PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente ação ordinária movida em face do INSS, na qual pleiteava a concessão do benefício de auxílio-acidente (B94), desde a cessação do auxílio-doença acidentário (B91), em razão de acidente de trajeto ocorrido em 25/09/2020, com sequelas decorrentes de múltiplas fraturas. A questão em discussão consiste em definir se o segurado faz jus à concessão do auxílio-acidente, diante das lesões sofridas no acidente, alegadas sequelas e alegada redução de sua capacidade laborativa. A concessão do auxílio-acidente exige a presença cumulativa de dois requisitos: (i) consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza e (ii) redução permanente, ainda que parcial, da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida (Lei 8.213/91, art. 86). O laudo pericial atesta que, embora o autor tenha sofrido fraturas significativas, não restaram sequelas funcionais, inexistindo incapacidade laborativa atual, sendo o segurado plenamente apto a exercer suas funções como cozinheiro/chefe de cozinha. A jurisprudência do STJ, no REsp 1.108.298/SC (Tema Repetitivo), estabelece que não basta a mera comprovação de dano à saúde, sendo indispensável a demonstração da efetiva redução da capacidade laboral. A tese firmada no Tema 416 do STJ — segundo a qual o grau da lesão não interfere na concessão do auxílio-acidente — não se aplica quando inexistente qualquer limitação funcional decorrente do acidente, como constatado no presente caso. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas permanentes que reduzam, ainda que parcialmente, a capacidade laborativa do segurado. A ausência de limitação funcional constatada em perícia médica afasta o direito ao benefício, ainda que tenham ocorrido fraturas decorrentes de acidente de trajeto. O Tema 416 do STJ não se aplica quando inexistente qualquer redução da capacidade de trabalho. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86; CPC, art. 487, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8098266-28.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ALAN FERREIRA DA CONCEICAO e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098266-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALAN FERREIRA DA CONCEICAO
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.298/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 06.08.2010 (recurso repetitivo – Tema 416).
Presidente
Des. Cássio Miranda
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ALAN FERREIRA DA CONCEICAO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 90277926), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença, posto que “A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo em vista ser portador de sequelas de FRATURA DA DIÁFISE DO RÁDIO, FRATURA DE VÉRTEBRA TORÁCICA (T6) E FRATURAS DA FACE: ARCO ZIGOMÁTICO, ASSOALHO ORBITAL, MAXILA E BLOCO ALVEOLAR DA MANDÍBULA (CID 10 - S52.4), (CID 10 - S22.0) E (CID 10 - S02), mesmo após todo tratamento realizado restou sequelas consideráveis que ocasionaram na perda parcial da força, rigidez, deformidade, neuropatia, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, além de dificuldade para pegar, segurar e manipular objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como dirigir, seja em sua profissão, om redução permanente da capacidade para o exercício da função de COZINHEIRO GERAL exercida à época do acidente. ”. Afirma que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão, conforme entendimento já consolidado pelo STJ no Tema 416. Neste sentido, pugnou pelo provimento do presente recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, bem como o reconhecimento ao direito ao auxílio-acidente, desde a cessão do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas, conforme o art. 86, da Lei nº 8.213/91. Devidamente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de ID 90277930. Conclusos os autos, elaborei o presente Voto, que submeto à Câmara Julgadora, solicitando à Secretaria a inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098266-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALAN FERREIRA DA CONCEICAO
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo o recurso tempestivo, bem como tendo confrontado os fundamentos constantes do decisium, merece ser conhecido, portanto. Na origem, cuida-se de Ação Ordinária movida por ALAN FERREIRA DA CONCEIÇÃO contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pugnando pela concessão de auxílio acidentário (B94), desde a cessação do auxílio doença por acidente de trabalho, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, em decorrência de acidente de trajeto. Em sua Inicial (ID 90277237), informa que sofreu acidente de trabalho, quando ao se dirigir ao trabalho conduzindo sua motocicleta, quando sofreu colisão com outro veículo, em 25/09/2020, com emissão de CAT, que lhe resultou em FRATURA DA DIÁFISE DO RÁDIO, FRATURA DE VÉRTEBRA TORÁCICA (T6) E FRATURAS DA FACE: ARCO ZIGOMÁTICO, ASSOALHO ORBITAL, MAXILA E BLOCO ALVEOLAR DA MANDÍBULA (CID 10 - S52.4), (CID 10 - S22.0) E (CID 10 - S02). Em decorrência do acidente, fora concedido o benefício de auxílio doença acidentário (B91), tendo cessado em 25/03/2021, após a realização de perícia médica. Defende que restaram sequelas do acidente, com a redução de sua capacidade laboral. Em suas razões recursais (ID 90277926), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença, posto que “A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo em vista ser portador de sequelas de FRATURA DA DIÁFISE DO RÁDIO, FRATURA DE VÉRTEBRA TORÁCICA (T6) E FRATURAS DA FACE: ARCO ZIGOMÁTICO, ASSOALHO ORBITAL, MAXILA E BLOCO ALVEOLAR DA MANDÍBULA (CID 10 - S52.4), (CID 10 - S22.0) E (CID 10 - S02), mesmo após todo tratamento realizado restou sequelas consideráveis que ocasionaram na perda parcial da força, rigidez, deformidade, neuropatia, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, além de dificuldade para pegar, segurar e manipular objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como dirigir, seja em sua profissão, om redução permanente da capacidade para o exercício da função de COZINHEIRO GERAL exercida à época do acidente. ”. Afirma que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão, conforme entendimento já consolidado pelo STJ no Tema 416. O MM Juízo de 1º grau entendeu pela improcedência do pedido, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. De fato, coerente o posicionamento adotado na sentença de ID 90277924, considerando as informações colacionadas nos autos. Analisando os documentos acostados aos IDs 90277240 e 89796313, constata-se que a parte autora exerce a atividade de CHEFE DE COZINHA, nascido em 04/09/1987, com 37 anos de idade à época da interposição da demanda. Pois bem. Quanto ao benefício de auxílio-acidente, para a sua concessão é necessário a ocorrência de sequelas definitivas com redução da capacidade para o labor, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, consoante determina o art. 86 da Lei 8.213/91. Cumpre transcrever posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91 , para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos) (REsp. 1.108.298/SC, de minha relatoria, DJe 6.8.2010). grifos aditados In casu, cumpre observar as informações prestadas no laudo pericial, in verbis: “CONCLUSÃO Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, do posto de trabalho, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), exames complementares, diagnosticamos que o Autor sofreu acidente de trabalho. Foi atendido no HGE que emitiu relatório com o seguinte diagnóstico: Fratura do antebraço direito. Fratura do corpo vertebral de T6. Fratura de face. TCE leve. Foi feito tratamento cirúrgico. Osteossíntese da fratura do antebraço direito. Artrodese torácica. Não tem sequela funcional. Quando ocorreu o acidente trabalhava no ALL ALIMENTOS LTDA, cozinheiro geral, 04/05/2020 - 25/06/2022. Ficou no benefício por 6 meses. Retornou para a empresa, onde trabalhou até a demissão em 25/06/2022. Em 12/10/2022 foi admitido na NATSU - RESTAURANTE LTDA., cozinheiro geral, até 31/10/2023. Atualmente trabalha no TT COMERCIO DE ALIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, CHEFE DE COZINHA, 02/05/2024 – Aberto. Não faz tratamento. Não é portador de incapacidade laborativa.” ( ID 90277263) Assim, não tendo a autora atendido aos requisitos legais, não faz jus à percepção de do benefício de auxílio-acidente (B94). Noutrogiro, cumpre esclarecer que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 416, não se aplica ao presente caso, pois o laudo foi claro no sentido de que não há nenhuma incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho regularmente exercido pela apelante. Nesta seara, a sentença recorrida examinou com pertinência os fatos lançados neste processo, bem como todo o acervo probatório produzido nos autos. O trâmite processual foi devidamente observado, bem como todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram suficientemente esposadas as razões que motivaram a sentença. Do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença em todos os seus capítulos. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098266-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALAN FERREIRA DA CONCEICAO
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO