omissivo e negligente do Município De Encruzilhada que não pode ser ignorado por esta Corte de Justiça. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, sensível à dificuldade probatória dos servidores e ao dever de transparência da Administração Pública, proferiu decisão interlocutória em ID 95239892 e ID 95239891, fundamentada nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando que a municipalidade exibisse os comprovantes mensais de depósitos bancários relativos aos salários e ao 13º salário do exercício de 2012. É imperioso destacar que o réu foi expressamente advertido sobre a sanção processual em caso de desobediência, qual seja, a admissão como verdadeiros dos fatos que os autores pretendiam provar por meio da referida documentação, conforme autoriza o art. 400 do Código de Processo Civil. Para assegurar a plena ciência do ente público, procedeu-se à intimação pessoal do Prefeito Municipal, o Sr. Wekisley Teixeira Silva, no dia 10 de junho de 2024, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça em ID 95239893. Nada obstante a regularidade do ato intimatório e a dilação de prazo concedida, o Município apelante quedou-se inerte. O decurso do prazo in albis, sem qualquer manifestação ou justificativa para a impossibilidade de exibição, foi certificado pela serventia judicial em ID 95239895. Tal conduta processual atenta contra o princípio da cooperação e configura obstrução à busca da verdade real, atraindo a incidência imediata da presunção de veracidade. O art. 400 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o juiz admitirá como verdadeiros os fatos se o requerido não efetuar a exibição nem fizer declaração no prazo legal. Tratando-se da Fazenda Pública, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconhece a aplicabilidade desse dispositivo quando a exibição versa sobre documentos comuns às partes e indispensáveis ao deslinde da causa, como são os comprovantes de quitação salarial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DEVER DE GUARDA E APRESENTAÇÃO PELO BANCO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários relativos à conta-poupança, indicada na inicial, configuram documentos comuns às partes e essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo cabível a sua exibição pela Instituição Financeira, conforme previsão do art. 399, III, do CPC. 4. O art. 396 do CPC autoriza o Juiz a determinar a exibição de documentos que estejam sob a guarda e custódia da parte adversa, especialmente quando esta não negar a relação jurídica, como no caso sub oculi. 5. A ausência de apresentação dos documentos pode ensejar a presunção de veracidade dos fatos que se pretende provar, nos termos do art. 400 do CPC, salvo comprovação robusta da impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. 6. O Banco já obteve sucessivas prorrogações de prazo para exibição dos documentos e não demonstrou, de forma inequívoca, a impossibilidade de cumprir a determinação, configurando conduta procrastinatória. 7. O entendimento jurisprudencial consolidado confirma o dever do Banco de apresentar os extratos bancários, quando há prova mínima da existência da conta-poupança e a indicação do período exato da movimentação financeira. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento desprovido (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 807140168.2024.8.05.0000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 16/04/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA III. Razões de decidir 3. O descumprimento da determinação de exibição dos documentos acarreta a aplicação da presunção de veracidade, nos termos do art. 400 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8069965-74.2024.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS,Publicado em: 11/06/2025). A presunção de veracidade, no caso em exame, recai sobre a alegação de inadimplência formulada pelos servidores apelados. Se o Município afirma ter pago, mas se recusa a apresentar o comprovante de depósito bancário — documento de fácil obtenção e que se encontra sob sua guarda exclusiva —, deve arcar com a consequência processual de sua omissão. Não se trata de uma presunção cega, mas de uma resposta do sistema jurídico à desídia da parte que, detendo a prova, prefere o silêncio ao esclarecimento dos fatos. Dessa forma, a manutenção da procedência dos pedidos autorais encontra sólido lastro não apenas na regra geral do ônus da prova, mas também na sanção processual decorrente do descumprimento imotivado de ordem judicial de exibição de documentos. A conduta do apelante, ao ignorar a determinação do juízo e a intimação pessoal de seu gestor máximo, torna inafastável o reconhecimento de que as verbas salariais de novembro, dezembro e o 13º salário de 2012 permanecem em aberto. 2.4. Da Distinção Em Relação Ao Precedente Invocado E Da Majoração Dos Honorários Recursais O Município De Encruzilhada, em suas razões de apelo, busca amparar sua pretensão de reforma no julgamento da Apelação Cível nº 0000329-15.2013.8.05.0075, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal. Argumenta a municipalidade que, naquele cenário fático, este Sodalício teria reconhecido a suficiência das fichas financeiras para elidir a pretensão de cobrança de salários atrasados. Todavia, a técnica da distinção (distinguishing) impõe o afastamento do referido precedente do caso concreto. Enquanto no paradigma invocado a decisão se pautou na harmonia entre as fichas financeiras e o contexto probatório então existente, na presente lide a situação jurídica transmudou-se em razão da controvérsia instaurada sobre a idoneidade dos registros internos. Diante da negativa expressa de recebimento pelos servidores e da suspeita de irregularidades na gestão de 2012, o juízo de origem agiu com cautela ao determinar a exibição incidental de documentos bancários, providência esta que não foi objeto de análise ou descumprimento no julgado citado pelo apelante. A diferença fundamental reside na conduta processual das partes. No caso ora julgado, o Município teve a oportunidade de comprovar o efetivo desembolso por meio de extratos de depósitos, mas preferiu a inércia, mesmo após ser pessoalmente intimado na pessoa do gestor municipal para tal finalidade. Assim, a ratio decidendi do precedente invocado não alcança a hipótese de descumprimento imotivado de ordem judicial de exibição, situação que, como já fundamentado, atrai a sanção do art. 400 do Código de Processo Civil. Dessa maneira, não se vislumbrando fundamentos aptos a desconstituir o convencimento motivado do magistrado de piso, a manutenção integral da sentença de ID 95239898 é medida imperativa. O direito ao recebimento das verbas salariais pleiteadas decorre da prestação do serviço público comprovada nos autos, cuja quitação não foi demonstrada pelo devedor por meio idôneo. Por fim, diante do trabalho adicional realizado pelos advogados dos apelados em sede recursal e considerando o desprovimento total do recurso voluntário do Município, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A verba honorária, fixada na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deve ser majorada para 12% (doze por cento), observando-se os critérios de zelo profissional, a importância da causa e o tempo exigido para o serviço. Ressalte-se que a base de cálculo para a liquidação deve observar os parâmetros de atualização monetária e juros já fixados na sentença recorrida. No que tange aos consectários legais, embora a sentença tenha fixado os índices com base no Tema nº 905 do STJ, impõe-se a adequação de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, as parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, de forma única e acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 3. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, mantendo a sentença recorrida, mas adequando, de ofício, os consectários legais para determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Em virtude da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA (OAB:BA34421-A)
APELADO: GILDECI MARIA DE JESUS OUTROS
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS (OAB:BA13985-A), WAGNER SANTOS ALVES DIAS (OAB:BA29130-A)
VOTO